Numero do processo: 10711.007596/96-21
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 11/11/1996
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 526, INCISO IX, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA DO SUJEITO PASSIVO.
Não pode ser aplicada a multa decorrente da infração prevista no artigo 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro, tendo em vista a vagueza do tipo, que viola a certeza que deve transmitir a fim de se saber, previamente, quais condutas enquadram-se ou não no dispositivo que prevê a infração administrativa.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-001.101
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmannn
Numero do processo: 13807.009378/00-72
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/1988 a 30/09/1995
PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO.
A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é
de 05 (cinco) anos, tendo como termo inicial, na hipótese dos
autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a
eficácia da lei declarada inconstitucional.
BASE DE CALCULO. SEMESTRALIDADE. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 e 2.449/88.
Após a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n 2s
2.445/88 e 2.449/88, voltou-se a adotar a sistemática inserta na
LC nº 7/70 na cobrança da contribuição ao PIS, ou seja,
alíquota de 0,75% sobre o faturamento verificado no sexto mês
anterior ao da incidência, a qual permaneceu incólume e em pelo
vigor até a edição da MP n2 1.212/95, quando, a partir de então,
"o faturamento do mês anterior" passou a ser considerado para
sua apuração.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-81.062
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Mauricio Taveira e Silva, que negava provimento
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10675.001380/2004-52
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE, O LUCRO LIQUIDO - CSLL
Exercício: 2000
DIN. ERRO DE, PREENCHIMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA.
Comprovado erro de preenchimento na Declaração de IntOrmações
Econômico-lis,cais da Pessoa Jurídica (DIPJ) que, se percebido pela
fiscalização em seus cálculos, não resultaria na constituição de qualquer exigência, dá-se provimento ao recurso voluntário interposto.
Numero da decisão: 1803-000.349
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
piovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente Ausente momentaneamente o Conselheiro "Be,nedicto Celso Bulício Júnior.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10735.001969/96-55
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E OUTROS —
AC 1991
IRPJ — BASE DE CÁLCULO — DEDUTIBILIDADE —
DESPESAS — NECESSIDADE - As despesas que se revistam
dos aspectos de necessidade, usualidade e normalidade,
desde que efetivamente pagas e que guardem relação com a
manutenção dos objetivos sociais da pessoa jurídica, podem
ser deduzidas na apuração do lucro líquido, base de cálculo do
IRPJ.
IRPJ — CORREÇÃO COMPLEMENTAR - IPC/BTNF — EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO — DIFERIMENTO — possível exclusão da correção complementar do IPC/BTNF da base de cálculo do IRPJ, desde que dentro do prazo previsto no artigo 3°, I da lei n°8.200/1991. Possível a exclusão da base de cálculo da CSLL de uma só vez posto que a lei n° 8.200/1991 não se aplica à CSLL.
LANÇAMENTOS REFLEXOS - Os lançamentos reflexos são
aqueles que se baseiam nos mesmos fatos e provas em que se
baseia o lançamento principal e seus julgamentos,
normalmente, acompanham o julgamento do principal, a não
ser que seja apresentada matéria específica do tributo que ilida
a íntima relação de causa e efeito existente entre ela e o
lançamento principal.
IRRF - LANÇAMENTO REFLEXO — O lançamento do IRRF
sobre o lucro líquido com base no artigo 35 da lei n° 7.713/1988
só é cabível no caso das pessoas jurídicas de responsabilidade
limitada, na existência de cláusula de distribuição automática
dos lucros aos sócios cotistas, o que não é o caso dos
presentes autos.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 101-95.144
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, a fim de: 1) excluir da tributação os seguintes itens do auto de infração: a) item 1, todos os valores, à exceção de Cr$ 108.138,99; b) item 3, despesas de viagens realizadas com Renate Rango d'Arangona e despesas com comissões pagas à Aquaterra; c) item 4, despesas com honorários profissionais pagos a Lopes & Machado e despesa com manutenção paga à pessoa jurídica Serrana Serviços de Telecomunicações Ltda. (Cr$ 491.306,00); d) item 6, despesas com correção monetária (IPC/BTNF) relativas à CSLL e, de forma parcial, em relação ao IRPJ; e 2) cancelar a exigência do 1R-Fonte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 10830.000937/90-87
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 1994
Numero da decisão: 108-00.047
Decisão: RESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Mario Junqueira Franco Junior
Numero do processo: 18088.000746/2007-41
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Exercícios: 2002
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O imposto sobre a renda pessoa física é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação. No entanto, comprovado nos autos o evidente intuito de fraude, aplicável a regra decadencial prevista no artigo 173, inciso I, do CTN, de forma que o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
DESPESAS MÉDICAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Em conformidade com o artigo 8º, 2º III, da Lei nº 9.250, de 1995, todas as deduções da base de cálculo do imposto de renda estão sujeitas à comprovação, a juízo da autoridade lançadora. Assim, sempre que entender necessário, a fiscalização tem a prerrogativa de exigir a comprovação ou justificação das despesas deduzidas. Nos casos em que há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos, sem que o contribuinte prove a realização das despesas deduzidas a título de tratamento médico, mantém-se a exigência do crédito tributário.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -DESPESAS FICTÍCIAS.
É justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.
Numero da decisão: 2102-000.952
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do Mato da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE
Numero do processo: 14751.000419/2006-87
Data da sessão: Mon Aug 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2001
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA
As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art.. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 17.3, I, do CTN.
IRPJ - ESTIMATIVA - MULTA ISOLADA
A insuficiência do recolhimento de estimativas, implica em lançamento da multa isolada na forma do inciso II do artigo 44 da lei n" 9.430/1996.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA
Cabível a aplicação de multa de oficio aplicada isoladamente, na falta de recolhimento da 1RPJ com base na estimativa dos valores devidos, por expressa previsão legal.
Numero da decisão: 1202-000.345
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno e Nereida de Miranda Finamore Horta, que davam provimento integral ao recurso.
Nome do relator: Valéria Cabral Géo Verçoza
Numero do processo: 13854.000307/97-07
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Numero da decisão: 202-000.498
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13502.000328/2008-82
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/05/1998
LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA. VICIO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
A falta de caracterização dos fatos geradores constitui vício material, do que resulta, em caso de prejuízo à defesa, nulidade do lançamento; portanto, inaplicável a regra do artigo 173, II do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido,
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-000.794
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, vencida a relatora, em acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso. Apresentará voto divergente vencedor o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros
Numero do processo: 13846.000065/99-41
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFE - DECRETO-LEI 2.195/86 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - DIES A QUO - DEVIDO PROCESSO LEGAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO QUE INDEVIDAMENTE RECOLHIDO A TÍTULO DA INCONSTITUCIONAL CONTRIBUIÇÃO SOBRE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - PORTARIA MINISTERIAL N°
10312002 - HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - TAXA SELIC.
- O direito de pleitear a restituição de alegado indébito fiscal, a título de cota de contribuição sobre operações de exportação de café, com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-Lei n°
2.295/86, está sujeito ao prazo extintivo fixado no art. 168 do
Código Tributário Nacional, cuja fluência dá-se a partir da data em que o Supremo Tribunal Federal reconhece a alegada
inconstitucionalidade da legislação que, até então, era presumida
constitucional e atinge todos os recolhimentos efetuados a esse
título.
- A inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 2.295/86, o qual
instituiu a contribuição sobre operações de exportação de café, é
originária, conforme iterativa jurisprudência do Colendo Supremo
Tribunal Federal, o que refuta sua presunção de constitucionalidade desde a égide da Carta pretérita.
- Por ser originária a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n°
2.295/86, não há de se aventar em recepção ou não-recepção pela
Constituição Federal de 1988, haja vista que a norma já era inválida sob o manto da Constituição Federal de 1967/69. Assim, tal vício jamais poderia ter sido objeto de Ação Direta, a qual é incabível quanto à norma que sequer subsistiu até o advento do novel ordenamento.
- A declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 2.295/86 também não poderia ensejar uma Resolução do Senado Federal para suspender sua execução, porquanto a ementa do acórdão lavrado nos RREE nos 198.554-2/SP e 191.044-5/SP concluiram pelo não conhecimento dos Recursos, o que, na prática da Suprema Corte, descarta o envio de mensagem ao Senado. Ademais, tais ementas equivocadamente indicaram a não-recepção do referido texto legal pela CF/88, o que também afasta a hipótese de expedição de mensagem ao Senado Federal, porquanto não se pode cogitar em suspensão de execução de norma anteriormente revogada.
- Em face da inadmissibilidade de ADIN e da impossibilidade de
edição de Resolução do Senado Federal, a declaração de
inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 2.295/86, alcançada em
julgamento vivido no Tribunal Pleno da Suprema Corte, atingindo
foros de definitividade, deve ser estendida aos demais contribuintes que não integraram o pólo ativo da demanda que resultou num pronunciamento inter partes, mister este a ser exercido por este Colegiado com base no princípio da isonomia, na dicção do parágrafo 4° do Decreto n° 2.346/97 - cujos efeitos foram muito bem explicitados pelo Parecer PGFN n° 436/96, e também no fundamento maior da existência dos Conselhos de Contribuintes, qual seja, o de resolver conflitos ainda na esfera administrativa, evitando-se o abarrotamento do Poder Judiciário.
- Desse modo, não se trata de hipótese de aplicação da Portaria
Ministerial n° 103, uma vez que a inconstitucionalidade do Decreto Lei n° 2.295/86 é inequívoca, a qual deve ser reconhecida por este Colegiado com base em dispositivo da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, proclamou que "nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito", sendo certo, ainda, que negar a restituição de crédito tributário cuja exigência tem-se sabidamente por inconstitucional configura-se ofensa aos Princípios da Justiça, da Isonomia e da Moralidade dos Atos da Administração Pública.
- Também com base nos Princípios da Justiça e da Moralidade dos
Atos da Administração Pública deve ser atualizado o crédito
tributário pretendido pela Recorrente com base nos índices que
melhor reflitam a corrosão da moeda causada pelo processo
inflacionário, no que se incluem os chamados "expurgos
inflacionários", pacificados nos seguintes Índices: 42,72% Jan/89), 10,14% (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87%
(maio/90), e 21,87% (fev/91).
_ No mais, igualmente aos "expurgos" pacificados no seio da
jurisprudência, quais sejam, 42,72% Gan/89), 10,14% (fev/89),
84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (maio/90), e 21,87%
(fev/91), é devida a aplicação das Taxa SELIC, a partir de 1° de
janeiro de 1996, por força do artigo 39, parágrafo 4°, da Lei
9.250/95.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.589
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de incompetência do Colegiado para afastar a aplicação de lei em face da declaração de sua inconstitucionalidade, vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso apenas para excluir do montante a ser restituído os expurgos inflacionários seguintes: 26,04% Junho/97), 37,44% Julho/94) e 5,32% (agosto/94), na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e Sergio de Castro
Neves que, com relação a expurgos, aplicavam a Norma de Execução conjunta SRF/Cosit/Cosar ~ 08/97 e a Conselheira Anelise Daudt Prieto que negava provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
