Numero do processo: 13433.000315/2003-60
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1997
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO — PDV — DECADÊNCIA AFASTADA.
O início da contagem do prazo de decadência para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, começa a fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o direito de pleitear a restituição. No momento em
que a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n° 165, de 31/12/1998, que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou no dia 06/01/1999, são tempestivos os pedidos protocolizados até 06/01/2004.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.266
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso e determinar o retorno dos autos à Unidade Local da RFB para que aprecie as demais questões relacionadas ao pleito. Vencido o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto que dava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 19515.001956/2004-99
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECUPERAÇÃO DA ESPONTANEIDADE. A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos praticados pelo contribuinte no decurso desse prazo. O pagamento do tributo deve ser acrescido de juros e multa de mora. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os valores correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado por rendimentos oferecidos à tributação, rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada
pelo sujeito passivo.
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova
da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TITULARIDADE.
Somente se aplica o disposto no § 5° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996,
quando comprovado de forma cabal que os valores creditados pertencem a
terceiros.
MULTA QUALIFICADA.
Para a qualificação da multa de ofício deve restar comprovado nos autos a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme definido na lei.
Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-00.056
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos desqualificar a multa; por maioria de votos acolher a preliminar de decadência relativa ao ano calendário de 1998, vencida a Relatora. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA. No mérito, por unanimidade de votos, considerar espontâneas as Declaração de Ajuste Anual Retificadoras e, nesta conformidade, considerar como recurso o valor de R$ 158.691,24 em janeiro de 2001.
Nome do relator: NÚBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 11128.005392/2005-04
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO- lI
Data do fato gerador: 01/11/2004
EXTRAVIO DE CARGA. FASE DE ARMAZENAMENTO. VISTORIA
ADUANEIRA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSÁVEL.
DEPOSITÁRIO.
Apurado pela Comissão de Vistoria que o extravio do container, onde se encontrava acondicionada as mercadorias estrangeiras importadas, ocorreu na fase de armazenamento, sob custódia do depositário, este será o responsável
pelos tributos devidos na operação de importação.
MOVIMENTAÇÃO DE CONTAINER. GUIA FALSA AUTORIZAÇÃO
INDEVIDA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA. CULPA POR NEGLIGÊNCIA. CARACTERIZADA.
O caso fortuito ou de força maior é o fato inevitável, cujos efeitos são irresistíveis ou imprevisíveis.
O fato de o preposto do depositário, sem a adoção das cautelas necessárias, ter autorizado a entrega de container a terceiro não autorizado a transportá-lo, com base em guia grosseiramente falsificada, configura negligência, circunstância que lhe retira o atributo de caso fortuito ou de força maior.
Em face da natureza objetiva da responsabilidade tributária, caracterizado o nexo de imputação entre o evento danoso e o prejuízo à Fazenda Nacional, decorrente do extravio de mercadoria importada ocorrido na fase de armazenamento, o depositário é quem responde pela totalidade dos tributos e
multa devidos, independentemente da existência de culpa ou dolo.
MERCADORIA ESTRANGEIRA. EXTRAVIO NO ARMAZENAMENTO
RESPONSÁVEL PELA MULTA REGULAMENTAR. O DEPOSITÁRIO.
O depositário responde pela multa regulamentar, prevista no artigo 106, II, "d", do Decreto-lei n° 37, de 1966, quantificada em 50% (ciquenta por cento) do valor do imposto sobre a importação-(II), quando o extravio da mercadoria estrangeira importada ocorre na fase de armazenamento sob sua
custódia.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.551
Decisão: Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: José Fernandes Do Nascimento
Numero do processo: 16327.001277/2004-49
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ
Exercício: 2002
Ementa: PERC - DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. Para obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à decidibilidade e ao princípio da
segurança jurídica, o momento da aferição de regularidade deve se dar na
data da opção do beneficio, entretanto, caso' tal marco seja deslocado pela
autoridade administrativa para o momento do exame do PERC, da mesma
forma também seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte,
que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a discussão
administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal.
Numero da decisão: 1803-000.145
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedida a Conselheira Selene Ferreira de Moraes.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior
Numero do processo: 10680.007836/2006-81
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS E DE ALUGUÉIS. A base de cálculo da Cofins é o faturamento, assim compreendida a receita bruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Consequentemente, as receitas que não se amoldem a esse conceito não integram a base de cálculo da contribuição. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO OU DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COFINS. ISENÇÃO. São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-001.250
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Ricardo Rosa votou pelas conclusões.
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Numero do processo: 13062.000280/2005-96
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da dedincia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.332
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira (Relator). Designado para redigir o voto o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira
Numero do processo: 10510.000005/2008-00
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/03/2004 a 31/12/2005
DIRIGENTE ÓRGÃO PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI
Pelo princípio da retroatividade benigna da lei, o dirigente de órgão público deixa de ser o responsável pela multa aplicada no caso de descumprimento de obrigação acessória verificada no âmbito do órgão em questão, em razão da revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2402-003.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Ana Maria Bandeira- Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10675.000166/2004-89
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1999
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO
A comprovação da área de Preservação Permanente ou da Área de Reserva Legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR, não depende, exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA).
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.071
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial para manter a tributação sobre a área declarada como de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 19647.008609/2005-72
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996
RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ESGOTADO.
Tratando-se de indébito tributário advindo de recolhimento efetuado a maior por iniciativa do contribuinte, tem-se que decorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do pagamento, opera-se a extinção do direito de pleitear a restituição, nos termos do artigo 168, I, c.c. artigo 165, I, ambos do CTN.
Numero da decisão: 1302-000.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado- Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente em Exercício), Paulo Roberto Cortez, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Andrada Marcio Canuto Natal, Eduardo de Andrade, Marcio Rodrigo Frizzo.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
Numero do processo: 13308.000114/2002-17
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO E MÉTODO DE AVALIAÇÃO DE ESTOQUES. INEXISTÊNCIA DE SISTEMA DE CUSTO COORDENADO E INTEGRADO COM ESCRITURAÇÃO. CRITÉRIO ALGÉBRICO DE QUANTIFICAÇÃO E MÉTODO PEPS DE AVALIAÇÃO DE ESTOQUES.
Na ausência de sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção, em cada mês, será (i) apurada pelo critério algébrico, somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências, e (ii) avaliada pelo método PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai), que segue a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI E NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
O livro Registro de Apuração do IPI e as notas fiscais de aquisição dos insumos são considerados documentos hábeis e idôneos para comprovar o valor do crédito presumido do IPI.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITO ESCRITURAL. INDEFERIMENTO POR MEIO DE ATO ADMINISTRATIVO OU NORMATIVO. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ESCRITURAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO DE INDEFERIMENTO.
O indeferimento do pedido de ressarcimento, em dinheiro ou mediante compensação, por ato da autoridade administrativa, descaracteriza a natureza escritural do saldo credor do IPI pleiteado, dando ensejo a incidência da taxa Selic, calculada a partir da data da ciência do respectivo ato administrativo ou normativo (aplicação da jurisprudência do STJ, por força do art. 62-A do RI-CARF).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3802-001.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para: a) reconhecer o direito da Interessada ao crédito presumido do IPI do mês dezembro de 2001, no valor originário de R$ 389.885,18; b) homologar a compensação dos débitos declarados nas DComp de fls. 333/390, que deverá ser realizada nos termos do art. 13 da Instrução Normativa SRF n.º 21, de 1997; e c) determinar o ressarcimento em dinheiro, na forma do § 8º do art. 12, combinado com o disposto no inciso V do § 2º do art. 13, ambos da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, do valor remanescente do crédito presumido do IPI do 4º trimestre dede 2001, que deverá ser acrescido do valor equivalente à variação da taxa Selic, apurada a partir de 07/06/2006, data da ciência do citado Despacho de Decisório, até o mês anterior ao ressarcimento e de 1% relativamente ao mês em que for efetuado depósito da importância ressarcida, conforme estabelecido no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
(assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
EDITADO EM: 01/11/2012
Participaram da Sessão de julgamento os Conselheiros Regis Xavier Holanda, Francisco José Barroso Rios, José Fernandes do Nascimento e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Ausentes os Conselheiros Solon Sehn e Bruno Maurício Macedo Curi.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
