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7956825 #
Numero do processo: 11831.003374/2003-71
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2006 a 01/06/2006 PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. LEI 118/05. APLICAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de repercussão geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito é de 10 anos contados do seu fato gerador para as ações ajuizadas antes do decurso da vacatio legis de 120 dias, da Lei Complementar nº 118/05, a partir de 9 de junho de 2005, e de cinco anos para as ações ajuizadas após essa data. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. DIREITO A CRÉDITO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. LEI 9.779/99. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de repercussão geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. O direito a crédito previsto no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não aplica aos produtos ingressados no estabelecimento antes da vigência da Lei. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-01.277
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa

7715072 #
Numero do processo: 13924.000056/2002-64
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 TAXA SELIC - É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar na concessão de um "plus", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é espécie do gênero restituição, portanto inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto. Recursos Especial do Procurador Provido e do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.881
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, ficando prejudicado o do sujeito passivo. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e davam provimento ao do sujeito passivo.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho

7838096 #
Numero do processo: 10670.720069/2007-07
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 Ementa: ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). HIGIDEZ PROCEDIMENTAL. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO QUE ANALISA PORMENORIZADAMENTE O IMÓVEL RURAL, SEGUNDO AS NORMAS DA ABNT, É MEIO HÁBIL PARA CONTRADITAR OS VALORES DO SIPT. Caso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da terra nua - VTN, pode a autoridade fiscal se valer do valor constante do SIPT, como meio hábil para arbitrar o VTN que servirá para apurar o ITR devido. Entretanto, apresentado laudo técnico, assinado por profissional competente e secundado por Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, esse é meio hábil para contraditar o valor arbitrado a partir do SIPT. Para desconsiderar o laudo apresentado, a autoridade fiscal tem que apontar alguma nulidade formal, contraditá-lo com outro laudo ou mesmo demonstrar a inviabilidade utilizados (erros ou equívocos nos VTNs dos imóveis que serviram de paradigmas para a avaliação, quantidade de paradigmas, alienações de imóveis próximos que confrontem os preços utilizados etc.). JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, à taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, objeto, inclusive, do enunciado Sumular CARF n° • 4 (DOU de 22/12/2009): "A partir de 1 0 de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela . Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidaçéio e Custódia - SELIC para • títulos federais", CARÁTER CONFISCATÓRIO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS -- PRINCÍPIOS • QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA — IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o . princípio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais, o TCU e as cúpulas dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. E, no caso específico dó Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto n° 70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009, que foi objeto do verbete sumular CARF n°2 (DOU de 22/12/2009), verbis: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-000.598
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR as nulidades vindicadas e, no mérito, por maioria, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para deferir o valor da terra nua constante no Laudo Técnico trazido pelo recorrente, implicando em um VTN de R$ 415.978,28 (item 22 do Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido — VALOR DA TE : _ P.A NUA — fl. 04), com a redução do imposto lançado para R$ 26.005,64, a ser acresci. • de juro, de mora e multa de oficio, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que nega provimento ao recurso
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

7942518 #
Numero do processo: 11020.720143/2009-66
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2005 CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­ PR (2010/0209115­0), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, “constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” INSUMO. ÓLEO DIESEL. TRATORES. POMARES. Uma vez que a empresa se dedica à atividade agroindustrial de produção de maças, as despesas com óleo diesel utilizado em tratores devem ser admitidos como insumos, vez que essenciais para a sua produção. PIS NÃO CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. Na não cumulatividade do PIS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, desde que observadas as disposições normativas que regem a espécie. PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3402-006.981
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a validade dos créditos referentes ao óleo diesel utilizado em tratores. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula que negava provimento ao recurso neste ponto. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto aos créditos das despesas com manutenção dos bens do ativo imobilizado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES

7443841 #
Numero do processo: 11065.005592/2002-98
Data da sessão: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: EMBARGOS — OMISSÃO — EXISTÊNCIA Acata-se os embargos de declaração ante a existência de omissão de fundamentação no voto condutor.
Numero da decisão: 1201-000.031
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração para reratificar o acórdão n° 103-23.248, nos termos do relatório e voto que a integrar o presente recurso
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaríbe

7104693 #
Numero do processo: 13687.000215/96-43
Data da sessão: Mon Feb 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: ITR - VTNm - Tendo sido o VTN questionado nos termos do § 4º do artigo 3ºda Lei n° 8.847/94, é de ser considerado o valor indicado em Laudo Técnico. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73.382
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes

7195040 #
Numero do processo: 13005.721192/2010-73
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2005 MEIOS DE PROVA. PLANILHA COM MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CLANDESTINA. OMISSÃO DE RECEITA. A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em direito, inclusive a presuntiva baseada em indícios veementes. Desse modo, a planilha elaborada por instituição financeira clandestina (banco paralelo), aliada a outros elementos que demonstram que os valores nela registrados estão intimamente relacionados com as operações do Contribuinte, constituem indício veemente de omissão de receitas, autorizando a constituição do lançamento de ofício para a exigência dos tributos e contribuições sobre essa omissão. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. A utilização de instituição financeira clandestina para movimentar valores de receitas omitidas e o procedimento de efetuar lançamentos falsos em sua contabilidade, caracteriza conduta dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento, enquadrando-se no conceito de fraude, previsto no art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964. DECADÊNCIA. LANÇAMENTOS DO PIS/PASEP e COFINS Tipificada a conduta fraudulenta prevista no § 4º do art. 150 do CTN, aplica-se a regra do prazo decadencial e a forma de contagem fixada no art. 173, inciso I, do CTN, quando os cinco anos tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Preliminar de Decadência Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.886
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira

6966360 #
Numero do processo: 00711.000777/82-40
Data da sessão: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 1983
Ementa: Conferencia final de manifesto. Na forma do termo de desembaraço firmado pelo FTF conferente, a liberação da mercadoria se dá pela totalidade do que fora manifestado. Inocorrência de faltas. Recurso provido
Numero da decisão: 302-29.554
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Enrique Manuel Garbayo Guarido e Edwaldo Reis da Silva, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Cesar de Avila e Silva

7142252 #
Numero do processo: 14337.000001/2007-41
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2002 Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - EXCLUSÃO - REGIME DO SIMPLES. Tendo a autoridade fiscal constatado que o sujeito passivo incorreu em uma situação excludente do Simples, por auferimento de receita superior ao valor de R$ 1.200.000,00 no ano-calendário de 2002, consequentemente, por dever de oficio, nos termos do art. 14, I, da Lei 9.317/96, a autoridade administrativa está obrigada a expedir o respectivo Ato Declaratório de exclusão, que não está condicionada ao trânsito em julgado do processo em que se discute o crédito tributário. Ainda que o presente processo devesse ter sido juntado àquele, para julgamento conjunto, o fato do recurso interposto naquele processo já ter sido julgado, e tendo sido obedecido o Decreto 70.235/72, inexiste qualquer cerceamento do direito de defesa. REGIME DO SIMPLES - EXCLUSÃO - EFEITOS.. Nos termos do disposto no art. 15, IV, da Lei 9.317/96, os efeitos da exclusão do regime do Simples, dar-se-ão a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta estabelecido. ART. 112 DO CTN - NÃO APLICAÇÃO. Não se aplica o art. 112 do CTN nas situações em que não há dúvidas relacionadas com o disposto em seus incisos.
Numero da decisão: 1402-000.206
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos temos do voto da relatora.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima

7695786 #
Numero do processo: 16682.721789/2015-39
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-000.785
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente. SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR