Numero do processo: 11831.004803/2003-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 08/03/1999 a 26/06/2000
COFINS NÃO CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC.
Diferentemente da restituição, não há se falar em atualização monetária nem incidência de juros moratórios sobre créditos da Cofins nos ressarcimentos decorrentes do regime da não cumulatividade: antes da vigência da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havia previsão legal; na vigência
dessa norma jurídica, o artigo 13 veda expressamente tais majorações.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 08/03/1999 a 26/06/2000
PIS NÃO CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC.
Diferentemente da restituição, não há se falar em atualização monetária nem incidência de juros moratórios sobre créditos da contribuição para o PIS nos ressarcimentos decorrentes do regime da não cumulatividade: antes da vigência da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havia previsão legal; na vigência dessa norma jurídica, o artigo 13 c/c artigo 15, inciso VI, vedam
expressamente tais majorações.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3101-000.811
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria, em negar provimento
ao recurso voluntário. Vencidas as conselheiras Vanessa Albuquerque Valente (relatora) e Valdete Aparecida Marinheiro. Designado redator para o acórdão o conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Nome do relator: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE
Numero do processo: 13836.000024/2002-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 1997
AÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI. NOVA RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
Os débitos de que tratam este contencioso não foram submetidos a apreciação judicial, uma vez que a ação proposta pela recorrente discutia o PIS exigido com fulcro na LC nº 07/70 e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988. A partir da vigência da MP nº 1.212/95, que modificou a Lei Complementar justamente no que tange aos critérios material, temporal e quantitativo de tributação do PIS, exsurgiu relação jurídico-tributária
completamente nova entre a autuada e a União, daí porque não socorre à recorrente a alegação de haver depósitos judiciais efetuados no bojo daquele processo.
Numero da decisão: 3101-000.832
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10880.967569/2012-94
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO OFERTADO. LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Incumbe ao contribuinte a prova de que o crédito oferecido em Declaração de Compensação reúne os atributos de liquidez e certeza.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2006
CONTRIBUIÇÃO RETIDA NA FONTE. DEDUÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. REQUISITOS. PROVA DA RETENÇÃO. CÔMPUTO DAS RECEITAS NA BASE DE CÁLCULO DA CSLL.
Na apuração da CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do tributo devido o valor retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo da contribuição (inteligência da Súmula CARF n° 80).
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2006
PROVAS. CONHECIMENTO. AUTORIDADE FISCAL. DECISÃO COMPLEMENTAR. RETOMADA DO RITO DO DECRETO N° 70.235/72.
Dadas as especificidades do caso concreto e o acervo probatório reunido ao longo do contencioso, endereçam-se os autos à Autoridade Fiscal para decisão complementar quanto ao direito creditório ainda não reconhecido, retomando-se, a partir de então, a marcha regular do processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 1004-000.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para determinar que em Despacho Decisório complementar a Autoridade Fiscal, a par dos elementos carreados aos autos e de outros que venham a ser tidos por necessários, pronuncie-se quanto ao crédito pleiteado e ainda não reconhecido, retomando-se, a partir de então, a marcha regular do processo, sob o rito do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernando Beltcher da Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, Jeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Henrique Nimer Chamas, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 10725.721189/2013-89
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2011
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA/SANÇÃO.
Não há qualquer lei aplicável ao processo administrativo fiscal que estabeleça sanção em razão do descumprimento da razoável duração do processo, assim como, não há qualquer fundamento legal que embase a extinção do processo em razão da demora em seu julgamento.
SÚMULA CARF Nº 11.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FLEXIBILIZAÇÃO.
Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (PARECER PGFN/CAT/Nº 591, de 17 de abril de 2014).
PROVA. ADMISSÃO. RESTITUIÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Em se tratando de compensação/restituição, pode-se flexibilizar a preclusão no que refere a apresentação de provas, no intuito de demonstrar a certeza e liquidez do crédito tributários, em vista do disposto no art. 170 do Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código Tributário Nacional - CTN.
A admissão de provas, ainda que apresentadas somente em fase recursal, mostra-se razoável, ao passo em que se pretende comprovar direito subjetivo de que é titular o Sujeito Passivo, desde que estabelecida a correlação das provas apresentadas (defesa) com a pertinência ao debate inaugurado no litígio (contraditório).
Numero da decisão: 1003-004.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, rejeitando a preliminar suscitada, e no mérito, sob pena de supressão de instância e, em razão da necessidade de exame da prova dos autos, devolver o processo à Unidade de Origem para análise do caso à luz da legislação aplicável e provas documentais, devendo o rito processual ser retomado desde o início.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA
Numero do processo: 11516.721765/2014-05
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2012
CAPITULAÇÃO LEGAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPLETA DESCRIÇÃO DOS FATOS E TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO CORRETO. NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE INEXISTENTE.
Não há que se falar em nulidade quando os fatos narrados e fartamente documentados nos autos amoldam-se às infrações imputadas e o dispositivo correto da imputação esteja transcrito na fundamentação da autuação. Além disso, em todas as suas manifestações no processo o contribuinte apresenta argumentos relativos à imputação correta.
JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS. RECEBIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 808.
Nos termos da decisão do STF no RE nº 855.091/RS, não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função e tem sua aplicação ampla e irrestrita, o qual, tendo sido julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, é de observância obrigatória, ao teor do art. 62 do RICARF, devendo ser excluído da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora das parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo.
AUXÍLIO-MORADIA. MAGISTRADO ATIVO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIREITO À RESTITUIÇÃO.
A LOMAN prevê expressamente o direito ao imóvel funcional ao magistrado a exercer jurisdição. Se o magistrado utiliza esse imóvel, ou opta por não utiliza-lo, ele não fará jus ao auxílio-moradia, pela perda do caráter indenizatório. Também perde o caráter indenizatório o auxílio pago a magistrado aposentado, por não mais exercer jurisdição e, consequentemente, não fazer jus ao imóvel funcional. Porém, a circunstância de o magistrado ativo alugar ou possuir um imóvel é irrelevante, pois a lei não distingue dentre magistrados que sejam proprietários de imóveis na comarca ou na seção judiciária em que estiverem lotados. O direito ao imóvel funcional é extensível a qualquer juiz. Para que fosse possível acrescer ao texto legal critério determinante consistente na ausência de propriedade imóvel, seria necessário realizar controle de constitucionalidade, nos moldes da antiga isenção concedida aos magistrados, considerada pelo Supremo Tribunal Federal como um privilégio incongruente, o que é vedado a este Colegiado (Súmula CARF 02).
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização.
Numero da decisão: 2001-006.777
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de enquadramento legal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da base de cálculo a parcela correspondente aos juros de mora sobre os rendimentos recebidos e verbas a título de auxílio moradia e alimentação.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alfredo Jorge Madeira Rosa (suplente convocado(a)), Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Honorio Albuquerque de Brito (Presidente). Ausente o conselheiro Wilsom de Moraes Filho.
Nome do relator: RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO
Numero do processo: 10805.905499/2018-79
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF.
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade do Despacho Decisório quando inexistentes as hipóteses de nulidade previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72. Não ocorre preterição do direito de defesa quando se verifica que foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório; e que a Contribuinte, pelo recurso apresentado, demonstra que teve a devida compreensão da decisão exarada.
DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Possuindo o Despacho Decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, tendo sido esse proferido por Autoridade Competente contra a qual a Contribuinte pôde exercer o contraditório e a ampla defesa e constando os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em sua nulidade.
DESPACHO DECISÓRIO E DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO.
Não há que se falar em ausência de fundamentação quando o Despacho Decisório e/ou a Decisão recorrida, embora contrários ao que foi pleiteado pela Interessada, contém indicação sumária dos dispositivos legais pertinentes e dos fatos que ensejaram a não-homologação. Tampouco houve violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto a Recorrente, ciente do ato proferido pela Administração Fazendária, teve assegurado o direito de apresentação de Manifestação de Inconformidade e de Recurso Voluntário na forma do Decreto nº 70.235/1972.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO.
Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014
PAGAMENTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Não caracteriza pagamento de tributo indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a Contribuinte não comprova com documentos, livros fiscais e contábeis, o erro na DCTF.
Numero da decisão: 1002-003.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Aílton Neves da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Miriam Costa Faccin - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Fenelon Moscoso de Almeida e Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 10410.720197/2010-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
PIS/PASEP E COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE.
Conforme determinação do art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do art. 16 do Decreto 70.235/72 e dos art. 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito.
LEI n° 10.925/2004 CRÉDITOS PRESUMIDOS. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados nos termos do artigo 8° da Lei n° 10.925/2004 somente são passíveis de desconto das contribuições devidas em cada período de apuração, não podem ser objeto de pedido de ressarcimento e nem de compensação com tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.
Numero da decisão: 3401-012.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Renan Gomes Rego Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan GomesRego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, MarcosRoberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: RENAN GOMES REGO
Numero do processo: 13056.000337/2009-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2007
INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR PARA O TRABALHO. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA.
O valor recebido pelo empregado a título de indenização pelo uso de veículo particular para o exercício da atividade profissional, consubstancia compensação pelo desgaste do patrimônio pessoal e não caracteriza acréscimo patrimonial.
JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Em precedente vinculante e com eficácia geral (erga omnes), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de verbas trabalhistas, por entender que tal obrigação teria caráter indenizatório, e não remuneratório (Tema 808).
ARTIGO 62, § 2º DO RICARF. APLICABILIDADE.
De acordo com o artigo 62,§ 2º, do RICARF, este tribunal administrativo deve respeitar as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática dos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869/73, ou dos artigos 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105/15.
Numero da decisão: 2201-011.548
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Thiago Alvares Feital - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 13609.725559/2019-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONCOMITÂNCIA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, aplicando o teor da Súmula CARF nº 01.
Numero da decisão: 2301-011.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, por concomitância com ação judicial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Flavia Lilian Selmer Dias - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Wesley Rocha, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausentes as conselheiras Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 13603.002132/2003-80
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO.
EFEITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO.
Impossível utilização de compensação mediante o aproveitamento de valores, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, como forma de extinção do crédito tributário.
CONCOMITÂNCIA NA ESFERA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA.
Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não pode a instância administrativa se manifestar acerca do mérito, por ter o mesmo objeto da ação judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Magna.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-00.208
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
