Numero do processo: 13839.000940/2004-20
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA
Exercício. 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O direito do contribuinte em pleitear o indébito tributário decai no prazo de cinco anos a contar da extinção do crédito tributário, conforme preceituado no artigo 168, inciso 1, do Código Tributário Nacional.
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS SERVIÇOS
HOSPITALARES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI IV 11.727/08. COEFICIENTES DISTINTOS PARA DETERMINAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO.
Os serviços prestados pelos laboratórios de análises clínicas não se confundem com os serviços prestados pelos hospitais e as empresas que optaram pelo Lucro Presumido, antes da vigência da Lei n°11.727108, devem utilizar o coeficiente de 32% para determinar o referido lucro. Somente com a nova redação dada pelo artigo 29 daquela norma tributária é que o favor fiscal, anteriormente excepcionado aos hospitais, foi estendido a outras
prestadoras de serviços ligadas à saúde.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.068
Decisão: Acordam os membros do colegial, por maioria de votos: I) declarar decaído o pedalo realizado em relação aos tributos recolhidos há mais de cinco anos da formalização do pedido, vencida a Conselheira Cheryl Berno que adota a tese dos dez anos, LI) no mérito negar
provimento a0 recurso, vencidos os Conselheiros Cheryl Bemo e Rogério Garcia Peres que votaram pelo provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes
Numero do processo: 35311.000001/2006-29
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 31/12/2003 a 31/05/2005
VEÍCULO FORNECIDOS HABITUALMENTE O veículo fornecido
habitualmente pelo empregador, através de leasing, respectivamente,
trazendo comodidade ao empregado, integram a remuneração e o salário-decontribuição (art,457 CLT e art.28, I da Lei 8,212/91).
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2302-000.144
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior
Numero do processo: 11474.000223/2007-00
Data da sessão: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/08/2001 a 31/05/2003
DECADÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Nos casos de descurnprimento de obrigação acessória, não havendo que se falar em existência ou não de antecipação de pagamento, para a contagem do prazo decadencial, aplica-se o contido no art. 173, inciso I, do CTN, face à edição da Súmula Vinculante n° 8, pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991
LEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL - APLICAÇÃO
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/08/2001 a 31/05/2003
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - MULTA
Constitui infração sujeita a multa, a empresa apresentar GF1P - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de Serviço e Informações a Previdência Social com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias
EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE JORNAIS - ATIVIDADE - CLASSIFICAÇÃO - GRAU DE RISCO MÉDIO
De acordo com o Código de Classificação Nacional de Atividades
Econômicas, a atividade de edição de publicação de jornais classifica-se no grau de risco médio, com alíquota correspondente de 2% relativo a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/08/2001 a 31/05/2003
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.333
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, nas preliminares, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Marcelo Freitas de Souza Costa, que votaram em aplicar o §4°, Art. 150 do CTN. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, recalcular a multa conforme a Lei 11.941/2009, a fim de utilização do novo cálculo, caso seja mais benéfico à recorrente, conforme o voto da Relatora.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 11080.013415/2001-14
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
Ementa: MULTA ISOLADA NA FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. E inaplicável a penalidade quando há concomitância com a multa de oficio sobre o ajuste anual, ou apuração inexistência de tributo a recolher no ajuste anual.
Numero da decisão: 9101-000.262
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Adriana Gomes Rego e Marcos Rodrigues de Mello (substituto convocado) que davam provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 10925.001299/2006-45
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002 e 2003
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS — INEXISTÊNCIA DE MULTA QUALIFICADA.
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio.
Na exigência de crédito tributário constituído a partir de depósitos bancários de origem não comprovada não se pode falar em omissão qualificada com a finalidade de sonegar, ocultar ou retardar o conhecimento do fato gerador. Em face do art. 5° da Lei Complementar n° 105, de 2001, e dos arts. 1°, 2°, §§ 2° e 3°, do Decreto n° 4.489, de 2002, que determinarem a remessa dos
dados à Receita Federal, ao efetuar transação financeira dá-se o oposto, isto é, o sujeito passivo possibilita que a Fiscalização tome conhecimento acerca dos recursos movimentados em suas contas bancárias.
Das normas acima referidas, verifica-se que o Fisco tem meios para confrontar a movimentação financeira com os rendimentos declarados, que aliás foi o que aconteceu no presente caso, fato que demonstra que, ao utilizar o sistema financeiro para movimentar recursos, em nome próprio, o sujeito passivo não pratica nenhuma ação com o intuito de ocultar ou retardar a
ocorrência do fato gerador.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.054
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Caio Marcos Candido, Julio Cesar Vieira Gomes e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 13894.001007/2002-43
Data da sessão: Sun Aug 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/09/1989 a 30/09/1991
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
0 direito de pleitear o reconhecimento de credito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de
2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. 0
pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 10/04/2002.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.747
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial. As Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam a Conselheira Relatora pelas suas conclusões. Designado para redigir o voto o Conselheiro Antonio Praga.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10920.002560/2004-11
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999 a 2001
DEPÓSITOS BANCÁRIOS — OMISSÃO PRESUMIDA DA QUAL NÃO PODE DECORRER OUTRA PRESUNÇÃO, QUAL SEJA, QUE O SUJEITO PASSIVO TENHA AGIDO COM EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - CORRETA A DECISÃO RECORRIDA QUE, NO CASO CONCRETO, APLICOU AS DISPOSIÇÕES DA SÚMULA N° 14.
Na exigência de crédito tributário constituído a partir de depósitos bancários de origem não comprovada não se pode falar em omissão qualificada do contribuinte com a finalidade de sonegar o tributo, ocultar ou retardar o conhecimento do fato gerador, pois ao efetuar transação financeira dá-se o oposto, isto é, possibilita, conforme artigo 5° da Lei Complementar n° 105,
de 2001, e arts. 1°, 2°, §§ 2° e 3°, do Decreto n° 4.489, de 28 de novembro de 2002, que seja encaminhado à Fiscalização informações acerca de todos os recursos que movimentou.
DECADÊNCIA — IMPOSTO DE RENDA — EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4°, do CTN).
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.265
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso em relação à qualificação da multa de oficio. Vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Julio Cesar Vieira Gomes. Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto que a mantinham. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
em relação à decadência. Votaram pelas conclusões, quanto à esta matéria, os Conselheiros Julio Cesar Vieira Gomes, Elias Sampaio Freire e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10510.003268/2007-81
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/08/2006
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 DA LEI N.º 8.212/1991. REVOGAÇÃO. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS.
Com a revogação do art. 41 da Lei n.º 8.212/1991 pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações à legislação previdenciária.
Numero da decisão: 2403-001.350
Decisão: Recurso voluntário provido
Crédito tributário exonerado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 3ª turma ordinária do segunda seção de julgamento, Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente), PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO, IVACIR JULIO DE SOUZA, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS, CID MARCONI GURGEL DE SOUZA e MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10120.720206/2006-41
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2003
Ementa:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO CONDICIONADA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito indispensável para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, então, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.° 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-0, §º, da Lei n.° 6.938/81.
Contudo, referido dispositivo não fixa prazo determinado para a apresentação do ato declaratório, tampouco a necessidade de sua protocolização em prazo fixado pela Receita Federal, para o fim específico de permitir a redução da base de cálculo do ITR. Diante dessa lacuna, na forma como estatuído pelo art. 97, inciso VI, do CTN, não pode o poder regulamentar estabelecer a
desconsideração da isenção tributária no caso da mera apresentação intempestiva do ADA.
Considerando-se que o ADA possui papel prático de apuração de área tributável, ato este sujeito ao poder de polícia do MAMA, denota-se que sua entrega até o início da fiscalização cumpre sua finalidade maior, transferindo, pois, para a Administração, o ônus de provar a inexistência da área.
Nos casos em que o ADA não for apresentado, poderá o contribuinte comprovar a existência das áreas de interesse ambiental mediante a apresentação de documentos relacionados na pergunta 40 do "Manual de Perguntas e Respostas" do Ato Declaratório Ambiental (ADA), editado pelo IBAMA em 2010.
Hipótese em que o Recorrente comprovou documentalmente a existência da área de reserva legal, mediante a apresentação de laudo técnico e de cópia da matrícula do imóvel com a respectiva averbação.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-000.481
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Alexandre Naoki Nishioka
Numero do processo: 10830.006118/2008-98
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 21/09/2001 a 31/12/2007
IPI. DECADÊNCIA. ART. 124 RIPI/2002. UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR. EQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO. HIPÓTESES.
Nos termos da legislação do IPI, somente se equipara a pagamento a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher. Consideram-se créditos admitidos aqueles expressamente permitidos em lei. Aplicação do prazo decadencial de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA.
O ordenamento jurídico pátrio não contém hipóteses de interrupção de decadência. Interpretação defesa ao agente administrativo por consequência, necessária negativa expressa pela decisão judicial.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.
Verificado Termo de Fiscalização válido antes da realização do pagamento espontâneo improcede a aplicação do benefício trazido pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN.
CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. APLICABILIDADE. RECURSO REPETITIVO.
Inadmitido o critério indicado pela contribuinte (imputação linear), vez que não aceita a pretendida denúncia espontânea realizada, mister aceitar o critério de apuração realizado pela fiscalização. O Superior Tribunal de Justiça analisou o procedimento de imputação em sede de recurso repetitivo, Recurso Especial - REsp n. 960.239/SC.
Recurso Voluntário Provido Parcialmente.
Numero da decisão: 3302-001.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: A) pelo voto de qualidade, para reconhecer a decadência, nos termos do voto do redator designado, vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto; designado o conselheiro José Antonio Francisco, para redigir o voto vencedor, nesta parte; B) por unanimidade de votos, para negar provimento ao recurso voluntário, quanto às demais matérias.
Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Fábio Henrique Lopes C. e Silva, OAB/SP 285.339.
(Assinado digitalmente)
Walber José da Silva - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Fabiola Cassiano Keramidas - Relatora.
(Assinado digitalmente)
José Antonio Francisco - Redator designado.
EDITADO EM: 05/09/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Amauri Amora Câmara Júnior, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
