Numero do processo: 10860.000608/2001-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar processos administrativos, nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório (Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.748/93, Portaria SRF nº 4.980/94). Entre as atribuições dos Delegados da Receita Federal de Julgamento inclui-se o julgamento, em primeira instância, de processos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 5º, Portaria MF nº 384/94). A competência pode ser objeto de delegação ou avocação desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente (art. 59, I, do Decreto nº 70.235/72). Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-13.528
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10875.001011/98-12
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: AÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE - A semelhança da causa de pedir, expressada no fundamento jurídico de ação judicial, com o fundamento da exigência consubstanciada em lançamento, impede o prosseguimento do processo administrativo, no tocante aos fundamentos idênticos, prevalecendo a solução do litígio através da via judicial provocada.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 108-07.890
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso tendo em vista que se trata de matéria submetida ao crivo do poder judiciário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10855.002701/98-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, determina que o termo a quo para o pedido de restituição do valor indevidamente recolhido é contado a partir da MP nº 1.110/95. Desta forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data devem seguir o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-74988
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 10855.003298/99-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - DECADÊNCIA - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir de tal data, conta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não ocorreu a decadência do direito postulado. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000.
Recurso a que se dá provimento
Numero da decisão: 201-75.717
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira que apresentou declaração de voto quanto à semestralidade. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10865.001522/2003-63
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E OUTROS – AC. 1998
DECADÊNCIA. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e não havendo acusação de dolo, fraude ou simulação, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
DECADÊNCIA- CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS- A decadência da CSLL, do PIS e da COFINS se submete às regras do CTN.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA – FALTA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO – CASSAÇÃO DE ISENÇÃO – não há cerceamento do direito de defesa quando ocorre a análise conjunta das impugnações ao Ato Declaratório de suspensão de isenção e aos lançamentos propriamente ditos.
SIGILO BANCÁRIO – TRANSFERÊNCIA – AUTORIDADE ADMINISTRATIVA – IRRETROATIVIDADE DE LEI – não há ilegalidade na aplicação retroativa de lei que inova no caráter procedimental da ação fiscal, tese confirmada pela jurisprudência que se forma no Superior Tribunal de Justiça, mormente quando o próprio contribuinte abre mão de seu sigilo entregando os extratos bancários à autoridade fiscal.
ALEGAÇÃO SEM PROVA – alega a recorrente que a acusação fiscal acerca da não escrituração de parte de sua movimentação financeira não corresponde à realidade posto que os recursos movimentados em suas contas correntes pertenciam a terceiros, mas não efetuou a prova do alegado com base em documentação hábil e idônea, e coincidente em data e valores com os lançamentos nas respectivas contas correntes. “Alegar sem provar é o mesmo que não alegar”.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – ENTIDADE DESPORTIVA SEM FINS LUCRATIVOS – SUSPENSÃO – DESCUMPRIMENTO DE REQUSITO – As entidades desportivas sem fins lucrativos para se manterem isentas de tributos e contribuições federais devem
cumprir os requisitos estabelecidos na legislação de regência, entre eles o de manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. A ausência de contabilização de parte da movimentação financeira implica em descumprimento da regra de exatidão dos registros, motivando a suspensão da isenção.
IRPJ – LUCRO ARBITRADO – CABIMENTO – É cabível o arbitramento do lucro de pessoa jurídica isenta, quando suspensa tal condição, em procedimento fiscal regularmente instaurado.
IRPJ – PRESUNÇÃO LEGAL – OMISSÃO DE RECEITAS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO ESCRITURADOS – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - O artigo 42 da lei 9.430/1996 estabeleceu a presunção legal de que os valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto à instituição financeira, de que o titular, regularmente intimado não faça prova de sua origem, por documentação hábil e idônea, serão tributados como receita omitida.
ARBITRAMENTO DO LUCRO E PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITA – RECEITA BRUTA CONHECIDA – POSSIBILIDADE – não há incoerência no arbitramento do lucro com base em receita bruta conhecida a partir de presunção legal de omissão de receita não desconstituída pela recorrente, por se tratar de dois momentos distintos.
LANÇAMENTOS REFLEXOS - O decidido em relação ao tributo principal aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação de causa e efeitos entre eles existentes, salvo na existência de características próprias da exação lançada em decorrência que altere o resultado do lançamento.
PIS – ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS – PERDA DA CONDIÇÃO – LANÇAMENTO COM BASE NO FATURAMENTO - a entidade sem fins lucrativos que perder tal condição terá a Contribuição para o PIS, calculada sobre o faturamento.
Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 101-95.216
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência de todos os tributos em relação aos fatos geradores ocorridos até 30.09.1998, vencidos os Conselheiros Caio Marcos
Cândido (Relator) e Manoel Antonio Gadelha Dias, que rejeitaram essa preliminar quanto à CSL e à COFINS, e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Vencidos os Conselheiros Sebastião Rodrigues Cabral e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento parcial ao recurso, para reduzir o coeficiente do arbitramento dos lucros para 15%. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Sandra Maria
Faroni.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 10855.004216/2003-06
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO.
O arrolamento de bens e direitos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente, se pessoa jurídica, foi estabelecido como um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-15828
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Artur Macedo.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10880.029443/99-72
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Sep 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS – SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212/95, em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção STJ – REsp nº 144.708 – RS – e CSRF).
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.748
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 10865.001882/2003-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 28/02/1998 a 31/12/2002
NULIDADES.
É legítima a lavratura de auto de infração no local em que constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
DECADÊNCIA.
Inexistindo autolançamento, o prazo de decadência para efetuar o lançamento de ofício da Cofins é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.212/91.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
BASE DE CÁLCULO.
Tratando-se de auto de infração que utilizou como base de cálculo apenas o faturamento, tal como definido no art. 2º da LC nº 70/91, é inaplicável à espécie a extensão administrativa dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
ALÍQUOTA.
É legítimo o lançamento de ofício da Cofins, com a alíquota de 3%, prevista no art. 8º da Lei nº 9.718/98, diante da confirmação da sua constitucionalidade pelo STF no RE nº 357.950.
MULTA DE OFÍCIO.
A multa de 2% prevista no Código de Defesa do Consumidor aplica-se apenas à mora verificada nas relações de consumo e não às relações jurídicas tributárias.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-18.830
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiro Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López, quanto a decadência.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
Numero do processo: 10880.017644/98-46
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - DECADÊNCIA - As contribuições sociais, dentre elas a referente ao Fundo de Investimento Social, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. 146, III, “b” e 149 da CF/88, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
NORMAS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA - PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO - A propositura pelo contribuinte, de ação judicial contra a Fazenda, importa em renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da jurisdição una, estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política de 1988.
Numero da decisão: 105-14.578
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos em 1991 e 1992, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega, Corintho Oliveira Machado e Nadja Rodrigues Romero e em relação a 1993 por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso em virtude da concomitância de discussão da matéria na esfera do Poder Judiciário.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10850.003338/2002-36
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ATOS PROCESSUAIS. COMUNICAÇÃO. No processo administrativo fiscal as notificações e intimações dos atos processuais devem ser endereçadas ao domicílio eleito pelo sujeito passivo. NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO. MEDIDA JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. As instâncias administrativas estão impedidas de tomar conhecimento de matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário. Recurso não conhecido nesta parte. PIS. MULTAS. RETROATIVIDADE BENÉFICA. Existindo orientação administrativa consubstanciada na SCI nº 3/2004 no sentido de aplicar a norma mais benéfica, exclui-se a multa de ofício do lançamento. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É jurídica a exigência dos juros de mora com base na taxa Selic. INCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente para se manifestar sobre a inconstitucionalidade das leis. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78000
Decisão: Por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciária; e II) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
