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5605186 #
Numero do processo: 14751.000565/2009-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2006, 2007 TRIBUTO NÃO INDICADO EM MPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Verificada a ocorrência de fato gerador de obrigação tributária, é dever da autoridade fiscal realizar o devido lançamento, conforme art. 142, do CTN. Não ocorre cerceamento de defesa quando, após o término da fiscalização, a autoridade fiscal efetuar lançamento de tributo não especificado em MPF, desde que se relacione com os fatos observados. BASE DE CÁLCULO, IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. Não se aplica o disposto no art. 7º da Lei n.º 9.718/98 e art. 10 da Lei n.º 10.833/2003 ao cálculo da base de cálculo de IRPJ e CSLL. COMPENSAÇÃO. IRRF. NÃO COMPROVAÇÃO. Para que se proceda à compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte é necessária prova hábil da retenção.
Numero da decisão: 1302-001.468
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR (Presidente), EDUARDO DE ANDRADE, MARCIO RODRIGO FRIZZO, WALDIR VEIGA ROCHA, GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA. Ausente o Conselheiro HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAÚJO
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO

5605603 #
Numero do processo: 15586.721277/2012-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Regular o trabalho fiscal no qual faculta-se à contribuinte pedido de cópia de documentos que não só lhe teriam cientificados pelo Fisco Estadual, como também se referem a operações próprias com cartões de crédito e de débito, acerca das quais é razoável crer que as administradoras de cartões de crédito prestassem contas periodicamente, com vistas a conciliação das operações realizadas com os créditos delas decorrentes. SIGILO BANCÁRIO. A utilização de informações de movimentação financeira obtidas regularmente não caracteriza violação de sigilo bancário, sendo desnecessária prévia autorização judicial. ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. Ausente prova da correlação dos pagamentos com as receitas omitidas tributadas no lançamento, mantém-se a exigência. MOMENTO DO FATO GERADOR. Correta a caracterização de receitas omitidas no momento em que realizada a operação com cartão de crédito ou débito informada pela administradora. OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS. PIS/COFINS. A falta de emissão de documentos fiscais impede a confirmação de que receitas omitidas não se sujeitariam à incidência das contribuições sobre o faturamento.
Numero da decisão: 1101-001.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de nulidade do lançamento por cerceamento ao direito de defesa; 2) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de nulidade do lançamento por quebra de sigilo bancário; e 3) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente ao mérito, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Marcelo de Assis Guerra.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5618718 #
Numero do processo: 10580.911754/2009-11
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/06/2006 Direito ao crédito não conhecido. Ausência da prova do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 3802-003.482
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim- Presidente. (assinado digitalmente) Cláudio Augusto Gonçalves Pereira- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (presidente da turma), Francisco José Barroso Rios, Waldir Navarro Bezerra, Sólon Sehn, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA

5612147 #
Numero do processo: 12571.720025/2011-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2008, 2009 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DE EXTRATOS E DADOS BANCÁRIOS DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA nº 2. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão integrante da estrutura administrativa da União, não é competente para enfrentar argüições acerca de inconstitucionalidade de lei tributária. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO. Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. Por outro lado, as perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. Assim, a perícia técnica destina-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COLETA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS. DOCUMENTOS EXTERNOS PROVA EMPRESTADA. DADOS CONSTANTES EM RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE INTERESSE ESTADUAL. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal permutarão entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco. A prova emprestada deverá ser examinada em si mesma, pois em certos casos, devem servir como indicador da irregularidade e não como fato incontestável, sujeito à incidência do imposto na esfera federal. O fato de a fiscalização utilizar dados relativos à receita bruta através de relatórios de fiscalização de interesse Estadual, com informações do valor das vendas de produtos, por si só, não implica em nulidade do lançamento, mormente se a autoridade lançadora se aprofundou nas investigações com vistas a caracterizar, adequadamente, a matéria tributável. OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS. SAÍDA DE PRODUTOS SEM A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E POR MEIO DE NOTAS FISCAIS PARALELAS. LUCRO PRESUMIDO. FATO GERADOR APURADO E COMPROVADO PELA AUTORIDADE FISCAL LANÇADORA. Apurada omissão de receitas escrituradas e não declaradas, bem assim provenientes de saída de produtos sem a emissão de notas fiscais e por meio de notas fiscais paralelas, impõe-se a exigência dos tributos correspondentes. Assim, se a autoridade fiscal comprovar e apurar, através de documentos e levantamentos, que o contribuinte omitiu receitas tributáveis é de se manter o lançamento, mormente, quando o autuado não apresenta razões convincentes de que os fatos apurados não ocorreram da forma descrita pela autoridade fiscal lançadora. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O ICMS se inclui na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das Súmulas 68 e 94 do STJ. A exclusão da parcela de ICMS, cobrada do vendedor na condição de contribuinte, não está elencada entre as exclusões das bases de cálculo do PIS e da COFINS permitidas pelas normas que regem tais contribuições. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA. NOTA FISCAL INIDÔNEA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA. Cabível a exigência da multa qualificada prevista no art. 44, inciso I, § 1º, da Lei nº. 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática de omissão de receitas amparada em nota fiscal inidônea (emissão notas fiscais paralelas). MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever de a administração lançar com multa de oficio as receitas ou os rendimentos omitidos na declaração de imposto de renda. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. Assim, o decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ implica os lançamentos da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível. RECURSO VOLUNTÁRIO DO COOBRIGADO. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. INTERESSE COMUM. HIPÓTESES DE IMPUTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Atribui-se a responsabilidade solidária a terceira pessoa quando comprovado o nexo existente entre os fatos geradores e a pessoa a quem se imputa a solidariedade passiva, nos termos do art. 124, inciso I do Código Tributário Nacional. Assim, são solidariamente obrigadas às pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, entendidas como aquelas que atuam de forma direta, realizam individual ou conjuntamente com outras pessoas atos que resultam na situação que faz surgir o fato gerador, ou que, em comum com outras, esteja em relação ativa com o ato, fato ou negócio que dá origem à tributação. Preliminares Rejeitadas. Recursos Voluntários Negados.
Numero da decisão: 1402-001.763
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelos Recorrentes e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (Assinado digitalmente) Paulo Roberto Cortez - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: NELSON MALLMANN

5577461 #
Numero do processo: 19515.008109/2008-89
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2004 NULIDADE. DEVER DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento não há que se falar em nulidade do ato em litígio. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na atribuição do exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo, no caso de verificação do ilícito, constituir o crédito tributário, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos os documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. O MPF é ato interna corporis de controle interno e eventuais vícios são consideradas meras irregularidades, que não têm efeito de contaminar de nulidade o crédito constituído pelo lançamento de ofício. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. Em se tratando de consectário do tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial começa a fluir da ocorrência do fato gerador se existir pagamento antecipado. LUCRO REAL.OMISSÃO DE RECEITAS. Caracteriza-se como omissão a falta de registro de receita, ressalvada à pessoa jurídica a prova da improcedência, oportunidade em que a autoridade determinará o valor dos tributos a serem lançados de acordo com o sistema de tributação a que estiver submetida no período de apuração correspondente. A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie das quantidades de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LANÇAMENTOS DECORRENTES. Os lançamentos de PIS, de COFINS e de CSLL sendo decorrentes das mesmas infrações tributárias, a relação de causalidade que os informa leva a que os resultados dos julgamentos destes feitos acompanhem aqueles que foram dados à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1803-002.274
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Artur José André Neto, Ricardo Diefenthaeler, Roberto Armond Ferreira da Silva e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5576271 #
Numero do processo: 10166.000169/2010-19
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. Constatado que o acórdão em recurso voluntário acolheu integralmente o pedido feito em sede recursal, é de se reconhecer o erro material apontado para alterar a parte dispositiva do acórdão.
Numero da decisão: 2802-002.896
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos ACOLHER os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para re-ratificar o Acórdão 2802-001.907, de 19/09/2012, que passa a ter a seguinte parte dispositiva: "Acordam os membros do Colegiado em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para excluir da base tributável, o valor de R$ 93.169,48 (noventa e três mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito reais), nos termos do voto do relator". (assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (assinado digitalmente) German Alejandro San Martín Fernández - Relator. EDITADO EM: 20/08/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTIN FERNANDEZ

5565690 #
Numero do processo: 10882.001484/2005-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2000 DECADÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 118. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 3º da Lei Complementar nº. 118 apenas produz efeitos após o vacatio legis, uma vez que não é norma meramente interpretativa, pois trás inovações ao mundo jurídico. PIS. LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS feito pela Lei 9.718/98. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3401-002.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente. (assinado digitalmente) FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Robson José Bayerl, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE

5567509 #
Numero do processo: 10980.723357/2012-79
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 30/04/2009 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO VÍNCULO PACTUADO. POSSIBILIDADE. O procedimento fiscal que deu origem ao Auto de Infração em discussão não fere o devido processo legal. Está rigorosamente evidenciado que na constituição do crédito tributário, a autoridade administrativa incumbida do lançamento observou criteriosamente os comandos insertos no art. 142 do CTN c/c o art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972. Em virtude do lançamento, pelo que consta, o sujeito passivo teve acesso aos autos em sua plenitude, e apresentou impugnação e recurso nos prazos legalmente estabelecidos. Vê-se, portanto, que ao contribuinte foi dada oportunidade do contraditório e ampla defesa, situações que afastam qualquer inconformismo de ofensa ao devido processo legal. Os fundamentos necessários para a desconsideração do vínculo pactuado constam do acórdão recorrido, não se caracterizando como meras suposições como pretende o sujeito passivo. Portanto, a manutenção do lançamento é medida que se impõe. Não se pode perder de vista que é inerente à função de fiscalização constatar a existência ou não da relação empregatícia entre a empresa fiscalizada e as pessoas que lhe prestam serviços (físicas e jurídicas) independentemente da forma como foram contratadas. Insta destacar também que a competência da Justiça do Trabalho consiste no julgamento de controvérsias entre empregados e empregadores decorrentes da relação de emprego, situação que não pode ser confundida com atos de fiscalização a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-003.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

5566868 #
Numero do processo: 10680.004963/2004-66
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 EMBARGOS - OMISSÃO - RECEITAS FINANCEIRAS - COFINS Do dispositivo do acórdão do RE nº 585.235-1-MG sob repercussão geral, ainda que se admitisse, ou mesmo se admita que faturamento, nos moldes da Lei 9.718/98, seja receita da atividade social da empresa, só se incluiriam nela as “receitas operacionais fim”, não as “receitas operacionais acessórias”. As receitas financeiras da interessada não se incluem naquela esfera. E, apesar de a razão de decidir do acórdão embargado ter sido vazada de modo bem sintético sobre a questão, não houve omissão no seu enfrentamento.
Numero da decisão: 1103-001.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro acompanhou o Relator pelas conclusões por entender que o recurso não deveria ser conhecido. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Marcos Takata - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

5625196 #
Numero do processo: 18471.002152/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 Ementa: TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. LANÇAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. Estando vigente, por ocasião do lançamento de ofício, a medida judicial correto o entendimento do acórdão recorrido que exonerou a multa de ofício em face da suspensão da exigibilidade dos tributos lançados, nos termos do art. 151, IV do CTN, em face do disposto no art. 63 da Lei nº 9.430/1996. CSLL. ESTIMATIVAS MENSAIS QUITADAS POR COMPENSAÇÃO DECLARADA EM DCTF. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DO FISCO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Não tendo sido questionado no lançamento a correção e validade da compensação de estimativas informada em DCTF, na sistemática de compensação de tributos da mesma espécie, instituída pelo art. 66 da Lei nº 8.383/1991, a mesma resta homologada tacitamente, ante a inércia do Fisco em proceder ao lançamento dos valores devidos. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTOS ANTECIPADOS POR MEIO DE TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE E COMPENSAÇÕES HOMOLOGADAS TACITAMENTE. DECLARAÇÃO PRÉVIA DO DÉBITO, AINDA QUE PARCIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. Ausente a constatação de dolo, fraude ou sonegação, e, existindo a declaração prévia do débito em DCTF e pagamentos antecipados, ainda que parciais, caracterizados pela retenção de IRPJ e CSLL na fonte e estimativas extintas por compensação, dispunha o Fisco de 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, para promover o lançamento dos tributos exigidos, nos termos do § 4ª do art. 150 do CTN. Ultrapassado tal prazo, impõe-se reconhecer a decadência do lançamento. (Precedente do STJ: REsp 973.733/SC, proferido no rito do art. 543-C do CPC, de observância obrigatória no CARF, nos termos do art. 62-A do RICARF)
Numero da decisão: 1301-001.633
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) WILSON FERNANDES GUIMARÃES – Presidente em exercício. (assinado digitalmente) LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Relator. Participaram do julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. Presidiu o julgamento o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães. Ausente justificadamente o Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente). O conselheiro Valmir Sandri declarou-se impedido.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO