Numero do processo: 10530.000272/2003-26
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CINCO ANOS. Com a
vigência da Súmula Vinculante n°. 8 do STF, não se deve mais aplicar os
prazos decadenciais previstos na Lei n°. 8.212/1991 às contribuições
destinadas ao custeio da seguridade social, uma vez que "são
inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-Lei n°
1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n°. 8.212/1991, que tratam de
prescrição e decadência de crédito tributário".
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 1401-000.216
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkim Teixeira
Numero do processo: 15521.000301/2008-97
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 30/11/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SÚMULA VINCULANTE STF Nº. 8 - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, CTN.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
Na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento do STJ no REsp 973.733/SC nos termos do art. 62-A, Anexo II, Regimento Interno do CARF - RICARF, com a regra de decadência insculpida no art. 150, § 4º, CTN posto que houve recolhimentos antecipados a homologar feitos pelo contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência até a competência de 10/2003, inclusive, nos termos do art. 150, § 4º do CTN.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Carolina Wanderley Landim, Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10508.000325/2002-13
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3803-000.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Belchior Melo de Sousa, designado para a redação da Resolução. Vencido o relator, que negou provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern Presidente
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa Redator Designado
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Daniel Maurício Fedato, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima e Rangel Perrucci Fiorin.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13984.000880/2004-71
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO VIA AVERBAÇÃO TEMPESTIVA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
Afora a discussão quanto aos efeitos da averbação anterior ou posterior ao fato gerador do tributo, tratando-se de área de reserva legal, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente averbação à margem da matrícula do imóvel procedida tempestivamente, antes fato gerador, consoante restou assentado no Acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(Assinado digitalmente)
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira Relator
EDITADO EM: 20/06/2013
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Gonçalo Bonet Allage, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 19679.005738/2005-31
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 20/10/1988 a 10/03/1990
Prazo prescricional do direito de solicitar indébito em conformidade com novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005, que então eram norteadas pela orientação do Superior Tribunal de Justiça, que encontrava pacificada no sentido de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 168, inciso I, do CTN a extinção do crédito tributário dar-se-ia com a homologação e não com o pagamento antecipado, quando então fluía o prazo, e, assim sendo, a prescrição somente após o decurso do prazo de dez anos, contados da ocorrência do fato gerador.menta:
Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a decadência.
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Jose Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Deroulede, Sarah Maria Linhares de Araujo e Walker Araujo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 18471.001725/2005-57
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ E CSLL — COMPROVAÇÃO DE DESPESAS São dedutíveis as despesas incorridas para a realização das atividades da empresa.
Numero da decisão: 1102-000.210
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: João Carlos de Lima Junior
Numero do processo: 10840.002646/2001-82
Data da sessão: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do tato gerador: 31/03/1997, 30/06/1997, 31/08/1997, 31/01/1998, 31/08/1998, 31/10/1998, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 31/03/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/20002, 30/06/2002
PIS BASE DE CALCULO ICMS MATÉRIA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitueionalidade de legislação tributária.
Normas Gerais de Direito Trihutário
Data do fato gerador: 31/03/1997, 30/06/1997, 31/08/1997, 31/01/1998, 31/08/1998, 31/10/1998, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 31/03/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/20002, 30/06/2002
JUROS DE MORA. TAXA SELIC MATÉRIA SUMULADA
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para corn a União decorrentes de tributos e contribuições adminishados pela Secretati a da Receita Federal do Brasil com base na taxa relérencial do Sistema Especial de Liquidaçáo e Custódia Sebe para títulos federais.
PIS SÉMESTRALIDADE. INDÉBITOS. COMPENSAÇÃO EFETIVAÇÃO DEMONSTRAÇÃO
A compensaçáo entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional previsto na Lei nº 8.383, de 1991, art. 66, era efetuada pelo contribuinte em
sua escrituração, não bastando, para tomar insubsistente o lançamento, a alegação da existência em tese de indébito.
Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/03/1997, 30/06/1997, 31/08/1997, 31/01/1998, 31/08/1998, 31/10/ 998, 28/02/1999, 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 31/03/2000, 30/06/2000, 31/07/2000, 31/08/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2002, 28/02/2002,
31/03/2002, 30/04/2002, 30/06/2002
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO E VALORES RECOLHIDOS. PROVA. DILIGÊNCIA. NÃO CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES
As matérias alegadas na impugnacao e recurso devem ser demonstradas pelo contribuinte. Realizada diligência e não confirmadas as alegações, mantém-se o lançamento.
BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 9.718, DE 1998. RECEITAS FINANCEIRAS
A ampliação do conceito de faturamento as demais receitas pela Lei nº 9.718, de 1998, é inconstitucional, segundo decisão definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3302-00.458
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, par unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 12466.722313/2013-57
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 24/07/2009 a 23/12/2011
OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. ORIGEM DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO.
Presume-se à interposição fraudulenta quando o importador oculta o verdadeiro interessado. No caso concreto restou confirmado por meio da contabilidade a incapacidade financeira, comprovado os repasses financeiros de terceiros para pagamento dos tributos na nacionalização dos produtos.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Responde pela infração quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie, bem como, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-002.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente), Paulo Guilherme Deroulede, Domingos de Sá Filho, Jose Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 11128.003835/2003-52
Data da sessão: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3201-000.093
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM
Numero do processo: 17460.000729/2007-46
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2003 a 30/06/2006
AI. NORMAS LEGAIS PARA SUA LAVRATURA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o lançamento em observância ao art. 142 do CTN, demonstrando a contento todos os fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o lançamento efetuado, garantindo ao contribuinte o seu pleno exercício ao direito de defesa.
MULTA. CONFISCO. LEI TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.
RELEVAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DA .CORREÇÃO INTEGRAL DA FALTA NO PERÍODO DE DEFESA. MULTA. MANUTENÇÃO. Tendo em vista que o recorrente deixou de corrigir a totalidade da falta no prazo de defesa, a multa não merece ser relevada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausência momentânea justificada do Conselheiro Elias Sampaio Freire (Presidente).
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Presidente
Igor Araújo Soares - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Igor Araújo Soares.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
