Numero do processo: 10880.034541/94-26
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1989, 1990, 1991, 1992
Ementa: ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
A falta de atualização monetária das contas representativas de tributos sob
contestação judicial (passivo) e dos correspondentes depósitos judiciais
(ativo) resulta em dois erros contábeis cujos efeitos se anulam na
determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1101-000.084
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária do primeira seção de julgamento, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integro presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 18088.000051/2007-69
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF
Ano-calendario: 2001, 2003, 2004
IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL - FATO GERADOR COMPLEXIVO ANUAL - PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4°, DO CTN - OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO — PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173, I, DO CTN - A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa fisica é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário, no caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu inicio na data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4°, do CTN, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte
tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n°4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado n° 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de oficio nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude.
Numero da decisão: 2102-000.433
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR parcial provimento ao recurso, para reconhecer que a decadência extinguiu o crédito tributário referente ao ano-calendário 2001, bem como para reduzir a multa de ofício de 150% para 75% em relação ao crédito tributário remanescente.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allagi
Numero do processo: 13116.000020/99-75
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Ante à inexistência de ato específico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de 2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar a partir da edição da Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando em 31/08/00. O pedido de restituição da contribuinte foi formulado em 20/01/99.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.595
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Judith do Amaral Marcondes e Antonio Praga acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões. Retornar à DRF para apreciar o mérito.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13827.000482/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/2007
PREVIDENCIÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO DE OBRA.
Os imóveis destinados à indústria e que sejam compostos de galpão com ou sem área administrativa, banheiro, vestiário e depósito devem ser enquadrados na tabela "galpão industrial", para fins de cálculo, por aferição indireta pelo método CUB, da remuneração aplicada na obra.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.488
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para que o cálculo da remuneração aplicada na obra em tela, utilizando-se o método CUB, seja refeito, com a utilização da TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL, conforme inciso IV do art. 437 da
IN SRP n°03/2005.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO
Numero do processo: 13851.001304/2006-19
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO FICTÍCIO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
A omissão de receita decorrente de passivo fictício ou não comprovado deve ser apurada com obediência ao regime de competência, tributando-se a irregularidade no período de apuração em que se formalizou a operação que lhe deu origem.
Numero da decisão: 1201-000.038
Decisão: Por maioria de votos, DERAM provimento ao recurso voluntário para CANCELAREM a exigência. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Adriana Gomes Rêgo. Os Conselheiros Carlos Pelá e Antonio Carlos Guidoni Filho acompanharam pelas conclusões. O Conselheiro Antonio Bezerra Neto apresentará declaração de voto. Por unanimidade, NÃO CONHECERAM do recurso de ofício, por PERDA do objeto, em razão da exoneração do crédito tributário objeto do recurso voluntário.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 10215.000577/2003-19
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano Calendário: 1999.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. Há na decisão embargada motivação e fundamentação das decisões, bem como clara exposição dos fatos. Sob tal aspecto, considera-se o Acórdão embargado sem contradição, obscuridade ou omissão que justifiquem o acolhimento da irresignação, posto que as questões
suscitadas pela embargante foram devidamente apreciadas, e o decisório expôs minuciosamente as razões de seu convencimento, emitindo, pois, a respectiva motivação, em atendimento ao postulado da fundamentação das decisões administrativas.
Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 2102-000.424
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração opostos pela União, posto que inexiste a contradição e a omissão aduzidas, rerratificando o Acórdão nº 102-49.274, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Vanessa Pereira Rodrigues Domene
Numero do processo: 16327.002812/2003-06
Data da sessão: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1999
Ementa: MULTA ISOLADA MULTA PROPORCIONAL — Na época
dos fatos, as multas proporcional e isolada possuíam o mesmo percentual e estavam prescritas, ern parte, no mesmo enunciado normativo — o inciso I, art. 44 da Lei n° 9.430/96. Nada obstante, a completa tipificação de cada uma exigia a composição de mais alguns dispositivos: o inciso I do parágrafo § 1° para a multa proporcional e o inciso IV do mesmo parágrafo para a multa
isolada, o que lhes conferia naturezas jurídicas diversas.
Numero da decisão: 1201-000.303
Decisão: Acordam os membros do co ado, sor unanimidade de votos, rejeitar os
embargos, nos termos do relatório e voto integram o resente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 16327.003659/2003-26
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CSLL. DECADÊNCIA. A ausência ou insuficiência de recolhimento não
desnatura o lançamento, pois o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não crédito tributário devido Em razão da natureza e modalidade originária de apuração, para o CSLL aplica-se a regra decadencial prevista no § 4º do artigo 150 do Código Tributário
Nacional. Nos casos dos tributos sujeitos à forma de apuração por
homologação, apenas na ocorrência de dolo fraude ou simulação é que o dias a guo do prazo desloca-se do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado (artigo 173, inciso Ido CTN).
DECADÊNCIA. RECOLHIMENTO PARCIAL. Se aplicada a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o recolhimento parcial no presente caso, deve ser aplicado o artigo 150, §4° do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 9101-000.506
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Claudemir Rodrigues Malaquias e Carlos Alberto Freitas Barreto acompanham relatora pelas conclusões, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 10935.004501/2006-71
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ/CSLL„ FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. O fato gerador do IRPJ e, também da CSLL é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos ou os acréscimos de patrimônio. Este fato gerador pode ser presumido nos casos estabelecidos em lei ou quando a autoridade fiscal comprova de forma inequívoca a venda de mercadoria, sua entrega e seu efetivo pagamento.
IRPJ/CSLL. FATO GERADOR. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. A emissão de nota fiscal de faturamento para entrega futura e da nota fiscal de devolução simbólica ou ficta está amparada no SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Economico-Fiscais e no artigo 359, do RIPI/2002, aprovado pelo Decreto ri' 4.544, de 26/12/2002 e constitui simples cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas em leL.
IRPJ/CSLL. FATO GERADOR. PROVA DA AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONOMICA OU JURÍDICA. A utilização desta nota fiscal de faturarnento pelo cliente para a obtenção de financiamento bancário, por si só, não constitui aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou rendimentos para a pessoa jurídica emitente da nota fiscal. A comprovação do efetivo pagamento desta nota fiscal representa a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da receita e caracteriza o fato
gerador de IRPJ e CSLL.
IRPJ/CSLL. DEDUTIBILIDADE DE PIS/FATURAMENTO E COFINS NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. No caso de lançamento de oficio de IRPJ e
CSLL deve ser admitida a dedução de valores lançados a título de PIS/FATURAMENTO e COFINS vez que estas contribuições são dedutíveis no regime de competência para a determinação do lucro líquido.
LANÇAMENTO REFLEXIVO. PIS/FATURAMENTO e COFINS. Em se tratando de lançamento de contribuições fundado nos mesmos fatos que
ensejaram o lançamento de IRPJ e CSLL, o decididolib\lançamento principal estende-se para os lançamentos reflexivos.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INFRAÇÃO QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. Quando o lançamento foi fundado em fatos regularmente
registrados nos livros contábeis e fiscais ou em elementos subsidiários fornecidos pelo sujeito passivo, não há lugar para a aplicação da multa qualificada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1302-000.305
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: IRINEU BIANCHI
Numero do processo: 13807.010085/2002-71
Data da sessão: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 1RPJ
Ano-calendário: 2000
Ementa: COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE —
INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS - Quanto às cópias de
comprovantes de rendimentos e de retenção de IRF carreados aos autos pela recorrente na fase recursiva, o campo de rendimentos brutos estampa os valores pagos na forma eletrônica impressa, e as partes das linhas sem números são preenchidos com asteriscos, assim como as linhas sem números.
Os campos de IRRF encontram-se todos com asteriscos e os valores se encontram preenchidos manualmente sobre os asteriscos. Na cópia relativa a outra fonte pagadora sequer figura o n° do CNPJ dessa. Já a cópia referente a outra fonte nem permite a identificação da fonte pagadora, do CNN, e muito menos dos valores, sendo ilegíveis. Diante disso, é nítida a imprestabilidade de tais documentos para a comprovação pretendida, DEVER DE NOVA PESQUISA NO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL - Em sede de processo de compensação, em que o anus prabandi compete à recorrente, que postula o direito em causa, incabível convolar este juízo em fase de procedimento de auditoria, com a determinação de diligências para substituir papel "primário" que caberia ter sido levado a termo pela contraparte, à qual instaria provar ou demonstrar.
Da mesma forma, se a pretensão for do fisco, não cabe transformar o órgão julgador ad quem em órgão de auditoria, com a determinação de diligências para substituir papel ou ônus "primário" do fisco. A carência de certeza do crédito em tal caso implica nulidade (total ou parcial) do lançamento.
O princípio da verdade material não é absoluto, a permitir a substituição do ônus "primário" das partes, e divorciado da finalidade de eficiência e de não eternização do processo. No âmbito em que se coloca a questão em dissídio, inexiste tal dever que a recorrente pretende realçar.
Numero da decisão: 1103-000.274
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MARCOS TAKATA
