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4675228 #
Numero do processo: 10830.009004/99-84
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senador Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo Resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, , então, no mínimo, albergados por ele. No caso, o pedido ocorreu em data de 30 de agosto de 2000 quando ainda existia o direito de o contribuinte de pleitear a restituição. Rejeitada a arguição de decadência. Devolva-se o processo à repartição fiscal competente para o julgamento das demais questões de mérito.
Numero da decisão: 303-31.361
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência e devolver o processo à Repartição de Origem para apreciar as demais questões, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

4673864 #
Numero do processo: 10830.003691/96-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PERÍCIA - O recebimento do pedido de perícia, para ser apreciado, requer seja formalizado de acordo com as regras contidas no Decreto nº 70.235/72, que rege o Processo Administrativo Fiscal, devendo ficar demonstrado não existir nos autos elementos necessários ao julgamento da lide. Preliminar rejeitada. COFINS - COOPERATIVA - ISENÇÃO - Apenas os atos praticados com os cooperados é que estão fora do campo de incidência da Contribuição. A aquisição de bens ou serviços junto a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas não cooperadas, visando atender obrigações contratuais previamente assumidas pela cooperativa, quando esses bens ou serviços deveriam ser produzidos pelos próprios cooperados, não possui as características que o benefício fiscal pretendeu alcançar, tampouco deve ser classificada como despesas administrativas ou operacionais da entidade. COOPERATIVAS/SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÕES LEGALMENTE REGULAMENTADAS - Tratam-se de institutos jurídicos distintos e, mesmo, incompatíveis, pois somente se a cooperativa deixar de cumprir a sua finalidade institucional, descaraterizando-se da condição de sociedade do regime jurídico cooperativo, poderia vir a ser considerada como uma sociedade civil comum. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-06875
Decisão: I) Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares de opção pela via judicial e de nulidade em razão do indeferimento do pedido de perícia; e, II) no mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski, Daniel Correa Homem de Carvalho e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro Queiroz

4677446 #
Numero do processo: 10845.000231/99-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO RETIDO NA FONTE INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - Nos casos de repetição de indébito de tributos lançados por homologação, o prazo de cinco anos inicia-se a partir da extinção definitiva do crédito tributário. O prazo qüinqüenal (art. 168 , I, do CTN) para restituição de tributo, começa a fluir a partir da extinção do crédito tributário. Não tendo havido a homologação expressa, o crédito tributário tornou-se definitivamente extinto após cinco anos da ocorrência do fato gerador (§ 4o do art. 150 do CTN) GRATIFICAÇÃO PAGA POR LIBERARIDADE DO EMPREGADOR - TRIBUTAÇÃO - Sujeita-se a tributação do Imposto de Renda a gratificação paga pelo empregador por mera liberalidade em reconhecimento aos relevantes serviços prestados pelo empregado. Inadmissível o seu enquadramento como incentivo a Programa de Demissão Voluntária quando este é inexistente. IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - SENTENÇA PROLATADA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DECISÃO ADMINISTRATIVA SUBSUME-SE A DECISÃO DO PODER JUDICIÁRIO - Havendo decisão do Poder Judiciário reconhecendo a incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre gratificações pagas por mera liberalidade do empregador, não há como reconhecer na esfera administrativa o direito de pleitear-se sua restituição via administrativa. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-44952
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Amaury Maciel

4675243 #
Numero do processo: 10830.009073/00-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. EXCLUSÃO POR ATIVIDADE ECONÔMICA. Conforme disposto no inciso XIII, do artigo 9º, da Lei nº 9.317/1996, não podem optar pelo SIMPLES as pessoas jurídicas que prestem serviços profissionais de professor ou assemelhado. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. As autoridades administrativas são incompetentes para decidir sobre inconstitucionalidade de leis, por se de competência exclusiva do Poder Judiciário, como determina a Constituição Federal de 1988. Ademais, o próprio Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes determina ser vedado àqueles Colegiados afastar a aplicação de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo em vigor, em virtude de inconstitucionalidade, salvo nos casos especificados. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35859
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4676297 #
Numero do processo: 10835.002805/96-53
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - O Valor da Terra Nua declarado pelo contribuinte ou atribuído por ato normativo, somente pode ser alterado pela autoridade competente, mediante prova lastreada em Laudo Técnico, na forma e condições estabelecidas pela legislação tributária. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-11279
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima

4677956 #
Numero do processo: 10845.004906/2003-76
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO: Correta a decisão que aplica retroativamente legislação penal que preveja sanção menos severa, que a estabelecida na lei vigente à época da prática da infração. (Art. 106-II “c” da Lei 5.172/66). RECURSO VOLUNTÁRIO: MULTA REGULAMENTAR – É devida a multa de 50% sobre o valor distribuído aos sócios quando houver débito não garantido com a União e suas Autarquias de Previdência e Assistência Social, limitada à metade do referido débito. (Art. 32 da Lei 4.357/64 c/ redação dada pela Lei 11.051/2004). As penalidades não estão sujeitas às regras de não confisco próprias dos tributos, pois com esses não se confundem.(Art. 3º CTN.).
Numero da decisão: 105-16.490
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes: Recurso de ofício: por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Recurso voluntário: por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Clóvis Alves

4677093 #
Numero do processo: 10840.003174/2004-28
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PRELIMINAR. INTENÇÃO MANIFESTA. ENQUADRAMENTO RETROATIVO NO SIMPLES. Comprovada a intenção de opção pelo SIMPLES desde o início das atividades. Os documentos apresentados, isto é, declarações de imposto de renda pessoa jurídica de 2000/ano-base 1999, 2001/ano-base 2000 e 2002/ano-base 2001, DARF’s-SIMPLES e documentos referentes ao seu enquadramento como microempresa perante as repartições estaduais e municipais, atestam a inequívoca opção, e sendo a atividade declarada e efetivamente exercida não vedada ao SIMPLES, nem havendo outros impedimentos legais, o mero erro formal de digitação de código, ou coisa que o valha, não é capaz de impedir a opção de enquadramento, ou seja, a inclusão retroativa ao início das atividades da empresa optante, em maio/1999. DCTF/1999. DISPENSADA A APRESENTAÇÃO. A IN SRF 126/98 dispensou de apresentação da DCTF, as microempresas enquadradas no SIMPLES, com as ressalvas dispostas no parágrafo único do artigo 3º, que não se aplicam ao caso. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-33.921
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Zenaldo Loibman

4678479 #
Numero do processo: 10850.002539/97-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - DECADÊNCIA - Nos termos do art. 150, § 4º, do CTN, "Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação". RESPONSABILIDADE - Cumpre ao remetente, mediante a apresentação dos documentos legalmente exigidos, comprovar o ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus. Para as operações desenvolvidas durante o ano-calendário de 1992, esses documentos consubstanciavam-se nos conhecimentos de transporte ou em declarações do transportador, devidamente visados pela SUFRAMA. A não comprovação da efetiva internação dos produtos na área incentivada torna o remetente responsável pelo imposto suspenso, nos termos do art. 35 do RIPI/82. JUROS - Depende de regulamentação para ser aplicado o dispositivo constitucional (art. 192, § 3º), que fixa os juros em 1% ao mês. A cobrança da Taxa SELIC está de acordo com o art. 161, § 1º, do CTN. MULTA - Nos lançamentos de ofício, é de ser aplicada a multa correspondente. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-75010
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4676041 #
Numero do processo: 10835.001511/97-68
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - GANHO DE CAPITAL - É de se manter o ganho de capital auferido com a alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, quando esse ganho resulta da diferença positiva entre o valor de venda e o respectivo custo de aquisição atualizado monetariamente de conformidade com os índices previstos pela legislação de regência. RECEITA DA ATIVIDADE RURAL - RELAÇÃO PERCENTUAL ENTRE O CUSTO DAS BENFEITORIAS COMPUTADAS COMO DESPESAS E O CUSTO DO IMÓVEL - VALOR DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - Deverá ser oferecido à tributação, como receita da atividade rural, o valor representado pelo resultado obtido pela aplicação do índice determinado pela relação entre o custo das benfeitorias computadas como despesas e o custo total do imóvel (terra nua mais benfeitorias) sobre o valor de alienação do imóvel, obtendo-se, assim, o valor a ser oferecido como receita da atividade rural. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-17498
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para determinar que o custo de aquisição obedeça ao disposto no artigo 16 da Lei nº 8.218/91.
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão

4674395 #
Numero do processo: 10830.005806/99-24
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Ementa: SIMPLES. PEDIDO DE EXCLUSÃO. EFICÁCIA. A exclusão do SIMPLES por opção da contribuinte surtirá efeito a partir do ano calendário subsequente (artigo 15, inciso I, Lei nº 9.317/1996). Recurso voluntário ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-13594
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente, Dr. Maximillian Kóberle.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt