Numero do processo: 11020.002002/2005-34
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL — O Mandado de Procedimento Fiscal representa mero instrumento de controle interno da Administração Tributária, e, em razão disso, eventuais irregularidades que se possa identificar na sua emissão ou
prorrogação não podem dar causa a nulidade do feito fiscal.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ELEMENTOS FORMADORES DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - No direito tributário brasileiro, vive-se
sob a égide da legalidade cerrada, não podendo, nem a administração tributária, nem o sujeito passivo, definir,
através do seu livre arbítrio, os elementos formadores da hipótese de incidência tributária.
MULTA QUALIFICADA — Se os elementos trazidos aos autos pela Autoridade Fiscal permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados, da multa de ofício qualificada de 150%. O eventual conflito de enquadramento não pode dar azo à argüição de cerceamento do direito de defesa nos
casos em que o sujeito passivo demonstra ter perfeito conhecimento dos fundamentos que levaram à aplicação da penalidade.
JUROS SELIC — A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia —ISELIC para títulos federais.
MAJORAÇÃO DE ALíQUOTA. LEGALIDADE - A autoridade administrativa julgadora não detém competência para afastar a aplicação de dispositivo de lei dotado de vigência plena à época da ocorrência dos fatos, não merecendo recepção, nesse âmbito, o
argumento de que, no caso concreto, ocorreu violação ao princípio da hierarquia das normas.
Numero da decisão: 105-16.134
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 10480.009701/98-62
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PROCESSO JUDICIAL
CONCOMITANTE - A eleição, pelo contribuinte, da via
judicial para discussão da exigência tributária importa em
renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso acaso interposto.
Recurso não conhecido
Numero da decisão: 201-76658
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via judicial
Nome do relator: Antonio Mario de Abreu Pin to
Numero do processo: 13804.002217/00-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/01/1992 a 30/11/1994,
28/02/1995 a 31/08/1995
Ementa: PIS/PASEP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DECRETOS-LEIS N°S 2.445/88 E 2.449/88.
PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBIDOS OU
PARA O PEDIDO E PERÍODO A REPETIR.
O direito de pleitear a repetição do indébito tributário
oriundo de pagamentos indevidos ou a maior
realizados com base nos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e
2.449/88 extingue-se em cinco anos, a contar da
Resolução do Senado n° 49, publicada em
10/10/1995, sendo que podem ser repetidos os
pagamentos efetuados nos cinco anos anteriores à
da do pedido administrativo ou da autuação de ação
judicial.
BASE DE CÁLCULO E SEMESTRALIDADE.
Em face da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis
nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1998, e consoante a
Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes n° 11,
aprovada na Sessão Plenária de 18 de setembro de
2007, a base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor
da MP n° 1.212/1995, em março de 1996, é o
faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência
do fato gerador, sem correção monetária no intervalo
dos seis meses.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-12.523
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para acolher a semestralidade, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 35462.001095/2006-20
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÓES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1994 a 30/06/2002
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS.
VEDAÇÃO.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para afastar a
aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de
inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-000.363
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior
Numero do processo: 10768.021488/92-28
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS
IMPORTAÇÕES.
- SUBFATURAMENTO: Veículos.
- Incabível sua presunção baseada em publicação técnica e
informações de revendedores autorizados.
- Não pertinente o arbitramento do valor do frete, face aos
apresentados nos Conhecimentos de Transporte e demais
documentos que instruíram o despacho de importação.
- Não restando comprovado o subfaturamento, de forma inequívoca,
não há que se falar em penalidades.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-33814
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10314.011747/2010-93
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 05/11/2010
AUDITOR FISCAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MULTA SUBSTITUTIVA DA PENA DE PERDIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para a lavrar auto de
infração voltado à exigência da multa substitutiva à pena de perdimento (Lei
nº 10.833/2003, art. 73, § 2º; Lei nº 10.593/2002, art. 6º, I, “a”; Decreto nº
7.574/2011, art. 31, I).
PENA DE PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO. SUJEIÇÃO PASSIVA. IMPORTADOR OSTENSIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Não sendo possível a cominação da pena de perdimento e identificado o
importador oculto no curso da fiscalização, o importador ostensivo estará
sujeito à multa de 10% da operação (Lei nº 11.488/2007, art. 33) e à multa
substitutiva correspondente ao valor aduaneiro da mercadoria importada
(Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V, § 3º). Esta será devida solidariamente
pelo importador oculto, na condição de coautor, ou por qualquer outra pessoa
que se enquadre nas demais hipóteses de responsabilização solidária do art.
95 do Decreto-Lei nº 37/1966, notadamente aquele que se beneficia com a
prática da infração. Não há erro na imputação subjetiva quando o auto de
infração impõe a penalidade apenas a um dos coautores identificados.
PEDIDO DE RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. DECISÃO PRIVATIVA DO MINISTRO DA FAZENDA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para
apreciar e decidir o pedido de relevação da pena. Matéria de competência
privativa do Ministro da Fazenda ou autoridade por este delegada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-00.925
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10305.000282/98-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PASEP — NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA - Não há nulidade na intimação da decisão monocrática, quando
não se verifica qualquer prejuízo para a defesa. RECOLHIMENTO APÓS A
LAVRATURA. DO AUTO DE INFRAÇÃO - O recolhimento feito após a
lavratura do auto de infração importa no reconhecimento da legitimidade da
exigência, e, quando parcial, deve ser abatido do valor a ser cobrado na
execução do julgado. Correta a manutenção da multa por lançamento de oficio,
já que o recolhimento não foi espontâneo. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07286
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade e argüição de inconstitucionalidade; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 10680.002119/97-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DCTF. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. Ao Conselho de
Contribuintes compete analisar os pedidos de retificações de
declarações prestadas pelos contribuintes, dentro das esferas de
competências atribuídas a cada qual dos órgãos que o integram.
Assim, por tratar de forma ampla de questões relacionadas ao
PIS, cabe ao 2° Conselho de Contribuintes promover o exame de
retificação de DCTF que envolva registros relacionados à citada
contribuição.
RETIFICAÇÃO. PIS. SEMESTRALIDADE. A retificação de
DCTF voltada à correta demonstração do recolhimento do PIS
sob a égide da Lei Complementar n° 7/70, ou seja, que registre
que a base de cálculo da citada contribuição consistia no
faturamento do sexto mês precedente à competência considerada
para efeito de cobrança, merece acolhida.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-10749
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente)
Nome do relator: César Piantavigna
Numero do processo: 10680.008042/2003-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/06/1993 a 30/09/1995
DECADÊNCIA.
Decadência é matéria de ordem pública, impõe-se o
reconhecimento quando constatados os efeitos em razão do
transcurso de prazo superior a cinco anos da ocorrência do fato
gerador. Existindo pagamento mesmo inferior ao valor apurado
aplica-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-19482
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Domingos de Sá Filho
Numero do processo: 13981.000071/2001-47
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO.
AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES/PESSOAS
FÍSICAS. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem referidos no art. 1º da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da Lei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFIN e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n° l3/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.
TAXA SELIC. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06,98, além do que, tendo o Decreto n° 2.138/97 tratado restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida Taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.
Recurso provido
Numero da decisão: 203-11.943
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso; nos seguintes termos: I) quanto às aquisições de pessoas físicas. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto; e II) quanto à incidência da Taxa Selic, a partir da protocolização do pedido. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
