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4611005 #
Numero do processo: 10735.000921/2004-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: MULTA DE OFÍCIO — MULTA ISOLADA — CUMULATIVIDADE — Afasta-se a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas quando a sua aplicação cumulativa com a multa de lançamento de oficio implica em dupla penalização do mesmo fato. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-000.078
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para afastar a multa isolada. Vencidos os Conselheiros Marcos Rodrigues de Mello (Relator), Wilson Fernandes Guimarães e Waldir Veiga Rocha. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Fez sustentação oral o Dr. Fábio Luiz da Silva Mendonça OAB/RJ 120.488.
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello

10852184 #
Numero do processo: 10865.000616/2003-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 26/01/2000 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. Comprovada a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo é cabível a compensação com débitos próprios.
Numero da decisão: 1402-007.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e a ele dar provimento a fim de reconhecer o total do direito creditório requerido na Declaração de Compensação no valor de R$ 19.369,57, homologando a compensação a ela vinculada até o limite do crédito reconhecido. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

10856198 #
Numero do processo: 11516.720633/2013-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 IRPJ E CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCENTIVO FISCAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina no âmbito do Programa Pró-Emprego configuram subvenção para investimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1182. Tais valores não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que não representam acréscimo patrimonial sujeito à tributação. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALCANCE SOBRE A CONTRIBUINTE. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. A decisão judicial proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 5012860-39.2014.404.7200/SC, transitada em julgado, assegurou às empresas representadas pelo sindicato impetrante o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A contribuinte, domiciliada na circunscrição abrangida pela decisão, está protegida pela coisa julgada, o que impede a exigência dos tributos e impõe o cancelamento do lançamento fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO CANCELADO.
Numero da decisão: 1302-007.371
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar o lançamento de ofício, nos termos do relatório e voto da relatora, vencido o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo que votou por dar provimento parcial ao recurso, apenas, para cancelar o lançamento de ofício referente aos períodos de abril de 2009 a dezembro de 2011. Os conselheiros Henrique Nímer Chamas e Alberto Pinto Souza Junior votaram pelas conclusões da relatora. O Conselheiro Henrique Nímer Chamas manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

10853815 #
Numero do processo: 13509.720094/2017-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2015 MULTA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ SOBRE BASES DE CÁLCULO ESTIMADAS. Verificada a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor das estimativas mensais de IRPJ/CSLL apuradas, é cabível o lançamento da multa isolada nos termos previstos na legislação de regência, mesmo após o encerramento do ano-calendário. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO OU COM APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. É devida a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, ainda que o lançamento ocorra após o encerramento do ano-calendário e mesmo se o sujeito passivo apurar saldo negativo no ajuste anual. O entendimento consolidado na Súmula CARF nº 178 confirma que a exigibilidade das estimativas mensais independe da confirmação do valor devido na apuração do ajuste anual.
Numero da decisão: 1302-007.283
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.281, de 19 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10530.724434/2017-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente), Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

8324012 #
Numero do processo: 10875.003343/2002-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 08/1997 a 09/1999 Ementa: LANÇAMENTO. OMISSÃO DE RECEITA. ELEMENTOS DE PROVA. CONEXÃO ENTRE IRPJ, COFINS E PIS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. De acordo com o art. 2º, IV, do Anexo II do Regimento Interno do CARF, compete à Primeira Seção apreciar recursos de PIS e Cofins cuja exigência seja lastreada, no todo ou em parte, em elementos de prova que serviram ao lançamento do Imposto de Renda
Numero da decisão: 3403-000.537
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso voluntário e declinar da competência de julgamento à Primeira Seção do CARF, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

10853833 #
Numero do processo: 15746.721044/2023-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 LUCRO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO CONSTATADA NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DO ARBITRAMENTO. O arbitramento é uma medida subsidiária e excepcional, utilizada somente quando a autoridade fiscal não dispõe de meios regulares para apurar a base de cálculo do tributo. Constatada a ocorrência de hipótese legal para sua realização, o arbitramento é obrigatório, inclusive eventualmente implicando na anulação do lançamento que não o tenha adotado. ARBITRAMENTO. ART. 143 DO CTN. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. Na impossibilidade de identificar o lucro, devido à falta de escrituração pelo contribuinte, a lei prevê hipóteses de se apurar a base de cálculo do tributo mesmo nos casos em que o interessado não oferece os meios para que tal procedimento seja feito. LUCRO ARBITRADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 59 DO CARF. A Súmula 59 do CARF – de caráter vinculante – dispõe que não se invalida o arbitramento pela apresentação (e, portanto, restringe sua apreciação), no curso do contencioso administrativo, dos documentos que seriam necessários à apuração do crédito tributário e que deixaram de ser apresentados no curso da fiscalização com regular intimação. À luz da Súmula em questão, uma vez tendo sido efetuado o lançamento por arbitramento, cumpre, no contencioso administrativo, analisar: (a) se o arbitramento no caso concreto encontra respaldo nos fatos, isto é, se efetivamente se trata de hipótese legal de arbitramento; e (b) se houve respeito às regras procedimentais que o regulam. LUCRO ARBITRADO. LEI 8.981/1995, ART. 47. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO, ESCRITURAÇÃO IMPRESTÁVEL E OPÇÃO INDEVIDA PELO LUCRO PRESUMIDO. PROCEDIMENTO FISCAL COM INTIMAÇÕES SUCESSIVAS PARA ESCLARECIMENTOS, RETIFICAÇÕES E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. O arbitramento encontra fundamento adequado nos incisos I e III do art. 603 do RIR/18, seja pela ECD não transmitida e não apresentada à fiscalização (inciso I), seja pela transmissão da ECF com valores zerados, em contraste relevante com faturamento significativo em notas fiscais emitidas de prestação de serviço e de venda, fato que implica na sua imprestabilidade para apuração do lucro real (inciso III). Evidenciando-se que o contribuinte deixou de manter escrituração contábil regular (ECD), e transmitiu a escrituração fiscal (ECF) com severas inconsistências (registros zerados) a torna-la efetivamente imprestável, seja para apurar o lucro real, seja para identificar a movimentação financeira, e tendo sido o contribuinte devidamente intimado e reintimado a esclarecimentos no procedimento fiscal, o arbitramento se amolda perfeitamente ao artigo 47 da Lei 8.981/1995 (art. 530 do RIR/99 e 603 do RIR/18). A opção indevida pelo lucro presumido, em função da superação do limite de receita bruta, é hipótese prevista em lei de arbitramento do lucro.
Numero da decisão: 1101-001.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 19 de fevereiro de 2025. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

10853835 #
Numero do processo: 10880.900470/2017-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012 DECOMP. DIREITO CREDITÓRIO. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO. INDEFEREIMENTO. O contribuinte deve provar a liquidez e certeza do direito creditório postulado, exceto nos casos de erro evidente, de fácil constatação. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, eventual equívoco, o qual deve ser analisado caso a caso, não pode figurar como óbice ao direito creditório. Por outro lado, a não apresentação de elementos probatórios prejudica a liquidez e certeza do crédito vindicado, o que inviabiliza a repetição do indébito.
Numero da decisão: 1101-001.449
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

10852189 #
Numero do processo: 10240.720251/2016-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/03/2011, 30/06/2011, 30/09/2011, 31/12/2011 OMISSÃO DE RECEITA. CARACTERIZAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO.CABIMENTO. Uma vez configurada a omissão de receitas e na esteira dos preceitos contidos no artigo 530, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda – RIR, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999, aplicável a apuração do crédito tributário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência na escrituração contábil, a tornando imprestável, não refletindo o movimento real de suas operações, receitas, impondo à fiscalização lançar o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte. ARBITRAMENTO DO LUCRO. IMPOSTO DEVIDO TRIMESTRALMENTE. O imposto devido trimestralmente no decorrer do ano-calendário é determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando o contribuinte deixa de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. Caracterizada a ocorrência de ação dolosa tendente a impedir a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica de modo a evitar o seu pagamento, é cabível a aplicação da multa agravada, com redução de 150% para 100% em face da alteração da legislação com efeito retroativo. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. Sobre a multa por lançamento de ofício não paga no vencimento incidem juros de mora. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE. CSLL, PIS E COFINS. Aplicam-se aos lançamentos decorrentes (CSLL, PIS e Cofins) as mesmas razões de decidir do lançamento principal (IRPJ), em decorrência de sua íntima relação de causa e efeitos, na medida em que não há fatos jurídicos ou elementos probatórios a ensejar conclusões com atributos distintos.
Numero da decisão: 1402-007.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso voluntário unicamente para reduzir, ex officio, o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100%, e seu respetivo valor, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, mantendo, no mais, integralmente os lançamentos realizados de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, consubstanciados nos respectivos autos de infração, acrescidos dos encargos legais. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

10853846 #
Numero do processo: 10865.720859/2019-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A alegação de nulidade do lançamento por cerceamento de defesa foi afastada, visto que os contribuintes tiveram acesso posterior aos documentos fiscais e puderam complementar suas impugnações. A decisão da DRJ, ao oportunizar nova manifestação, sanou qualquer eventual prejuízo à ampla defesa. ARBITRAMENTO DE LUCROS. IMPRESTABILIDADE DA CONTABILIDADE. O arbitramento de lucros foi mantido diante da constatação de inconsistências contábeis e confusão patrimonial, impossibilitando a apuração do lucro real. O uso da conta “Adiantamento de Clientes” para transferências irregulares entre empresas coligadas reforçou o entendimento da fiscalização quanto à inadequação da escrituração contábil. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. A estrutura empresarial foi desconsiderada pelo Fisco, com base em elementos que indicaram gestão unificada, controle financeiro centralizado e operações de subfaturamento entre a contribuinte e suas supostas distribuidoras, caracterizando simulação e planejamento tributário abusivo. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124 E 135 DO CTN. Mantida a imputação de responsabilidade solidária aos recorrentes Ângelo Lima, José Alfredo Primola de Souza e Maridel da Silva Lima e Souza, uma vez comprovado seu envolvimento na gestão e benefícios obtidos com a estruturação societária utilizada para redução indevida da carga tributária. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PAGOS NO PERÍODO. Mantido o reconhecimento da decadência dos créditos tributários referentes aos fatos geradores de IRPJ e CSLL até 30/09/2013 e de PIS e Cofins até 30/11/2013, conforme Súmulas Carf nº 72 e 101, mantendo-se a exigência dos tributos para os períodos subsequentes. Deve-se observar os valores já pagos pelo contribuinte, a fim de deduzir do crédito tributário arbitrado. MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Confirmada a existência de fraude no contexto do planejamento tributário, justificando a aplicação da multa qualificada. No entanto, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023, aplicou-se a retroatividade benigna, reduzindo a penalidade de 150% para 100%. RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO POR LIMITE DE ALÇADA. O recurso de ofício interposto pela Receita Federal foi julgado inadmissível, pois o montante exonerado não atingiu o limite de alçada vigente na data do julgamento, conforme a Súmula Carf nº 103.
Numero da decisão: 1302-007.350
Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em relação ao Recurso Voluntário, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, nos termos do relatório e voto da relatora, que alterou o seu voto anteriormente proferido quanto à preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa. E, ainda, quanto ao mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório e voto da relatora, que alterou o seu voto anteriormente proferido quanto ao arbitramento dos lucros. Acordam, por fim os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, nos termos do relatório e voto da relatora. Julgamento iniciado na reunião de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

10901493 #
Numero do processo: 16062.720071/2018-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun May 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ENUNCIADO Nº 103 DA SÚMULA CARF. A norma que fixa o limite de alçada para fins de recurso de ofício tem natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos pendentes de julgamento. Não deve ser conhecido o recurso de ofício de decisão que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa de valor inferior ao limite de alçada em vigor na data do exame de sua admissibilidade.
Numero da decisão: 1102-001.612
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.608, de 28 de março de 2025, prolatado no julgamento do processo 10380.015109/2009-14, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Carmen Ferreira Saraiva (substituto[a] integral), Cristiane Pires Mcnaughton, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fernando Beltcher da Silva, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA