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4749499 #
Numero do processo: 13804.001840/2001-75
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 DECISÃO DA AUTORIDADE FISCAL E ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. Sendo as decisões devidamente assinadas por autoridades competentes e ainda motivadas e fundamentadas, não há que se falar em nulidades, nem tampouco em cerceamento do direito de defesa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000 HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DA COMPENSAÇÃO DECLARADA. A homologação tácita da compensação, pelo decurso do prazo previsto no § 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996, só se observa se decorridos mais de cinco anos contados da apresentação da declaração de compensação e a ciência do despacho da autoridade fiscal negando a legitimidade do encontro de contas. DIREITO CREDITÓRIO. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da certeza e liquidez quanto ao crédito que pretende seja reconhecido junto à Fazenda Pública. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2000 IRPJ e CSLL. ANTECIPAÇÕES DO TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO-CALENDÁRIO. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. Os recolhimentos mensais do IRPJ e CSLL calculados sobre a receita bruta auferida nesses períodos, as denominadas estimativas, bem assim as retenções de imposto de renda na fonte, caracterizam meras antecipações do imposto a ser apurado com o balanço patrimonial levantado no final do ano-calendário. Do confronto entre o montante antecipado ao longo do ano-calendário e o quantum do tributo apurado em 31 de dezembro poderá resultar saldo de tributo a pagar ou saldo negativo, este último, pagamento a maior que o devido, passível de restituição ou compensação. Ultrapassados 5 (cinco) anos, contados de 31 de dezembro, não mais comporta alterações o valor do lucro real ou o lucro líquido do exercício declarados, bases de cálculo do IRPJ e CSLL, respectivamente, sendo que a apuração do saldo negativo, neste caso, limita-se à averiguação da efetividade das antecipações.
Numero da decisão: 1103-000.620
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES

4749369 #
Numero do processo: 10073.903580/2009-35
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano calendário:2006 Ementa: DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. Apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº5.172/66 (Código Tributário Nacional). IRPJ. CSLL. EVENTUAL EXCESSO DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Eventual excesso nos recolhimentos por estimativa, após 31 de dezembro do ano calendário, momento do fato gerador do IRPJ e CSLL, poderá ser restituído ou compensado como pagamento a maior apurado decorrente do ajuste anual configurado, como saldo negativo, em consonância com o artigo 6º da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 1802-001.116
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o conselheiro Marciel Eder Costa que votou pela conversão do julgamento em diligência.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

4750283 #
Numero do processo: 13707.003542/2002-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1995, 1996 RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Regimento Interno do CARF determina a observância das decisões definitivas de mérito do Supremo Tribunal Federal proferidas no rito da repercussão geral. ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 566.621. Ao estabelecer o prazo para ajuizamento de ações, o Supremo Tribunal Federal definiu o termo a quo do prazo estabelecido no art. 168, I do CTN, afetando o direito de pleitear a restituição, tanto no âmbito administrativo como no judicial. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. A interpretação veiculada na Lei Complementar n° 118/2005 somente deve ser aplicada aos pedidos de restituição e declarações de compensação apresentados a partir de 09/06/2005. ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO APRESENTADO EM 13/09/2002. TERMO INICIAL. 0 direito de pleitear restituição, ou utilizar indébito em compensação, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça como sendo a homologação tácita do pagamento antecipado, a qual verifica-se após 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador. SALDO NEGATIVO. ANTECIPAÇÕES. As antecipações convertem-se em pagamento extintivo do crédito tributário no encerramento do período de apuração, momento a partir do qual, se superiores ao tributo ou contribuição incidente sobre o lucro apurado, constituem indébito tributário passível de restituição ou compensação. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANALISE INTERROMPIDA EM ASPECTOS PRELIMINARES. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos preliminares, como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superada esta preliminar, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1101-000.689
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, foi AFASTAR a preliminar de prescrição, vencido o Conselheiro Relator Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, acompanhado pelo Presidente Valmar Fonseca de Menezes, e designando-se para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa. No mérito, por unanimidade, foi DADO PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos origem para análise do crédito.
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro

4750828 #
Numero do processo: 14041.000908/2007-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Data do fato gerador: 31/12/2002 DIFERENÇA ENTRE O VALOR INFORMADO EM DIPJ E O DECLARADO/PAGO. COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. Identificada falta de recolhimento ou confissão do débito de CSLL apurado na DIPJ, ante a falta de comprovação da compensação do débito com créditos de CSLL, resta considerar devida a exigência do tributo e seus acessórios. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.967
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4748903 #
Numero do processo: 10725.002599/2007-89
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias Ano calendário:2005 Ementa: FALTA DE DEPENDÊNCIA PROCESSUAL – Não caracterizada a dependência do julgamento do presente processo ao julgamento dos processos nºs 10725.001224/200459, 10725.001225/200401, 10725.001226/200448 e 10725.001227/2004/92, não há razão para o sobrestar o julgamento de que tratam os presentes autos. Mormente em que os processos nº 725.001225/200401 e 10725.001227/2004/92 já foram julgados e negado provimento aos recursos voluntários. MULTA POR ATRASO DA ENTREGA DA DCTF Caracterizado o atraso na entrega da Declaração (DCTF), há de se exigir a multa prevista pela inobservância do prazo regulamentar prescrito para o cumprimento da obrigação acessória.
Numero da decisão: 1802-001.067
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

4750857 #
Numero do processo: 10855.901794/2008-99
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2001 Ementa: COMPENSAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – LUCRO PRESUMIDO DO 4º TRIMESTRE DE 2001 – COEFICIENTE DE 8% OU DE 32% Se a pretensão é da contribuinte, dela é o onus probandi, de modo que, se ela se insurge contra despacho decisório sobre sua pretensão, a demonstração e comprovação de seu direito deve ser exercida em seu momento próprio. Sem embargo da questão da produção probatória no momento próprio, competia à contribuinte, no mínimo, anotar ou discriminar todos os lançamentos contábeis relativos às receitas da atividade de construção civil do Livro Diário e indicar um mínimo de conexão de tais receitas com os lançamentos referentes a compras (custos). Isso, para comprovar que a receita bruta do trimestre era somente de atividade de construção civil com emprego de materiais, para aplicação do coeficiente de 8%. O princípio da verdade material ou do formalismo moderado não é absoluto, a permitir a substituição do ônus “primário” das partes, e divorciado da finalidade de eficiência e de não eternização do processo.
Numero da decisão: 1103-000.662
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

4753169 #
Numero do processo: 19515.001345/2005-21
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2004 SUPRIMENTO DE CAIXA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. PROVA DA ORIGEM E ENTREGA. Na hipótese de suprimento de numerário, cabe à pessoa jurídica provar, com documentos hábeis e idôneos, coincidentes em data e valor, o efetivo ingresso no caixa da empresa, e a sua origem de fonte estranha à sociedade, presumindo-se, quando não for produzida essa prova, que os recursos provieram de receita omitida na escrituração. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2004 MULTA DE OFÍCIO CONFISCATÓRIA. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). CSLL. PIS. COFINS. DECORRÊNCIA. Ressalvados os casos especiais, igual sorte colhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência, na medida que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejar conclusões diversas. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2004 TAXA SELIC. INCIDÊNCIA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIO ISONÔMICO. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária (STF - Repercussão Geral).
Numero da decisão: 1803-001.353
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, a Conselheira Meigan Sack Rodrigues.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes

4751647 #
Numero do processo: 11516.001171/2006-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSOCIAÇÃO DE POOL HOTELEIRO – SOCIEDADE DE FATO – TRIBUTAÇÃO COMO PESSOA JURÍDICA – O contrato de associação de pool hoteleiro não se confunde com condomínio ou locação de imóveis, mas sim associação de mais de um participante para exploração de empreendimento hoteleiro, que conta com a recorrente como gestora ostensiva. A sociedade consiste, de fato, em conta de participação, devendo ser tributada como pessoa jurídica. ARBITRAMENTO DE LUCRO – AUSÊNCIA DE ESCRITA CONTÁBIL HÁBIL E IDÔNEA – Os registros gerenciais da associação não guardam as características formais e técnicas de um livro razão ou diário, sendo portanto correto o arbitramento do seu lucro nos termos da Lei 9.430/96. MULTA DE OFÍCIO – OBRIGAÇÃO LEGAL – Constituído de ofício o lançamento, aplica-se a multa disposta no artigo 44 da Lei 9.430/96.
Numero da decisão: 1302-000.900
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário nos termos do relatório e do voto que deste formam parte integrante.
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

4750437 #
Numero do processo: 10880.010063/00-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Exercício: 1993, 1994 Ementa: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS PRÓPRIOS REFIS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.O prazo para requerer o pedido de compensação para os fatos ocorridos antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005 é de 10 anos. Decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 56.6621, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente aos pleitos apresentados após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Pedido de compensação efetuado em 2000, relativo a saldo negativo de IRPJ dos anos calendário de 1993 e 1994. Não ocorrência da decadência. Reconhecimento do pedido de compensação. Retorno dos autos à repartição de origem para a verificação do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1202-000.730
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em reconhecer a validade do pedido de compensação devendo os autos retornarem à repartição de origem para verificação do crédito pleiteado, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO

4731149 #
Numero do processo: 19515.000998/2007-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002 Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – AUSÊNCIA DE CONFRONTAÇÃO DAS FONTES COM AS APLICAÇÕES DE RECURSOS – TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS COM RENDA CONSUMIDA OU AUMENTO PATRIMONIAL SEM LASTRO EM RENDIMENTOS DECLARADOS – Para se imputar a infração decorrente de acréscimo patrimonial a descoberto a contribuinte, mister confrontar todas as fontes de recursos, com as respectivas aplicações, em cada mês do ano-calendário. Transferências bancárias, por si só, não podem ser utilizadas como aplicação de recursos, devendo a fiscalização perscrutar os beneficiários das transferências bancárias, buscando comprovar o consumo ou aumento patrimonial que tenha beneficiado o contribuinte fiscalizado. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-17.156
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos