Numero do processo: 15540.720415/2011-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS.
A falta de recolhimento das estimativas de IRPJ, na forma prevista no art. 2º da Lei 9.430/1996, sujeita o contribuinte à multa isolada de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos pagamentos mensais não efetuados (art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007).
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS.
A falta de recolhimento das estimativas de CSLL, na forma prevista nos arts. 2º e 30 da Lei 9.430/1996, sujeita o contribuinte à multa isolada de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos pagamentos mensais não efetuados (art. 44 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007).
Numero da decisão: 1402-001.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso e manter a exigência da multa isolada. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cortez, Moises Giacomelli Nunes da Silva e Sergio Bezerra Presta, que davam provimento para cancelar essa multa. Designado o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar para redigir o voto vencedor. Ausente o Conselheiro Carlos Pelá. Participou do julgamento o Conselheiro Sergio Bezerra Presta.
Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Redator ad hoc
(Assinado digitalmente)
Frederico Augusto Gomes de Alencar - Redator designado
(Assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar, Sergio Bezerra Presta, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, e Paulo Roberto Cortez, Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
Numero do processo: 13116.721294/2011-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS.
As subvenções para investimento, para os fins de enquadramento na hipótese de não incidência veiculada no § 2º do artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.598/77, são caracterizadas por três aspectos bastante claros: (i) a intenção do subvencionador de destiná-las para investimento; (ii) a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e (iii) o beneficiário da subvenção ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico. Exige-se perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado. Não basta o animus de subvencionar, mas, também, a efetiva e específica aplicação da subvenção. Os recursos transferidos podem até, num primeiro momento, oxigenar o capital de giro da empresa. Contudo, em algum momento futuro, o investimento para a implantação ou expansão dos empreendimentos econômicos terá que ser efetuado. Não se exige, todavia, que o objetivo final seja alcançado, qual seja, que os empreendimentos econômicos tenham sido implantados ou expandidos. Mas, que a completude do estímulo seja garantida. Em outras palavras, só se verificará a efetividade do estímulo se o dinheiro for aplicado na consecução do objetivo final.
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. ACUSAÇÃO FISCAL DEFICIENTE.
No presente caso, ao invés de aprofundar a investigação sobre a ação do subvencionado, a fiscalização preferiu desqualificar a natureza do incentivo fiscal apenas com base na sua configuração legal. Contudo, a lei estadual promotora do incentivo sob análise foi textual na sua intenção de ampliação e/ou modernização de parque industrial incentivado numa etapa anterior do programa de incentivos. Portanto, o requisito da intenção do subvencionador
foi cumprido. Faltou verificar o requisito da ação do subordinado. Não é necessário o casamento entre o momento da aplicação do recurso e o gozo do benefício, ou seja, o dinheiro não precisa ser carimbado. Entretanto, algum controle precisa ser feito porque se ao final do prazo concedido ficar comprovado que nem todo o montante recebido foi aplicado em investimento destinado à consecução do objetivo final do programa, ficará caracterizada a natureza de subvenção para custeio do excesso não utilizado e, neste momento, ficará consubstanciada a disponibilidade da renda para efeitos da sua tributação. Destarte, é possível que a empresa autuada não esteja mesmo fazendo o devido controle dos recursos obtidos. Mas, isso não foi devidamente investigado nem se configurou como o objeto da acusação fiscal.
PIS. COFINS. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. RTT.
Uma vez afastada a premissa de que os descontos recebidos tratar-se-iam de subvenções para custeio, é de se notar que a norma veiculada pelo artigo 21, I, c/c o artigo 18, da Lei nº 11.941/09, é categórica ao afastar, no âmbito do RTT, as subvenções para investimento do escopo da tributação do PIS e da COFINS.
Numero da decisão: 1102-001.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, restando prejudicada a análise do recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco Alexandre dos Santos Linhares - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Jackson MitsuiJoão Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho e João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES
Numero do processo: 13116.721284/2013-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2010, 2011
IRPJ. CSLL. ARBITRAMENTO DO LUCRO. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE PREÇOS DE COMPRA E DE VENDA DE MERCADORIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE.
Incabível a aplicação do princípio da isonomia de forma a permitir que o arbitramento do lucro recaia tão somente sobre a diferença entre o preço de venda e o de aquisição de mercadorias. O arbitramento recai sobre a receita bruta, e eventuais exceções a essa regra decorrem de disposições expressas de lei, que não podem ser extendidas pelo aplicador da lei aos contribuintes por ela não contemplados. O mesmo se aplica à CSLL, ao PIS e à COFINS, estes dois últimos no regime cumulativo.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE.
A parcela relativa ao ICMS incidente sobre vendas compõe a receita bruta, ponto de partida para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, no lançamento por arbitramento. De igual forma, compõe o faturamento, base de cálculo do PIS e da COFINS. Trata-se o ICMS de tributo que integra o preço de venda de mercadorias e serviços, sem estar entre as exclusões autorizadas por lei.
ENTREGA DE DECLARAÇÕES ZERADAS. MULTA QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA.
A conduta do contribuinte de, reiteradamente, ao longo de dois anos-calendário, manter vultosa atividade empresarial, ao mesmo tempo em que apresentava ao Fisco Federal declarações com conteúdo zerado, se enquadra nas circunstâncias em que a lei determina a aplicação de multa no percentual de 150%.
Numero da decisão: 1302-001.701
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Márcio Rodrigo Frizzo e Hélio Eduardo de Paiva Araújo, que votaram pelo provimento parcial.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior. Ausente o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 19515.003664/2007-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1301-000.118
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os Membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o presente julgado, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(Assinado digitalmente)
PLINIO RODRIGUES LIMA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plinio Rodrigues Lima, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 19515.003936/2008-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1402-000.260
Decisão: Visto e discutidos este autos
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar da competência de julgamento para a Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção.
(assinado digitalmente)
Moisés Giacomelli Nunes da Silva relator (assinado digitalmente)
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 16327.720916/2011-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Sep 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
RECURSO DE OFÍCIO. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. PIS E COFINS
A incorporação de ações não se enquadra como atividade desempenhada para cumprimento do objeto social. Assim, sem entrar no mérito de se tratar ou não de alienação, a operação de incorporação de ações não pode ser equiparada a uma alienação de um título ou valor mobiliário detido pela sociedade corretora, pois não se trata de ato de mercancia de ações, com intuito de lucro, realizada com terceiros, em cumprimento do seu objeto social.
RECURSO VOLUNTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA JURÍDICA. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO.
A incorporação de ações por envolver uma transferência de titularidade das ações da incorporada, dadas em pagamento em uma conferência de aumento de capital, para a incorporadora, caracteriza-se como uma espécie do gênero alienação. No caso concreto, como houve a valorização à preço de mercado das ações dadas em pagamento, gerou-se um acréscimo patrimonial tributável pelo ganho de capital.
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. VALOR DE MERCADO. VALOR CONTÁBIL. GANHO DE CAPITAL. REAVALIAÇÃO. RESERVA. IMPOSSIBILIDADE
Não havendo nos assentamentos contábeis da autuada a constituição da reserva de reavaliação, não há que se falar em diferimento da tributação do ganho auferido com ações incorporadas por valor superior ao custo contábil para o no momento da realização do respectivo ativo.
AÇÕES. DESEMBOLSO FINANCEIRO INEXISTENTE. CUSTO DE AQUISIÇÃO. INDEDUTIBILIDADE.
O custo de aquisição atribuído a ações adquiridas sem desembolso financeiro e recebidas pelo contribuinte como "torna" a sua maior contribuição ao capital social não é dedutível da base de cálculo do imposto.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
As normas fiscais que disciplinam a exigência com respeito ao IRPJ aplicam-se à CSLL reflexa, no que cabíveis.
Numero da decisão: 1401-001.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira (Relator), Maurício Pereira Faro e Sérgio Luiz Bezerra Presta que davam provimento integral ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Bezerra Neto.
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Presidente e Redator para Formalização do Voto Vencido
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Redator Designado
Considerando que o relator à época do Julgamento Alexandre Antonio Alkmim Teixeira não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 04/09/2015, como Presidente e Redator responsável pela formalização do voto vencido.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mauricio Pereira Faro, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Karem Jureidini Dias, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos e André Mendes de Moura (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 10580.724811/2010-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
CARF. JUÍZO DE INCONSTITUCIONALIDADE.SÚMULA CARF no. 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
Compete à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES, aplicando-se aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, as normas relativas ao imposto de renda.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. NULIDADE.
Descabe a argüição de nulidade quando se verifica que o Auto de Infração foi lavrado por pessoa competente para fazêlo
e em consonância com a legislação vigente. O MPF é mero instrumento de controle da atividade de fiscalização no âmbito
da Secretaria da Receita Federal, de modo que eventual irregularidade na sua expedição, ou nas renovações que se
seguem, não acarreta a nulidade do lançamento. (Acórdão CSRF/0202.543, de 22/01/2007)
NULIDADES. AUSÊNCIA DE MPF A eventual irregularidade na emissão do MPF não induz a nulidade do ato jurídico
praticado pelo auditor fiscal, pois o MPF é mero instrumento de controle da atividade fiscal e não um limitador da competência do agente público. (Acórdão CSRF/0202.898, de 28/01/2008, Relator Cons. Antônio Carlos Atulim. Na mesma linha o acórdão CSRF/0202.899, de mesma data)
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MPF
O MPF é instrumento de controle administrativo, sendo que irregularidades nele contidas não podem ensejar a nulidade do
lançamento. (Acórdão 10515.706, de 24/05/2006, Relator Cons. José Carlos Passuelo).
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF
O lançamento de ofício está vinculado à Lei. Assim, torna-se imperativo concluir que o MPF, ainda que regulado por Decreto
do Chefe do Executivo, não se constitui em elemento indispensável para dar validade ao lançamento tributário.
Portanto, não há como declarar nulidade, quer material quer formal, de lançamento tributário que atende aos requisitos do Art. 142 do Crédito Tributário Nacional (CTN), formalizado porautoridade legalmente competente e nos termos do Decreto nº 70.235/72 (PAF). Questões ligadas ao descumprimento do escopo do MPF, inclusive do prazo e das prorrogações, devem
ser resolvidas no âmbito do processo administrativo disciplinar e não no âmbito do processo de exigência tributária. (Acórdão
10709.036, de 24/05/2007, Relator Cons. Luiz Martins Valero).
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL IRREGULARIDADES. NÃO CONTAMINAÇÃO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não tem o condão de limitar a atuação da Administração Pública na realização do lançamento. Não é o mesmo sequer pressuposto obrigatório para tal ato administrativo, sob pena de contrariar o Código Tributário Nacional, o que não se permite a uma Portaria. (Acórdão 20215.834, de 19/10/2004. Na mesma linha o Acórdão 20215.833).
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 1202-001.255
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, para declarar a nulidade da decisão de primeira instância.
(documento assinado digitalmente)
PLÍNIO RODRIGUES LIMA - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
VALMAR FONSÊCA DE MENEZES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plínio Rodrigues Lima (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Valmar Fonsêca de Menezes, Geraldo Valentim Neto, Marcelo Baeta Ippólito (Suplente convocado), Orlando José Gonçalves Bueno
Nome do relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES
Numero do processo: 10380.009292/2004-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002
DECADÊNCIA PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário referente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
como é o caso do IRPJ e do PIS, extingue-se em 5 (cinco) anos contados da
ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN.
Essa regra aplica-se também à CSLL e à Cofins por força da Súmula nº 8 do
STF. Decadência que se reconhece de ofício.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
INTIMAÇÃO. CIÊNCIA PELO REPRESENTANTE LEGAL. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
Ementa: Correto o direcionamento da intimação ao domicílio do representante legal da pessoa jurídica, quando demonstrado nos autos que a empresa não tem funcionamento regular nos endereços informados aos sistemas cadastrais da Receita Federal do Brasil.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). IRREGULARIDADE.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA
Se o procedimento fiscal está devidamente acobertado em sua totalidade pelo
MPF que lhe deu origem, a disponibilização na internet das informações a ele
referentes supre a ciência formal das prorrogações do documento.
Numero da decisão: 1102-000.543
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as arguições de nulidade da autuação e acolher a decadência suscitada de ofício pelo Relator em relação ao fatos geradores ocorridos no 1º, 2º e 3º trimestres de 1999; para o IRPJ e CSLL; e em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a setembro/1999, inclusive, para o PIS e a Cofins.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 13629.001824/2007-46
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2003,2004,2005
INDENIZAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
A indenização paga referente ao valor recebido da seguradora superior ao valor do bem baixado deve ser considerada acréscimo patrimonial para fins de inclusão na base de cálculo do IRPJ.
Numero da decisão: 1803-001.812
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos negar provimento ao recurso voluntário em relação à matéria relativa a tributação das receitas de seguros. Vencidos o relator e a Conselheira Meigan Sack Rodrigues. Por unanimidade de votos negar
provimento ao recurso voluntário em relação as demais matérias objeto do litígio. Designado o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes para redigir o Voto vencedor.
Nome do relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN
Numero do processo: 10166.007764/00-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2000
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Apresentação de manifestação de inconformidade pela Cedente do Crédito, na qualidade de Terceiro Interessado, posterior interposição de Recurso Voluntário pelo Recorrente Cessionário do Crédito e Parte Interessada. Irregularidade nas intimações. Não conhecimento do recurso, por tratar-se de impugnação.
Numero da decisão: 1102-000.510
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por tratar-se de impugnação, bem como determinar o retorno dos autos para a DRJ de origem para julgamento da mesma, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: João Carlos de Lima Junior
