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4655954 #
Numero do processo: 10510.001603/98-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - RESERVA DE REAVALIAÇÃO - Tendo ficado comprovado nos autos que a reavaliação patrimonial foi constituída e realizada na incorporadora e não na incorporada, tributa-se, nos termos do Artigo 383 do RIR/94, a Reserva de Reavaliação de bem imóvel alienado por permuta. Recurso provido. (Publicado no D.O.U, de 28/03/00 - nº60-E).
Numero da decisão: 103-20178
Decisão: REFEITO O RELATÓRIO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EX OFFICIO.
Nome do relator: Silvio Gomes Cardozo

4657687 #
Numero do processo: 10580.005843/93-91
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - São tributáveis os acréscimos patrimoniais não cobertos pelos rendimentos declarados. PRECLUSÃO - Matéria não argüida na impugnação quando se estabelece o litígio e vem a ser demandada apenas na petição recursal, constitui matéria preclusa da qual não toma conhecimento em respeito ao duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43008
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: José Clóvis Alves

4657904 #
Numero do processo: 10580.007474/00-16
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - DECADÊNCIA - Por tratar-se de tributo sujeito à homologação, a data considerada na contagem do prazo decadencial é a de 31 de dezembro de cada ano-calendário. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.918
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para acolher a decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Meigan Sack Rodrigues

4655805 #
Numero do processo: 10510.000646/99-02
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos do caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art. 142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita. O prazo quinquenal (art. 168, I, do CTN) para restituição do tributo, somente começa a fluir após a extinção do crédito tributário. No caso dos autos, como não houve a homologação expressa, o crédito tributário somente se tornou "definitivamente extinto" (sic § 4º do art. 150 do CTN) após cinco anos do fato gerador ocorrido em junho de 1993, ou seja, em junho de 1998. Assim, o dies ad quem para a restituição se daria tão somente em junho de 2003, cinco anos após a extinção do crédito tributário em junho de 1998. Pelo que afasto a decadência decretada pela decisão recorrida. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44221
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva

4657706 #
Numero do processo: 10580.005882/95-12
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS – AFASTAMENTO DA ISENÇÃO – FORMA DE TRIBUTAÇÃO - É legítima a cassação da isenção, quando não observados os requisitos mínimos fixados na legislação tributária para o seu gozo. Afastada a isenção, cabe ao fisco identificar a materialidade dos fatos passíveis de serem alcançados pelas regras de incidência tributária, com aplicação das formas de tributação e apuração das bases de cálculo fixadas na legislação de cada tributo. IRPJ – RESULTADO FINANCEIRO DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - LUCRO REAL - O resultado financeiro, encontrado pela diferença entre as receitas recebidas e as despesas pagas, das entidades sem fins lucrativos não traduz o conceito de lucro real passível de tributação pelo imposto de renda, sistemática que requer a elaboração de demonstrações financeiras segundo as leis comerciais e fiscais, com reconhecimento, inclusive, da variação monetária do poder de compra da moeda (correção monetária de balanço). COFINS – VERBA DE PATROCÍNIO RECEBIDA POR ASSOCIAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - A parcela efetivamente recebida a título de patrocínio, por entidade sem finalidade lucrativa, não se enquadra no conceito de faturamento previsto no art. 2 da Lei Complementar 70/91, não sendo alcançada pela incidência da COFINS, ainda que não registrada na contabilidade. CSSL E ILL – DECORRÊNCIA - Cancelam-se as exigências lançadas por via reflexa, sobre a mesma matéria fática não sustentada na incidência do IRPJ. Recurso provido.
Numero da decisão: 108-05885
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
Nome do relator: José Antônio Minatel

4658381 #
Numero do processo: 10580.012506/2003-92
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de fiscalização. INSTITUIÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO OU PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas (§ 1º, do artigo 144, da Lei nº. 5.172, de 1966 - CTN). OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL - Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual). PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº. 2). ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4). Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.165
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Nelson Mallmann

4654066 #
Numero do processo: 10480.000307/2003-60
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 INFORME DE RENDIMENTOS - COMPROVAÇÃO DE DESPESA DEDUTÍVEL COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL OFICIAL - O comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora é meio hábil para comprovar a despesa com a previdência oficial, notadamente quando os valores são idênticos às deduções informadas na DIRF da fonte pagadora. DESPESAS MÉDICAS - Devem-se acatar os recibos médicos e o informe de pagamento do plano de saúde como documentos a comprovar a dedução de tais despesas. IMPOSTO A RESTITUIR - verificado que o imposto retido na fonte sobeja o imposto calculado, deve-se restituir o excesso, com correção pela taxa Selic, na forma ordinariamente feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 106-16.639
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso para reconhecer a dedução relativa à Contribuição da Previdência Oficial no valor de R$ 9.861,83 e as despesas médicas no valor de R$ 2.725,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4654568 #
Numero do processo: 10480.006756/2001-50
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CSLL – RESULTADO DO EXERCÍCIO – EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL NEGATIVA – Legítima a exação pela não adição ao resultado do exercício, do valor correspondente à equivalência negativa sobre o patrimônio líquido. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.369
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

4656539 #
Numero do processo: 10530.001519/2001-60
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - A REVISÃO SISTEMÁTICA DA DECLARAÇÃO QUE DETECTAR FALHA DEVERÁ INTIMAR O CONTRIBUINTE A PRESTAR ESCLARECIMENTOS - A base de cálculo do imposto de renda constante do auto de infração, considera a totalidade dos rendimentos e o imposto de renda retido na fonte constante da DIRF, deixando de intimar o contribuinte para prestar esclarecimentos e comprovar as correspondentes deduções previstas nos Arts. 74, 77, 80 e 81 do RIR/99, em conformidade com o Art. 3º da INSRF nº 94/97. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.685
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: César Benedito Santa Rita Pitanga

4654929 #
Numero do processo: 10480.012102/2002-46
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PAF - NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Não há previsão legal para a publicação da pauta da sessão de julgamento das DRJ ou de que o contribuinte seja notificado pela autoridade julgadora de primeira instância da data da sessão de julgamento do processo administrativo fiscal do qual é parte. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL - CIÊNCIA - Na intimação por via postal, a comprovação da entrega do objeto no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte configura a ciência, sendo suficiente para comprovar a entrega o Aviso de Recebimento, ainda que firmado por pessoa diversa do contribuinte ou seu preposto. IRPF - DECADÊNCIA - Não há falar em decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário pelo lançamento, em qualquer hipótese, quando se verifica que a ciência do Auto de Infração ocorreu antes de completados cinco anos da data de ocorrência do fato gerador. SIGILO BANCÁRIO - Os agentes do Físico podem ter acesso a informações sobre a movimentação financeira dos contribuintes sem que isso se constitua violação do sigilo bancário, eis que se trata de exceção expressamente prevista em lei. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caracterizam omissão de rendimentos valores creditados em conta bancária mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.599
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 1.000.913,12. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues e Oscar Luiz Mendonça de Aguiar que, além disso, entendem que os valores tributados em um mês deveriam constituir origem para os depósitos do mês subseqüente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa