Numero do processo: 10120.005750/2003-16
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.
DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de fiscalização.
INSTITUIÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO OU PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas (§ 1º, do artigo 144, da Lei nº. 5.172, de 1966 - CTN).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.781
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por quebra de sigilo bancário e, pelo voto de qualidade, a de nulidade do lançamento em face da utilização de dados obtidos com base na informação da CPMF. Vencidos os Conselheiros Meigan Sack Rodrigues (Relatora), Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado), Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol. No mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Meigan Sack Rodrigues (Relatora), Paulo Roberto de Castro (Suplente convocado), Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol, que proviam parcialmente o recurso para que os valores tributados em um mês constituíssem origem para os depósitos do mês subseqüente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir
o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Meigan Sack Rodrigues
Numero do processo: 10166.012849/00-89
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: INCENTIVO FISCAL - PERC - PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL - A lei não fixou prazo para o contribuinte comprovar a sua regularidade fiscal. Identificando-se débitos nos sistemas de controle da SRF, a fiscalização deverá intimar o interessado para o cumprimento de tal requisito.
INCENTIVO FISCAL - PERC - DECLARAÇÃO RETIFICADORA - A apresentação de declaração retificadora sem alteração de quaisquer dos dados relativos à opção pelo incentivo de aplicação no Finor, após o exercício de competência, não é motivo para rejeição da opção do contribuinte.
Numero da decisão: 103-22.338
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para reconhecer o direito à emissão do certificado relativo ao PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10120.006434/99-88
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ILL - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Tratando-se do ILL de sociedade por quotas, não alcançada pela Resolução nº. 82/96, do Senado Federal, o reconhecimento deu-se com a edição da Instrução Normativa SRF nº. 63, publicada no DOU de 25/07/97. Assim, não tendo transcorrido entre a data que transitou em julgado o acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da exação em processo específico, bem como da data do ato da administração tributária e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição ou compensação de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-16.640
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de origem para exame das demais questões nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos e Ana Maria Ribeiro dos Reis que ne aram provimento ao recurso para reconhecer a decadência do direito de pedir do recorrente.
Nome do relator: Lumy Miyano Mizukawa
Numero do processo: 10120.003408/94-57
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - SOCIEDADES COOPERATIVAS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Ainda que as aplicações financeiras não constituam atos cooperativos, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas só pode incidir sobre o resultado positivo (receita menos despesa financeira) vez que os recursos disponíveis aplicados no mercado financeiro pertencem, também, aos cooperados e as despesas financeiras foram suportados pelas atividades desenvolvidas pela sociedade, sem distinção dos atos cooperativos e não cooperativos
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - A decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos lançamentos reflexivos, dada a relação de causa e efeito.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS/FATURAMENTO - FINSOCIAL/FATURAMENTO - COFINS - Incabível a exigência de contribuições que incidem sobre o faturamento vez que o lançamento principal versava a tributação de receitas de aplicações financeiras.
Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-92769
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10120.007877/2004-51
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PAF – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A Constituição traz em si normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir.
PAF - NULIDADES – Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal.
PAF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - A competência para execução de fiscalização, delegada através de Mandado de Procedimento Fiscal, não desconhece o princípio da competência vinculada do servidor administrativo e da indisponibilidade dos bens públicos. Continuação de trabalho fiscal com prorrogação feita, tempestivamente, por meio eletrônico, é válida nos termos das Portarias do Ministério da Fazenda de nºs. 1.265/1999 e 3.007/2001.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA – DESCABIMENTO - Sobre os créditos apurados em procedimento de ofício só cabe a exasperação da multa quando restar tipificada a hipótese de incidência do artigo 1º inciso I da Lei 8137/1990. No caso dos autos se aplica a multa de ofício do inciso primeiro do artigo 44 da Lei 9430/1996. Súmula 14 do 1º CC.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-09.057
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares
suscitadas pelo recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Carlos Teixeira da Fonseca (Relator), Ivete Malaquias Pessoa Monteiro e Fernando Américo Walther (Suplente Convocado) que não reduziam a referida multa. Designado o Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca
Numero do processo: 10168.005082/00-94
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS. FURTO – Cabe o arbitramento de lucros não obstante o suposto extravio de livros e documentos em razão de furto, na medida em que não é devidamente comprovado que a escrita se encontrava efetivamente no veículo objeto de sinistro; não se tomaram as devidas providências para assegurar a boa guarda da documentação; e não se providenciou a regularização da escrita contábil após o decurso de prazo razoável para tal.
DECADÊNCIA. IRPJ. IRRF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO - A modalidade de lançamento por homologação se dá quando o contribuinte apura o montante tributável e efetua o pagamento do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa. Na ausência de pagamento antecipado não há que se falar em homologação, regendo-se o instituto da decadência pelos ditames que emanam do art. 173 do CTN, contando-se o prazo de 5 (cinco) anos a partir da data da entrega da declaração do IRPJ.
DECADÊNCIA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – DECADÊNCIA - O direito de proceder ao lançamento relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não recolhida, extingue-se no prazo de dez anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito respectivo poderia ter sido constituído(art. 45 da Lei nº 8.212/91)
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - Lavrado o Auto de Infração principal (IRPJ), devem também ser lavrados os autos reflexos, nos termos do art. 142, parágrafo único do CTN, devendo estes seguirem a mesma orientação decisória daquele do qual decorrem.
Negado Provimento
Publicado no DO.U. de 02/03/04
Numero da decisão: 103-21330
Decisão: Pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo ao IRPJ e IRRF em relação aos meses até novembro de 1995, vencidos os Conselheiros Aloysio José Percínio da Silva, Alexandre Barbosa Jaguaribe, Julio Cezar da Fonseca Furtado e Victor Luís de Salles Freire que a acolhia; por maioria de votos, REJEITAR a mesma preliminar em relação à Contribuição sobre o Lucro Líquido, vencidos os Conselheiros Alexandre Barbosa Jaguaribe, Julio Cezar da Fonseca Furtado e Victor Luís de Salles Freire; e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. A contribuinte foi defendida pela Drª. Leliana Maria Rolim de Pontes Vieira, inscrição OAB/DF nº 12.051. A Fazenda Nacional foi defendida pelo Dr. Paulo Roberto Riscado Junior. O Conselheiro Antonio José Praga de Souza, apresentará declaração de voto.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 10215.000709/99-93
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - INTIMAÇÃO RECEBIDA POR PESSOA NÃO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA - Considera-se válida a intimação entregue pelos correios, no estabelecimento da contribuinte, ainda que recepcionada por pessoa não representante legal da empresa.
AUTO DE INFRAÇÃO - LOCAL DA LAVRATURA - O artigo 10º do Decreto nº 70.235/72 exige que a lavratura do auto de infração se faça no local da verificação da falta, o que não significa o local em que foi praticada a infração e sim onde esta foi constatada, não impedindo que isto ocorra dentro da própria repartição, presentes os elementos necessários para fundamentar a autuação e notificado o sujeito passivo, dando-lhe acesso a todos os elementos e termos que fundamentaram a autuação e a oportunidade para contestar a pretensão fiscal, não dá causa a nulidade. CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS POSSIBILIDADE - A parcela de bases negativas apurada até 31.12.94 poderá ser utilizada nos anos seguintes, obedecido o limite de 30% calculado sobre a base positiva do período da compensação.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - MAJORAÇÃO - VIGÊNCIA - As contribuições sociais somente poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da Lei que a houver instituído ou majorado (Art. 195, § 6º da CF) (Ac. Um. 2ª Turma STF, RE n° 195.333-1/CE, Rel. Min. Marco Aurélio) - CONFISCO - A vedação ao confisco, como limitação ao poder de tributar, restringe-se ao valor do tributo ou contribuição, conforme previsto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal. A exigência de multa de ofício, aplicadas em atenção a legislação vigente, não reveste o conceito de confisco.
Recurso voluntário do contribuinte conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-14.334
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidades, e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso para afastar da tributação a parcela de R$ 17.304,00. Defendeu a recorrente o Dr. Yoshishiro Miname - OAB 39792-SP.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10120.006305/2001-10
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ.LUCRO INFLACIONÁRIO. LUCRO FICTÍCIO. FANTASIA NUMÉRICA. OFENSA AOS CONCEITOS DA RENDA. ALEGAÇÕES DE DEFESA. PREMISSAS FALSAS OU EQUÍVOCAS. ERRO DE SILOGISMO. OCORRÊNCIA MANIFESTA DO FATO GERADOR. LANÇAMENTO PERTINENTE. O lucro inflacionário não decorre do desequilíbrio entre os valores atribuídos ao Ativo Permanente e ao Patrimônio Líquido. Se os capitais próprios e os de terceiros forem corrigidos pelo mesmo indexador, não há que se falar em existência de Lucro Inflacionário. O Lucro Inflacionário materializar-se-á quando os capitais de terceiros – de origem interna ou por via cambial -, forem captados ou remunerados predominantemente a taxas nominais abaixo das demais ofertadas e acolhidas pela empresa ( notadamente em relação às aplicações dos Ativos Monetários ), no mesmo período. Aí ter-se-á um ganho palpável e não fictício...e ganho é factível de tributação.
IRPJ.LUCRO INFLACIONÁRIO.FICTÍCIO. FANTASIA NUMÉRICA. OFENSA AOS CONCEITOS DA RENDA. ALEGAÇÕES DE DEFESA. PREMISSAS FALSAS OU EQUÍVOCAS. ERRO DE SILOGISMO. OCORRÊNCIA MANIFESTA DO FATO GERADOR. LANÇAMENTO PERTINENTE. O Lucro Inflacionário poderá ocorrer quando a empresa possuir obrigações em moeda estrangeira, indexada ou atrelada à livre flutuação cambial. Tal fenômeno, entretanto, cristalizar-se-á se ocorrer uma variação nominal na cotação da moeda estrangeira abaixo dos níveis internos de inflação ( notadamente em relação às aplicações dos Ativos Monetários ). A boa gestão ou a conjuntura econômica, ou ambas, portanto, poderão se traduzir em ganhos cambiais na forma de lucro...e lucros cambiais ( inclusos os respectivos diferenciais de encargos mais benignos ) são tributáveis.
IRPJ.LUCRO INFLACIONÁRIO. DIFERENÇA IPC/BTNF.RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. A correção monetária tem efeitos neutros. À maior provisão corresponderá menor resultado do exercício após a dedução do respectivo tributo provisionado e, conseqüentemente, menor lucro se alojará no Patrimônio Líquido suscetível de correção monetária com reflexos no período seguinte.
Numero da decisão: 107-07614
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10140.001255/2001-38
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Os rendimentos recebidos pelo cônjuge dependente, devem ser oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual do titular.
DESPESAS MÉDICAS - GLOSA - Não tendo o contribuinte apresentado qualquer documento apto a comprovar a efetividade do serviço médico prestado, bem como o efetivo pagamento, lícita é a glosa das deduções com despesas médicas efetuadas na declaração de ajuste anual.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - Não havendo qualquer comprovação do efetivo valor do imposto retido na fonte, mantém-se o valor considerado pela fiscalização no lançamento.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.175
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 10166.008651/2003-60
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: GLOSA DE DESPESAS COM HONORÁRIOS - GLOSA DE DESPESAS COM LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - GLOSA DE “RESSARCIMENTO DE DESPESAS” - GLOSA DE DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS - GLOSA DE CUSTOS - CUSTOS NÃO COMPROVADOS - EMPRÉSTIMOS DE SÓCIOS - Para fins de dedutibilidade, é indispensável que a documentação comprobatória do assentamento contábil, além de ser hábil e idônea, demonstre de forma inequívoca a natureza da despesa ou custo, bem como a identidade do beneficiário.
IRRF - PAGAMENTOS SEM CAUSA - ARTIGO 61 DA LEI N° 8.981/95 - A pessoa jurídica que efetuar pagamento a beneficiário não identificado sujeitar-se-á à incidência do imposto de renda retido na fonte, de forma exclusiva, à alíquota de 35%, sobre base de cálculo reajustada. Tal regra aplica-se também aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não comprovada a operação ou a sua causa, bem como quando a pessoa jurídica não comprova a efetividade do pagamento.
DA MULTA QUALIFICADA - A aplicação da multa de ofício constante do Auto de Infração foi feita com base na legislação vigente (inciso II, do art. 44, da Lei 9.430/96, alterações pela MP 351/2007) LANÇAMENTOS REFLEXOS (CSLL, PIS, COFINS e IRRF) - Tratando-se de autuações reflexas, a decisão proferida no lançamento matriz é aplicável às imputações decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que as vinculam.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 105-16.391
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a multa isolada, nos termos o relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Daniel Sahagoff
