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11354916 #
Numero do processo: 10467.720853/2011-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2008 VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS. SIPT. APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. O lançamento que tenha alterado o Valor da Terra Nua (VTN) declarado, utilizando valores de terras constantes do SIPT, apurado por aptidão agrícola do município de localização do imóvel, é passível de modificação apenas se forem oferecidos elementos de convicção, embasados em Laudo Técnico, elaborado em consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que apresente valor de mercado diferente ao do lançamento, relativo ao mesmo município do imóvel e ao ano base questionado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica. PERÍCIA. SUBSTITUIR PROVA DOCUMENTAL. PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO. A perícia, pela sua especificidade, não tem a faculdade de substituir provas que poderiam ser produzidas pela contribuinte com a juntada de documentos aos autos no momento oportuno. Assim, o pedido de perícia será indeferido se utilizado para fins de suprir material probatório cuja apresentação estaria a parte obrigada.
Numero da decisão: 2202-011.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as inovações contidas no documento denominado manifestação de inconformidade, acerca da exclusão de áreas de preservação permanente e reserva legal do cálculo do tributo, e da nulidade do lançamento em função da utilização de critério diverso na fixação da base de cálculo, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

11348652 #
Numero do processo: 18050.720108/2018-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. CÔNJUGES. BENS COMUNS. Configura-se a solidariedade tributária, nos termos do art. 124, I, do CTN, entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens em relação à alienação de patrimônio comum, sendo facultado ao Fisco exigir a totalidade do crédito de qualquer um dos coobrigados, especialmente quando um deles concentra a declaração dos referidos bens em seu ajuste anual. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. A entrega de unidade imobiliária para quitação, parcial ou total, de débito relativo à aquisição de outro imóvel caracteriza dação em pagamento, operação esta equiparada à alienação para fins de incidência do imposto sobre a renda, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n.º 7.713/1988. PERMUTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. EXCLUSÃO. REQUISITOS. A exclusão do ganho de capital por permuta exige que a operação seja realizada exclusivamente entre unidades imobiliárias e que a escritura pública correspondente seja lavrada sob a natureza jurídica de permuta, não se aplicando a transações instrumentalizadas como compra e venda quitadas mediante dação em pagamento. ISENÇÃO. REINVESTIMENTO EM IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ART. 39 DA LEI N.º 11.196/2005. A isenção do ganho de capital prevista no art. 39 da Lei n.º 11.196/2005 não alcança a alienação de terrenos ou glebas sem edificação residencial, tampouco pode ser fruída mais de uma vez em um prazo de cinco anos. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO FISCAL. DOENÇA GRAVE. FORÇA MAIOR. Embora o não atendimento a intimações para prestar esclarecimentos autorize o agravamento da multa de ofício, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei n.º 9.430/1996, deve o acréscimo ser afastado quando comprovado que a inércia do contribuinte decorreu de circunstância de força maior, como o acometimento de doença grave própria e do cônjuge, o que descaracteriza o intuito de dificultar a fiscalização. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. SÚMULA N° 108 DO CARF. Os juros de mora incidem sobre a totalidade do crédito tributário lançado, incluindo a multa de ofício, por constituir esta obrigação principal que integra o montante do débito não adimplido no vencimento, nos termos da Súmula n° 108 do CARF.
Numero da decisão: 2302-004.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11349265 #
Numero do processo: 15300.720015/2015-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014 DEDUÇÕES.PENSÃOALIMENTÍCIA.COMPROVAÇÃO. Comprovados o pagamento e a existência de decisão judicial, são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, os valores pagos a título de pensão alimentícia. DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. Somente são dedutíveis as despesas médicas realizadas em conformidade com a legislação de regência e relacionadas ao tratamento do próprio contribuinte e/ou de seus dependentes declarados.
Numero da decisão: 2302-004.449
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11353766 #
Numero do processo: 11610.006652/2010-76
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. A alegação de decadência, ainda que suscitada apenas em sede recursal, deve ser apreciada por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO. PRECLUSÃO. Não tendo o recorrente reiterado, em sede de Recurso Voluntário, as alegações de mérito relativas à suposta declaração dos rendimentos por sua companheira, resta limitada a devolução da matéria ao Colegiado à preliminar suscitada, operando-se a preclusão quanto às demais questões. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial de cinco anos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Numero da decisão: 2002-010.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar de decadência, e no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11353779 #
Numero do processo: 10425.721905/2014-93
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. A apresentação do recurso em prazo superior a trinta dias, contados da ciência da decisão prolatada em primeira instância, impede que seja conhecido, por ser intempestivo, nos termos do artigo 33 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 2002-010.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, por intempestividade. Assinado Digitalmente RAFAEL DE AGUIAR HIRANO – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles (Presidente) – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: RAFAEL DE AGUIAR HIRANO

11349256 #
Numero do processo: 12448.724338/2012-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. As matérias não levadas à apreciação da DRJ não devem ser conhecidas pelo CARF (art. 16 c/c art. 17 do Decreto n º 70.235/72). IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. Considera-se intempestiva a peça impugnatória ofertada após o decurso do prazo estabelecido na legislação que rege o processo administrativo fiscal. Assim, a defesa apresentada não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do processo e nem comporta julgamento de primeira instância quanto às demais alegações de defesa.
Numero da decisão: 2302-004.447
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, e na parte conhecida, em negar provimento. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11347343 #
Numero do processo: 15868.720194/2013-63
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 28/02/2011 ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Cabe ao sujeito passivo não só alegar, como demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do lançamento.
Numero da decisão: 2004-000.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Cleberson Alex Friess (Substituto Integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11348926 #
Numero do processo: 19613.722092/2020-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2017 a 31/05/2017 TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. GLOSA. CABIMENTO. É cabível a glosa das compensações efetuadas pelo contribuinte na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, quando não exercida em conformidade com as disposições legais. COMPENSAÇÃO. VALORES APURADOS EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. Não é passível de homologação a compensação realizada pelo contribuinte em relação a créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgada, sem que haja a competente retificação das Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP na competência de origem dos créditos. COMPENSAÇÃO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ADICIONAL DE FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO ÍNDICE DE INCIDÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA E RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - GILRAT. RETIFICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. NECESSIDADE. É lícito ao contribuinte apurar crédito decorrente de reenquadramento de alíquota do adicional de financiamento dos benefícios concedidos em razão do índice de incidência da incapacidade laborativa e riscos ambientais do trabalho -GILRAT, impondo-se, contudo, que haja a respectiva retificação das Guias de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. A Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, enquanto instrumento de confissão de dívida, não constitui mera obrigação acessória, mas também o documento no qual o contribuinte declara as informações relativas à sua relação jurídica tributária, impondo-se que haja correspondência dos aspectos declarados com a materialidade dos fatos. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS SEGURADOS. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLOS VÍNCULOS. RETIFICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. NECESSIDADE. Apurando o contribuinte que determinados segurados a seu serviço possuem múltiplos vínculos de emprego, deve haver a respectiva informação do código de ocorrência na Guia de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, com vistas à apuração de eventual crédito oriundo de contribuições por eles devidas (segurados) recolhidas indevidamente. SÚMULA STJ nº 351. CASOS DE APLICAÇÃO. A Súmula STJ nº 351 trata especificamente de empresas que, no período da autuação, exploram múltiplas atividades econômicas, enquadráveis em diferentes CNAEs. Se a empresa segregou as diferentes CNAEs em distintos CNPJ de filiais da empresa, é possível a apuração do grau de risco pela atividade econômica preponderante do estabelecimento. Se não houver a segregação em diferentes CNPJs, a apuração é feita pelo CNAE da atividade econômica preponderante da empresa.
Numero da decisão: 2302-004.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, por voto de qualidade, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz e Roberto Carvalho Veloso Filho que votaram por dar provimento ao recurso. Sala de Sessões, em 10 de abril de 2026. Assinado Digitalmente Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araújo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Carmelina Calabrese, Johnny Wilson Araújo Cavalcanti (Presidente) e de forma não presencial a conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e o conselheiro Roberto Carvalho Veloso Filho.
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA

11352672 #
Numero do processo: 10580.731858/2010-70
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/02/2007 a 30/11/2007 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS FATOS GERADORES. INOCORRÊNCIA. Não procede a alegação de nulidade do Auto de Infração por suposta ausência de indicação individualizada dos fatos geradores. O lançamento por descumprimento de obrigação acessória atendeu aos requisitos do art. 142 do CTN, contendo a descrição da infração, o período autuado, os valores exigidos, o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada. A indicação de valores por competência é suficiente para a caracterização da infração consistente na apresentação de GFIP com dados inexatos, sendo desnecessária, nessa hipótese, a identificação nominativa dos contribuintes individuais no próprio auto. Inexistente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTREGA POSTERIOR DE RELATÓRIOS DE LANÇAMENTO. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. Não se configura cerceamento do direito de defesa quando os Relatórios de Lançamento, ainda que entregues posteriormente à lavratura do Auto de Infração, foram cientificados ao contribuinte no curso do processo administrativo, com reabertura do prazo de impugnação, que transcorreu sem manifestação. Observado o contraditório e a ampla defesa, afasta-se a alegação de nulidade. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, consistente na apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores, não se exige a juntada de demonstrativos individualizados ou documentos nominativos para a validade do lançamento. A constatação objetiva da inconsistência entre os valores declarados e aqueles apurados pela fiscalização, por competência, é suficiente para a caracterização da infração. Relatórios fiscais e planilhas constantes dos autos permitem a compreensão da exigência, inexistindo afronta ao art. 142 do CTN ou prejuízo à defesa. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFUSÃO. INOCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. Não há confusão entre obrigação principal e obrigação acessória quando a exigência da contribuição previdenciária decorre da efetiva ocorrência do fato gerador previsto em lei, sendo a omissão em GFIP mero elemento indiciário utilizado pela fiscalização para apuração do tributo devido. A penalidade por descumprimento da obrigação acessória não se confunde com a cobrança da obrigação principal, inexistindo dupla exigência sancionatória sobre a mesma conduta ou bis in idem. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. LEI FORMAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. A multa aplicada encontra respaldo em lei formal, não havendo afronta à hierarquia normativa. Contudo, tratando-se de fato gerador ocorrido antes da vigência da legislação superveniente mais gravosa, impõe-se a aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN. Em observância à Súmula CARF nº 196, a penalidade deve ser ajustada ao limite de 20%, independentemente do fundamento invocado pela recorrente. GFIP. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFRAÇÃO CONFIGURADA. A posterior retificação da GFIP, ainda que realizada no curso do processo administrativo ou dentro do prazo de impugnação, não afasta a infração já consumada no momento da apresentação da declaração com dados inexatos. Inexistente previsão legal que atribua efeito exoneratório à regularização superveniente, mantém-se a penalidade aplicada, independentemente da ausência de dolo ou de prejuízo ao erário.
Numero da decisão: 2002-010.193
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, sejam comparados com aqueles devidos nos termos do art. 32-A, conforme a Súmula CARF nº 196. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael de Aguiar Hirano, Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Fernando Gomes Favacho, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11348440 #
Numero do processo: 19515.720197/2020-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2015 a 30/11/2016 RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. Aplica-se, para fins de conhecimento do recurso de ofício, o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos da Súmula CARF n. 103. Exonerado valor superior ao limite estabelecido pela Portaria MF n. 2/23. Recurso de ofício conhecido. RECURSO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL POR VÍCIO FORMAL. FALTA OU FALHA NA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Caracterizada a ocorrência da hipótese prevista no inciso II do artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, qual seja, a falta ou falha de motivação do ato administrativo consistente no lançamento fiscal, vício capaz de ensejar o cerceamento do direito de defesa do Contribuinte, na medida em que as razões, os fatos e as circunstâncias determinantes do lançamento fiscal não se encontram apresentadas com a clareza e completude necessárias à sua perfeita compreensão, impõe-se a declaração da nulidade do procedimento, por vício formal. RECURSO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL POR VÍCIO FORMAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. A declaração de nulidade do ato administrativo consistente no lançamento fiscal, em face da ocorrência de vício formal, suscita a possibilidade de substituição do ato com a devida eliminação dos fatos e eventos determinantes da ocorrência do vício constatado.
Numero da decisão: 2302-004.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO