Sistemas: Acordãos
Busca:
10657851 #
Numero do processo: 18088.720168/2019-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Sep 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 01/12/2016 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA OU DECRETO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária ou de decretos que se prestam à sua regulamentação. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE. SÚMULA CARF Nº 150. No período posterior à Lei n° 10.256/2001, são devidas pelo produtor rural pessoa física as contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural, ficando a pessoa jurídica adquirente responsável pela retenção e recolhimento dessas contribuições em virtude da sub-rogação prevista em lei. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001
Numero da decisão: 2102-003.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 4 de setembro de 2024. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

4576243 #
Numero do processo: 10700.000014/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1999 a 30/11/2003 DECADÊNCIA. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS. LEI 8.212/91. TOMADOR DE SERVIÇO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE FUNDAMETAÇÃO FISCAL O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. No presente caso, aplica-se a regra do artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente. Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa. No processo em questão, o fisco não fundamentou o lançamento, restando prejudicada a caracterização da cessão de mão de obra. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-002.577
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

9960773 #
Numero do processo: 10660.721014/2012-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. PERÍODO ATÉ ANO BASE 2009. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JULGAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. Nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente, até o ano-calendário 2009, o imposto de renda deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em deveriam ter sido pagos, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, consoante assentado pelo STF no julgamento do RE nº 614.406, realizado sob o rito do art. 543-B do CPC. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL E SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. Conforme Tema 808 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do STF e Tema Repetitivo 878 (STJ), não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento, tratando-se de exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, independentemente da natureza da verba que está sendo paga. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória.
Numero da decisão: 2201-010.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto (suplente convocado), Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

9940748 #
Numero do processo: 35482.000509/2005-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 205-00.251
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, Por unanimidade de votos converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator. Ausência do Conselheiro Marcelo Oliveira.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES

9952578 #
Numero do processo: 10650.721387/2011-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jun 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 DA ÁREA EM DESCANSO Para que a área de descanso possa ser declarada como área utilizada é necessário que exista laudo técnico onde conste expressamente recomendação para que aquela área específica seja mantida em descanso, ou submetida a processo de recuperação. DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) Para fins de revisão do VTN/ha arbitrado pela fiscalização, correspondente ao VTN/ha médio constante do SIPT, a apresentado Laudo de Avaliação, emitido por profissional habilitado e atendeu aos requisitos essenciais das Normas da ABNT com os dados de mercado coletados, de modo a atingir fundamentação e Grau de precisão II, demonstrando, de forma clara e convincente, o valor fundiário do imóvel, a preços da época do fato gerador do imposto além da existência de características particulares a fim de justificar a revisão pretendida. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DA MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SÚMULA CARF N° 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 2201-010.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ausente momentaneamente o Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: : Débora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Alexandre Lázaro Pinto (Suplente convocado), Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA

9961066 #
Numero do processo: 13839.002281/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008 RECURSO DO CONTRIBUINTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso apresentado após o prazo de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância, não comportando a apreciação das alegações de mérito. RECURSO DO COOBRIGADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL. RESPONSABILIDADE PELOS FATOS GERADORES. A simples alienação de fração ideal de terreno em regime de condomínio tradicional não elide a responsabilidade pelos fatos geradores de contribuições previdenciárias em relação à obra de construção civil de responsabilidade do titular.
Numero da decisão: 2202-010.015
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso apresentado por Oscar José de Almeida Silva Júnior, e em negar provimento ao recurso apresentado pelo espólio de José Roberto Reynaldo, devendo este resultado ser aplicado aos processos de nº 13839.002282/2009-15 e 13839.002283/2009-60. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Gleison Pimenta Sousa, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes Freitas, Martin da Silva Gesto e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

8389425 #
Numero do processo: 35043.003368/2005-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 30/09/2005 CERCEAMENTO DE DEFESA. GFIP. RESPONSABILIDADE PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE VALORES DECLARADOS E RECOLHIDOS. Não há o que se falar em cerceamento de defesa, quando o contribuinte for devidamente citado e intimado de todos os atos processuais, assegurando-lhe a oportunidade de exercício da ampla defesa e do contraditório A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GF1P é o instrumento pelo qual é constituído o crédito da seguridade social, sendo que seu preenchimento, as informações prestadas e a entrega são de inteira responsabilidade da empresa. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2301-001.630
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES

9942364 #
Numero do processo: 10530.001195/2008-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 02/01/2008 SUSTENTAÇÃO ORAL. A sustentação oral no processo administrativo fiscal é disciplinada no Regimento Interno do CARF, ou no caso de sessão virtual por portaria disciplinadora dessa modalidade de julgamento, não cabendo intimação pessoal e específica ao causídico da causa ou ao representante legal do contribuinte ou ao responsável. A intimação que se efetiva é exclusivamente pelo diário oficial da União e o efeito é para comunicar o dia da sessão de julgamento e disciplinar como deve ser realizado o procedimento para realizar o registro da intenção de sustentar oralmente. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 02/01/2008 REGIME ESPECIAL. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (PDTI). IRRF. PAGAMENTOS AO EXTERIOR A TÍTULO DE ROYALTIES POR TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO DO IRRF. BENEFÍCIO FISCAL. PDTI DA LEI 8.661/93 MIGRAÇÃO PARA A LEI DO BEM, LEI 11.196/2005. NÃO RECONHECIMENTO PELA UNIDADE DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA MIGRAÇÃO NO CARF. ARGUMENTO DE DIREITO OU DE FATO UTILIZADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM SUPERADO. Quando uma instância de origem, em caráter preliminar, não admite conceder direito creditório com base em questão superada pelo CARF, cabe àquela instância proceder à análise do mérito do pedido, garantindo-se ao contribuinte direito ao contencioso administrativo completo em caso de insucesso ou sucesso parcial. Diante da informação do MCTI confirmado que a contribuinte era beneficiária da Lei n.º 11.196/2005, tendo havido a migração em relação ao PDTI, e que prestou informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, cabível analisar o direito crédito pleiteado, a fim de homologar ou não as compensações em litígio, superando- -se o óbice preliminar que ensejou o indeferimento prévio do pedido de homologação das compensações.
Numero da decisão: 2202-009.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o retorno dos autos à unidade de origem, a fim de que se analise o pedido de restituição ou homologação de compensação, podendo intimar a contribuinte para apresentar documentos necessários a apreciação, proferindo-se novo despacho decisório, retomando-se, a partir daí, o rito processual de praxe. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Christiano Rocha Pinheiro, Leonam Rocha de Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

9961095 #
Numero do processo: 11030.001620/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR OU SEGURADO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. SÚMULA CARF Nº 150. A empresa adquirente de produção rural fica sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações previstas no art. 25 da Lei 8.212/91, independentemente de as operações de venda terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, efetuando a retenção e consequente recolhimento dos valores correspondentes às contribuições. Conforme Súmula CARF n.º 150 a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2202-009.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Christiano Rocha Pinheiro, Leonam Rocha de Medeiros, Gleison Pimenta Sousa, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

9960730 #
Numero do processo: 11065.721361/2017-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR OU SEGURADO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. A empresa adquirente de produção rural fica sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações previstas no art. 25 da Lei 8.212/91, independentemente de as operações de venda terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, efetuando a retenção dos valores correspondentes às contribuições. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS. PREVISÃO LEGAL. A multa de ofício é parte integrante do crédito tributário e, nessa condição, está sujeita à incidência dos juros de mora, por expressa determinação legal.
Numero da decisão: 2402-011.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros(a): Ana Claudia Borges de Oliveira, Rodrigo Duarte Firmino, José Márcio Bittes, Francisco Ibiapino Luz (presidente), Gregório Rechmann Junior, Diogo Cristian Denny, Rodrigo Rigo Pinheiro e Wilderson Botto (suplente convocado).
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ