Numero do processo: 13629.000312/97-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES À CONTAG E À CNA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE - O que determina o enquadramento sindical da empresa que exerce diversas atividades é a preponderância de uma atividade sobre as demais (art. 581, § 2 da CLT). A empresa industrial que produz celulose, ainda que exerça atividades na área agrícola, deve ser considerada industrial para fins de enquadramento sindical por ser esta sua atividade preponderante. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-04170
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 13603.002154/99-39
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - CRÉDITOS BÁSICOS - RESSARCIMENTO - O direito ao aproveitamento dos créditos de IPI, bem como do saldo credor decorrente da entrada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos, está condicionado ao destaque do IPI nas notas fiscais relativas às operações de aquisição desses insumos. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-14205
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt. Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13312.000294/2002-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇAO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A lei determina que a lavratura do auto de infração deve ser feita no local de verificação da falta, o que não implica na obrigatoriedade de efetuar o ato nas dependências da empresa fiscalizada. PIS. BASE DE CÁLCULO. ERRO DE APURAÇAO. FALTA DE PROVA. No processo administrativo fiscal federal tem-se como regra que o ônus da prova recai a quem dele se aproveita. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78080
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 13629.000116/97-64
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CNA - CONTAG - ENQUADRAMENTO SINDICAL - O enquadramento sindical dos trabalhadores rurais deve acompanhar o do empregador (Súmula nr. 196 do STF) e este deve contribuir para o sindicato mais específico, conforme sua atividade empresarial preponderante (art. 578, c/c o art. 581, parágrafo 2, da Lei nr. 6.386/76). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-10066
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 13525.000116/96-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - REDUÇÃO DO VTNm. Sem a adoção das regras contidas na NBR 8799 da ABNT, na confecção de Laudo Técnico, não é possível rever o valor do VTNm. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06302
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 13312.000293/2002-23
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECUSA NA APRESENTAÇÃO DE ESCRITA FISCAL. A lavratura de auto de infração fora do estabelecimento da empresa não contamina tal ato administrativo, antes enaltece a sua validade e o desempenho de atividade cujo descumprimento impõe conseqüencias ao agente dela incumbido, consoante extrai-se da mensagem do parágrafo único do artigo 142 do CTN. A recusa à apresentação de escrita necessária à fiscalização tributária, eventualmente aproveitada para expedição de lançamento, dá ensejo a que agentes administrativos se aproveitem de parâmetros igualmente idôneos para averiguar a situação do contribuinte, deslanchando cobrança com base nos mesmos, caso constate alguma irregularidade que tanto autorize. Preliminar rejeitada. COFINS. RECEITA BRUTA APURADA EM DECLARAÇÃO PRESTADA AO FISCO ESTADUAL. PARÂMETRO IDÔNEO PARA O LANÇAMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91 E § 1º DO ARTIGO 47 DA LEI Nº 8.981/95. A entrega de declaração ao Fisco Estadual na qual são reproduzidos os movimentos comerciais da empresa, serve igualmente ao Fisco Federal para implementar a cobrança de tributos que estejam atrelados à circunstância relevada (movimento comercial - faturamento - fato imponível da Cofins). A legislação do Imposto sobre a Renda constitui normativa subsidiadora da Cofins, em conformidade com a previsão do parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 70/91, circunstância que reforça a legitimidade da consideração da receita bruta para efeitos de cobrança de tal contribuição (§ 1º do artigo 47 da Lei nº 8.981/95). Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09574
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: César Piantavigna
Numero do processo: 13608.000147/00-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DCTF - MULTA PELA ENTREGA A DESTEMPO DA DECLARAÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A entrega de DCTF é obrigação acessória autônoma, puramente formal, e as responsabilidades acessórias autônomas, que não possuem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN. Precedentes do STJ. Recurso negado
Numero da decisão: 203-07984
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13629.000218/97-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - CNA/CONTAG - Ficam subtraídos dos respectivos campos de incidência a empresa comercial ou industrial proprietária de imóvel rural e seus empregados, cuja atividade agrícola ali desenvolvida convirja, exclusivamente, em regime de conexão funcional para a realização da atividade comercial ou industrial (preponderante). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-09886
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
Numero do processo: 13603.001113/94-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COFINS - FALTA DE RECOLHIMENTO E/OU RECOLHIMENTO A MENOR - Sendo a falta de recolhimento da contribuição e/ou o recolhimento a menor a razão do lançamento, e não tendo a recorrente contestado tal acusação, ocorre o recolhimento tácito do crédito tributário. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Se o contribuinte não impugna o lançamento, relativamente a determinado período e valores, não se instaura o litígio. ESPONTANEIDADE - O procedimento fiscal tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independetemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. O Termo de Início de Fiscalização vale pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para a anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, do último termo escrito que indique o prosseguimento da fiscalização, o contribuinte readquire a espontaneidade e, a confissão de dívida apresentada anteriormente, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84, torna-se legítima ante à inércia da fiscalização. PAGAMENTOS EFETUADOS E NÃO COMPENSADOS - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte a título de antecipação de parcelas devem ser compensados, por ocasião da cobrança final do crédito tributário devido. RETROATIVIDADE BENIGNA - Tendo em vista o disposto no artigo 44, inciso I da Lei nº 9.430/96, a multa prevista no artigo 4º, inciso I, da MP nº 298/91, convertida na Lei nº 8.218/91, deve ser reduzida para 75%, nos termos do artigo 106, inciso II, "c" do CTN, Lei nº 5.172/66. MULTA DE OFÍCIO E MULTA DE MORA - Sobre as parcelas correspondentes aos valores declarados através, de "Apuração Mensal de Tributos e Contribuições - Confissão de Dívida" e não pagos, incidirá multa de mora de 20% (Decreto Lei nº 2.124/83 e Lei nº 8.383/91, art. 59 e parágrafos) e, sobre o excedente entre os valores do lançamento de ofício e os confessados na referida apuração recairá a multa de ofício (75%), nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-73651
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-e provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13603.000673/99-35
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - A impugnação interposta após o prazo de 3 dias fixado pelo ato administrativo não instaura a fase litigiosa (art. 15 do Decreto nº 70.235/72. O procedimento fiscal de exclusão à opção pelo SIMPLES, ao término do prazo para impugnação, é desde logo consolidado art. 151, item III, do CTN. Recurso não conhecido, por intempestiva a impugnação.
Numero da decisão: 202-13616
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestiva a impugnação.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO
