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4841652 #
Numero do processo: 37284.005715/2006-23
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/2002 a 30/05/2005 DEMANDA JUDICIAL. MESMO OBJETO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA. De acordo com o disposto no art. 126, § 3° da Lei n ° 8.213/1991, a propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. JUROS E MULTA MORATÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. Depósitos judiciais realizados à disposição do credor, impedem a fluência dos juros e da multa moratória, a partir do implemento do depósito. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 205-01.165
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, conhecido em parte do recurso e nesta parte provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

6207039 #
Numero do processo: 37184.002064/2006-48
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1991 a 31/01/1998 Ementa: RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo de que dispõe o contribuinte para requerer a restituição de pagamentos indevidos é de cinco anos, conforme dispõem o artigo 168 do Código Tributário Nacional e o artigo 253 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06/05/99. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-01.133
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Ausência justificada do Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

10035489 #
Numero do processo: 36262.000428/2006-12
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 16/12/2005 TIAD. ENTREGA AO PREPOSTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. O TIAD não tem que ser entregue ao representante legal da empresa, é suficiente a entrega do termo ao preposto. Não há exigência em ato normativo de que o TIAD seja recebido pelo representante legal da sociedade. Desse modo, sendo regular a intimação para apresentação de documentos, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. NFLD. AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLICIDADE NA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias enseja a lavratura de NFLD. No presente caso não estão sendo cobradas as contribuições não recolhidas, mas sim a penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória. ATENUAÇÃO OU RELEVAÇÃO DA MULTA. PEDIDO NO PRAZO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A atenuação da multa está prevista no caput do art. 291 do RPS, consistindo na correção da falta até a decisão da autoridade julgadora competente. Por sua vez, a relevação da multa está prevista no art. 291, § 1° do RPS, requerendo para sua aplicação: o pedido dentro do prazo de defesa, mesmo que não seja contestada a infração; primariedade do infrator; correção da falta; sem agravantes na ação fiscal. Conforme demonstrado, tanto para a atenuação, como para a relevação da multa é requisito essencial a correção da falta, bem como que haja o pedido dentro do prazo de defesa. A atenuação e a relevação da multa são benefícios concedidos ao infrator, sendo uma contrapartida oferecida pelo órgão fiscal. Caso esse infrator corrija a falta, ficará responsável por um débito de menor valor, caso atenda aos demais requisitos a multa será relevada. Uma vez sendo em beneficio do infrator, é necessário que este atenda aos requisitos exigidos pelo Fisco e na forma pelo órgão estabelecida, traduzida no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999. Corroborando esse entendimento foi publicado o Parecer CJ/MPS n° 3.194/2003. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-01.031
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas e no mérito negado provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

4839938 #
Numero do processo: 35204.002925/2006-87
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/03/2001 a 28/02/2003 ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ART. 30, INCISO VI DA LEI 8.212. INEXISTÊNCIA. PARECER AGU/MS 08/2006. Com a publicação em 24 de novembro de 2006 no DOU do Parecer n° AGU/MS-08/2006 adotado pelo Advogado-Geral da União e aprovado pelo Presidente da República, toda a Administração Federal está vinculada ao cumprimento da tese jurídica nele fixada, conforme previsão nos artigos 40 e 41 da Lei Complementar n° 73/1993. Do referido Parecer infere-se o seguinte: entre a vigência do Decreto-Lei n° 2.300/86, até a Lei n° 9.032/1995, a Administração Pública não responde solidariamente, em nenhuma hipótese, pelas contribuições previdenciárias. Os artigos 30, VI, e 31 da Lei de Custeio são inaplicáveis ante a norma específica referente a licitações e contratos públicos (Decreto-Lei n° 2.300/86 e Lei n° 8.666/93). Com a entrada em vigor da Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 2° do art.71 da Lei n° 8.666/93; há remissão expressa somente ao art.31 da Lei de Custeio, porém, sem alteração do caput e do parágrafo 1°. Desse modo, a responsabilidade solidária prevista no art. 30, VI, da Lei de Custeio continuaria inaplicável à Administração Pública. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 205-01.099
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Ausência justificada da Conselheira Renata Souza Rocha.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

6207037 #
Numero do processo: 35043.003221/2005-31
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2001 a 30/06/2004 PREVIDENCIÁRIO. AUTO-DE-INFRAÇÃO. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CORREÇÃO DA FALTA. RELEVAÇÃO DA MULTA. A multa aplicada será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. Recurso de Oficio Negado.
Numero da decisão: 205-01.124
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES

4840648 #
Numero do processo: 35536.000019/2005-13
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2004 a 30/11/2004 Ementa: MPF. AUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. O Mandado de Procedimento Fiscal — MPF confere aos lançamentos e autuações legitimidade de que decorreram dos motivos e informações nele declarados. É também instrumento de controle da atividade de fiscalização. A ausência de MPF torna nulo todo o procedimento. Processo Anulado.
Numero da decisão: 205-00.541
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO, por maioria de votos, anular o lançamento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Liege Lacroix Thomassi. Vencido o Relator e o Conselheiro Marco André Ramos Vieira.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

4839974 #
Numero do processo: 35232.000319/2007-71
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 30/06/2006 Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS É DE 10 ANOS. - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERCEIROS COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. - VALE-TRASNPORTE – PARCELA INTEGRANTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO QUANDO PAGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ABONOS PREVISTOS EM ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS – PARCELAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DOS 11% - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. O prazo para constituição do crédito previdenciário é de 10 anos, conforme previsto no art. 45 da Lei n ° 8.212/1991. As contribuições destinadas aos Terceiros em reclamatória trabalhista podem são lançadas pela fiscalização previdenciária. O vale-transporte para não integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias tem que seguir a legislação própria. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.As remunerações decorrentes da relação de trabalho configuram base de cálculo de contribuições previdenciárias, independentemente do título conferido às mesmas. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. O dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto sempre se presume oportuna e regularmente realizada. Qualquer dedução da base de cálculo para fins de retenção tem que ser comprovada.Não é possível à Administração Pública a apreciação da inconstitucionalidade de normas jurídicas. A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.488
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Manoel Coelho Arruda hmior e a Conselheira Renata Souza Rocha, designada para redigir o voto vencido pelo provimento parcial do recurso para a incidência da contribuição apenas sobre o valor deixado de ser descontado dos segurados empregados.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

4758834 #
Numero do processo: 35013.002325/2005-85
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 06/05/2005 Ementa: RESTITUIÇÃO. PARCELA A CARGO DO SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Os acordos homologados pela Justiça do Trabalho fazem coisa julgada material, conforme previsto no art. 269, inciso III do CPC. Uma vez transitado em julgado, a rediscussão da matéria somente é possível mediante ação rescisória. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-00.567
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Julio César Vieira Gomes que apresentará declaração de voto. Apresentou declaração de voto a Conselheira Renata Souza Rocha acompanhando o voto do Relator.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

4759087 #
Numero do processo: 36980.003749/2003-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 Ementa: MPF. AUSÊNCIA DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO E DAS AUTUAÇÕES. O Mandado de Procedimento Fiscal — MPF confere aos lançamentos e autuações legitimidade de que decorreram dos motivos e informações nele declarados. É também instrumento de controle da atividade de fiscalização. A ausência de MPF torna nulo todo o procedimento. Processo Anulado
Numero da decisão: 205-00.608
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Presença do Advogado Sr. Tiago Conde OAB/DF n° 24259 que apresentou sustentação oral. Por unanimidade de votos, anular o lançamento, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4758878 #
Numero do processo: 35301.012105/2006-03
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2001 a 31/12/2002 Ementa: GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. - DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MULTA MORATÓRIA NÃO POSSUI NATUREZA CONFISCATÓRIA. CARÁTER IRRELEVÁVEL. A GFIP é termo de confissão de dívida, quando não recolhidos os valores nela declarados. Houv discriminação dam e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente. A empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados que lhes prestam serviços. A analise de inconstitucionalidade não pode ser efetuada na esfera administrativa, que tem que cumprir a lei, haja vista a presunção de compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente O contribuinte inadimplente tem que arcar com o Ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.338
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, II) negou-se provimento ao recurso
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA