Numero do processo: 11516.002113/2007-31
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1998 a 30/08/2000
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES NÃO AMPARADOS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECADÊNCIA.
Decisão judicial em Ação Civil Pública considerou que os
servidores celetistas foram indevidamente estabilizados, e, por
conseqüência, não são amparados pelo Regime Próprio de
Previdência.
A Previdência Social possui o prazo de dez anos para, constatado
o atraso do pagamento total ou parcial das contribuições,
constituir seus créditos, de acordo com o art. 45, da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.967
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; II) por unanimidade de votos: a) em rejeitar a
preliminar de nulidade; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor, na parte referente à preliminar de decadência suscitada, a Conselheira
Bernadete de Oliveira Barros.
Nome do relator: DANIEL AYRES KALUME REIS
Numero do processo: 35348.005535/2006-24
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 13/07/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO.
Consiste em infração à legislação previdenciária a empresa
apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social com dados não correspondentes
aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 20/06/2006
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45
e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo
prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas
Vinculante aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de
sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.010
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar referente a co-responsabilidade dos sócios. II) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para acolher a preliminar de decadência. III) por maioria de votos em declarar a decadência da multa correspondente às contribuições referentes aos fatos geradores ocorridos até a competência junho/2001. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Osmar Pereira Costa, que votaram por declarar a decadência da multa correspondente aos fatos geradores ocorridos até a competência 11/2000 e décimo terceiro salário de 2000 IV) No mérito, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso. Apresentará Declaração de Voto o(a) Conselheiro(a) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Guilherme Barranco de Souza, OAB/SP 163605.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 35043.001123/2005-69
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/03/2004
ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA.
A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 - Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos - que dispõe sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU/MS nº 008/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente.
Recurso de Oficio Negado
Numero da decisão: 205-00.635
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 35196.000877/2005-58
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/10/2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO.
A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
Anulada a Decisão de Primeira Instância
Numero da decisão: 205-00.736
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 35011.003060/2006-33
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Período de apuração: 01/11/1997 a 31/12/1998.
Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA.
A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 - Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos - que dispõe sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU/MS nº 008/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente da República.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.692
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 36504.002083/2002-18
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIOES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 19/02/2001
Ementa:
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
O contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços e recolher a importância retida, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.711/98.
A empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada que tenha valores retidos poderá compensar essas importâncias quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, mediante a apresentação dos documentos, conforme art. 226, da IN/SRP n. 3/2005
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-00.647
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 36506.000684/2005-19
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2000 a 31/12/2005
Ementa:
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE.
A decisão que julgar pleito dos segurados e de beneficiários deve ser clara e precisa, a fim de se respeitar o Princípio da Ampla Defesa.
Anular a Decisão de Primeira Instância
Numero da decisão: 205-00.816
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 36202.004500/2006-95
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato Gerador: 01/05/2000
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212
de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código
Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.830
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 35418.001887/2006-30
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/1998PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE CIÊNCIA SOBRE O RESULTADO DE DILIGÊNCIA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO FISCO.
A ciência ao contribuinte do resultado da diligência é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa.
Anulada Decisão de Primeira Instância
Numero da decisão: 205-00.686
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular a decisão de , primeira instância, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 35011.003746/2006-24
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Período de apuração: 01/10/1997 a 31/05/1998.
EMENTA:
ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA.
A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 – Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos – que dispõe sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU/MS nº 008/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente da República.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.852
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso na forma do voto do Relator
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
