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4829194 #
Numero do processo: 10980.006459/96-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE Decisão de primeira instância que não aborda todos os aspectos da impugnação. Preterição do direito de defesa e supressão de instância. Processo que se declara nulo a partir da decisão recorrida, inclusive.
Numero da decisão: 202-09.664
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em declarar nulo o processo a partir da decisão recorrida, inclusive. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Helvio Escovedo Barcellos
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4827176 #
Numero do processo: 10880.090018/92-36
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do lançamento é o valor da terra nua, extraído da declaração anual apresentada pelo contribuinte, retificado de ofício caso não seja observado o valor mínimo de que trata o parágrafo 2o. do artigo 7o. do Decreto no. 84.685/80, nos termos do item 1 da Portaria Interministerial MEFP/MARA no. 1.275/91. A instância administrativa não é competente para avaliar e mensurar os VTNm constantes na IN/SRF no. 119/92. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-06573
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4829462 #
Numero do processo: 10980.013343/2002-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS/FATURAMENTO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COM-PENSAÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PARA O PEDIDO. O direito de pleitear a repetição do indébito tributário oriundo de pagamentos indevidos ou a maior realizados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 extingue-se em cinco anos, a contar da Resolução do Senado nº 49, publicada em 10/10/1995. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11170
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis

4824725 #
Numero do processo: 10845.004088/2003-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 06/06/2001 a 30/10/2002 Ementa: PRELIMINAR. ILEGALIDADE. IN SRF Nºs 210 E 226, DE 2002. São legítimas as restrições relativas ao crédito-prêmio à exportação contidas nas IN SRF nºs 210 e 226, de 2002, pois, além de terem fulcro em Parecer vinculante da AGU, não impedem o acesso do contribuinte ao devido processo legal. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 71/2005, DO SENADO FEDERAL. O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, não impediu que o Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979, revogasse o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983. A Resolução nº 71, de 27/12/2005, do Senado Federal, ao preservar a vigência do que remanesceu do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, alcança os fatos ocorridos até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência do crédito-prêmio à exportação a partir desta data. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17493
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Antonio Zomer

4828064 #
Numero do processo: 10930.002270/96-97
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - Quando o valor apresentado pelo contribuinte for inferior àquele fixado pela legislação pertinente, este há de ser considerado para os fins de lançamento do imposto. O laudo técnico apresentado com vistas a provocar a revisão do VTNm deve estar revestido de todas as formalidades exigidas pela lei e acompanhado de elementos de prova suficientes à revisão, o que não ocorrendo, não tem o condão de instaurar o processo revisional. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-09372
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos

4828339 #
Numero do processo: 10935.001407/2004-07
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 Ementa: PRELIMINAR. ILEGALIDADE. IN SRF Nºs 210 E 226, DE 2002. São legítimas as restrições relativas ao crédito-prêmio à exportação contidas nas IN SRF nºs 210 e 226, de 2002, pois, além de terem fulcro em Parecer vinculante da AGU, não impedem o acesso do contribuinte ao devido processo legal. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO No 71/2005, DO SENADO FEDERAL. O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1o do Decreto-Lei no 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art. 3o do Decreto-Lei no 1.894, de 16/12/1981, não impediu que o Decreto-Lei no 1.658, de 24/01/1979, revogasse o art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983. A Resolução no 71, de 27/12/2005, do Senado Federal, ao preservar a vigência do que remanesceu do art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 05/03/1969, alcança os fatos ocorridos até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência do crédito-prêmio à exportação a partir desta data. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17958
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Antonio Zomer

4825227 #
Numero do processo: 10855.002031/92-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 1997
Ementa: FINSOCIAL - DEPÓSITO JUDICIAL. O valor depositado em ação onde se discute a legitimidade da exação inibe a reclamação de multa e demais encargos. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-09445
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO

4829012 #
Numero do processo: 10980.002458/2002-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO CONHECE DA IMPUGNAÇÃO POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. RATIFICAÇÃO IMPLÍCITA DOS ATOS PELOS DIRETORES DO CONTRIBUINTE. NULIDADE. Reforma-se o Acórdão de primeira instância que não conhece da impugnação, por defeito de representação processual, quando, pelos atos praticados no processo, possa-se concluir ter ocorrido ratificação implícita do mandado, posteriormente ratificado expressamente. Na hipótese, os autos devem retornar à DRJ para apreciação do mérito da manifestação de inconformidade. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-78.412
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para que o processo retorne à DRJ para apreciar o mérito. Fez sustentação ora, pela recorrente, o Dr. Dicler de Assunção.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: José Antonio Francisco

4825393 #
Numero do processo: 10860.005905/2002-70
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO. NATUREZA FINANCEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO. A partir da revogação dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 64.833/69, pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03 de dezembro de 1979, a feição desse incentivo se tornou definitivamente financeira, não se enquadrando nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, na medida em que se desvinculou o referido incentivo de qualquer tipo de escrituração fiscal, passando seu valor a ser creditado a favor do beneficiário, em estabelecimento bancário, à vista de declaração de crédito instituída pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil-CACEX. Além de não se enquadrar nas hipóteses em questão, o crédito-prêmio, instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, também resta extinto desde 30 de junho de 1983. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO No 71/2005 DO SENADO DA REPÚBLICA. A Resolução do Senado no 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979 e do inciso I do artigo 3o do Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981. Precedentes do STJ. Não se pode ler a Resolução de forma que a mesma indique um comando totalmente dissociado do que ficou decidido na Suprema Corte, extrapolando a sua competência. Se algo remanesceu, após junho de 1983, foi a vigência do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69, e não do art. 1º, pois somente essa interpretação ´conforme a Constituição´ guardaria coerência com o que ficou realmente decidido pela Suprema Corte, com os considerandos da Resolução Senatorial, com a vigência inconteste até o momento do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69 e com a patente extinção do benefício relativo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, em 30 de junho de 1983. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11454
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: César Piantavigna

4827683 #
Numero do processo: 10920.002449/2004-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. Descabe a compensação de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal com crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado. MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. OBRIGA-ÇÕES DA ELETROBRÁS. Se não ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71, 72 ou 73, da Lei nº 4.502/1964, a multa de ofício deve ser reduzida para o percentual de 75%, pela aplicação retroativa do § 4º do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.196/2005, com fundamento no art. 106, II, alínea “c”, do CTN. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-17435
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Antonio Zomer