Numero do processo: 35380.002272/2005-14
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/03/2005
AGROINDÚSTRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VALOR DA COMERCIALIZAÇÃO PRODUÇÃO RURAL.
A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o
produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a
industrialização de produção própria ou de produção própria e
adquirida de terceiros, incide sobre o valor da receita bruta
proveniente da comercialização da produção, em substituição às
previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212/1991.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.792
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar suscitada; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 36582.000959/2007-73
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2000
Ementa - RETENÇÃO.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze porcento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - OCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA.
Deixando a empresa de apresentar à auditoria fiscal a documentação necessária à demonstração das condições de realização dos serviços que lhe foram prestados, toma para si o ônus de demonstrar a não ocorrência da hipótese legal, no caso, a inocorrência de cessão de mão-de-obra.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE - APLICAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA - IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 106 do CTN, somente a lei, stricto sensu, tem a prerrogativa de retroagir sua aplicação para atingir fatos pretéritos, ainda assim, mediante condições restritas a serem observadas. Diante disso não é possível aplicar as disposições de instrução normativa a fatos ocorridos antes de sua existência.
RECURSO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO - NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante. O contencioso administrativo fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.794
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar suscitada; e II) no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Daniel Ayres Kalume Reis, que votaram por dar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 35226.004184/2004-59
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/1994 a 31/12/1997
Ementa: DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser lançado, conforme preceitos do artigo 45, da Lei n° 8.212/91.
NORMAS PROCEDIMENTAIS. TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO - TIAF. INEXIGIBILIDADE. Com o advento da Instrução Normativa n° 100, publicada em 24/12/2003, a qual revogou a IN n° 70/2002, tomou-se desnecessária a emissão do Termo de Início de Fiscalização, não estando referido termo incluído no rol dos documentos necessários à instrução e validade do processo administrativo fiscal, elencados no artigo 688, daquele ato normativo.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c a Súmula n° 2, do 2° CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
TAXA SELIC E MULTA. LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de
juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor
originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo
34, da Lei n° 8.212/91.
Incide multa de mora sobre as contribuições previdenciárias não
recolhidas no vencimento, de acordo com o artigo 35 da Lei n°
8.212/91 e demais alterações
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.738
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada; II) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis e Rycardo Henrique
Magalhães de Oliveira (Relator); e III) por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor, na parte referente à preliminar de decadência suscitada, a Conselheira Ana Maria Bandeira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 36624.015847/2006-01
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Oct 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Oct 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/1999 a 01/12/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. DECADÊNCIA. 05 (CINCO) ANOS. CO-RESP. SÓCIOS. DOCUMENTO INSTRUTÓRIO SALÁRIO INDIRETO. HOMENAGEM POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
I – Ainda que o art. 45 da Lei nº 8.212/91, ao tratar de matéria excluída da competência legislativa ordinária, desafiou diretamente a nossa Lei Maior, face o teor do art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, bem como da Súmula nº 2 do 2º Conselho, não nos cabe afastar a sua aplicação, pelo que deve ser reconhecido o prazo de 10 (dez) anos para a decadência do tributo previdenciário; II – - A indicação dos sócios e administradores no anexo denominado de co-resp, nada mais representa do que procedimento instrutório da NFLD, previsto na legislação previdenciária, e visa, sobretudo, auxiliar na eventual responsabilização das pessoas ali indicadas, nos limites impostos pelas normas tributárias especificas para essa responsabilização; III - homenagem em pecúnia oferecida por mera liberalidade, ainda que de forma condicionada, pelo empregador aos seus empregados, não nega sua característica salarial, já que é decorrência única e exclusiva do contrato de trabalho existente entre ambos, e mais, representa ganho obtido por tempo de dedicação a empresa, o que nos mostra uma vinculação entre seu fornecimento e o labor do seu beneficiário, indicadora da sua natureza contraprestativa, numa forma indireta; IV - há suscevidade no fornecimento da verba, também naqueles ganhos econômicos do obreiro, quando se tem a certeza de que receberá, assim como os outros empregados na mesma condição, valores prometidos pelo empregador, como costume arraigado na sua relação empregatícia.
Recurso negado.
Numero da decisão: 206-00.007
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência. Vencido o Conselheiro Daniel Ayres Kalume Reis; e II) por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de exclusão dos co-responsáveis; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Guilherme Barranco de Souza, OAB/SP 163605
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO
Numero do processo: 35207.000084/2004-81
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/10/1999 a 01/12/2002
Ementa: PREVIDENCIÁRIO – CUSTEIO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INFRAÇÃO.
A apresentação de documento ou livro que não atenta às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou omita informação verdadeira se consubstancia em infração ao art. 33, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.212/91 c/c art. 233, § único, do Regulamento da Previdência Social.
Recurso negado.
Numero da decisão: 206-00.018
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto; e II) por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA GARCIA
Numero do processo: 35093.000739/2006-16
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Oct 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Oct 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2003 a 31/12/2004
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 30, INCISO I, “A”, LEI Nº 8.212/91. De conformidade com o art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91, constitui infração deixar a empresa (entidade da administração pública direta) de arrecadar as contribuições previdenciárias, mediante desconto nas remunerações dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, abrangidos pelo RGPS.
ÓRGÃO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DIRIGENTE. O dirigente máximo do órgão público responde pessoalmente pela multa aplicada em virtude do descumprimento das obrigações tributárias acessórias contempladas na legislação previdenciária, ressalvada a hipótese de delegação específica de competência para outrem, conforme preceitua o art. 41, da Lei nº 8.212/91, c/c art. 289, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 206-00.015
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 36514.000130/2007-84
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIMS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 03/11/2006
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. SERVIDORES COMISSIONADOS. SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECADÊNCIA. APLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS PARA A
CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
I - Os servidores comissionados, não abrangidos em regime próprio de previdência, são segurados obrigatórios da Previdência Social, devendo ser exigidas contribuições previdenciárias incidentes sobre suas remunerações.
II - O prazo decadencial de 10 anos para a autarquia providenciaria constituir seus créditos, previsto no art. 45 da Lei 8.212/91 é compatível com o ordenamento jurídico vigente.
III - A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é
inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo
órgão do Poder Executivo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.806
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Ldlis Pinto (Relator), Daniel Ayres Kalume Reis e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; e II) por unanimidade de votos, no mérito, em negar
provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor, na parte referente à preliminar de decadência, a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO
Numero do processo: 36216.000151/2003-31
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1998 a 30/11/2002
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Nos termos do art. 89 §§ 1° e 2° da Lei no 8212/91 e artigo 247 do Regulamento da Previdência Social -RPS, aprovado pelo
Decreto n° 3048/99, somente poderá ser restituída a contribuição
para a Seguridade Social, arrecadada pelo INSS, na hipótese de
pagamento ou recolhimento indevido.
2. 0 deferimento do pedido de restituição deve se restringir ao
período em que o Contribuinte estava em gozo de beneficio, nos
termos do artigo 59, da Lei n. 8213/91.
3. 0 período que o contribuinte não estava em gozo de beneficio
não deve ser restituído, nos termos do § 1º, do artigo 9°, do
Decreto n. 3048/99.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.883
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL AYRES KALUME REIS
Numero do processo: 13876.000335/2007-55
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri May 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1997 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO - DECADÊNCIA -SALÁRIO INDIRETO - PREVIDÊNCIA PRIVADA
1. A Previdência Social possui o prazo de dez anos para,
constatado o atraso do pagamento total ou parcial das
contribuições, constituir seus créditos, de acordo com o art. 45, da Lei 8.212/91.
2. O valor pago pelo empregador por previdência complementar é
atualmente excluído da base de cálculo da contribuição
previdenciária em face de expressa referência legal (art. 28, § 9º, "p" da Lei 8212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97), desde que cumpridos os requisitos legais.
3. Anteriormente, a exclusão se dava por força da interpretação
teleológica do primitivo art. 28, inciso I, da Lei 8212/91.
Precedentes STJ REsp n° 44.0961RS.
4. O valor referente à previdência complementar pago em
desacordo com a legislação integra o salário de contribuição.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-00.850
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto, Daniel Ayres Kalume Reis e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira II) por unanimidade de votos em rejeitar as demais preliminares suscitadas; e III) por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da exação a totalidade das contribuições referentes às competências 12/1997 a 02/1998. Vencidas as conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Bernadete de Oliveira Barros (Relatora) e Ana Maria Bandeira, que votaram por negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 35564.004166/2006-06
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/03/2001
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR A EMPRESA DE APRESENTAR GFIP'S EM CONFORMIDADE COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO.
Constitui infração ao artigo 32, inciso IV, §§ 1° e 3° da Lei n°
8212/91, a apresentação de GFIP em desconformidade com as
formalidades especificadas no respectivo Manual de Orientação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.813
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL AYRES KALUME REIS
