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4644622 #
Numero do processo: 10140.000853/2003-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NULIDADE DO PROCEDIMENTO-EXTRATOS BANCÁRIOS. OBTENÇÃO ILÍCITA -Não procede a alegação de ilegalidade do procedimento uma vez que as informações/documentos bancários foram obtidos de forma lícita, ao amparo da lei, tendo sido observados rigorosamente os termos do Decreto nº 3.724/2001, que regulamenta o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001.. NULIDADE DO LANÇAMENTO - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. FALTA DE CIÊNCIA - Não há nem que se analisar a argüição quanto aos efeitos que a falta de ciência do MPF poderia acarretar, eis que a falha apontada (falta de ciência) não ocorreu. ARBITRAMENTO DOS LUCROS. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Estando documentadas nos autos as inúmeras tentativas de obter os livros e documentos da empresa, que possibilitariam a apuração do lucro real, todas elas frustradas, não resta alternativa ao fisco senão o arbitramento. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - Caracterizada a atitude do contribuinte tendente a impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, cabível a aplicação da multa agravada. MULTA DE OFÍCIO - AGRAVAMENTO - O que justifica o agravamento é o não atendimento da intimação para prestar esclarecimentos, e não a prestação de forma insatisfatória. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Provada tanto a atribuição formal do poder de gerência, pela procuração outorgada, como, pelos vários indícios convergentes, a efetividade da gerência, tendo o Recorrente, agido com infração à lei, configura-se a responsabilidade pessoal prevista no art. 135 do CTN. De acordo com a jurisprudência deste Conselho, eventuais imprecisões ou omissões na indicação da capitulação legal não invalida o auto de infração, desde que a descrição dos fatos não deixe dúvida. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-94.820
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o percentual da multa de ofício para 150%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4645250 #
Numero do processo: 10166.001530/00-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR - EXERCÍCIO 1993. Para a legislação, não se considera contribuinte do ITR, parceiro ou arrendatário do imóvel explorado por contrato de parceria ou arrendamento. Pela regra do CTN, não há o que se falar em decadência. Recurso parcialmente provido por unanimidade.
Numero da decisão: 301-30065
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir a multa. Ausente momentaneamente o conselheiro Moacyr Eloy de Medeiros.
Nome do relator: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS

4645189 #
Numero do processo: 10166.000551/98-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ E CSLL- ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MENOR- Se em procedimento de diligência foi apurado que o imposto de renda anual líquido devido supera as antecipações mensais somadas ao imposto de renda retido na fonte, não cabe exigir, em procedimento de ofício, o valor das antecipações efetuadas a menor. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DA ESTIMATIVA- MULTA- O recolhimento insuficiente da estimativa do imposto de renda e da contribuição social enseja a aplicação da multa isolada, incidente sobre o valor do imposto ou da contribuição estimada a menor. Constatada incorreção para mais na apuração da estimativa a menor, por conseqüência, reduz-se a multa exigida. PIS E COFINS- RECOLHIMENTO A MENOR O recolhimento a menor do PIS e da COFINS não ensejam a aplicação da multa isolada. Recurso de ofício não provido.
Numero da decisão: 101-92970
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4646425 #
Numero do processo: 10166.015352/98-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO - A compensação e restituição de tributos e contribuições está assegurada pela artigo 66 e seus parágrafos, da Lei nº 8.383/91, inclusive com a garantia da devida atualização monetária. A inconstitucionalidade declarada da majoração das alíquotas do FINSOCIAL acima do percentual de 0,5% (meio por cento) assegura ao contribuinte ver compensados e/ou restituídos os valores recolhidos a maior pela aplicação de alíquota superior a indicada. PRESCRIÇAO - O Direito de pleitear a restituição ou compensação do FINSOCIAL, a teor do Parecer COSIT nº 58, de 27 de outubro de 1998, juridicamente fundamentado e vigente no decurso do processo, tem seu termo a quo o do início da vigência da Medida Provisória nº 1.110/95. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74513
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4646099 #
Numero do processo: 10166.011078/99-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS - RETROATIVIDADE BENIGNA - Tendo o art. 11 da CIRCULAR n º 2.861, de 10.02.99, revogado expressa e integralmente a CIRCULAR nº 2.684, de 09.05.96, cujo artigo 2º era a norma dada como infringida, aplica-se o princípio da retroatividade benigna que, nos termos do art. 106, II, "a" e "b", do CTN (Lei nº 5.172/66) estabelece a aplicação retroativa da norma nova a ato ou fato pretérito, enquanto não definitivamente julgado, quando deixe de defini-lo como infração e/ou quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo e, por via de conseqüência, exclui a penalidade. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-73522
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4646866 #
Numero do processo: 10168.003341/98-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR/797. PROCESSUAL. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FEDERAÇÃO A QUE PERTENCE O AUTUADO. A fundamentação da defesa em decisão prolatada em mandado de segurança, impetrado por Federação, implica opção pela via judicial e renúncia à via administrativa, pela concomitância e identidade de objetos, impedindo o conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30880
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES

4645892 #
Numero do processo: 10166.008500/96-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CONSÓRCIO - FORMAÇÃO DE GRUPOS IRREGULARES - A formação de grupos de consórcios na vigência de vedação legal da espécie ou com prazos superiores aos estabelecidos, bem como a aceitação de lances não permitidos, enseja a aplicação da penalidade prevista no artigo 14, IV, da Lei nr. 5.768/71, com a redação dada pelo artigo 8 da Lei nr. 7.691/88. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-71787
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4647807 #
Numero do processo: 10215.000298/96-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: RECURSO “EX OFFICIO” – Tendo o julgador “a quo” no julgamento do presente litígio, aplicado corretamente a lei às questões submetidas à sua apreciação, nega-se provimento ao recurso oficial. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-92459
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda

4646168 #
Numero do processo: 10166.011683/95-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF – TRIBUTAÇÃO REFLEXA – Reduzido, no processo-causa IRPJ, o arbitramento de lucros que deu causa ao lançamento na pessoa física do sócio, por uma relação de causa e efeito, é de se reduzir a exigência do IRPF. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-92935
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4648278 #
Numero do processo: 10240.000275/2001-63
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ITR/1997 – ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. A obrigatoriedade de averbação, nos termos do parágrafo 8º do art. 16 da Lei 4.771/65 (Código Florestal), tem a finalidade de resguardar, distinta do aspecto tributário: a segurança ambiental, a conservação do estado das áreas na hipótese de transmissão de qualquer título, para que se confirme, civil e penalmente, a responsabilidade futura de terceiros eventuais adquirentes do imóvel, a qualquer título, mediante a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental competente. A exigência da averbação como pré-condição para o gozo de isenção do ITR não encontra amparo na Lei Ambiental. O Parágrafo 7º do art. 10 da Lei n.° 9.393/96, determina literalmente a não obrigatoriedade de prévia comprovação da declaração por parte do declarante, ficando responsável pelo pagamento do imposto correspondente, acrescido de juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado posteriormente que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-31.484
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que am a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Otacílio Dantas Cartaxo