Numero do processo: 10950.001399/96-86
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - INCONSTITUCIONALIDADE - As instâncias administrativas de julgamento não se constituem em foros adequados e suficientes para apreciarem reclamações que dizem respeito a constitucionalidade das matérias questionadas, por se tratar de assunto de competência privativa do Poder Judiciário. AÇÃO JUDICIAL - É inquestionável o direito da Receita Federal lançar mão de procedimentos administrativos objetivando a constituição do crédito tributário concernente a fatos geradores que se encontram sub judice, com o fim de resguardar interesses do Fisco, máxime no que se refere ao instituto da decadência. A opção pela via judicial, instância autônoma e superior, importa em renúncia das instâncias administrativas tornando definitivo, o que ali for decidido com respeito a matéria objeto da ação judicial. MULTA DE OFÍCIO - Não cabe lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei nr. 5.172/66 (art. 63, Lei nr. 9.430/96). Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-71585
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 10950.001214/99-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - DECADÊNCIA - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir de tal data, conta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não ocorreu a decadência do direito postulado. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000.
Recurso a que se dá provimento
Numero da decisão: 201-75.746
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, cru dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira que apresentou declaração de voto quanto à semestralidade. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10980.011069/99-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: SIMPLES - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade de norma tributária é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário. OPÇÃO - Creche, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental, legalmente constituídos como pessoa jurídica, poderão optar pelo SIMPLES nos termos do art. 1º da Lei nº 10.034, de 24/10/2000. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74774
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10950.002750/99-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - PRAZO DECADENCIAL DE DEZ ANOS, A CONTAR DO PAGAMENTO ANTECIPADO - COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - ADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal tem como termo final para ser reclamado 10(dez) anos após o pagamento antecipado, que não se confunde com o pagamento insculpido no art. 156 do Código Tributário Nacional, por não se constituir, por si só, em forma extintiva do crédito tributário. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74667
Decisão: Acordam os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Apresentaram Declaração de Voto os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa e José Roberto Vieira.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10980.017654/99-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial.
IRPJ- DEDUÇÃO DA CSLL DA BASE DO IRPJ- Por não existir diferença entre lucro declarado e lançado de ofício, a contribuição social lançada de ofício deve ser deduzida da base de cálculo do IRPJ, obedecendo assim à regra matriz de definição da base de cálculo do próprio IRPJ, pois o lucro real obtém-se do lucro líquido após a dedução da CSLL
MULTA- Incabível a aplicação de multa de lançamento de ofício sobre a parcela do crédito em relação à qual o sujeito passivo, no momento da lavratura do auto de infração, se encontra ao abrigo de decisão do Poder Judiciário que o favorece.
JUROS DE MORA-SELIC- Estando previstos em disposição legal em vigor, não cabe a órgão do Poder Executivo deixar de aplicá-los.
Recurso provido em parte
Numero da decisão: 101-93332
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de improcedência do lançamento com base no art. 62 do Decreto nr. 70.235/72, e dar provimento parcial ao recurso para determinar que o valor da Contribuição Social apurada neste procedimento seja deduzido na determinação do lucro real; determinar que a multa por lançamento de ofício incida apenas sobre a diferença entre os valores correspondentes aos índices aplicados pela empresa e os autorizados pelo Poder Judiciário. Sustentação oral feita por Heloísa Guarita Souza - OAB/PR nr. 16.597.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13026.000094/2001-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS-PASEP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. REEDIÇÕES . LEI Nº 9.715/98. DECISÃO DO STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA : REEDIÇÃO. Princípio da anterioridade nonagesimal:C.F., ART. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da MP nº 1.212/95, de 28/11/95 "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995" e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei nº 9.715, de 25/11/98, art. 18. Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77136
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 11080.010713/98-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - Nos termos do art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar estabelecer normas sobre decadência. Sendo assim, o Decreto-Lei nº 2.052/83 não foi recepcionado pela Carta de 1988. Pela mesma razão, não prevalece o prazo previsto no art. 45 da Lei nº 8.212/91, devendo ser aplicadas ao PIS as regras do CTN (Lei nº 5.172/66). Declara-se, portanto, decaído o direito de o Fisco lançar valores decorridos 05 (cinco) anos da ocorrência do Fato Gerador.
COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VENDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. Não compõem a base de cálculo do COFINS as receitas oriundas das vendas de bens do ativo imobilizado, porque não se trata de mercadorias.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76.688
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, quanto à decadência, para excluir do lançamento os períodos de apuração de janeiro a 25 de novembro de 1993.
Vencidos os Conselheiros José Roberto Vieira e Josefa Maria Coelho Marques; e II) pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso, quanto ao mérito, para excluir da exigência o
restante da autuação. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Antonio Mario de Abreu Pinto, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio Gomes Velloso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 13008.000044/2001-09
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. São nulos os atos proferidos com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade.
Processo que se anula a partir do Ato Declaratório de exclusão do SIMPLES.
PROCESSO ANULADO AB INITIO.
Numero da decisão: 301-32460
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo ab initio
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 12466.002392/99-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CARREGADEIRA DE RODAS DE CARREGAMENTO FRONTAL, POTÊNCIA NO VOLANTE DE 1250 HP, MODELO CATERPILLAR 994, EQUIPADA COM CAÇAMBA 8429.51.90.
O produto carregadeira de rodas de carregamento frontal, potência no volante de 1250, equipado com caçamba, classifica-se no código NCM 8429.51.90.
RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30793
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso de ofício.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES
Numero do processo: 11080.100936/2003-64
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECORADOR DE INTERIORES - ATIVIDADE INFORMAL QUE NÃO DEMANDA NEM SE CONFUNDE COM SERVIÇOS DE ENGENHARIA OU ARQUITETURA. Tal atividade destaca-se pela prestação de serviços de delimitações de espaço, combinações de cores, de estilo, disposição de mobiliários, cortinas e outros objetos de adorno e funcionalidade. Impossibilidade de aplicação do artigo 9º da Lei do SIMPLES, XIII.
A descrição detalhada das atividades de decorador de interiores foi anotada de forma autônoma pela classificação brasileira de ocupação – CBO e aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho Nº 1.334/94.
Permanência no regime do SIMPLES em vista de não ser caracterizada tal atividade como assemelhada a qualquer das atividades previstas no inciso XIII do art. 9o ou como atividade complementar à construção civil.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32818
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
