Numero do processo: 10120.009043/2002-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1998
ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.A declaração do contribuinte, para fins de isenção do ITR, relativa à área de preservação permanente não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento, com juros e multa, previstos na Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. A falta de averbação de área reserva legal na matricula do imóvel, ou a averbação feita alguns meses após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do ITR.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33.925
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: George Lippert Neto
Numero do processo: 10715.005718/2001-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 27/10/1997
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AVIÕES TURBOFAN. O Parecer Normativo CST/DCM 03/92, de 13/03/92, com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – versões luso-brasileira e inglesa – e nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado 1ª e 6ª c/c RGC-1, estabeleceu que os motores turbofan são, na realidade, motores turbojato e classificou os aviões que os utilizam nos códigos que especifica, de acordo com o peso das aeronaves.
Tendo o importador formulado processo de consulta sobre a classificação fiscal da mercadoria, consulta esta cuja solução foi desfavorável àquela por ele pretendida, exigível se torna o crédito tributário que deixou de ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis.
O ato de Revisão Aduaneira tem fundamentação legal e não implica, necessariamente, em mudança de critério jurídico, como alega o contribuinte.
As alterações técnicas, decorrentes de evolução/ desenvolvimento tecnológico não alteram, por si só, o princípio essencial que rege os motores “turbojato”.
RECURSO DESPROVIDO
Numero da decisão: 301-33.954
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10830.006276/99-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1995
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos cinco mais cinco (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-001.790
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial, para declarar prescrito o direito à repetição de créditos relativos a indébitos cujos fatos geradores ocorreram até agosto de 1989. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, ausente momentaneamente.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Corintho Oliveira Machado, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Numero do processo: 11080.014543/99-64
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/03/1989 a 31/03/1994
ORDEM JUDICIAL. SOBERANIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
Sobrevindo decisão do Poder Judiciário que determina a compensação de créditos de tributos federais com débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, contrariando decisão administrativa do Segundo Conselho de Contribuintes, o processo administrativo fiscal onde se processa a compensação respeitará os limites do quanto decidido por aquele poder soberano, anulando-se as decisões administrativas contrárias.
COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. INC. V, PAR. 3. ART. 74. LEI N. 9.430/96. DECISÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE.
Inaplicável o inciso V, do §3º, da Lei nº 9.430/96, que considera não declarada a compensação cujo débito já tenha sido objeto de compensação não homologada pela simples existência de decisões administrativas anteriores, porém, anuladas.
NOVA DECISÃO DRF. DIREITO CREDITÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Diante de decisão do Poder Judiciário que anulou as decisões administrativas que não homologaram a compensação de créditos com débitos de espécies tributárias diferentes, deve o processo retornar à autoridade da instância de piso competente para apreciar o pedido de compensação, assegurado ao contribuinte o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, processando-se o pleito na trilha do processo administrativo fiscal, como determinam os artigos 74 da Lei nº 9.784/96, 1º e seguintes do Decreto nº 70.235/72.
RECURSO HIERÁRQUICO. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. DECISÃO DRF.
A adoção de fundamento equivocado que resulta em intimação para a apresentação de recurso hierárquico, na forma do artigo 59 da Lei nº 9.784/99, quando teria lugar o manejo de manifestação de inconformidade, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, implica em preterição do direito de defesa na forma do artigo 59, II, do Decreto nº 70.235/72. Eventual apreciação de recurso nessas condições pelo CARF resultaria em supressão de instância, visto que o despacho decisório da DRF que não homologa direito creditório ou o faz parcialmente deve ser desafiado por manifestação de inconformidade, como determina o §9º, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96.
Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 3202-000.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário e determinar a sua apreciação como manifestação de inconformidade pela DRJ.
Irene Souza da Trindade Torres - Presidente
Gilberto de Castro Moreira Junior - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR
Numero do processo: 13631.000295/2003-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Feb 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 1998
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN.
O prazo para o fisco efetuar o lançamento é de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN.
Numero da decisão: 9303-002.136
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes - Presidente.Substituto
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano DAmorim, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Valmar Fonseca de Menezes.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 13975.000230/96-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - ÁREAS DE INTERESSE ECOLÓGICO. Estão excluídas da tributação além das áreas de preservação permanente e reserva legal, as áreas de interesse ecológico, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual. Recurso que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-72800
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 13975.000033/97-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - ENQUADRAMENTO SINDICAL, PATRONAL E LABORAL. O enquadramento sindical dos trabalhadores rurais deve acompanhar o do empregador (Súmula 196 - STF), e este deve contribuir para o sindicato mais específico, conforme sua atividade empresarial preponderante. (Art. 578 c/c o art. 581, § 2 , Lei nr. 6.386/76). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-72718
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 13956.000175/2002-40
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2004
Ementa: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – SUSPENSÃO DA IMUNIDADE – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS/FATURAMENTO – DECORRÊNCIA – Sendo reconhecida a inaplicabilidade da suspensão da imunidade tributária de instituição de educação em relação ao IRPJ, da mesma forma, também incabível o lançamento de ofício decorrente da mesma suspensão, a título de Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, modalidade Faturamento.
Numero da decisão: 101-94.750
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 13899.000960/98-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – AVISO DE COBRANÇA DE TRIBUTO JÁ DECLARADO PELA PESSOA JURÍDICA – INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO ANTE A FALTA DE ATO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO: A controvérsia no Processo Administrativo Fiscal inaugura-se com a impugnação do ato de lançamento feito por autoridade competente, no prazo determinado na lei. Mister a existência de auto de infração ou notificação fiscal dado que o crédito tributário anteriormente declarado pelos contribuintes através da DRPJ ou da DCTF somente pode ser objeto de revisão pela autoridade lançadora. Assim, não se toma conhecimento de recurso que verse sobre imposto e contribuições já declarados pelo contribuinte e sobre o qual a autoridade encarregada da eventual correção julgou o pedido de revisão do lançamento intempestivo.
Numero da decisão: 101-94.106
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 13889.000008/00-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou
com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta.
Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a
contar da data da publicação da MP n° 1.110 em 31/08/95 — p.
013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a
reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à
alíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321.
Recurso a que se dá provimento, com retorno do processo a
DRJ para exame do pedido.
Numero da decisão: 301-31.878
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, com retorno do processo a DRJ para exame do pedido, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Luiz Roberto Domingo, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hoffinann, Irene Souza da Trindade
Torres e Carlos Henrique Klaser Filho votaram pela conclusão.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
