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10801439 #
Numero do processo: 10384.723810/2013-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/1998 a 30/09/1998 IPI. RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR DE ESCRITA TRANSPORTADO DE PERÍODOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. Resultando saldo credor de período anterior, este poderá ser utilizado para fins de ressarcimento/compensação, desde que não seja objeto de outro pedido de ressarcimento/compensação e até a vigência da IN nº 728/2007. As Instruções Normativas SRF nºs 21/1997, 210/2002, 460/2004 e 600/2005, quando interpretadas em consonância com as normas de hierarquia superior, não vedaram o direito ao ressarcimento do saldo credor de IPI transportado de períodos anteriores.
Numero da decisão: 3402-012.030
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-012.024, de 25 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10384.723812/2013-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Bernardo Costa Prates Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausentes a conselheira Mariel Orsi Gameiro e o conselheiro Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

10795810 #
Numero do processo: 16349.720070/2011-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência para que a Unidade Preparadora analise e considere as demonstrações constantes da planilha “CIDE08-2006 - PwC”, bem como as Invoices e as DCTF’s Retificadoras, na forma questionada pela Recorrente em Manifestação de fls. 321 a 326, ou justifique as razões pelas quais esses documentos devam ser desconsiderados. Com os esclarecimentos em referência, intimar a Contribuinte para, querendo, apresentar manifestação nº prazo de 30 (trinta) dias. Após cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos para julgamento. Assinado Digitalmente Cynthia Elena de Campos – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Marcos Antonio Borges (substituto integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

10789758 #
Numero do processo: 10384.004368/2006-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL­ COFINS Período de apuração: 31/10/2001 a 28/02/2002 DECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO­ ART. 173, INC. I DO CTN Não havendo prova de pagamento no período lançado aplica-­se o prazo decadencial previsto no art. 173, inc. I do CTN. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 31/10/2001 a 28/02/2002 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO APURADO EM PROCESSO JUDICIAL COMPENSAÇÃO ­PRESSUPOSTOS LEGAIS ­ART. 74 DA LEI Nº 9430/96. Não se confundem os objetos da ação judicial de repetição do indébito tributário (arts. 165 a 168 do CTN) e da forma de sua execução que se pode dar mediante compensação(art. 170 e 170­A do CTN; art. 66 da Lei nº 8383/91; art.74 da Lei 9430/96), com as atividades administrativas de lançamento tributário, sua revisão e homologação, estas últimas atribuídas privativamente à autoridade administrativa, nos expressos termos dos arts. 142, 145, 147, 149 e 150 do CTN. Embora a decisão judicial transitada em julgado, que declare ser compensável determinado crédito, sirva de título para a compensação no âmbito do lançamento por homologação, esta última somente se efetiva após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à repetição do indébito tributário, e mediante a entrega pelo sujeito passivo, da declaração administrativa legalmente prevista, da qual devem necessariamente constar as informações relativas aos supostos créditos utilizados e aos respectivos débitos a serem compensados. O Poder Judiciário não pode, nessa atividade, substituir-­se à autoridade administrativa (art. 142 do CTN).
Numero da decisão: 3402-002.156
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA

6010228 #
Numero do processo: 18471.000883/2003-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001 COFINS. FRETE INTERNO DE PRODUTO EXPORTADO. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. As disposições do art. 11 da Lei n° 9.432/97 e art. 14, VII da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 se restringem ao frete realizada entre o Brasil e o exterior, não se estendendo às movimentações de mercadorias exportadas realizadas no território nacional, por aplicação da regra insculpida no art. 111 do Código Tributário Nacional. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 204-03.681
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ali Zraik Junior (Relator), Rodrigo Bernardes de Carvalho e Leonardo Siade Manzan. Designada a Conselheira Silvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL

10776954 #
Numero do processo: 13603.000941/2009-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/01/2009 ATIVO IMOBILIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS AQUISIÇÃO DE BENS. A Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, reconhece que, nos termos do inciso VI, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, os bens do ativo imobilizado geram créditos de PIS/COFINS para apuração do valor devido no regime não cumulativo, na forma de despesas dedutíveis de depreciação, apenas quando adquiridos para a locação a terceiros ou utilizados na produção de bens destinados a venda ou a prestação de serviços. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. ATIVO IMOBILIZADO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. ITENS DE CONSUMO. O conceito de insumos, para apropriação de créditos relacionados à apuração do regime não cumulativo do PIS/COFINS, precisa ser analisado com base nos critérios de essencialidade e relevância, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, e IN RFB nº 1.911/2019. Todos os elementos constitutivos do custo de aquisição, inclusive de bens do Ativo Imobilizado, devem ser apropriados aos créditos a que se relacionarem, inclusive gastos com fretes e seguros na sua aquisição. REGIME NÃO CUMULATIVO. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. Os fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, referentes a produtos acabados, não possui previsão legal para gerarem créditos no regime não cumulativo de PIS/COFINS, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS NA IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. MONOFASIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. A previsão do artigo 16, da Lei nº 11.116/2005, restringe a possibilidade de ressarcimento de créditos não aproveitados na apuração do valor devido no regime não cumulativo de PIS/COFINS, apenas aqueles regulados pelo art. 15, da Lei nº 10.865/2004, não havendo previsão para o ressarcimento de créditos decorrentes da importação de produtos sujeitos à monofasia. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2009 a 31/01/2009 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. O aproveitamento de créditos para compensar tributos e períodos de apuração diversos daquele requerido em PER/DCOMP não homologada, ou homologada apenas parcialmente, somente possui previsão nos casos de pedidos de ressarcimento em que a Autoridade Tributária procede à compensação de outros débitos do próprio contribuinte, de forma a apurar o valor líquido a ser ressarcido, nos termos da IN RFB nº 2.055/2021.
Numero da decisão: 3402-012.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para, observados os requisitos legais para o aproveitamento do crédito das contribuições não cumulativas, reverter: (i) as glosas dos gastos pela prestação de serviços da empresa GFL Gestão de Fatores Logísticos Ltda, nos termos do Relatório de Diligência; (ii) as glosas dos fretes para a aquisição de ativo imobilizado e bens de consumo, à exceção das aquisições do fornecedor Centro Atacadista de Armarinhos Barão Ltda, CNPJ: 49.329.873/0002-12, nos termos do Relatório de Diligência; e (iii) as glosas de créditos referentes fretes de mercadorias não identificadas, no limite reconhecido pelo Relatório de Diligência. O conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanhou pelas conclusões em relação aos itens (ii) e (iii). (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente (documento assinado digitalmente) Jorge Luís Cabral - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Bernardo Costa Prates Santos(substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

10774300 #
Numero do processo: 10680.909543/2012-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO CRÉDITO. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. Nessa linha, deve-se reconhecer o direito ao crédito das contribuições sobre as indumentárias e locação de mão de obra terceirizada para ser empregado no processo produtivo. NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO. Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os requisitos da lei, dentre eles terem sido os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e terem sido, em regra, tributados pela contribuição na aquisição. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Geram direito a desconto de crédito com base nos encargos de depreciação as aquisições de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, mas desde que utilizados na produção, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. BENFEITORIAS EM IMÓVEIS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE. Geram direito a desconto de crédito com base nos encargos de depreciação as aquisições de bens e serviços utilizados em benfeitorias de imóveis utilizados nas atividades da empresa, observados os demais requisitos da lei.
Numero da decisão: 3402-011.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para, observados os requisitos legais para o aproveitamento do crédito das Contribuições não cumulativas, reverter as glosas referentes a encargos de depreciação relativos a bens imobilizados dos vergalhões nervurados. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente (documento assinado digitalmente) Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bernardo Costa Prates Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Mariel Orsi Gameiro, o conselheiro(a) Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA

10750133 #
Numero do processo: 11020.002558/2005-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: MULTA ISOLADA – COMPENSAÇÃO INDEVIDA – ART. 74 . A multa isolada de ofício (art. 18 da Lei nº 10.833/03), somente deve ser aplicada nas estritas “hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal”, entre as quais se contam as de: a) “saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física”; b) “débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação”; c) “débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria ­Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União”; d) “débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal ­ SRF” e) “débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e f) “valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal­ SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa”. Somente com a edição da Lei nº 11.051/04 (art. 4º ­ DOU de 30/12/04), é que se passou a considerar “não passível de compensação”, e consequentemente como “não declaradas” as compensações que tivessem por objeto, além das estritas hipóteses retro mencionadas, as novas hipóteses em que o crédito: a) seja de terceiros; b) se refira a "crédito­prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto Lei nº 491/69; c) se refira a título público; d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal SRF. MULTA ISOLADA – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI FISCAL. A pretendida aplicação da multa isolada de ofício a compensação relativa a fatos geradores ocorridos no período de outubro/03 a junho/04, sob invocação das novas hipóteses (“compensação decorrente de decisão judicial não transitada em julgado”) somente criadas com a edição da Lei nº 11.051/04 (DOU de 30/12/04 – art. 4º), viola concretamente ao disposto arts. 104, inc. II, 113, § 1º, 114, e 144 do CTN que obstam a aplicação da nova lei às situações jurídicas definitivamente consolidadas ao abrigo da lei tributária anterior.
Numero da decisão: 3402-001.621
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade votos negou­-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA

10776958 #
Numero do processo: 13603.720543/2009-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 ATIVO IMOBILIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS AQUISIÇÃO DE BENS. A Solução de Divergência COSIT nº 7/2016, reconhece que, nos termos do inciso VI, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, os bens do ativo imobilizado geram créditos de PIS/COFINS para apuração do valor devido no regime não cumulativo, na forma de despesas dedutíveis de depreciação, apenas quando adquiridos para a locação a terceiros ou utilizados na produção de bens destinados a venda ou a prestação de serviços. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. ATIVO IMOBILIZADO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. ITENS DE CONSUMO. O conceito de insumos, para apropriação de créditos relacionados à apuração do regime não cumulativo do PIS/COFINS, precisa ser analisado com base nos critérios de essencialidade e relevância, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, e IN RFB nº 1.911/2019. Todos os elementos constitutivos do custo de aquisição, inclusive de bens do Ativo Imobilizado, devem ser apropriados aos créditos a que se relacionarem, inclusive gastos com fretes e seguros na sua aquisição. Não há previsão para apropriação de créditos referentes à aquisição de itens de consumo que não se enquadrem no conceito de insumo. REGIME NÃO CUMULATIVO. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. Os fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, referentes a produtos acabados, não possui previsão legal para gerarem créditos no regime não cumulativo de PIS/COFINS, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018. REGIME NÃO CUMULATIVO. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. Os fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, referentes a produtos acabados, não possui previsão legal para gerarem créditos no regime não cumulativo de PIS/COFINS, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. O aproveitamento de créditos para compensar tributos e períodos de apuração diversos daquele requerido em PER/DCOMP não homologada, ou homologada apenas parcialmente, somente possui previsão nos casos de pedidos de ressarcimento em que a Autoridade Tributária procede à compensação de outros débitos do próprio contribuinte, de forma a apurar o valor líquido a ser ressarcido, nos termos da IN RFB nº 2.055/2021.
Numero da decisão: 3402-012.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para, observados os requisitos legais para o aproveitamento do crédito das contribuições não cumulativas, reverter: (i) as glosas dos gastos pela prestação de serviços da empresa GFL Gestão de Fatores Logísticos Ltda, nos termos do Relatório de Diligência; (ii) as glosas dos fretes para a aquisição de ativo imobilizado e bens de consumo, à exceção das aquisições do fornecedor Centro Atacadista de Armarinhos Barão Ltda, CNPJ: 49.329.873/0002-12, nos termos do Relatório de Diligência; e (iii) as glosas de créditos referentes fretes de mercadorias não identificadas, no limite reconhecido pelo Relatório de Diligência. O conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanhou pelas conclusões em relação aos itens (ii) e (iii). (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente (documento assinado digitalmente) Jorge Luís Cabral - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Bernardo Costa Prates Santos(substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente)..
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

10663459 #
Numero do processo: 16682.901677/2013-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 25/11/2010 DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. Incumbe a quem reivindica um direito creditório comprovar a sua existência. Por envolver a fruição de créditos, cabe à requerente o ônus de demonstrar, de forma cabal e específica, o seu direito. Trata-se de postulado do Código de Processo Civil, adotado de forma subsidiária na esfera administrativo-tributária.
Numero da decisão: 3402-011.911
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.905, de 23 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.901675/2013-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Jorge Luís Cabral – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cynthia Elena de Campos, Bernardo Costa Prates Santos, Mariel Orsi Gameiro, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado(a)), Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Jorge Luis Cabral (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rafael Luiz Bueno da Cunha.
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

10661172 #
Numero do processo: 10980.903137/2013-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbra nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72, e quando o alegado não pertence aos autos do processo em epígrafe. APLICAÇÃO DE DECISÃO DE OUTRO PROCESSO POR CONEXÃO. RELAÇÃO DE CAUSA E CONSEQUÊNCIA. DECISÃO EM PROCESSO DE AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSAS IMPEDITIVAS DA HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÕES. Nos casos em que a não homologação de compensação onde os créditos pleiteados foram glosados e discutidos em outro processo, relativo ao auto de infração, a questão de certeza e liquidez do crédito a ser utilizado nas compensações pleiteadas resolvem-se nas decisões referentes ao processo do auto de infração. COMPETÊNCIA REGIMENTAL DAS DRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E CANCELAMENTO DE DCOMP. O pedido de retificação ou cancelamento da DCOMP poderá ser requerida pelo sujeito passivo à RFB. O CARF não é competente para apreciar pedidos de cancelamento ou retificação de PERDCOMP e de cancelamento de débitos declarados em DCTF. PRAZO EXCESSIVO ENTRE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E A CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE. RESISTÊNCIA INJUSTIFICÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUROS DE MORA. Os prazos processuais para se dar ciência da Decisão de Primeira Instância devem respeitar o prazo previsto na Lei nº 11.457/2007, acima do qual não pode ser cobrado do contribuinte o período excedente em relação aos juros moratórios.
Numero da decisão: 3402-011.876
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo do pedido de retificação do PER/DCOMP e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, para excluir da base de cálculo dos juros moratórios o período que excedeu os 360 (trezentos e sessenta) dias entre a data da Sessão de Julgamento da Primeira Instância e o envio ou publicação da referida Decisão para ciência da Recorrente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.872, de 22 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 10980.903133/2013-20 , paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Jorge Luís Cabral – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cynthia Elena de Campos, Bernardo Costa Prates Santos, Mariel Orsi Gameiro, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado(a)), Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Jorge Luis Cabral (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rafael Luiz Bueno da Cunha.
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL