Numero do processo: 10845.008303/86-45
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-1548
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11065.001736/89-26
Data da sessão: Mon Dec 02 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-2107
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 00830.052320/81-57
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-0955
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 00008.450622/66-80
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-0677
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10711.002153/88-43
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-1697
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 00850.050058/81-13
Data da sessão: Fri Oct 26 00:00:00 UTC 1984
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: I,R.P.F. - CÉDULA "G" - FALTA DE ESCRITURAÇÃO - TRIBUTAÇÃO. Inobservada as regras de apuração do rendimento líquido,
estabelecidas no artigo 54 e incisos, do R.I.R. aprovado com o Decreto n9 76.186/75, e sendo conhecida a receita bruta -
auferida, rejeitam-se as deduções e reduções incomprovadas, face à omissão do contribuinte, e a base de cálculo terminada pela receita bruta, porem, limitada a 15% no seu montante, à vista
do disposto no § 1º do artigo 60 do Regulamento. Entretanto, no primeiro exercício de inobservância da forma cabível de
apuração do lucro liquido, pode ser tolerada a irregularidade se a receita bruta excedeu o limite pertinente em valor tão
pequeno que, no curso do ano-base, poderia não ser previsível o enquadramento do contribuinte noutra das formas do artigo
54 e incisos, do R.I.R./75, considerando-se, também, que os limites são reajustados ao termino do ano-base.
Numero da decisão: CSRF/01-00.487
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, restabelecer a tributação referente aos exercícios de 1977 a 1980, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Waldevan Alves de Oliveira, Luiz Miranda, Francisco Amaral Manso, Carlos Roberto Monteiro Bertazi, Pedro Martins Fernandes e José Augusto Salles de Carvalho, que negavam provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebatião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 00008.450553/10-80
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-0386
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 00008.100201/57-65
Data da sessão: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 19
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-0077
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 35208.000703/2007-71
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2001 a 01/12/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
De conformidade com o artigo 62, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2 do CARF, e ainda com o art. 26-A do Decreto 70.235/1972, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.
É legítima a cobrança dos juros com a utilização da taxa Selic no seu cálculo, conforme Súmula nº 04 do CARF, e posicionamento dos Tribunais Judiciais (STJ e STF) sobre o assunto.
DEDUÇÃO DAS RETENÇÕES SOFRIDAS NA FONTE PARA APURAÇÃO DOS DÉBITOS LANÇADOS.
A Autoridade fiscal reconheceu na apuração do crédito tributário constituído de ofício os valores retidos pelos tomadores de serviços prestados pela Recorrente, pelo que não procede a pretensão à compensação dessas importâncias, porquanto já computadas.
Tais créditos foram reconhecidos a partir da análise das notas fiscais de prestação de serviço e da contabilidade da Recorrente, razão pela qual os valores apurados pela fiscalização devem prevalecer sobre aqueles declarados em GFIP, já que a Recorrente não apresentou os documentos que poderiam atestar a existência do direito creditório superior ao que fora computado pelo Autuante.
MULTA DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA.
A multa de mora prevista na legislação anterior deve ser limitada a 20%, pela aplicação retroativa do atual artigo 35 da Lei nº 8.212/1991. Já a multa de ofício correspondente a 75%, criada pela MP nº 449/2008 convertida na Lei nº 11.941/2009, deve ser cancelada nos períodos anteriores à sua criação.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.950
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35 caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. 61, da Lei n. 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o Conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Carolina Wanderley Landim - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Carolina Wanderley Landim e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM
