Numero do processo: 10830.008151/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1999 a 30/04/2006
RELATÓRIO FISCAL DO LANÇAMENTO. OMISSÕES. VÍCIO MATERIAL. NULIDADE.
É nulo, por vício material, o Relatório Fiscal que não demonstra/explicita de forma clara e precisa todas as circunstâncias em que ocorreram os fatos geradores, bem como, os procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito tributário, de forma a possibilitar ao
contribuinte o pleno direito da ampla defesa e do contraditório.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/08/1999 a 30/04/2006
DECADÊNCIA SÚMULA VINCULANTE N. 08 STF SALÁRIO INDIRETO
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, senão vejamos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO. APLICAÇÃO DO § 4. DO ART. 150 DO CTN.
Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se
aferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4. do art. 150 do CTN.
Lançamento Fiscal Anulado.
Numero da decisão: 2401-002.386
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos: I) declarar a decadência até a competência 11/2001, vencidos os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Lourenço Ferreira do Prado, que votaram por declarar a decadência até a competência 11/2000; e II) anular o lançamento, por vício material, vencidos os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora) e Lourenço Ferreira do Prado, que votaram por negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 12045.000464/2007-63
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/2002
SIMPLES. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. ART. 62A DO REGIMENTO INTERNO. CARF. ART. 543-C. CPC. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ.
O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui nova sistemática de recolhimento daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas.
Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96).
Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2403-002.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 12268.000248/2009-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2009 a 31/05/2009
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AIOP - TERCEIROS - OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ENQUADRAMENTO DE ACORDO COM O CUB - AFERIÇÃO INDIRETA. CRITÉRIOS SÃO ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONTABILIDADE -NULIDADE -DIREITO AO CONTRADITÓRIO - NÃO ANÁLISE DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA IMPUGNAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS - CORRELAÇÃO COM O PROCESSO PRINCIPAL 12.268.000247/2009-11.
A não apreciação das alegações do recorrente, quanto a apresentação de laudos, ou mesmo guias apresentadas referentes a 11% de retenção, importa cerceamento do direito de defesa, devendo ser declarada a nulidade da decisão de 1º instância.
Decisão Recorrida Nula.
Numero da decisão: 2401-003.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10980.721485/2012-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2010
RECURSO DE OFÍCIO
DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. NORMAS GERAIS DE DEDUTIBILIDADE DO LUCRO TRIBUTÁVEL. GLOSA. IMPOSSIBILIDADE.
Sendo necessárias, usuais e normais segundo a atividade desenvolvida pela Pessoa Jurídica, os custos ou despesas efetivamente suportados, devem ser considerados dedutíveis para efeito de se determinar o lucro tributável.
RECURSO VOLUNTÁRIO
DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. GLOSA. IMPOSSIBILIDADE.
Para a glosa das despesas, quando sejam normais ou usuais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, isto é, quando guardem estreito relacionamento com a atividade explorada e com a manutenção da fonte produtora, é indispensável que a investigação da veracidade e legitimidade, não só seja exaustiva, como fique comprovada nos autos a sua efetivação. Tendo faltado o necessário aprofundamento da ação fiscal, é de concluir-se pela validade da documentação apresentada para justificar a insubsistência das glosas efetuadas. Assim sendo, necessárias, usuais e normais segundo a atividade desenvolvida pela Pessoa Jurídica, as despesas efetivamente suportadas, devem ser consideradas dedutíveis para efeito de se determinar o lucro tributável.
LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL.
Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum.
Recurso de Ofício Negado.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-001.466
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(Assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
Numero do processo: 10140.721670/2012-64
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
COMPROVAÇÃO
O contribuinte, quando frente a lançamento regular, deve comprovar seus pontos de discordância em relação ao lançamento.
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91 - APLICAÇÃO DO ART. 32, IV, LEI Nº 8.212/91 C/C ART. 32-A, LEI Nº 8.212/91 - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA - ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO - ART. 106, II, C, CTN
Conforme determinação do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional -CTN a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Desta forma, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, c, CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c art. 32, § 5º, Lei nº 8.212/1991 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 32-A, Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009.
Numero da decisão: 2403-002.317
Decisão: Recurso Voluntário provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que se recalcule o valor da multa de acordo com o disciplinado no art. 32A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros, Carlos Alberto Mees Stringari, Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 15586.000014/2009-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.
O valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas e cooperativas integram a base de cálculo do crédito presumido. Súmula nº 494 do STJ.
CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS N/T.
Para fins de cálculo do crédito presumido, a receita de exportação de produtos N/T deve ser excluída tanto da receita operacional bruta, quanto da receita de exportação.
CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS.
Só estão aptos a gerarem crédito presumido de IPI os produtos intermediários que sofram, em função de ação exercida diretamente sobre o produto em fabricação, alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-002.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter a glosa do crédito presumido tomado com base no valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas e cooperativas.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10314.007837/2005-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 30 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.618
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo DEça e Winderley Morais Pereira.
RELATÓRIO
Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis:
Trata o presente processo de auto de infração, lavrado em 15/08/2005 em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a exigência do Imposto de Importação acrescido de juros de mora, multa proporcional, multa do controle administrativo, multa proporcional ao valor aduaneiro e multa regulamentar no valor de R$ 2.490.312,77, em virtude dos fatos a seguir descritos.
A empresa acima qualificada submeteu a despacho aduaneiro, por meio das Declarações de Importação relacionadas no corpo do auto de infração, os seguintes produtos com a correspondente classificação fiscal:
BAMBER 80(Flavofosfolipol) NCM 3003.90.99 ou 2941.90.99.
MAYPRACINA PREMIX (Apramixina) NCM 3003.90.99 ou 2941.90.49
ROBENIN 60(Robenidina) NCM 2928.00.90 ou 2933.59.59. MONGAIN
20 (Monesinas Sódica) NCM 2941.90.71 ou 3003.29.99. SALINO
120(Salinomicina) NCM 2309.90.90 ou 2941.90.79.
Em ato de revisão aduaneira foi apurado que as SOLUÇÕES DE CONSULTA DIANA/SRRF/8ªRF Nºs. 14, 15, 16, 17 e 18 de 13 de abril de 2005, a classificação fiscal correta para os produtos assinalados é no código NCM 2309.90.90, para qual é aplicada as seguintes alíquotas do Imposto de Importação:
11% para o ano de 2000;
10,5% para o ano de 2001;
9,5% para os anos 2002 e 2003;
8% a partir de 2004;
A alíquota de 0% para o Imposto sobre Produtos Industrializados;
Cientificado do auto de infração, pessoalmente, em 26/08/2005 (fls. 2frente), o contribuinte, protocolizou impugnação, tempestivamente na forma do artigo 56 do Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, de fls. 83 à 120, instaurando assim a fase litigiosa do procedimento.
Na forma do artigo 57 Decreto nº 7.574, de 29/09/2011, a impugnante alegou resumidamente que:
A fiscalização não aplicou corretamente os ditames do artigo 142 do Código Tributário Nacional, ao atribuir três classificações diferentes, com as respectivas multas, para a Declaração de Importação Nº. 04/08048519, de 13/08/2004, sendo que há apenas uma adição, com um único produto MONGAIN, o que implica em anulação do auto de infração;
A Superintendência da 8ª Região Fiscal ao responder as Soluções de Consulta propostas pela própria impugnante, utilizou-se exclusivamente das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, em detrimento das Regras Gerais do Sistema Harmonizado;
Para tanto, especificará suas razões produto ao produto:
ROBENIN 60(Robenidina): \Produto veterinário do tipo microgranulado, com função principal de antibiótico para inibir protozoário. Ministrado via oral, misturado na ração. O veículo (sepiolita mineral, casca de avelã e óleo vegetal) serve apenas para que o princípio ativo, Rebenidina, não sublime. Portanto, um modo de adicionamento usual e indispensável, por razões de segurança ou transporte.
Código NCM adotado pelo impugnante: 2925.20.29, uma vez que o produto é derivado da guanidina, um princípio ativo de constituição química definida, em razão do princípio ativo que age como antibiótico.
Aplicação da Regra Nº. 1 e 3 a) das Regra Gerais do Sistema Harmonizado. Assim o código NCM eleito pela fiscalização se mostra inadequado, pois só serão ali classificados produtos destinados à alimentação;
MAYPRACINA PREMIX (Apramixina)
Produto veterinário apresentado em pó, com função principal de antibiótico para inibir diarréia. É obtida através de fermentação de micro organismo Sreptomyces.. O veículo(sepiolita mineral, casca de avelã e óleo vegetal) serve apenas para que o princípio ativo, Apramicina, não sublime. Portanto, um modo de adicionamento usual e indispensável, por razões de segurança ou transporte.
Código NCM adotado pelo impugnante: 2941.90.49, uma vez que o produto ativo apramicina, um princípio ativo de constituição química definida, age para impedir o crescimento de bactérias no intestino dos animais, agindo assim como antibiótico. O texto do código NCM 2941.90.49 é o mais adequado para a classificação fiscal. O código NCM eleito pela fiscalização se mostra inadequado, pois só serão ali classificados produtos destinados à alimentação;
MONESINA SÓDICA
Produto veterinário do tipo microgranulado, com função principal de antibiótico para inibir protozoário. Ministrado via oral, misturado na ração. O veículo (sepiolita mineral, casca de avelã e óleo vegetal) serve apenas para que o princípio ativo, Monesina sódica, não sublime. Portanto, um modo de adicionamento usual e indispensável, por razões de segurança ou transporte.
Código NCM adotado pelo impugnante: 2941.90.71, uma vez que o produto é derivado do Mongain 20, um princípio ativo de constituição química definida, que age como antibiótico, que visa prevenir aves e animais ruminantes de uma doença chamada de coccidose. O código NCM eleito pela fiscalização se mostra inadequado, pois só serão ali classificados produtos destinados à alimentação;
BAMBER 80(Flavofosfolipol):
Produto veterinário do tipo pó cor marrom, com função principal de antibiótico para inibir o crescimento de bactérias no intestino. Ministrado via oral, misturado na ração. O veículo (resíduo da própria fermentação, celulose e óleo vegetal) serve apenas para que o princípio ativo, Flavofosfolipol, não sublime. Portanto, um modo de adicionamento usual e indispensável, por razões de segurança ou transporte.
Código NCM adotado pelo impugnante: 2941.90.49, em razão do componente ativo do produto Flavofosfolipol ser um princípio ativo de constituição química definida, de um aminoglicídeo. Aplicação da Regra Nº. 1 e 3 a) das Regra Gerais do Sistema Harmonizado. Assim o código NCM eleito pela fiscalização se mostra inadequado, pois só serão ali classificados produtos destinados à alimentação, sendo adequada sua classificação fiscal no capítulo 29.
SALINO 120(Salinomicina)
Produto veterinário do tipo pó cor marrom, com função principal de antibiótico para inibir os protozoários do gênero Elimeria. Ministrado via oral, misturado na ração. O veículo (resíduo da própria fermentação, farelo de trigo e óleo vegetal) serve apenas para que o princípio ativo, Flavofosfolipol, não sublime. Portanto, um modo de adicionamento usual e indispensável, por razões de segurança ou transporte.
Código NCM adotado pelo impugnante: 2941.90.79, em razão do componente ativo do produto Salinomicina ser um princípio ativo de constituição química definida, que age como antibiótico, que visa prevenir aves e animais ruminantes de uma doença chamada de coccidose. O código NCM eleito pela fiscalização se mostra inadequado, pois só serão ali classificados produtos destinados à alimentação.
Os produtos importados não se destinam a fabricação de ração animal, mas à mistura aos alimentos já preparados com a única e específica função antibiótica, não importando a denominação utilizada pelo Ministério da Agricultura;
Indica um rol de quesitos para perícia de cada produto;
Incabível a multa do controle administrativo, reportando-se a jurisprudência administrativa;
Pugna a improcedência do Auto de Infração.
Em 19/03/2009, através do Acórdão n° 1730.689, a 1ª Turma da DRJ/SPOII, considerou Procedente o Lançamento.
No prazo regulamentar o interessado interpôs RECURSO VOLUNTÁRIO ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Em 30/09/2010, ACORDARAM os membros da 1ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO de julgamento, por unanimidade de votos, através do ACÓRDÃO Nº. 3102000.773 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, em dar provimento ao recurso para anular o processo desde o acórdão recorrido, inclusive, para que outro seja lavrado enfrentando as alegações do sujeito passivo.
A 23ª Turma de Julgamento da Delegacia de São Paulo (SP) julgou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 16-037911, de 19/04/2012, cuja ementa abaixo reproduzo:
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 18/04/2002
Importação dos produtos Flavofosfolipol, Apramixina, Robenidina, Monesinas Sódica e Salinomicina.
Efetuada pela fiscalização a desclassificação das mercadorias dos códigos NCM declarados, para o código 2309.90.90.
O enquadramento tarifário eleito para a correta classificação tarifária das mercadorias em tela, foi baseada em respostas da DIVISÃO DE NOMENCLATURA, CLASSIFICAÇÃO E ORIGEM DE MERCADORIAS-DINOM.
A fiscalização atribui aos produtos como preponderante sua função alimentar. Esse entendimento da fiscalização não surge ao seu alvedrio, mas aplicando à questão o que determina as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado.
A fiscalização não pode deixar de observar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH, sob risco de responder funcionalmente. A NESH não é um adereço que pode ser descartado ao alvedrio da fiscalização. Sua observância é obrigatória.
Irresignado com a decisão da primeira instância administrativa, o recorrente interpõe recurso voluntário ao CARF, alegando, em síntese, que:
A autuação fiscal adveio das soluções de consulta DIANA/SRRF/83 RF n°. 14, 15, 16, 17 e 18 de 13 de abril de 2005, efetuadas pela própria Recorrente, as quais equivocadamente consignaram que os produtos importados (Flavofosfolipol, Apramicina, Robenidina, Monensina Sódica e Salinomicina) deveriam ter sido classificados na posição 2309.9090 (preparações de topos utilizados na alimentação de animais - Outras Outras). Em virtude da impropriedade técnica das referidas Soluções de Consulta, que não se basearam nas regras fiscais de classificação de mercadorias trazidas pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759 de 2009), mais especificamente em seu artigo 941, a Recorrente apresentou Impugnação ao Auto de Infração para informar que os produtos importados devem ser classificados nas seguintes posições: Robenidina 2925.2029; Apramicina 2941.9049; Monensina Sódica 2941.9071; Flavofosfolipol 2941.9049 e Salinomicina 2941.9079;
As alocações defendidas na impugnação foram as de que todos os produtos importados não são destinados à fabricação de rações para uso animal, mas sim destinados a mistura aos alimentos já preparados com a única e específica função antibiótica, não importando assim a denominação utilizada para os registros desses produtos no Ministério da Agricultura, se aditivo ou medicamento, conforme se pode verificar nos Certificados dos produtos anexados aos autos do processo administrativo. Diante da especificidade técnica de cada um dos produtos, foi requerida prova pericial com a finalidade de analisar as respectivas composições químicas, tendo sido formulados quesitos para os produtos de forma individual e nomeado perito técnico;
Naquela oportunidade, a Recorrente demonstrou ainda a impropriedade da multa de controle administrativo no percentual de 30% sobre o valor total das mercadorias, nos termos do ato declaratório COSIT 12/1997, haja vista que as mercadorias foram corretamente descritas nos documentos de importação, de modo que é possível ao Fisco realizar suas completas identificações;
Mesmo após o retorno dos autos por determinação do conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, a decisão da Delegacia Regional de Julgamento considerou como elemento probatório tão somente as soluções de consulta, tendo indeferido o pedido de produção de prova pericial requerido pela Recorrente, ao alegar que "todavia, ao mesmo tempo, não se pode desconsiderar os efeitos da Consulta que vincula seu proponente". Tal procedimento é completamente indevido, uma vez que a solução de consulta não impede que o julgador administrativo analise a matéria nos casos em que a Recorrente se insurge contra o entendimento da Receita Federal, nem sequer veda que a Administração Pública reveja o ato administrativo por ilegalidade, a qual é latente no âmbito do presente Processo Administrativo Tributário. Por certo que a solução de consulta se caracteriza como mecanismo hábil a ensejar segurança a jurídica, externando o entendimento da administração acerca da classificação fiscal de determinado produto. Entretanto, nos casos em que a classificação não foi corretamente efetuada, por exemplo, não é vedado que a Recorrente a questione. Por isso, ocasiona ofensa ao princípio da ampla defesa, estampado no artigo 5º, inciso LV, o indeferimento de prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia. A solução de consulta vincula apenas à Administração Pública (até que seja comprovada sua ilegalidade), que é obrigada a observá-la e impedida de aplicar sanções em face da Recorrente que a formulou. É facultado, contudo, a Recorrente impugnar o Auto de Infração por intermédio do Processo Administrativo Fiscal, por entender que a solução de consulta é ilegal. Ora, é possível pleitear a nulidade do ato administrativo, nas ocasiões em que este for contrário aos ditames da lei, especialmente no âmbito do Processo Administrativa Federal. Ademais, a solução de consulta é ato administrativo, possuindo em decorrência os atributos da presunção da legalidade e da veracidade. Contudo, as presunções não são absolutas, ou seja, admitem prova em contrário. Por este motivo, deve ser dada oportunidade a Recorrente de provar as ilegalidades presentes nas soluções de consulta, ao menos pela efetiva análise das razões de seu Recurso Voluntário e pelo deferimento de prova pericial. Mais que isso, percebida a ilegalidade na solução de consulta, deve ser expurgado o teor do ato administrativo no âmbito do Processo Administrativo Federal, ainda que não houvesse iniciativa do administrado nesse sentido;
É indevida a cumulação de multas imputadas em virtude de uma mesma conduta, a saber: 1) Multa proporcional, passível de redução, de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre a diferença recolhida a menor do Imposto de Importação, prevista no artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96; 2) Multa do controle administrativo das importações, passível de redução, de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor das mercadorias importadas do exterior, supostamente sem guia de importação ou documento equivalente, conforme previsto no artigo 526, inciso II, do Decreto n° 91.030/85 (Antigo Regulamento Aduaneiro); 3) Multa proporcional, passível de redução, de 1% (um por cento) sobre o valor da mercadoria importada por classificação fiscal de mercadoria incorreta na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme disposições do Decreto n° 91.030/85 (Antigo Regulamento Aduaneiro), bem como do art. 84, inciso I, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001; e Multa regulamentar, única não passível de redução, no percentual de 1% incidente sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada por erro de classificação da mercadoria em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria, conforme previsto no Decreto n° 4.543/2002.
Termina sua petição, requerendo:
A anulação da decisão de primeira instância administrativa, pelas razões aqui formuladas, particularmente pela flagrante ilegalidade e falta de requisito formal para o lançamento fiscal em comento e desconhecimento da verdade material, para que o processo seja convertido em diligência e seja determinada a perícia técnica com resposta aos quesitos formulados na impugnação ao auto de infração em combate; ou
Que seja reformada a decisão de primeira instância, cancelando-se totalmente o lançamento efetuado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo nesse processo administrativo.
É o relatório.
VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10972.720038/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
SERVIÇOS DE PRESTADOS COOPERADOS INTERMEDIADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A FATURA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO APRECIAÇÃO PELO CARF.
É exigível do tomador a contribuição incidente sobre as faturas de serviços prestados por cooperados, intermediados por cooperativa de trabalho, não cabendo ao CARF se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da exação até que o STF se pronuncie sobre a matéria.
DECISÃO DO STF. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO CARF. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Não há previsão regimental para o sobrestamento de processos no CARF em razão da matéria se encontrar em discussão no STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
COOPERATIVAS DE TRABALHO NA ÁREA DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO.
Na contratação dos serviços de saúde prestados por cooperativas de trabalho, a base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n.º 8.212/1991, para os contratos por custo operacional, é o valor dos serviços realizados pelos cooperados.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.229
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) indeferir o requerimento para sobrestamento do feito; e II) no mérito, negar provimento o recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 15504.003669/2010-30
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
NULIDADE. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO.
Vício na motivação caracteriza vício material e leva à nulidade do lançamento.
REPRESENTAÇÃO FiSCAL PARA FINS PENAIS
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 2403-002.360
Decisão: Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo o vício material.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros, Carlos Alberto Mees Stringari, Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 10283.720736/2007-15
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/12/2002 a 31/03/2005
AUTO DE INFRAÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA INDISPENSÁVEIS.
Incumbe à fiscalização, nas autuações, a apresentação dos termos, documentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação da irregularidade detectada (cf. art. 9o do Decreto no 70.235/1972).
Numero da decisão: 3403-002.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.
ROSALDO TREVISAN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Marcos Tranchesi Ortiz (vice-presidente), Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
