Numero do processo: 14120.000329/2009-65
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos
atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados e praticados.
AFERIÇÃO INDIRETA
A fiscalização previdenciária tem suporte legal para apurar as importâncias devidas por meio de arbitramento quando houver recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, constituindo-se em presunção legal relativa, cumprindo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.
DA COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR
as Súmulas n° 6 e 27 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF pacificaram a questão na forma respectivamente transcrita: “ É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.” e “ É válido o lançamento formalizado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil de
jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.”
DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
Em se tratando de lançamento de crédito apurado em decorrência de fraude, há que se aplicar a exceção prevista no § 4º do artigo 150 do Código Tributário NACIONAL CNT, contando-se, assim, o prazo decadencial a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído, conforme artigo 173, I, também do Código Tributário Nacional.
MULTA DE MORA
As contribuições sociais, pagas com atraso, ficam sujeitas à multa de mora prevista artigos 35, I, II, III da Lei 8.212/91.
Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais e das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos
previstos em legislação, na forma da redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
MULTA MAIS BENÉFICA.
Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, cabe aplicar o artigo 35-A, se mais benéfico ao contribuinte, na forma da Lei 11.941/2009 que revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 e lhe conferiu nova redação.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.308
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Matéria: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 10245.000952/2010-94
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/05/2010
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO.DUPLICIDADE. COBRANÇA . COMPROVAÇÃO
A alegação de cobrança em duplicidade deve ser devidamente comprovada.
MULTA QUALIFICADA.
A tipificação de sonegação, fraude ou conluio esta gravada no comando dos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64 e não pode ser presumida. Assim se a conduta do acusado não se subsumir aos sobreditos artigos, não há que se lhe imputar penalidade mais gravosa majorada pelo dobro em razão do descumprimento da obrigação.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.295
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para anular a multa qualificada reduzindo a de 150% para 75%.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 11853.000799/2007-02
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2000
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, ou nos termos do art. 173, I do CTN, quando não houver antecipação, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-001.327
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para determinar a decadência total por qualquer critério do CTN.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 11634.000188/2010-36
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2008
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AJUDA DE CUSTO. LANÇAMENTO. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL.
Na forma da redação dada pela Lei n° 1.999, de 1.10.1953, excetua-se da incidência tributária a ajuda de custo concedida na forma no § 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do trabalho CLT.
A inocorrência de fato gerador implica nulidade do lançamento por vício material.
Recurso voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-001.363
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso pela constatação do vicio material. Vencidos os conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 19726.000388/2009-38
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1998 a 31/12/1998
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-001.453
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total com base no Art. 150, §4º, CTN.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 11444.000778/2010-04
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/04/2005 a 31/12/2009
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
DEIXAR DE ARRECADAR, MEDIANTE DESCONTO, CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS SEGURADOS.
Constitui infração à legislação deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a seu serviço.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-001.289
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10630.001966/2010-81
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2007 a 30/12/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO. FATOS GERADORES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. TÍTULOS PRÓPRIOS.
Nascida a obrigação tributária de recolher contribuições sociais
previdenciárias, há a necessidade dos fatos geradores destas serem lançados mensalmente em títulos próprios da contabilidade, caso contrário, será lavrado Auto de Infração por esse descumprimento legal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-001.384
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 13629.000350/2010-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2010 a 28/02/2010
OBRA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL.REGULARIZAÇÃO.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS.AFERIÇÃO TABELA CUB. PROCEDÊNCIA COBRANÇA AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTRIBUINTE.
Será utilizada a aferição pela tabela CUB, toda vez que o contribuinte não apresentar provas contrárias ao alegado pela fiscalização ou a correta escrituração contábil da obra de construção civil.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-001.430
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Numero do processo: 15504.012380/2009-78
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2004 a 31/12/2007
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LEI ESPECÍFICA.
Entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades.
A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em acordo com a lei especifica, não integra o salário de contribuição.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Para o contribuinte individual, entende-se por salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês.
INCONSTITUCIONALIDADE
A Súmula 2 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF
pacificou que: “ O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”
MULTA DE MORA
As contribuições sociais, pagas com atraso, ficam sujeitas à multa de mora prevista artigos 35, I, II, III da Lei 8.212/91.
Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais e das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, na forma da redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art.
61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
MULTA MAIS BENÉFICA.
Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, cabe aplicar o artigo 35-A, se mais benéfico ao contribuinte, na forma da Lei 11.941/2009 que revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 e lhe conferiu nova redação.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
LANÇAMENTO. FATO GERADOR.LEI DE REGÊNCIA.
O artigo 144 do Código Tributário Nacional CTN aduz que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA DE OFÍCIO
Para as Contribuições Previdenciárias, a imposição de penalizar o
contribuinte infrator mediante aplicação de multa de ofício só veio a ser instituída na forma da Medida Provisória MP n° 449 a partir de sua edição em 03/12/2008.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.387
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de voto, em dar
provimento parcial ao recurso determinando a exclusão dos levantamentos PL1, PL2 e PLA Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Strtingari. II) Por unanimidade de voto a exclusão
da multa de ofício. III) Por maioria de votos determinar o recálculo da multa de mora conforme Art. 35 da Lei 8212/91, incluído pela Lei nº 11941/2009, nos termos do art. 61 da Lei
9430/1996, que estabelece multa de 0,33% ao dia limitada a 20% critérios desta data que devem ser observados quando da ocasião do pagamento. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.Tabela de Resultados
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 10380.013296/2007-30
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2000 a 31/12/2006
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não constitui cerceamento de defesa, quando do indeferimento da produção de prova pericial em desacordo com o art. 16, IV do Decreto n. 70.235/72,
bem como o recorrente não demonstrar sua necessidade.
DECADÊNCIA.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos dos art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial,
por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal.
BOLSA DE ESTUDO AOS FILHOS OU DEPENDENTES DOS FUNCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Deve incidir contribuição previdenciária em relação à bolsa de estudo fornecida em favor dos filhos ou dependentes dos funcionários ou sócios, ante a ausência de previsão legal em sentido contrário.
MULTA DE MORA.
Recálculo da multa de mora para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, “c” do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.366
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares, por maioria de
votos, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência parcial de 12/2001 a 09/2002, com base no Art. 150, § 4º, do CTN. No mérito, por maioria de voto, dar provimento
parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
