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4630871 #
Numero do processo: 10410.001886/91-04
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ E FINSOCIAL - EXS. 1989 - Provada a omissão de receita mediante recibos de pagamentos com timbre da empresa, é de ser mantida a denúncia fiscal. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - Sendo a exidência efetuada na forma do art. 8°, do Decreto-Lei n° 2.065, de 1983, e como esta norma foi revogada pelos artigos 35 e 36 da lei n° 7.713, de 1988, e como este Colegiado não pode alterar o lançamento, é de ser julgado improcedente a denúncia fiscal nesta parte do processo. PIS FATURAMENTO - Deve ser cancelado o lançamento da contribuição para o pis efetuado com base nos Decretos-Lei n°s 2.445/88 e 2.449/88, que tiveram suas execuções suspensas porque declarados inconstitucionais pela resolução do Senado Federal n° 49, de 09 de outubro de 1995." (Acórdão n° CSRF/01.1.955, Sessão de 18 de março de 1996). TRD - NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no parágrafo 4° do artigo 1° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei n° 8.218/91, devendo ser expurgado do débito a TRD relativa ao período de fevereiro a julho/1991. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-12295
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA: 1 - PIS FATURAMENTO: EXCLUIR INTEGRALMENTE A EXIGÊNCIA; 2 - NOS DEMAIS TRIBUTOS (IRPJ, IRF e FINSOCIAL) EXCLUIR O ENCARGO DA TRD RELATIVO AO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza

4631050 #
Numero do processo: 10480.008935/92-42
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: DECADÊNCIA - O lançamento do IRPJ é da modalidade por homologação. As regras de contagem do prazo decadencial são aquelas prescritas pelo § 4° do art. 150 do CTN. OMISSÃO DE COMPRAS - A falta de registro de compras pode, de um lado, revelar a ocorrência de omissão de receita, mas, de outro, diminui o custo dos produtos vendidos, tornando, assim, o fato tributariamente irrelevante, uma vez que a receita de venda foi devidamente reconhecida pela empresa, sem contudo, ter sido apropriado o custo correspondente. PROCEDIMENTOS DECORRENTES: 1) IRF - Art. 8° do DL 2065183 - Por força do ADN 06196, insubsistentes as exigência deste tributo a partir de 1989; 2) Pis-faturamento - Decretos-leis 2445/88 e 2449/88 - Dada a inconstitucionalidade dos diplomas citados, devem ser canceladas as exigências neles fulcradas; 3) Finsocial-faturamento - Dada a reiterada jurisprudência do STF, a alíquota do tributo a partir de 1989 é de 0,5% ; 4) ILL - Tendo em vista a Resolução 82/96 do Senado Federal e a jurisprudência do STF, é inconstitucional o art. 35 da Lei 7713/88, e 5) CSLL - Não podem subsistir as exigência referentes à contribuição, no exercício de 1989, Resolução do SF 10/95. TRD - Somente a partir de agosto de 1991 surgiu no ordenamento pátrio norma a instituir juros moratório correspondentes à variação da TRD. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 108-04395
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência relativa ao IRPJ do exercício de 1987 e, em conseqüência, CANCELAR a exigência da Contribuição para o PIS/Dedução desse exercício. Vencidos os Conselheiros Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho, Luiz Alberto Cava Maceira e Manoel Antonio Gadelha Dias. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) excluir da tributação do IRPJ as parcelas de Cz$ 1.867.747,50 e NCz$ 39.485,26, nos exercícios de 1989 e 1990, respectivamente; 2) ajustar a exigência da Contribuição para o PIS/Dedução ao decidido quanto ao IRPJ; 3) ajustar a exigência da Contribuição para o FINSOCIAL/Faturamento ao decidido quanto ao IRPJ, reduzindo-se ainda a alíquota a 0,5% a partir do ano de 1989; 4) ajustar a exigência da Contribuição Social Sobre o Lucro do exercício de 1990 ao decidido quanto ao IRPJ, cancelando-se a exigência do exercício de 1989; 5) ajustar a exigência do IRF (art. 8º do DL nº 2.065/83) dos anos de 1987 e 1988, cancelando-se a exigência do ano de 1989; 6) cancelar a exigência do IRF (art. 35 da Lei nº 7.713/88); 7) cancelar a exigência da Contribuição para o PIS/Faturamento a partir do ano de 1988; e 8) excluir a incidência da TRD excedente a 1% ai mês, no período de fevereiro a julho de 1991. Vencido o Conselheiro José Antonio Minatel que mantinha integralmente a exigência do IRPJ e as exigências reflexas, exceto na parte em que foram canceladas pelo Colegiado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior

4631965 #
Numero do processo: 10680.011412/91-91
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 1997
Ementa: Reavaliação: A reserva de reavaliação deve ser constituída pelo valor que excede ao custo corrigido do ativo imobilizado. O procedimento equivocado do contribuinte que não gera efeito fiscal no exercício em apreço, não pode ser fato gerador de tributo. Glosa de Custos: A comprovada irregularidade do documento fiscal acobertador da prestação do serviço, impõe ao tomador o dever de contraprova da regularidade da operação, inclusive com relação ao pagamento efetuado, como usualmente ocorreria. Naquilo que provado, é de ser excluída a exigência. Postergação: Nos contratos a longo prazo, o percentual obtido em laudo de andamento da obra deve ser aplicado sobre o custo previsto inicialmente somados aos reajustes posteriores, para fins de reconhecimento da receita. TRD: "Aplicação da TRD como Juros de Mora - Com a edição da Lei n° 8.218, de agosto de 1991 (M.P. n° 298/91), foram instituídos no ordenamento nacional juros moratórios diversos de 1% ao mês ou fração, medidos pela variação da TRD, o que implica em sua cobrança tão-somente a partir desta data."
Numero da decisão: 108-03977
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da matéria tributável as parcelas de Cz$ 1.079.449,81 e Cz$ 27.957.320 nos exercícios de 1987 e 1989, respectivamente, bem como o encargo da TRD no período de fevereiro a julho de 1991, no que exceder a 1% ao mês, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior

4632333 #
Numero do processo: 10768.022689/98-19
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - ANO-CALENDÁRIO - 1994. GLOSA DE DESPESAS - DOAÇÕES - LIMITAÇÃO LEGAL PARA DEDUÇÃO - INDEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS EXCEDENTES - As despesas com doações devem está acompanhadas de documentação hábil e idônea que comprovem a efetividade do recebimento de mercadorias e/ou serviços. Outros Tributos ou Contribuições -ANO-CALENDÁRIO -1994 TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS/REPIQUE - CSLL - IRRF - Subsistindo o lançamento no Auto de Infração matriz (IRPJ), igual sorte colhe os lançamentos por mera decorrência dos fatos apurados naquele, em razão do nexo de causalidade existentes entre eles. IRRF - DESPESAS DE DOAÇÃO - Uma vez que os documentos constantes nos autos não comprovam que as despesas de doação teriam ocorrido, cabe presumir a distribuição de recursos aos sócios, devendo-se manter a exigência do IRRF. Recurso de Ofício que se dá provimento.
Numero da decisão: 105-14.801
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero

4631804 #
Numero do processo: 10680.003035/88-58
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 1989
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 1989
Ementa: REFLEXO- PIS-DEDUÇÃO - Estende-se ao pro cesso reflexo a decisao prolatada no processo matriz do qual decorre.
Numero da decisão: 105-03680
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Jose Rocha

4632888 #
Numero do processo: 10831.004198/2003-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 09/11/2001 a 23/04/2002 PROVA EMPRESTADA. Cabível a prova emprestada, prevista no artigo 30, § 3 0, do Decreto n° 70.235/72, incluído pela Lei n° 9.532/97, quando referente a produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto denominado Bacitracina de Zinco 15%, tratando-se de uma preparação à base de antibiótico, destinada a entrar no fabrico de rações para uso animal, classifica-se no código tarifário indicado pela fiscalização, ou seja: 2309.90.90. Recurso Voluntário
Numero da decisão: 3102-00436
Decisão: Por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade e, no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Nanci Gama

4632496 #
Numero do processo: 10814.005788/2001-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/05/2000 Isenção de Caráter Subjetivo. Exigências. Na vigência da Lei n° 9.069, de 1995, o reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. Não comprovada tal regularidade, afasta-se o beneficio. Momento do Reconhecimento Em consonância com o art. 179 do crN, a isenção em caráter especial é reconhecida a cada fato gerador, mediante aquiescência da autoridade tributária competente. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.011
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Heroldes Bahr Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama, que deram provimento, nos termos do voto do Relator.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

4632246 #
Numero do processo: 10768.000611/2002-18
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF Ano-calendário: 1997 VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Divida Ativa da União. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-23.386
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para considerar inadequada a exigência por meio de Auto de Infração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heloisa Guarita Souza, Pedro Anan Júnior e Marcelo Magalhães Peixoto (Suplente convocado), que admitiam a lavratura de Auto de Infração. O conselheiro Gustavo Lian Haddad declarou-se impedido. A Conselheira Heloisa Guarita Souza fará declaração de voto.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

4631363 #
Numero do processo: 10630.000412/95-58
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPJ - MULTA - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - A apresentação espontânea da declaração de rendimentos do exercício de 1995, sem imposto devido, mas fora do prazo estabelecido para sua entrega, dá ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 88, II, da Lei n° 8.981, de 1995.
Numero da decisão: 104-14007
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro (Relator) Roberto William Gonçalves que provia o recurso. Designado o Conselheiro Elizabeto Carreiro Varão para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves

4632377 #
Numero do processo: 10768.100254/2002-89
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1997 RESSARCIMENTO - CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTO NÃO TRIBUTÁVEL PELO IPI. A norma do art. 1 2 da Lei n9- 9.363/96, instituidora do crédito presumido do do IPI, reporta-se ao conceito de produção e não de te- produto ou estabelecimento industrial. O conceito de produção é contido no art. 3 2 do RIPI/82. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. IMPOSSIBILIDADE. § 42 do art. 39 da Lei n2 9.250/95 inseriu no seu comando a aplicação da taxa Selic somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de ressarcimento de tributo presumidamente calculado. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-18968
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto à inclusão dos valores de energia elétrica e combustíveis no cálculo do crédito presumido; II) por maioria de votos, em dar provimento para incluir o valor dos insumos aplicados na fabricação de produtos NT no cálculo do crédito presumido; e II 1) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto à correção do ressarcimento pela taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez López que deram provimento parcial para excluir do cálculo do incentivo apenas os combustíveis e lubrificantes e os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Nadja Rodrigues Romero e Antonio Zomer que negaram provimento integral.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa