Numero do processo: 18336.000217/2003-44
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II
Data do fato gerador: 29/11/1999
PREFERÊNCIA TARIFÁRIA. TRIANGULAÇÃO. RASTREABILIDADE
DOCUMENTAL.
A não apresentação da fatura comercial identificada no certificado que comprova o cumprimento das regras de origem inerentes à Associação Latino Americana de Integração (Aladi) impede a fruição do benefício preceituado no referido acordo de preferência.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AFASTAMENTO DA MULTA. ART. 138 CTN.
Não cabe a imposição da multa prevista no art. n 44 da Lei 9.430/1996, quando atendido o preceituado no art. 138 do CTN.
Recurso Especial do Procurador Negado
Recurso Especial do Contribuinte Negado
Numero da decisão: 9303-001.220
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional; e
II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando. Os Conselheiros Nanci Gama e Rodrigo Cardozo Miranda declaram-se impedidos de votar.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Rodrigo da Costa Possas
Numero do processo: 10680.000589/2004-20
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1999
MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO — afastar sanções pecuniárias expressamente previstas em diplomas legais sob o fundamento de seu caráter confiscatório, implicaria declarar a inconstitucionalidade de lei, o que não é da competência de órgãos de "jurisdição" administrativa.
RETROATIVIDADE BENIGNA — o inciso II, art. 44, da Lei 9.430/96, que estabelecia multa isolada de 75% pelo não recolhimento de estimativas, bem como o inciso IV, § 1° do mesmo artigo que qualificava a sanção para o patamar de 150% em razão do elemento volitivo da infração, foram alterados pela Lei 11.488/07, a qual reduziu o índice da multa isolada, em ambos os casos, para 50%. Desse modo, deve a autoridade julgadora, por dever de oficio, aplicar o menor dos percentuais por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, do CTN, que determina tal procedimento para os atos não definitivamente julgados.
MULTA ISOLADA — a multa isolada pelo descumprimento do dever de
recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o
dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem, o que ocorreu integralmente no presente lançamento.
Numero da decisão: 1201-00.257
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, afastar a
preliminar de caráter confiscatório e, no mérito, dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Flávio Vilela Campos, que dava provimento parcial para manter a exigência da multa, reduzindo-a ao percentual de 50% nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 19515.001101/2003-87
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1998
IRPJ.CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES
NEGATIVAS EM DESACORDO COM A LIMITAÇÃO DE 30%
ESTABELECIDA PELAS LEIS 8,981/95 e 9.065/95. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE LANÇAR. FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO DE
OFÍCIO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
150, § 4º, DO CTN.. 1NCONSTITUCIONALIDADE DO ART, 45 DA LEI
8.212/91. SÚMULA VINCULANTE Nº. 8/STF..
Nos termos do que prescreve o art. 150, § 4º, do CTN, dispõe a Fazenda
Pública do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência do fato
gerador, para formalizar o lançamento de oficio. A regra do 150, § 4°, do
CTN, somente é afastada quando comprovada a existência de dolo, fraude ou
simulação.
Numero da decisão: 1103-00.218
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente justificadamente, o conselheiro Mário Sérgio Fernandes
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 35415.000653/2006-03
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2003 a 31/05/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDENTES SOBRE PAGAMENTO EFETUADOS A SEGURADOS A TITULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRENCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem
como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato
administrativo, nos temos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA - PLR.
INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho
de produto/idade, não integra a base de cálculo das contribuições
previdencianas, por força do disposto no artigo 7°, inciso XI, da CF, sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho.
Porém nas hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os requisitos legais contidos na legislação especifica - artigo 28, § 9°, alínea "j", da Lei n° 8.212/91-, mais precisamente MP n° 794/1994, c/c Lei n° 10.101/2000, incidirão contribuições previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização como Participação nos Lucros e Resultados.
TAXA SELIC E LEGALIDADE.
Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34 da Lei 110 8.212/91.
APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com os artigos 62 e 72, § 4° do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2 do antigo 2° CC, às instâncias
administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.915
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares de nulidade; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 18471.001304/2007-98
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2003, 2004
GLOSA DE DESPESAS, Cabe ao contribuinte demonstrar que as despesas foram realmente incorridas e necessárias ao desenvolvimento da atividade produtora de resultados. A utilização de empresas controladas pelos mesmos sócios, que não possuem empregados ou qualquer despesas ou custo, sendo
distribuídos aos sócios da recorrente 100% da receita líquida, demonstra a artificialidade da operação.
MULTA QUALIFICADA. Demonstrado pelo fisco a ocorrência dos
requisitos previstos nos art. 71 a 73 da Lei 4502/64, deve ser mantida a multa qualificada prevista.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.258
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso quanto ao tributo e pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso quanto à aplicação da multa qualificada. Vencidos os Conselheiros Guilherme Polastri Gomes
da Silva, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e hineu Bianchi, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela Recorrente Dr. César Augusto Galafassi - OAB/SP nº 226.623.
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO
Numero do processo: 16327.001282/2002-90
Data da sessão: Fri Jul 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
ART. 138 DO CTN.
Entre as penalidades excluídas pela denúncia espontânea não se
inclui a multa moratória, não apenas porque inadimplemento
não é infração tributária, mas também em razão da interpretação
sistemática do Código Tributário Nacional, que, a par de prever
o instituto da denúncia espontânea em seu artigo 138, determina,
em seu artigo 161, a imposição de penalidades cabíveis para as
hipóteses de crédito tributário não integralmente pago no
vencimento.
MULTA DE OFICIO ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO
DA MULTA DE MORA. CANCELAMENTO.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cancela-se a multa de ofício lançada, pela aplicação retroativa
do art. 44 da Lei n2 9.430/96, na redação que lhe foi dada pelo
art. 18 da Medida Provisória n2 303, de 29 de junho de 2006,
com fundamento no art. 106, II, c, do CTN.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-17.391
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Luiz Eduardo de C. Girotto, OAB/SP n° 124.071, advogado da recorrente.
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 10909.002337/00-09
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
SEMESTRALIDADE DO PIS. APLICAÇÃO SÚMULA II DO
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Devem ser respeitadas as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Senado
Federal que declararam a inconstitucionalidade dos Decretos n° 2445 e 2449, ambos de 1988, bem como e, por consequência lógica, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que reconhecer a manutenção da Lei Complementar 7/70 em sua plenitude, inclusive com a aplicação da semestralidade para cômputo da base de cálculo do tributo
Numero da decisão: 3302-00.467
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimentos ao
recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10380.006038/2004-54
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Exercício: 1997
PERC
Para fins da concessão, ou não, da aplicação de parte do IRPJ devido no Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, a regularidade tributária da pessoa jurídica optante deve ser averiguada relativamente ao momento do exercício de sua opção.
Numero da decisão: 1201-000.277
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos de relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
Numero do processo: 37313.006780/2006-81
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador 27/10/2006
PREVIDENCIÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO.
Constitui infração ao disposto no art. 32, inciso II da Lei 8212/91, o não lançamento em títulos próprios da contabilidade da empresa, as remunerações pagas a trabalhadores que lhe prestam serviços.
A obrigação de lançar os valores em livro próprio decorre de lei e a sua inobservância sujeita o contribuinte às penalidades também determinadas pela legislação previdenciária.
REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO - PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
Integram o salário de contribuição os valores pagos a título de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado, razão pela qual, possui natureza jurídica salarial.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.644
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 16707.001673/2005-82
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO FATO GERADOR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). ADA APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. CONDIÇÕES
IMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTÁVEL PELO ITR. A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face
do ITR, sempre lembrando a relevância extra fiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal, condição especial para sua proteção
ambiental. Havendo tempestiva averbação da área do imóvel rural no cartório de registro de imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da benesse legal.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.572
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em DAR
provimento ao recurso, vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que negava provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
