Numero do processo: 13888.002248/2009-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2004, 2005
MULTA E JUROS ISOLADOS. DECADÊNCIA.
A multa e os juros isolados são sempre lançados de ofício. Não se harmonizam, portanto, com a modalidade do lançamento por homologação. Por tal razão, se submetem a regra decadencial veiculada no art. 173, I, do CTN.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2004, 2005
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA EXIGIDOS ISOLADAMENTE.
Cabível a aplicação da multa de ofício e juros de mora, isoladamente, quando constatado pelo Fisco, após o prazo fixado para a entrega da declaração de rendimentos da pessoa física, que a fonte pagadora deixou de fazer a retenção do imposto a que estava obrigada.
JUROS MORATÓRIOS. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA.
De acordo com o entendimento do STJ, proferido no REsp nº 1.227.133/RS, decidido na sistemática dos recursos repetitivos, não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial
Numero da decisão: 1302-004.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregorio, Flávio Machado Vilhena Dias, Andréia Lúcia Machado Mourão, Cléucio Santos Nunes, Fabiana Okchstein Kelbert e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 13863.000073/97-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR/ 1994 - EXERCÍCIO DE 1995 - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO POR GLOSA DA ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA E OCUPADA COM BENFEITORIAS - É de ser levado em consideração o Ato Declaratório Ambiental (ADA) mesmo que entregue a destempo - igualmente restou comprovada a existência dessas áreas da propriedade na época do fato gerador pois declarada desde o ano base de 1992 - deve ser recomposta a determinação da área aproveitável para fins de cálculo do itr devido. Tendo sido trazido aos autos documentos hábeis, como o Ato Declaratório Ambiental (ADA), mesmo entregue no órgão competente, no caso o IBAMA, fora do prazo, e como também, a declaração do ITR do ano base de 1992, acostados aos autos, que permitem comprovar a existência das Áreas de Preservação Permanente e de utilização limitada na data de referência do fato gerador, pois nela declaradas, é de se cancelar em parte o lançamento efetivado pela fiscalização, para que seja aceito também a área de 525,3 h, mesmo porque, mero erro de fato, cometido no preenchimento de formulários, nada resta se não corrigi-lo, retificando-o de oficio, em nome dos princípios da estrita legalidade e da verdade material, e principalmente, nos termos do artigo 147, § 2° do código tributário nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.999
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e dar provimento parcial ao recurso voluntário para aceitar, tão somente, 527,3 ha de área considerada imprestável e ocupada com benfeitorias, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Numero do processo: 13502.000209/2002-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO.
O direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação. Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança jurídica.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO DE VENCIMENTO. MULTA DE MORA. EXIGÊNCIA.
A multa de mora é exigida quando os débitos de tributos e contribuições não forem pagos nos prazos previstos na legislação específica. A denúncia espontânea tem a virtude de evitar a aplicação de multa de natureza punitiva, porém, não afasta os juros de mora e a multa de mora, esta de índole indenizatória e destituída de caráter de punição. Ademais, o que é de conhecimento do Fisco não pode ser objeto de denúncia espontânea.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78.794
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer, que dava provimento quanto à restituição da multa de mora; e II) por unanimidade de voto, em não conhecer do recurso, quanto às matérias de competência dos 1º e 3º Conselhos de Contribuintes.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 11070.000331/2007-17
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005
Ementa:
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. CRÉDITO EDUCATIVO. DEDUTIBILIDADE.
O tratamento a ser dado com o financiamento de despesas com instrução deve ser o mesmo dado aos empréstimos, não podendo o Contribuinte deduzir o pagamento de referido financiamento como despesas com instrução, por falta de previsão legal.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. REQUISITOS PARA DEDUTIBILIDADE. CURSOS PREPARATÓRIOS.
Não são passíveis de dedução as despesas relativas aos valores pagos à Escola Superior do Ministério Público, por falta de previsão legal, por não consistirem curso relativo à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-001.358
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR
PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
Nome do relator: CARLOS ANDRÉ RIBAS DE MELLO
Numero do processo: 35393.000003/2005-74
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2004 a 30/10/2004
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO – NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO – OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – DECADÊNCIA. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO CONFORME PREVISÃO NO ART. 45 DA LEI N° 8.212/1991.
O prazo decadencial para a autoridade previdenciária constituir os créditos trabalhistas é de 10 anos, e esta previsto em lei específica da previdência social, art. 45 da Lei n ° 8.212/1991.
O recorrente não fez prova de que a obra foi edificada em período já fulminado pelo prazo decadencial.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.329
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10120.001567/2002-61
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE - Não compete à autoridade administrativa decidir sobre a legalidade ou a constitucionalidade dos atos emanados dos Poderes Legislativo e
Executivo.
PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e Princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no
qual a decisão deve seguir.
PAF — PRINCIPIO INQUISITÓRIO x CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O dever de investigação decorre da necessidade que tem o fisco de provar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito de lançar. Sendo seu & encargo de provar a ocorrência do fato
imponível, para exercício do direito de realizar o lançamento, a este corresponderá o dever de investigação com o qual deverá produzir as provas ou indícios, segundo determine a regra aplicável ao caso, sendo esta fase privativa da autoridade lançadora. O contraditório se instala com a impugnação.
PAF - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OBSERVÂNCIA - Na função de aplicador da lei não pode o julgador tributário esquecer de
integrar a interpretação aos princípios constitucionais que funcionam como "vetores interpretativos"."0 agente público que fiscaliza e apura créditos tributários está sujeito ao principio da indisponibilidade dos bens públicos e deverá atuar aplicando a lei — que disciplina o tributo —ao caso concreto, sem margem de
discricionariedade. A renúncia total ou parcial e a redução de suas garantias pelo funcionário, fora das hipóteses estabelecidas na Lei - n. 5.172/66, acarretará a sua responsabilização funcionar( Aliomar Baleeiro).
PAF - NULIDADES - Não provada violação às regras do artigo 142
do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há
que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal
que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência
fiscal
PAF - COMPENSAÇÃO - PROCEDIMENTO DE OFICIO - o artigo 16 da IN SRF 21 de 1997, determina que a autoridade competente para conhecimento da matéria referente a compensação de valores
de oficio lançados, com supostos indébitos, será aquela da Unidade Jurisdicionante. A forma de compensação seguirá o comando do parágrafo 3. do artigo 12 deste diploma legal.
PAF - APURAÇÃO CONTÁBIL - A ciência contábil é formada por
uma estrutura única composta de postulados e orientada por
princípios. Sua produção deve ser a correta apresentação do
patrimônio, com apuração de suas mutações e análise das causas
de suas variações. A apuração contábil observará as três dimensões na qual está inserida e as quais deve servir; comercial - a Lei 6404/1976; contábil - Resolução 750/1992 e fiscal, que implica em chegar ao cálculo da renda, obedecendo aos critérios
constitucionais com fins tributários. A regência da norma jurídica, originária de registro contábil, tem a sua natureza dupla: descrever um fato econômico em linguagem contábil, sob forma legal e um fato jurídico, imposto legal e prescritivamente. Feito o registro contábil como determina a lei torna-se norma jurídica individual e concreta, observada por todos, inclusive a administração, fazendo prova a favor do sujeito passivo. Caso contrário fará prova contra.
IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - FORMA DE APURAÇÃO DE RESULTADO — O arbitramento do lucro não é penalidade, sendo apenas mais uma forma de apuração dos resultados. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 44, prevê a incidência do IRPJ sobre três possíveis bases de cálculo: lucro real, lucro arbitrado e lucro presumido. A apuração do lucro real, parte do lucro líqüido do exercício, ajustando-o, fornecendo o lucro tributável. Na apuração do lucro presumido e do arbitrado, seu resultado decorre da aplicação de um percentual, previsto em lei, sobre a receita bruta conhecida, cujo resultado já é o lucro tributável.
MULTA DE OFICIO AGRAVADA - Sobre os créditos apurados em
procedimento de oficio cabe a exasperação da multa, quando o
contribuinte, sistemática e intencionalmente, omite receitas à
tributação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.780
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO
Numero do processo: 10865.900357/2006-77
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 31/10/2002
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do alegado sob pena de acatamento do ato administrativo realizado. Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3803-002.784
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA
Numero do processo: 12466.004000/2004-22
Data da sessão: Fri Feb 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 17/05/1999 a 01/09/1999
AUTO DE INFRAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ATENDIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Caracterizada a solidariedade de fato, por interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (art. 124,I, do CTN), devem compor o pólo passivo da exigência fiscal o contribuinte e os responsáveis solidários.
DECISÃO PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não caracteriza preterição do direito de defesa, a decisão administrativa de primeiro grau que contenha as razões de decidir de forma clara e coerente. A falta de análise, de forma pormenorizada, de todos os argumentos suscitados na peça impugnatória não implica cerceamento do direito de defesa, quando suficiente os fundamentos da decisão nela apresentados.
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II
Período de apuração: 17/05/1999 a 01/09/1999
VALOR ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO NO PREÇO. REJEIÇÃO DO PRIMEIRO MÉTODO. APLICAÇÃO DO 6º MÉTODO. FLEXIBILIDADE DO 2º E 3º MÉTODOS. POSSIBILIDADE.
Caracterizada a impossibilidade de utilização do valor de transação (1º método), por se revelarem inidôneos (subfaturados) os preços declarados, e diante da impossibilidade de utilização dos métodos precedentes (2º ao 5º), é legítimo a adoção do 6º método de valoração, mediante a flexibilização dos critérios de valoração utilizados nos 2º e 3º métodos e utilização, como paradigma, dos preços de produtos idênticos e similares das importações precedentes, disponíveis na base de dados da Administração aduaneira do País.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 17/05/1999 a 01/09/1999
PRAZO DE DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO. TERMO INICIAL.
Comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário somente se opera após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
MULTA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. POSSIBILIDADE.
A prática de subfaturamento nos preços, mediante o uso de documentos inidôneos, com o fim de não pagar ou pagar valor a menor de tributos, caracteriza artifícios dolosos na prática de fraude, que justificam o agravamento da multa de ofício aplicada.
MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. COMPROVADO O SUBFATURAMENTO. APLICAÇÃO ADMITIDA.
O subfaturamento dos preços dos produtos importados caracteriza a infração administrativa ao controle das importações, sancionada com a multa de 100% (cem por cento) do valor diferença de preço subfaturada (art. 169, II, do Decreto-lei nº 37, de 1966)
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 17/05/1999 a 01/09/1999
Ementa:. MULTA REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE FATURA COMERCIAL. REVOGAÇÃO. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. RELEVAÇÃO.
Nos presentes autos, a infração por falta de apresentação de fatura comercial, prevista na alínea “a” do inciso IV do art. 106 do Decreto-lei nº 37, de 1966, encontra-se devidamente materializada, todavia a dita infração foi expressamente revogada pelo inciso I do art. 94 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. No presente caso, tratando-se de ato não definitivamente julgado, com respaldo no princípio da retroatividade benigna, previsto na alínea “a” do inciso II do artigo 106 do CTN, a multa aplicada deve ser relevada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.903
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, afastar as preliminares de nulidade e de ilegitimidade passiva. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena, Luciano Pontes de Maya Gomes e Nanci Gama, que acolhiam exclusivamente a preliminar de ilegitimidade passiva com relação ao Sr Izaac Sverner. No mérito, também por voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso, para afastar a multa de 10% do Valor Aduaneiro, por falta de fatura. Vencidos os Conselheiros Beatriz Veríssimo de Sena, Luciano Pontes de Maya Gomes e Nanci Gama, que afastavam ainda a multa por subfaturamento e o agravamento da multa de ofício de 75%, exclusivamente com relação à pessoa jurídica Kapal. A Conselheira Nanci Gama acompanhou o Relator pelas conclusões no que se refere à prejudicial de decadência.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 13770.001057/2007-31
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
AUTO DE INFRAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO.
O preenchimento de folha de pagamento em desacordo com os padrões e normas estabelecidos na legislação previdenciária caracteriza infração ao disposto no art. 32, I, da Lei 8212/91 c/c art. 225, I, § 9° do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto 3048/99, ensejando a aplicação de multa decorrente do descumprimento da obrigação acessória.
VALOR ABUSIVO DA MULTA. CONFISCO.
Não caracteriza valor abusivo da multa nem confisco a multa aplicada nos estritos termos legais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-000.659
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
Numero do processo: 14485.001640/2007-21
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ASSESSORIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2006
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
Integra o salário de contribuição do segurado empregado o pagamento de participação nos lucros ou resultados da empresa em desacordo com a lei especifica.
AUTO DE INFRAÇÃO - GFIP. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos
geradores de todas as contribuições previdenciárias constitui infração a lei.
CONFISCO.
Não caracteriza confisco a multa aplicada nos estritos termos legais.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. LEI N° 11.941/2009. REDUÇÃO
DA MULTA.
As multas em GF1P foram alteradas pela Medida Provisória n° 449 de 2008, convertida na Lei n° 11.941/2009, devendo ser aplicada a mais benéfica para o infrator.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-000.711
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA
