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4630413 #
Numero do processo: 10215.000279/2001-59
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 ITR - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - EXIGÊNCIA - A obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da redução do ITR nos casos de área de utilização limitada (reserva legal), teve vigência apenas a partir do exercício de 2001, em vista de ter sido instituída pelo art. 17 da Lei n° 6.938/81, na redação do art. 1° da Lei n° 10.165/2000. RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO - A inteligência do artigo 10 da Lei n° 9.393/96 traz a presunção legal em favor do contribuinte, de modo que vale o por ele declarado, em termos de áreas de reserva legal, até que o fisco demonstre, por meio de provas hábeis, a falsidade de sua declaração. Tal averbação se constitui em um mero controle e, portanto, desnecessária para que se reconheça a existência da área de reserva legal. Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.964
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso, para restabelecer a glosa da isenção sobre a área declarada como reserva legal, não averbada até a data da ocorrência do fato gerador, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4636571 #
Numero do processo: 13830.000534/97-20
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição pano Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/1992 a 31/12/1995 COFINS. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4°, C'FN. ART. 45, LEI N.° 8.212/91. NÃO APLICAÇÃO. O prazo decadencial para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS é o estabelecido no art. 150, § 4°, do CTN, não se aplicando o art. 45 da Lei n.° 8.212/91 por ser inconstitucional. Súmula Vinculante n° 08 do Egrégio STF que vincula o julgador administrativo, conforme art. 103-A da Constituição Federal. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/02-03.767
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Julio Cesar Vieira Gomes e Elias Sampaio Freire que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: Leonardo Siade Manzan

4639041 #
Numero do processo: 10909.003008/2005-71
Data da sessão: Mon May 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Assunto: Imposto de Renda Pessoa Física Exercício: 2001 IRRF — ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DECLARAÇÃO TEMPESTIVA DA EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO EM ESPÉCIE — INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE TAIS RECURSOS TENHAM SIDO CONSUMIDOS — APROVEITAMENTO NO FLUXO DE CAIXA DO ANO SEGUINTE — ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Quando o contribuinte declara que possui rendimentos em moeda corrente no dia 31 de dezembro, a presunção é que estes recursos existem, podendo a fiscalização provar que os mesmos foram consumidos. Nos casos em que o sujeito passivo, de forma regular, declara que em 31 de dezembro que possui determinada quantia em moeda corrente, tal valor deve ser transferido ou considerado no fluxo de caixa do ano seguinte. Não se pode exigir tributo e nem homologar, ainda que de forma tácita, declaração de ajuste anual admitindo que o sujeito passivo, em 31 de dezembro, possui disponibilidade em caixa e, sem qualquer prova em contrário, não considerar tais valores no instante seguinte, quando se inicia um novo ano-calendário. Tal procedimento resultaria em entendimento jurídico desprovido de lógica. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9304-00128
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva

4640335 #
Numero do processo: 13886.000676/99-31
Data da sessão: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Oct 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 04/12/1989 a 07/11/1991 O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.246
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Maria Teresa Martínez López e Leonardo Siade Manzan, que negavam provimento. Designado o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres para redigir o voto vencedor.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4640670 #
Numero do processo: 16327.002502/2002-01
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 INCENTIVOS FISCAIS. PERC. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. O reconhecimento do incentivo fiscal do DIPJ, com base na opção do contribuinte na DIPJ, deve levar em conta a regularidade fiscal da pessoa jurídica na data da entrega da declaração de rendimentos. Cabível a opção realizada, quando não comprovada pelo Fisco a falta de quitação de tributos na data da opção pelo Fundo de Investimento. INCENTIVOS FISCAIS. PERC. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DE VALORES. Não perde o direito à opção pela aplicação em incentivos fiscais no FINAM o contribuinte que entregar declaração retificadora fora do exercício de competência, com redução do valor do imposto, mantido o fundo e o percentual. Nesse caso, ficam reduzidos, na mesma proporção, os valores considerados como incentivo. Recolhido integralmente dentro do exercício financeiro o imposto devido constante da declaração retificada (parte a título de imposto e parte a título de dedução do imposto para aplicação no fundo), a Única conseqüência razoável da posterior retificação da declaração é que o valor já recolhido e aplicado no fundo não pode ser restituído, e a parcela reduzida passaria a ser considerada aplicação com recursos próprios. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1202-000.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4637088 #
Numero do processo: 13906.000077/00-29
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária dos ressarcimentos de créditos de IPI constitui simples resgate da expressão real do incentivo, não constituindo "plus" a exigir expressa previsão legal (Parecer AGU n ° 01/96). O artigo 66 da Lei n ° 8.383/91 pode ser aplicado na ausência de disposição legal sobre a matéria, face aos princípios da igualdade, finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa. Dentro desta premissa, aplicável a taxa SELIC. Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/02-01.264
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4638057 #
Numero do processo: 10183.001365/2003-65
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRN Ano-calendário: 1999 OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. PROVA DA IMPROCEDÊNCIA DA PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. A constatação de saldo credor na conta Caixa, caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvado ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, nos termos do inciso I do art. 281 do RIR/99; nesses termos é imprescindível que seja intimado a fazer essa prova durante o procedimento fiscal. O lançamento é insubsistente por não ter ocorrido a mencionada intimação. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. REGULAR INTIMAÇÃO. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei IV 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receitas com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. O lançamento é insubsistente por não ter ocorrido a intimação da contribuinte para comprovar a origem dos recursos depositados em suas contas correntes durante o procedimento fiscal. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Estende-se o decidido em relação ao lançamento do tributo principal à exigência decorrente de tributação reflexa, em razão da estreita relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 1401-000.072
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara, Primeira Turma Ordinária da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima

4636785 #
Numero do processo: 13851.001218/99-43
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/1989 a 30/09/1995 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O prazo de decadência/prescrição para requerer-se restituição/compensação de valores referentes a indébitos relativos à legislação em que, em sede de controle incidental, o STF declarou inconstitucional, começa a fluir para todos os contribuintes a partir do momento em que a decisão do Excelso Tribunal passou a ter efeitos erga °nanes, in casu, 10 de outubro de 1995, data de publicação da resolução do Senado da República que suspendeu o dispositivo inquinado de inconstitucionalidade. Recurso Especial Negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.224
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4633157 #
Numero do processo: 10850.000199/00-10
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Numero da decisão: CSRF/01-03.943
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire e Remis Almeida Estol.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4634289 #
Numero do processo: 10980.001359/2005-84
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/02/2000 a 31/08/2000, 01/12/2000 a 31/07/2001, 01/10/2001 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 30/09/2002, 01/01/2003 a 31/01/2003 COFINS. BASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO. PARÁGRAFO 1°, ARTIGO 3°, LEI N° 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS. Com a declaração da inconstitucionalidade do § 1°, artigo 3°, da Lei n° 9.718/98 - o qual alargou a base de cálculo da COFINS e do PIS - nos autos do Recurso Extraordinário n° 346.084/PR, dentre outros, o Supremo Tribunal Federal afastou de uma vez por todas a tributação sobre as receitas financeiras e outras, estranhas à atividade da empresa, restabelecendo, por conseguinte, a base de cálculo do PIS e da COFINS como o faturamento, assim entendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços. De conformidade com o artigo 49, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, os julgadores desse Colegiado poderão afastar a aplicação de leis ou atos normativos, quando declarados inconstitucionais em sessão Plenária do STF de forma definitiva. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.639
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Relator), Henrique Pinheiro Tone e Júlio César Vieira Gomes que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho