Numero do processo: 13161.720147/2007-01    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
Acolhem-se os embargos declaratórios quando demonstrado que no acórdão vergastado houve omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Colegiado de segundo grau, procedendo-se o devido saneamento.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2004
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
VISTORIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL x LAUDO TÉCNICO.
As florestas e demais formas de vegetação situadas nas regiões definidas no art. 2o Código Florestal constituem áreas de preservação permanente, considerando-se, para fins de tributação, a área apurada em vistoria do órgão ambiental, ainda que menor que a área indicada em Laudo de Constatação (ou Vistoria), elaborado por profissional habilitado.    
Numero da decisão: 2202-001.912    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os  Embargos interpostos pela autoridade executora para, sanando a omissão apontada, re-ratificar  o Acórdão nº 2202-01.623, de 08/02/2012, para negar provimento ao recurso de ofício    
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA    
Numero do processo: 16327.001077/2006-58    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011    
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  Ano-calendário: 2001  DECADÊNCIA.  HOMOLOGAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  FATO  GERADOR. Havendo antecipação do tributo, a homologação do lançamento  ocorrerá no prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, na  forma do artigo 150, § 4°, do CTN. Uma vez que o contribuinte optou pelo  regime do lucro real anual, o fato gerador do IRPJ e CSLL ocorre em 31/12  compreendendo  todos  fatos  jurídico-tributários  ocorridos  no  transcurso  do  ano, de 1 o/01 a 31/12 (fato gerador complexivo), ainda que a empresa tenha  realizado  apurações  mensais  para  fins  dos  recolhimentos  por  estimativa  (antecipações do IRPJ e CSLL devidos no ajuste anual).  DECADÊNCIA. LUCROS AUFERIDOS MEDIANTE CONTROLADA NO  EXTERIOR. A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial,  na  hipótese  de  lançamento  sobre  lucros  disponibilizados  por  empresa  controlada sediada no exterior, deve levar em consideração a data em que se  considera  ocorrida  a  disponibilização,  e  não  nas  datas  das  apurações  dos  lucros pela empresa controlada.  LUCROS  NO  EXTERIOR.  DISPONIBILIZAÇÃO  .EMPREGO  DO  VALOR- A finalidade da norma contida no item 4 da alínea "b" do § 2° da  Lei n° 9.532/1997 foi de caracterizar como disponibilização qualquer forma  de  realização  dos  lucros  que  não  estivesse  compreendida  nas  demais  situações previstas no parágrafo, entre elas a alienação do investimento por  qualquer forma.  INCIDÊNCIA  DA  CSLL  SOBRE  LUCROS  NO  EXTERIOR  DISPONIBILIZADOS  APÓS  A VIGÊNCIA  DA MP  1.858-6/99.  Para  os  lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, a hipótese de  incidência da CSLL surge com a publicação do art. 19 da MP nº 2.158-6/99  que, interpretado sistematicamente com a legislação a que se reporta, define como fato gerador da CSLL, para esses casos, o momento da disponibilização
do lucro e não o momento da geração desse (Acórdão CSRF 910100468).
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. CONVERSÃO PARA REAIS.
TAXA DE CÂMBIO APLICÁVEL. Os lucros auferidos no exterior por
intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os correspondentes lucros.
Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Provido em Parte.    
Numero da decisão: 1402-000.493    
Decisão: Acordam os membros do colegiado: 1) Pelo voto de qualidade, rejeitar as  preliminares de nulidade do lançamento e de decadência da tributação dos lucros produzidos  no  exterior,  anos  de  1996  e  1997,  disponibilizados  após  a  vigência  do  art.  1º.  da  Lei  9.532/1997; considerar que a CSLL incide também sobre os lucros produzidos até 30/09/1999,  disponibilizados após a vigência do art. 19 da MP nº. 1.858-6/99; e manter a tributação dos  lucros auferidos junto à controlada no exterior, haja vista a ocorrência de “emprego do valor”  ocorrido em 12/01/2001, em face da alienação da participação na aludida controlada; vencidos  os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator), Carlos Pelá e Moises  Giacomelli Nunes da Silva. 2) Por unanimidade de votos, determinar que os lucros auferidos  no  exterior  sejam  convertidos  em  reais  pela  taxa  de  câmbio  para  venda  do  dia  das  demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os referidos lucros. Tudo na forma do  relatório e dos votos, vencido e vencedor, que passam a integrar o presente julgado.Designado  para  redigir  o  voto  vencedor,  o  Conselheiro  Antônio  José  Praga  de  Souza.  Ausente  momentaneamente,  o  Conselheiro  Frederico  Augusto  Gomes  de  Alencar.  Participou  do  julgamento o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro.    
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA    
Numero do processo: 13984.000634/00-70    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2011    
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1994
DECADÊNCIA. FORMA DE CONTAGEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME RECURSO ESPECIAL Nº 973.733/SC SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. Por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, impõe-se a observância das decisões proferidas pelo STJ sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. No Recurso Especial nº 973.733/SC restou pacificado que a aplicação do prazo previsto no art. 150, §4º do CTN, está condicionada à realização do pagamento antecipado do tributo sujeito ao lançamento por homologação. Do contrário, aplica-se o prazo de decadência previsto no art. 173, I do CTN. Comprovada a existência de pagamento antecipado no caso dos autos, observa-se o prazo de decadência previsto no art. 150 do CTN.
Recurso Extraordinário da Procuradoria da Fazenda Nacional Negado.
    
Numero da decisão: 9900-000.271    
Decisão: 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso extraordinário da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). Susy Gomes Hoffmann, Manoel Coelho Arruda Júnior. Maria Teresa Martinez Lopez, Claudemir Rodrigues Malaquias, Nanci Gama, Marcelo Oliveira, Karem Jureidini dias, Júlio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Júnior, Jose Ricardo da Silva, Alberto Pinto Souza Júnior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Valmar Fonseca de Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire Valmir Sandri, Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo Cardozo Miranda Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas. Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Francisco Assis de Oliveira Júnior, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Fabiola Cassiano Keramidas.
    
Nome do relator: JORGE CELSO FREIRE DA SILVA    
Numero do processo: 12268.000166/2008-30    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Terceira Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/1998 a 31/07/2005
SALÁRIOEDUCAÇÃO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REQUISITOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.101/2000. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DE
NORMA.
O Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão definitiva no sentido de que é constitucional a cobrança da contribuição ao salário educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF).
O fisco deixou de provar que os valores informados ao FNDE como ajuda de custo e participação nos lucros ou resultados da empresa na verdade correspondem à verbas de natureza salarial.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.    
Numero da decisão: 2301-002.524    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a  competência  02/2003,  anteriores  a  03/2003,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencidos  os  Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram em aplicar a regra decadencial  expressa no  I, Art. 173 do CTN;  II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao  recurso, nos termos do voto do Relator.    
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal    
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES    
Numero do processo: 18471.000538/2007-18    
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE  Período: 01/2001 a 10/2006  Ementa: DEPÓSITO JUDICIAL NO MONTANTE INTEGRAL – JUROS  DE MORA   Os autos de infração feitos para prevenir a decadência não podem impor a  cobrança dos juros de mora – Súmula CARF nº 05.    
Numero da decisão: 3403-001.572    
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar  provimento ao Recurso Voluntário.    
Nome do relator: RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL    
Numero do processo: 13832.000039/00-12    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/03/1990 a 31/10/1995
PIS. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Este Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o PIS de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 04/04/2000, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, prescrito encontra-se o pedido de restituição/compensação no que se refere apenas aos valores de PIS relativos ao período de apuração de março de 1990.
Recurso Extraordinário Provido em Parte.
    
Numero da decisão: 9900-000.766    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso extraordinário.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Nanci Gama - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
    
Matéria: PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario    
Nome do relator: NANCI GAMA    
Numero do processo: 19515.005009/2009-81    
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013    
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. MÚLTIPLAS AUTUAÇÕES EM DECORRÊNCIA DE AÇÕES ADVINDAS DO MESMO FATO GERADOR.
A empresa é obrigada a declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.
O pedido de relevação da multa aplicada deve ser precedido da prova inequívoca do preenchimento dos requisitos constantes no art. 291 do Decreto 3.048/99.
Recurso Voluntário Negado.
    
Numero da decisão: 2803-002.167    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
(assinado digitalmente)
HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA - Presidente.
(assinado digitalmente)
NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oséas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Gustavo Vettorato e Eduardo de Oliveira.
    
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS    
Numero do processo: 11080.720218/2007-32    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Exercício: 2004  
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UTILIZAÇÃO LIMITADA.  RESERVA LEGAL. INTERESSE ECOLÓGICO. TRIBUTAÇÃO. ADA.  
Comprovado por meios firmes de provas, não contrariados de imóvel possuir  restrição  de  uso  pela  instituição  de  Parque  Nacional,  com  exigência  da   preservação permanente ou mesmo de utilização limitada, reserva legal e de  interesse ecológico, assim  declarado por ato do Poder Público Federal ou  Estadual, deve haver exclusão do ITR.  O Ato Declaratório Ambiental – ADA comprova a exclusão das referidas  áreas da tributação, mas sua exigência não é condição para essa exclusão,  podendo a comprovação ser realizada outros meios de prova, notadamente  laudo  técnico  elaborado  por  profissional  habilitado  e  não  contrariado  nos  autos.  A  tributação  incide  sobre  o  aspecto  material,  fatos  reais  praticados  ou  realizados  pelo  sujeito  passivo,  ou  presuntivos,  quando  a  lei  assim  determinar. A exigência do ADA constitui-se em ato meramente declaratório  ao  direito  a  isenção  do  ITR,  jamais  em  ato  constitutivos  do  direito,  para  permitir à exclusão das referidas áreas da tributação do ITR. DETENÇÃO. LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. NUA PROPRIEDADE.
O ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil e a posse. Propriedade corresponde ao domínio ao pleno de usar, gozar, dispor e reivindicar a propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado pelo uso. A posse sujeita ao imposto corresponde à posse aquisitiva ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos da propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde a mera detenção de coisa alheia. A área de preservação permanente ao restringir e limitar o direito de propriedade, causa a expropriação indireta do imóvel. O titular do domínio pleno detém ou passa a passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio direito, que não se sujeita ao tributo.
VALOR DA TERRA NUA VTN
O lançamento que tenha alterado o VTN declarado, utilizando valores de terras constantes do Sistema de Pregos de Terras da Secretaria da Receita Federal SIPT, é passível de modificação, se forem oferecidos elementos firmes de convicção notadamente Laudo Técnico, com observância das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.    
Numero da decisão: 2202-001.742    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Nelson  Mallmann  e  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino Astorga, que negavam provimento ao recurso.    
Nome do relator: ODMIR FERNANDES    
Numero do processo: 13805.010410/97-97    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Exercício: 1996
Ementa: IRPJ. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
Deve ser reconhecido o direito creditório apurado em diligência fiscal, com base em elementos e documentos constantes da escrituração contábil e fiscal da recorrente.
Recurso Voluntário Provido.    
Numero da decisão: 1202-000.819    
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o conselheiro Geraldo Valentim Neto.     
Matéria: IRPJ - restituição e compensação    
Nome do relator: NELSON LOSSO FILHO    
Numero do processo: 11080.003205/2003-71    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 1999  
MULTA. AGRAVAMENTO DA PENALIDADE.  
Somente nos casos dispostos no Art. 44 da Lei 9.430/1996 é que a legislação  determina o agravamento da multa de ofício.  
MULTA DE OFICIO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA  O LANÇAMENTO. DESCABIMENTO.  
Deve-se desagravar a multa de oficio, pois o Fisco já detinha informações  suficientes  para  concretizar  a  autuação.  Assim,  o  não  atendimento  às  intimações da .fiscalização não obstou a lavratura do auto de infração, não  criando qualquer prejuízo para o procedimento fiscal.  
Recurso Especial do Procurador Negado.    
Numero da decisão: 9202-001.949    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Relator) e Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro
Marcelo Oliveira.    
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza    
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS    
