Sistemas: Acordãos
Busca:
6243360 #
Numero do processo: 10983.900418/2010-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento e encaminhar os autos à Unidade Local até a apreciação dos processos 10983.904641/2009-19, 10983.904640/2009-74 e 10983.908279/2009-55; nos moldes definidos pelo voto condutor. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. Relatório CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S. A. recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 11-45.222 da 1ª Turma da Delegacia de Julgamento em Recife, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. Por bem refletir o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida até aquela fase processual, complementando-o ao final: No período de fevereiro a dezembro de 2006, a empresa efetuou os pagamentos dos DARFs - Código de receita – 2484 – CSLL – Demais PJ que apuram o IRPJ com base na estimativa mensal, período de apuração, períodos de apurações 31/01/2006 a 30/09/2006, no valor original total de: R$ 24.746.039,80, destes pagamentos, utilizou para compensações nos processos nºs 10983.904641/2009-19 e 10983.908270/2009-44 os valores originais de R$ 167.745,07 e R$ 290.301,16, respectivamente, totalizando R$ 458.046,23, fls. 118 a 143 e 164 a 199. Apresentou PER/COMPs para compensações de débitos do período acima, no valor total de R$ 2.681.737,89, destas, só se encontra com Decisão favorável e com homologação no total no limite do valor reconhecido, a que consta no processo nº 10983.908270/2009-44, no valor de R$ 293.204,17, as demais, constantes nos processos nºs 10983.904641/2009-19, 10983.908295/2009-48,11516.000873/2007-11, 10983.904640/2009-74 e 10983.908279/2009-55; se encontram no sistema acima, nas situações: recurso voluntário, recurso voluntário, não homologado -inexistência de crédito, recurso voluntário, e recurso voluntário, respectivamente, fls. 144 a163. Em 04/04/2006, 15/07/2009, 03/05/2006, 18/10/2007, 20/12/2006, 29/09/2006, 30/07/2009, 20/12/2006, 14/12/2006, 23/08/2007, 14/02/2007 e 22/05/2007, a empresa transmitiu DCTFs referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2006, informando valores de Saldo a Pagar que totalizam R$ 26.969,731,46 da CSLL – Código de receita – 2484 – CSLL – Demais PJ que apuram o IRPJ com base na estimativa mensal, com Créditos Vinculados no mesmo valor, sendo R$ 24.287.993,57 pagamentos e R$ 2.681.737,89 Compensações, fls.200 a 271. Em 18/02/2009, a empresa transmitiu a PER/DCOMP de nº 33569.47593.200209.1.7.03-7177, objeto da lide do presente processo, informando o valor de R$ 2.127.359,63, como Total do Crédito Original Utilizado nesta DCOMP para compensação do débito no valor total de R$ 2.189.478,53 do Código de receita – 2484 – CSLL – Demais PJ que apuram o IRPJ com base na estimativa mensal, período de apuração mar/2007, data de vencimento 30/04/2007, fls. 03 a 15 e 92 a 117. Em 22/12/2008, a empresa transmitiu DIPJ-2007 RETIFICADORA, informando o Saldo Negativo da CSLL no valor de R$ 2.161.124,66, 272a 288. Por meio do Despacho Decisório nº 857207548 de 10/02/2010, ciência 26/02/2010, constante nos autos, fls. 16 e 17, a DRF/FLORIANÓPOLIS-SC não homologou a PER/DCOMP de nº 33569.47593.200209.1.7.03-7177, transmitida em 18 de fevereiro de 2009, pela pessoa jurídica interessada. Na fundamentação do referido despacho, consta que: Analisadas as informações prestadas no documento acima identificado e considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação da contribuição social devida e a apuração do saldo negativo, verificou-se: [...] Enquadramento Legal: Art. 168 da Lei nº 5.172, de 1966 (CódigoTributário Nacional). Inciso II do Parágrafo 1º do art. 6º da Lei 9.430, de 1996. Art. 4º da IN RFB 900, de 2008. Art 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 2.Irresignada, a contribuinte encaminhou em 25/03/2010 manifestação de inconformidade, fls. 18 a 23, na qual, basicamente, alega que: 2.1 2.2.DO PEDIDO: A decisão recorrida julgou improcedente a manifestação de inconformidade, tendo sua ementa recebido a seguinte redação: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 Processo Administrativo Fiscal MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. No tocante à compensação, a competência das DRJ limita-se ao julgamento de manifestação de inconformidade contra o não reconhecimento do direito creditório ou a não homologação da compensação. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal nem para o sobrestamento, nem para o julgamento conjunto de processos. O processo administrativo fiscal é regido por princípios, dentre os quais o da oficialidade, que obriga a administração a impulsionar o processo até sua decisão final. Declaração de Compensação - PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. Nos termos do art. 170 do CTN, somente são compensáveis os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. O contribuinte foi intimado da decisão em 19 de maio de 2014 (fl. 305), apresentando recurso voluntário tempestivamente em 18 de junho de 2014 (fls. 313-321), reafirmando, em resumo, os termos de sua manifestação de inconformidade. Esclarece, contudo, que a decisão recorrida limitou-se a não reconhecer seu direito creditório em razão de estimativas que compunham a base negativa pleiteada terem sido alvo de outras declarações de compensação não homologadas, deixando, contudo, de se manifestar a respeito de valores de CSLL retidos na fonte e recolhimentos efetuados não reconhecidos pela unidade de origem e que teriam sido objeto de irresignação na manifestação de inconformidade apresentada. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

6315985 #
Numero do processo: 10680.008746/2007-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1998 a 31/05/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Encontra-se decaído o Direito do Fisco de constituir o Crédito Tributário referente às obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos nas competências de maio/1998 até novembro/2000, inclusive as relativas ao 13º salário desse mesmo ano-calendário, nos termos assinalados no art. 173, I, do CTN. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. O pagamento de tributo não se presume. Se comprova mediante documentos idôneos, a teor do art. 158 do CTN. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. O crédito decorrente de contribuições previdenciárias não integralmente pagas na data de vencimento será acrescido de juros de mora, de caráter irrelevável, seja qual for o motivo determinante da falta, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei 9.065/95, incidentes sobre o valor atualizado, nos termos do art. 161 do CTN c.c. art. 34 da Lei nº 8.212/91. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. É legítima a incidência de juros de mora sobre o Crédito Tributário consolidado decorrente de lançamento de ofício, a contar da data do vencimento assinalada no Auto de Infração. Precedentes do STJ: REsp 1.129.990-PR, DJe 14/9/2009; REsp 834.681-MG, DJe 2/6/2010 e REsp 879.844/MG, DJe de 25/11/2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-004.002
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF em conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, devendo ser excluídas do lançamento, tão somente, as obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos nas competências de maio/1998 até novembro/2000, inclusive as relativas ao 13º salário desse mesmo ano-calendário, em razão da decadência do direito do Fisco de constituir o Crédito Tributário delas decorrente, nos termos assinalados no art. 173, I, do CTN. Divergente o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que votou pela conversão do julgamento em diligência , para que a Autoridade Fiscal demonstrasse o não pagamento antecipado dos tributos, tendo em vista a determinação da regra de decadência. Também divergentes os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento ao Recurso Voluntário quanto aos juros sobre a multa. O conselheiro Carlos Alexandre Tortato fará declaração de voto em separado, sobre o provimento do recurso no que tange à não incidência de juros sobre a multa
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

6163972 #
Numero do processo: 11610.005847/2001-16
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1989, 1990, 1991 TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIES A QUO E PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE nº 566.621/RS, e pelo STJ no REsp nº 1.269.570MG, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, formalizados antes da antes de 09/06/2005, é de dez anos o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação. O prazo de cinco anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado, aplica-se somente aos pedidos formulados após a vigência do art. 3º da LC nº118/2005. Aplicação da Súmula CARF nº 91 e do art. 62-A do RICARF, para reconhecer a prescrição parcial do pedido de restituição.
Numero da decisão: 9900-000.879
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo - Redatora ad hoc

6243030 #
Numero do processo: 10880.012391/93-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1985 a 30/09/1987 TRÂNSITO EM JULGADO. Quando do lançamento, já havia decisão transitada em julgado no sentido de que os liticonsortes da ação judicial não deviam PIS. Pelo que o substituto tributário, em relação aqueles, não tem o dever de reter o tributo controvertido na via judicial. DECADÊNCIA Nos termos da Súmula Vinculante nº 8 do STF, a decadência das contribuições sociais é de cinco anos. Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 3402-002.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Antônio Carlos Atulim - Presidente. Jorge Olmiro Lock Freire - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

6278911 #
Numero do processo: 10865.004248/2008-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2006 SERVIÇOS HOSPITALARES - CARACTERIZAÇÃO À luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a expressão “serviços hospitalares” para fins de quantificação do lucro presumido por meio do percentual mitigado de 8%, inferior àquele de 32% dispensado aos serviços em geral, deve ser objetivamente interpretado e alcança todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas, como clínicas. SELIC Conforme dicção da Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.
Numero da decisão: 1401-001.437
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade; vencida a Conselheira Lívia De Carli Germano que anulava o lançamento e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da autuação as receitas tipicamente hospitalares, nos termos da diligência. Vencida a Conselheira Lívia De Carli Germano que dava provimento em maior extensão para excluir também as receitas de natureza não identificadas na diligência. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Presidente. (assinado digitalmente) Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

6285968 #
Numero do processo: 11543.000049/2006-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência nos termos do voto do relator. Compareceu à sessão de julgamento o advogado Mário Junqueira Franco Jr., OAB/SP nº 140284. Assinado digitalmente Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. Assinado digitalmente Winderley Morais Pereira - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

6291209 #
Numero do processo: 16682.721195/2011-02
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Sat Feb 27 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2007 MULTAS ADMINISTRATIVAS. INDEDUTIBILIDADE. Descumprir as normas estabelecidas para o setor elétrico não pode ser considerado da essência da atividade empresarial, logo, não se pode acatar a idéia de que o pagamento destas sanções se insere no conceito de despesas necessárias à atividade da empresa só pelo fato de que o seu eventual não pagamento desautorizará a continuidade da prestação do serviço. A dedução das multas administrativas das bases de cálculo dos tributos resultaria em verdadeiro benefício, eis que a empresa repassaria para a Administração Pública, e maior extensão, para a sociedade brasileira, parte dos custos pela sua desídia, o que ofenderia o sistema jurídico vigente, na medida em que a pena não pode passar da pessoa do infrator. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada no lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.
Numero da decisão: 9101-002.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidas as Conselheiras Cristiane Silva Costa e Daniele Souto Rodrigues Amadio (Suplente Convocada). (assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente. (assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator. EDITADO EM: 22/02/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego, Luís Flávio Neto, André Mendes De Moura, Lívia De Carli Germano (Suplente Convocada), Rafael Vidal De Araújo, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado) e Daniele Souto Rodrigues Amadio (Suplente Convocada). Ausente, justificadamente, a Conselheira Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente).
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO

6243146 #
Numero do processo: 11516.003481/2009-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar acerca de inconstitucionalidade de leis, nos termos da Súmula CARF nº 2. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PRÁTICA DE ATOS QUE CONFIGURAM CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PERDA DO INCENTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 59 DA LEI 9.069/1990. O contribuinte que pratica fraude inconteste que configura crime contra a ordem tributária, perde direito ao benefício fiscal no ano-calendário correspondente à prática, independentemente de sentença judicial condenatória transitada em julgado.
Numero da decisão: 3402-002.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula (relatora), Valdete Aparecida Marinheiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Diego Diniz Ribeiro, que votaram por dar provimento parcial para anular o despacho decisório e determinar que a autoridade administrativa apurasse o crédito presumido de IPI. Designado o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente (assinado digitalmente) MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora (assinado digitalmente) JORGE OLMIRO LOCK FREIRE - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

6163979 #
Numero do processo: 10280.002916/89-08
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PIS/DEDUÇA0 - DECORRÊNCIA - Nulidade - Declarada a nulidade da decisão de • primeira instância proferida no processo matriz, igual sorte colhe a decisão prolatada no processo que tem por objeto feito decorrente com base nas conclusões daquela.
Numero da decisão: 103-11.885
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em RESTITUIR os autos â repartição de origem a fim de que seja proferida mova decisão de primeiro grau, â vista do que for decidido no processo matriz, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Luiz Henrique Barros de Arruda

6243234 #
Numero do processo: 15504.730150/2013-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2008, 2009, 2012 DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM BENS. AVALIAÇÃO. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado. FRAUDE / SIMULAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não restando comprovada a existência de fraude ou simulação, seja no contrato de promessa de compra e venda, não concretizado e posteriormente distratado e contratado de modo diverso, seja na transferência das participações societárias a serem alienadas para os sócios pessoas físicas, seja no contrato celebrado entre as pessoas físicas e a adquirente, exonera-se integralmente a exigência.
Numero da decisão: 1301-001.864
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gilberto Baptista e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA