Numero do processo: 10510.721917/2014-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005
RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO ESTABELECIDO EM PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso de ofício cujo crédito exonerado, incluindo-se valor principal e de multa, é inferior ao estabelecido em ato editado pelo Ministro da Fazenda.
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. DATA DE APRECIAÇÃO.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 2402-006.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silva, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Júnior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 10920.002972/2004-42
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO.
Havendo transcurso do lustro quinquenal, torna-se inafastável o reconhecimento da decadência e mister o reconhecimento da homologação tácita do crédito tributário.
Recurso Voluntário Provido
Sem crédito em Litígio
Numero da decisão: 1002-000.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a decadência dos créditos alusivos ao SIMPLES Federal.
(assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Breno do Carmo Moreira Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (presidente da Turma), Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes Nunes.
Nome do relator: BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA
Numero do processo: 15471.003628/2010-78
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
DESPESAS MÉDICAS. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos, clínicas e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei.
Há de ser afastada a glosa, quando o contribuinte apresenta, no processo, documentação suficiente para sua aceitação.
Numero da decisão: 2001-000.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Jorge Henrique Backes - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Ricardo Moreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Henrique Backes (Presidente), Fernanda Melo Leal, José Alfredo Duarte Filho e José Ricardo Moreira.
Nome do relator: JOSE RICARDO MOREIRA
Numero do processo: 13877.720111/2017-25
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS.
Da legislação de regência, extrai-se que são requisitos para a dedução da despesa com pensão alimentícia: a) a comprovação do efetivo pagamento dos valores declarados; b) que o pagamento tenha a natureza de alimentos; c) que a obrigação seja fixada em decorrência das normas do Direito de Família; e d) que seu pagamento esteja de acordo com o estabelecido em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou, ainda, a partir do ano-calendário 2007, em conformidade com a escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei. Inteligência do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR). A dedução de despesas médicas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea no mesmo ano-calendário da obrigação tributária.
Numero da decisão: 2001-000.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para manter apenas a glosa da despesa médica no valor de R$ 66,36.
(assinado digitalmente)
Jorge Henrique Backes - Presidente
(assinado digitalmente)
Fernanda Melo Leal - Relatora.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Fernanda Melo Leal, Jorge Henrique Backes, Jose Alfredo Duarte Filho e Jose Ricardo Moreira.
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL
Numero do processo: 10882.002422/2009-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 1989, 1990, 1991, 1992
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. RECOLHIMENTO NÃO LOCALIZADO.
Não procede a glosa de crédito sob a justificativa de não ter localizado o pagamento dos DARF no sistema da Receita Federal, se o contribuinte, mediante, documentação hábil e idônea, comprova o recolhimento do tributo pago indevidamente.
Nesta situação, o ônus da prova é da fiscalização para infirmar a idoneidade do documento.
Numero da decisão: 3301-004.916
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
Numero do processo: 10850.002123/2010-16
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2011
ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DÉBITOS EM COBRANÇA. PRAZO LEGAL PARA REGULARIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA.
Não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito deste Regime Especial, com exigibilidade não suspensa.
Mantém-se o ato declaratório de exclusão se não elidido o fato que lhe deu causa no prazo legal estabelecido.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Não compete à autoridade administrativa declarar ou reconhecer a inconstitucionalidade de lei.
Numero da decisão: 1001-000.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Edgar Bragança Bazhuni - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente), Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues e Jose Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: EDGAR BRAGANCA BAZHUNI
Numero do processo: 14041.001393/2008-62
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA DE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATO DECLARATÓRIO PGFN 11/2008,
É indevida a tributação do auxílio-creche recebido pelos empregados e pagos até a idade dos seis anos de idade dos seus filhos menores.
VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO SE CARACTERIZA COMO SALÁRIO INDIRETO. DECRETO 95.247/87 EXTRAPOLOU O SEU CARÁTER DE REGULAMENTAR A LEI 7.418/85.
O pagamento de Vale Transporte em pecúnia, não é integrante da
remuneração do segurado, pois nítido o seu caráter indenizatório, referendado esse entendimento, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a vedação quanto ao pagamento do vale transporte em, pecúnia inserida em nosso Ordenamento Jurídico pelo Decreto a. 95247/87, é ilegal, pois extrapolou o seu poder de regulamentar a Lei n. 7418/85.
EMPRESA PÚBLICA. ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE AGENTE. PÚBLICO. ATIVIDADES TÍPICAS DO PODER ESTATAL. NÃO EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE. ECONÔMICA. REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO EQUIVALENTE. AO DAS AUTARQUIAS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. NÃO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES SOB A RUBRICA TERCEIROS.
As empresas públicas que desempenham atividades típicas do Poder Estatal, inclusive nas funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, submetem-se ao regime jurídico semelhante ao das autarquias, podendo se beneficiar de incentivos fiscais não concedidos às pessoas jurídicas de direito privado.
Assim, mostra-se correto a informação à autoridade fiscal no FPAS 582, aplicável aos órgãos do Poder Público e equiparados
Recurso de Oficio Negado e Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-001.591
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto do(a) Relator(a). Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, Vencido(a) o(a) Conselheira Bernadete de Oliveira Barros que dava provimento
parcial para excluir apenas o valor relativo ao enquadramento de terceiros.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Leonardo Henrique Pires Lopes
Numero do processo: 15504.720497/2016-58
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
RECURSO VOLUNTÁRIO. IDÊNTICAS RAZÕES DE DEFESA.
Confirma-se e adota-se a decisão recorrida quando, em sede de recurso voluntário, o recorrente não apresenta novas razões de defesa.
Numero da decisão: 2002-000.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ
Numero do processo: 13975.720268/2013-19
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONCOMITÂNCIA.
Recurso não conhecido por afrontar a Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2002-000.325
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente.
(assinado digitalmente)
Virgílio Cansino Gil - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: VIRGILIO CANSINO GIL
Numero do processo: 10380.001263/2004-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira Presidente
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira.
Relatório
Visando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão recorrida, Acórdão no 01-9.031 - 3a Turma da DRJ/BEL (fls 240/243):
A empresa acima identificada apresentou, em fevereiro de 2004, Declaração de Compensação, juntamente com pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI, fls. 01/02, utilizando-se dos formulários contantes do Anexo VI da Instrução Normativa SRF n° 210, de 30 de setembro de 2002.
2. A DRF Fortaleza considerou, sem exame do mérito, não declarada a compensação, tendo em vista que na época da apresentação dos documentos vigorava a Instrução Normativa SRF n° 376, de 23 de dezembro de 2003, a qual impunha a necessidade de utilização do programa PER/DCOMP versão 1.2, não tendo encontrado impedimento para a utilização do mesmo por parte da empresa.
3. Cientificada da decisão em 10 de fevereiro de 2006, a interessada apresentou, no dia 22 do mesmo mês, correspondência (fls 96/97) na qual informa haver substituído os formulários iniciais e entregue declarações de compensação através do programa acima citado.
4. Em sua nova análise, a DRF Fortaleza considerou não-homologadas as compensações, em virtude da interessada haver indicado nas DCOMP como origem dos créditos o presente processo, no qual entendia não haver pedido de ressarcimento ou restituição que autorizasse a vinculação do mesmo em DCOMP, nos termos do § 5o do art. 25 da Instrução Normativa SRF n° 600 de 28 de dezembro de 2005.
5. Inconformada, a empresa apresenta manifestação em que alega não ter havido indeferimento do seu direito material, sendo que o crédito nunca foi contestado pelo Fisco, além do fato de não constar dentre aqueles não passíveis de compensação nos atos normativos da Receita Federal.
Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou procedente o lançamento a seguinte ementa (fl. 240):
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO.
Incabível a compensação de débitos na inexistência de créditos.
Compensação não Homologada
O processo foi então encaminhado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Segunda Seção de Julgamento, então, foi solicitada, mediante a Resolução no 2101-00.003 - I a Câmara / I a Turma Ordinária (fl. 274/278). Por ser elucidativo, transcrevemos o voto deste Resolução:
VOTO (...).
No PER/DCOMP juntado por cópia às fls. 142/181, além dos valores e períodos de apuração dos créditos, foi indicado que o pedido de ressarcimento fora objeto do presente processo administrativo.
De fato, a contribuinte apresentou pedido de compensação e pedido de ressarcimento em papel em fevereiro de 2004, quando deveria tê-los apresentado por meio eletrônico. A Instrução Normativa SRF n° 323, de 24/04/2003, vigente à época, dizia que se ele agisse desta forma, o pedido de restituição seria considerado não formulado e a compensação seria considerada não declarada. Eis o teor do art. 3° desta instrução normativa, verbis:
"Art. 3o Os formulários a que se refere o art. 44 da Instrução Normativa SRF n" 210, de 30 de setembro de 2002, somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional, embora admitida pela legislação federal, não possa ser requerido ou declarada à SRF mediante utilização do programa PER/DCOMP, aprovado pela Instrução Normativa SRF no 320, de 11 de abril de 2003.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, considerar-se-á não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação.
No presente caso, no entanto, aconteceram algumas peculiaridades. A primeira delas é que o pedido foi formalizado por processo porque o plantonista da DRF carimbou e assinou no formulário, após a seguinte ordem: AUTORIZO PROTOCOLAR. É claro que ao obter esta ordem de um servidor da DRF, o contribuinte ficou tranqüilo quanto à forma utilizada para a apresentação dos pedidos de ressarcimento e de compensação.
A segunda peculiaridade reside no fato de que o Auditor-Fiscal que examinou o pleito nada disse quanto ao pedido de ressarcimento, propondo, apenas, que a compensação fosse considerada não declarada, acrescentando que o contribuinte, se quisesse, poderia apresentar outro pedido pela via correta.
O contribuinte apresentou, então, novas Dcomp, agora por meio eletrônico, informando como origem dos créditos o presente processo. Esta informação tinha razão de ser, primeiro, porque a formalização dos pedidos por processo tinha sido autorizada pela DRF e, segundo, porque o pedido de ressarcimento não fora considerado não formulado pela autoridade fiscal, como era de se esperar, tendo em vista as disposições insertas no parágrafo Único do art. 3o da IN SRF no 323/2003, supratranscrito, utilizadas para considerar não declarada a compensação.
Nestas condições, o contribuinte apresentou novas Declarações de Compensação por meio eletrônico, porém não fez o mesmo com o pedido de ressarcimento, porque este não havia sido considerado não formulado, como determinava a legislação.
O pedido de ressarcimento refere-se a vários trimestres, incluídos no período que vai de 1704/2000 a 30/09/2002. O crédito presumido relativo a este período deveria ser apurado em DCTF, conforme previa o § 4° do art. 14 da IN SRF n° 210/2002, na redação que lhe foi dada pela IN SRF n° 323/2003, verbis:
"Art. 14 (...)
§ 4" Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do § lo somente poderão ter seu ressarcimento requerido à SliF, bem assim serem Utilizados na forma prevista no art. 21, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, do(a):
I - Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados após o terceiro trimestre-calendario de 2002; ou II - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário de 2002."
Além do pedido, não há nos autos qualquer outro documento relativo ao ressarcimento. A fiscalização, desde o início do processo, não se pronunciou acerca do direito ao pretendido crédito presumido.
A DRF não homologou as compensações sob o argumento de que neste processo não havia sido reconhecido nenhum crédito. De fato não o foi. Mas a matéria deveria ter sido examinada, seja para apreciar o direito ao ressarcimento, no mérito, seja para considerar o pedido como não formulado.
Como nenhuma destas decisões foi tomada no seu devido tempo, deve ser oportunizado ao contribuinte o direito de demonstrar, agora, o seu direito aos créditos pleiteados. E se tiver direito aos créditos, o encontro de contas da compensação deve ser realizado na data de protocolo do pedido feito em formulário, isto porque, foi o próprio Fisco, por meio de seu preposto, que autorizou a formalização do presente processo.
Com efeito, se o protocolo do pedido de ressarcimento em formulário foi autorizado por servidor do Fisco, competente para efetuar a análise prévia e sumária dos requerimentos a serem protocolados pelos contribuintes, não se pode, em decorrência deste fato, penalizar o contribuinte com a imputação de multa e juros de mora.
Ademais, se ao contribuinte não é dado desconhecer a LEI QUE rege o exercício de seu direito, muito menos à autoridade administrativa e a seus prepostos é permitido este desconhecimento. A interpretação errada da legislação, feita pelo plantonista da DRF, induziu o contribuinte a concluir que a sua prática estava correta. Desse modo, se existente o direito ao ressarcimento, a compensação há de ser realizada na data da apresentação das declarações em formulário e não no momento de sua substituição pelas Dcomp eletrônicas.
Este procedimento está de acordo com a orientação do art. 1 1 2 do CTN, no sentido de que a lei tributária que define infrações seja interpretada de maneira mais favorável ao acusado (no caso, o contribuinte), quando houver dúvida quanto à "II - natureza e circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; " e "III - autoria, imputabilidade ou punibilidade ".
Ante todo o exposto, voto por se converter o julgamento do recurso em diligência para que a autoridade fiscal faça as verificações de praxe, com o fim de certificar-se da existência do direito ao ressarcimento relativo ao período de 1o/04/2000 a 30/09/2002, devendo, também, manifestar-se quanto à exatidão do montante requerido pela contribuinte.
Do relatório circunstanciado da diligência deve ser cientificada a recorrente, que poderá manifestar-se sobre o procedimento no prazo de 1 0 (dez) dias.
Após este prazo, com ou sem a manifestação da contribuinte, devem os autos ser devolvidos a esta Turma, para prosseguimento.
Às fls. 364/368, encontra-se a Informação Fiscal da Delegacia da Receita Federal em Fortaleza/CE, cujas conclusões foram:
20. Ante o exposto, atendendo ao comando do CARF consubstanciado no expediente de fls. 265/269, PROPONHO o encaminhamento dos autos ao Serviço de Fiscalização desta Delegacia - DRF/FOR_Sefis, para manifestar-se quanto à exatidão do montante requerido e utilizado pelo contribuinte nas DCOMP's a seguir listadas, a título do ressarcimento do crédito presumido do IPI no período de 1°/01/2002 a 30/09/2002.
21. A diligência deverá se pautar na legislação aplicável à matéria, interferência do que vier a ser decidido na aludida ação judicial.
22. O resultado do procedimento de auditoria deverá estar discriminado por trimestre, ressaltando, para cada valor solicitado, se foram consideradas pelo contribuinte as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, oriundas de pessoas físicas não contribuintes da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins.
Às fls. 407/409, encontra-se a Informação Fiscal do Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT, cuja conclusão transcreve-se:
7. Há indícios, de fato, de que os PERD/COMP's a seguir demonstrados, os quais foram apreciados no presente PAF, estão em duplicidade com àqueles apresentados em 07/12/2005, já que as informações quanto a créditos e débitos compensados são as mesmas:
8. No tocante aos débitos do IRPJ e CSLL sobre o lucro real anual, constatamos que na DIPJ original, entregue em 28/06/2002, o contribuinte informou valores a pagar de R$ 217.901,20 e R$ 181.984,55 (fls. 366- verso), respectivamente. Já na DIPJ retificadora, entregue em 26/08/2003, alterou estes valores para R$ 100.889,46 e R$ 151.548,61 (fls. 366). Na DCTF o contribuinte não informou tais débitos.
9. Diante do exposto, em complemento à Informação Fiscal às fls. 356/360, propomos que o Serviço de Fiscalização de Unidade solicite ao contribuinte que apresente os registros contábeis relativos ao IRPJ e à CSLL sobre o lucro real anual do ano-calendário 2001, exercício 2002, objetivando confirmar a duplicidade das compensações por ele declaradas, subsidiando, assim, a decisão a ser proferida pelo CARF.
Às fls. 410/412, encontra-se a Informação Fiscal do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal em Fortaleza. Neste documento, informa-se que foram juntados os documentos solicitados:
Assim, no exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, procedeu-se à diligência fiscal no contribuinte acima identificado, INTIMANDO-O a apresentar os documentos e informações conforme especificados a seguir, no prazo de 20 (vinte) dias:
Documentação solicitada:
1. Ato constitutivo da empresa e alterações posteriores.
2. Os registros e documentos contábeis relativos ao IRPJ e à CSLL sobre o lucro real anual do ano-calendário 2001, exercício 2002.
3. Indicação de uma pessoa para acompanhar os trabalhos de fiscalização, munida de INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO para representar o contribuinte perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, com poderes específicos para prestar todos os esclarecimentos solicitados pela fiscalização, bem como tomar ciência de todos os termos lavrados no decorrer da auditoria.
Os elementos solicitados foram apresentados à autoridade fiscal na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fortaleza/CE, tendo sido anexadas à presente Informação Fiscal (Anexos A, B, C e D).
Assim, atendidas as solicitações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na Resolução nº 2101-00.003 (fls. 265/269) 1ª Câmara/1ª Turma Ordinária, nos autos do processo nº 10380.001.263/2004-02, conforme consta desta Informação Fiscal e as Informações do SEORT/DRF-FOR às folhas 356/360 (fls. 364/368 do e-Processo) e 386/387 (fls. 407/408 do e-Processo), encaminhe-se o presente processo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF para prosseguimento.
Tendo sido dada oportunidade de manifestação à Recorrente, que a exerceu, os Autos retornaram então a este CARF para julgamento.
É o relatório.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
