Sistemas: Acordãos
Busca:
4697538 #
Numero do processo: 11080.001017/00-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. Não assiste razão à Recorrente em recolher o PIS de acordo com a Lei Complementar nº 7/70, pois com a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, o contribuinte deve recolher conforme o faturamento do mês. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.A argüição de inconstitucionalidade ou ilegalidade não pode ser apreciada na esfera administrativa porque é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10033
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4696244 #
Numero do processo: 11065.001273/89-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: LANÇAMENTO - NULIDADE - Os extratos bancários obtidos pela fiscalização mediante requisição do Delegado da Receita Federal e com fundamento no artigo 197, inciso II, da Lei nr. 5.172/66, artigo 38 da Lei n0 4.595/64, artigo 2" do Decreto-lei n0 1.718/89, Portaria MF nr. 493/68 e Comunicado DEFIS nr. 373/87, do Banco Central do Brasil constituem provas idôneas para alicerçar lançamento fiscal. A nulidade dos atos e despachos no processo administrativo fiscal só ocorre quando comprovada a ocorrência da situação prevista no artigo 59 do Decreto nr. 70.235/72. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A movimentação de contas bancárias em nome de pessoas inexistentes e com utilização de inscrição cadastral falsa para pagamento de obrigações assumidas pela empresa e depósito de valores comprovadamente subfaturados constituem indícios veementes de omissão de receitas e permite o arbitramento dos valores depositados nestas contas como receitas desviadas da contabilidade. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUBFATURAMENTO - Comprovado o subfaturamento mediante confronto do valor do pedido e/ou orçamento com o valor constante da Nota Fiscal-Fatura, bem como exclusão do valor do bem recebido como parte do pagamento, a diferença apurada deve ser adicionado ao lucro para determinação da base de cálculo do imposto. IRPJ - CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS - Documentos que não identificam as operações ou os serviços prestados, ou quando os respectivos pagamentos foram efetuados a terceiros, sem vinculação com os documentos fiscais, ainda que contabilizados em livros comerciais não são idôneos para serem apropriados como custos ou despesas operacionais. POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO - Não se caracteriza postergação de pagamento de imposto quando a receita foi apropriada no período-base de faturamento. Não prospera a imputação de postergação, a falta da apropriação da receita no período-base de emissão de nota fiscal sem valor comercial para simples acompanhamento das mercadorias. MULTAS - Apurado que valores ingressados na empresa sem a devida contabilização foram depositados em conta bancária fictícia em nome de pessoa inexistente e com movimentação pelas representantes cujas assinaturas foram abonadas pelos sócios da pessoa jurídica, está caracterizado o intuito de fraude ou sonegação e justifica-se a multa majorada de 150% de que trata o artigo 728, inciso III, do RIR/80. Rejeitar a preliminar e dá provimento parcial ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 101-92245
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4695163 #
Numero do processo: 11040.001473/96-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: INCORPORAÇÃO ATÍPICA - NEGÓCIO JURÍDICO INDIRETO - SIMULAÇÃO RELATIVA - A incorporação de empresa superavitária por outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando um negócio jurídico indireto, na medida em que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não revelada. Para que os atos jurídicos produzam efeitos elisivos, além da anterioridade à ocorrência do fato gerador, necessário se faz que revistam forma lícita, aí não compreendida hipótese de simulação relativa, configurada em face dos dados e fatos que instruíram o processo. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A evidência da intenção dolosa, exigida na lei para agravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação societária, com a divulgação e registro nos órgãos públicos competentes, inclusive com o cumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal, ensejam a intenção de obter economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não evidenciam má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos. PENALIDADE - SUCESSÃO - A incorporadora, como sucessora, é responsável pelos tributos devidos pela incorporada, até a data do ato de incorporação, não respondendo por penalidades aplicadas posteriormente a essa data e decorrentes de infrações anteriormente praticadas pela sucedida (CTN, art. 132). (Publicado no D.O.U. de 28/11/02).
Numero da decisão: 103-21047
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A MULTA DE LANÇAMENTO "EX OFFICIO" POR SUCESSÃO .
Nome do relator: Paschoal Raucci

4694378 #
Numero do processo: 11020.003635/2003-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1999 ITR/1999. AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSA DE ÁREAS ISENTAS. Área de preservação permanente e ou de utilização limitada. Afastada a preliminar suscitada. Para fins de isenção do ITR não estão sujeitas à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 7º, da Lei n.º 9.393/96. Comprovado habilmente mediante declaração do ITR, ADA entregue em tempo hábil no IBAMA, e laudo técnico revestido das formalidades legais. Faz comprovação hábil da existência das áreas de interesse ambiental da propriedade (isentas), na época do fato gerador. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 303-34.969
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges e Luis Marcelo Guerra de Castro votaram pela conclusão.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Silvio Marcos Barcelos Fiuza

4696812 #
Numero do processo: 11070.000022/99-94
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - DECADÊNCIA - SEMESTRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO - O termo decadencial inicia-se em 09.10.95, data da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal. Nenhum dos dispositivos legais editados após a Lei Complementar nº 7/70 referiu-se ao conteúdo da base de cálculo da Contribuição para o PIS, a exceção dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, até a vigência da Medida Provisória nº 1.212/95. Neste âmbito, a base de cálculo era o faturamento de seis meses antes do mês de recolhimento, sem atualização monetária, quando, após, o faturamento do mês anterior passou a ser considerado para a apuração da base de cálculo da contribuição. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08425
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4694637 #
Numero do processo: 11030.001137/95-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZOS - PEREMPÇÃO - O Recurso Voluntário apresentado fora do prazo regulamentar acarreta a preclusão do direito, impedindo ao julgador de conhecer as razões da defesa. O decurso do prazo para interposição do Recurso Voluntário consolida o lançamento na esfera administrativa (artigo 33 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972). Recurso não conhecido, por perempto.
Numero da decisão: 202-13.148
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por perempto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4698211 #
Numero do processo: 11080.006435/2004-73
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DESPESAS MÉDICAS - REQUISITOS PARA DEDUÇÃO - As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, está sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto aqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam, na forma da lei, os prestadores de serviços ou quando esses não sejam habilitados. A simples apresentação de recibos por si só não autoriza a dedução, mormente quando, intimado, o contribuinte não faz prova efetiva de que os serviços foram prestados. DESPESAS MÉDICAS - PLANOS DE SAÚDE - DEDUTIBILIDADE - Na Declaração de Ajuste Anual podem ser deduzidos, como despesas médicas, desde que comprovados, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no país, destinadas à cobertura de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza. DEDUÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL - LIVRO-CAIXA - DESPESAS COM PESSOAL - Somente poderão ser deduzidos, da base de cálculo do imposto, os dispêndios realizados por contribuinte não assalariado, comprovadamente pagos, indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, enumerados na legislação de regência, não se enquadrando, entre estes, despesas com a remuneração paga a terceiros sem vínculo empregatício. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no art. 44, inciso II, da Lei nº. 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73, da Lei nº. 4.502, de 1964. A realização de operações tendentes a não pagar ou reduzir o tributo evidenciado na utilização de recibos médicos, os quais comprovadamente não se referem a pagamentos efetuados pelo contribuinte com o seu próprio tratamento ou de seus dependentes, caracteriza simulação e, conseqüentemente, o evidente intuito de fraude, ensejando a exasperação da penalidade. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.130
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução da despesa médica no valor de R$ 2.120,90, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Nelson Mallmann

4696386 #
Numero do processo: 11065.001780/97-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS. IMUNIDADE. CF/1988, ARTIGO 195, § 7º SESI. A venda de medicamentos e de cestas básicas de alimentação estão, conforme art. 4º do Regulamento do SESI (ente paraestatal criado pelo Decreto-Lei nº 9.403/46, sendo seu regulamento veiculado pelo Decreto nº 57.375/1965), dentre seus objetivos institucionais, desde que a receita de tais vendas seja aplicada integralmente em seus objetivos sociais, o que, de acordo com os autos, é inconteste. Demais disso, não provando o Fisco que as demais prescrições do art. 14 do CTN foram desatendidas. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76.139
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, que apresentou declaração de voto, e Antônio Carlos Atulim (Suplente). Fez sustentação oral, pela Recorrente, o Dr. Celso Luiz Bernardon.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4694912 #
Numero do processo: 11030.002713/95-66
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – OMISSÃO DE COMPRAS – A auditoria de estoque na empresa fiscalizada, ainda que demonstre a omissão de compras indica tão somente ponto de partida para eventual caracterização de omissão de receitas. A omissão de receitas somente fica caracterizada depois da circularização, junto aos fornecedores dos produtos, onde fique comprovado que as compras omitidas foram efetivamente pagas dentro do período considerado e que, a contabilidade não tenha registrado os pagamentos.
Numero da decisão: CSRF/01-04.731
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recuso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Edson Pereira Rodrigues que não conhecia do recurso.
Nome do relator: José Clóvis Alves

4695604 #
Numero do processo: 11050.001801/2002-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 13/09/2002 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A autoridade julgadora de primeira instância não indeferiu pedido de perícia, mas acatou a prova produzida pela impugnante, não havendo cerceamento do direito de defesa. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.EX TARIFÁRIO Identificação - Laudo Técnico. O misturador de tintas modelo gyromixer, de fabricação fluid management, em razão das características identificadas em laudo técnico, não se enquadra no "ex" 004, previsto na Resolução Camex n.° 22/2001. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-34.305
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: João Luiz Fregonazzi