Numero do processo: 10920.001936/94-74
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL COMPETÊNCIA
CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA TIPI - Matéria de que não se toma conhecimento, por ser da exclusiva competência do 3° Conselho de Contribuintes, "ex-vi" do Decreto nº 2.652/98, alcançando, inclusive, os processos em curso. IPI - D DECADÊNCIA -
Competência deste Conselho, inclusive quando a exigência decorre de classificação fiscal, se alcançada pela extinção prevista na art. 150, § 4°, do CTN (art. 61, I, do
RIPI/82). Termo inicial da decadência (art. 61, RIPI): ciência do auto de infração. No caso, exclui-se da exigência o período anterior a 29.12.90. II) REVENDA DE PRODUTOS - No mesmo estado em que foram adquiridos, não constitui fato gerador do IPI, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único do art. 10 do RIP1/82. III) MULTA DE OFÍCIO - Reduzida para 75%, por força do art. 45 da Lei nO9.430/60, que se aplica retroativamente. IV) TRD - Exclui-se sua aplicação no período anterior a 30.07.91.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-10.889
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, na matéria de competência do Terceiro Conselho de Contribuintes; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
Numero do processo: 11543.000014/2001-00
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2000
IRRF SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO -
COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE MESMA ESPÉCIE
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real que tenham sido
beneficiárias de pagamento de juros remuneratórios do capital próprio podem
compensar o imposto de renda que lhes foi retido pela fonte pagadora com o
imposto de renda que venham a reter de seus sócios ou acionistas em razão
de pagamento de juros de igual natureza (art. 9°, § 6°, da Lei 9.249/1995).
Foi demonstrado pela contribuinte que o imposto retido não estava englobado
nas deduções realizadas na DIPJ/2001. Mas ainda que a compensação ou
dedução do crédito tivesse se dado em duplicidade, o que tudo indica não ter
ocorrido, a primeira delas, autorizada pelo art. 9° da Lei 9.249/1995, é que
deveria ser convalidada, cabendo, se fosse o caso, a glosa nas deduções da
DIPJ, fato que é completamente estranho aos autos.
Numero da decisão: 1802-000.063
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa
Numero do processo: 14041.000268/2008-35
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/03/2004
MULTA ISOLADA DE 150% SOBRE A COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
A aplicação da multa de 150% prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/96, somente poderá ser exigida se restar devidamente caracterizado o dolo especifico do contribuinte, evidenciando a intenção da fraude.
Numero da decisão: 1201-000.724
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Marcelo Cuba Neto. Participou desse julgamento o Conselheiro José Sérgio Gomes.
(assinado digitalmente)
FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ - Presidente.
(assinado digitalmente)
JOÃO CARLO S DE LIMA JUNIOR - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Junior, Plínio Rodrigues Lima (suplente convocado), Marcelo Cuba Neto, André Almeida Blanco (substituto convocado), Regis Magalhães Soares de Queiroz.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
Numero do processo: 13746.000223/2003-56
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
IRPJ. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Para que faça jus à restituição/compensação do saldo do IRPJ apurado na Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, deve o contribuinte comprovar a certeza e liquidez do crédito pretendido. A falta de cumprimento dos requisitos de comprovação ocasiona a negativa de sua pretensão.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1202-000.920
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
(Documento assinado digitalmente)
Nelson Lósso Filho Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Nelson Lósso Filho, Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: NELSON LOSSO FILHO
Numero do processo: 10580.005891/98-48
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Exercício: 1996, 1997 DEPÓSITO RECURSAL. No caso em que a inscrição em Dívida Ativa é anulada por decisão judicial com base na declaração de inconstitucionalidade com efeito ex tunc do dispositivo legal que instituiu o depósito recursal, tem possibilidade o reexame do lançamento com a análise das questões controvertidas postas no recurso voluntário por esta segunda instância administrativa de julgamento, já que a referido crédito tributário não se encontra definitivamente constituído. NULIDADE. No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento não há que se falar em nulidade do ato em litígio. DEVER DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na atribuição do exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo, no caso de verificação do ilícito, constituir o crédito tributário, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. ATOS COOPERATIVOS. O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus associados, os chamados atos cooperativos, não integram a base de cálculo da CSLL somente a partir de 1°/01/2005, com a entrada em vigor do art. 39 da Lei n° 10.865, de 2004. DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.051
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Os Conselheiros Marcos Vinícius Barros Ottoni e Maria de Lourdes Ramirez acompanham pelas conclusões. Ausente momentaneamente Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10384.003049/2007-95
Data da sessão: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01110/1997 a 30/11/2000
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -
INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4° do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2402-000.294
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para acatar a preliminar de decadência, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 19515.000415/2003-62
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA Física. - IRPF
Ano-calendário: 1998
OMISSÃO Dr RENDIMENTOS - DEPÓSITOS 13ANC'ÁRIOS - CONTA
CONJUNTA
Em caso de conta conjunta em que os titulares 1.1ãO sejam dependentes entre si e apresentam em separado a declaração do imposto de renda, é obrigatória a intimação de todos Os correntistas pata intimarem a origem e a titularidade
dos depósitos bancários, - Ao atribuir a integralidade ou parte dos depósitos a um único correntista, sem que o outro tenha sido intimado, o auto de infração viola as disposições do
"caput." do artigo 42 e seu § 6, da Lei n", 9430, de 1996, que lixa os requisitos necessários que devem sei observados para que os depósitos Creditados em n1 a corrente possam ser presumidos omissão de rendimentos.
Não basta intimar um dos co-titulares, pois o fato deste não saber a origem dos CCM SOS justifica, com mais ênfase, a necessidade de intimação dos demais correntistas para, só a partir de tal ato, se formar a presunção de que se trata.m de rendimentos cuja origem não foi comprovada.
Nos termos do artigo 5.3 da 1 ei nº 9784, de 1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade. No caso dos autos, a falta de intimação do co-titular da conta, conforme determina o
"caput" do artigo 42 da 1 .ei no 9,430, de 1996, torna, nulo o lançamento na parte correspondente às contas conjuntos, nulidade esta que por ser da essência da validade do lançamento, caso não alegado, deve ser apontada de oficio.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 2201-000.495
Decisão: Acordam os membros do Colegiado., por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto, do Relator. Vencido o conselheiro,durado Judeu Farah (Relator). Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Moisés Gracomelli Nunes da Silva.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah
Numero do processo: 17460.000273/2007-14
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2002 a 31/12/2005
SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIOS DE INCENTIVO - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - INCIDÊNCIA
Integram o salário de contribuição os valores pagos a título de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado, razão pela qual, possui natureza jurídica salarial.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.028
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10920.903003/2008-34
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: COMPENSAÇÃO. REQUISITO DE VALIDADE
A compensação de créditos tributários depende da comprovação da liquidez e certeza dos créditos contra a Fazenda Nacional.
PRAZO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO.
Por conta da decisão proferida pelo STF (RE 566.621), é obrigatória a
observância das disposições nele contida sobre prescrição expressas no
Código Tributário Nacional, que mutatis mutandis, devem ser aplicadas aos
pedidos de compensação/restituição de tributos formulados na via
administrativa. Assim, para os pedidos efetuados antes de 09/06/2005 deve
prevalecer a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo
era de 10 anos contados do seu fato gerador; já para os pedidos
administrativos formulados após 09/06/2005 devem sujeitarse
à contagem de
prazo trazida pela LC 118/05, ou seja, cinco anos a contar do pagamento
antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN.
NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO
DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO
ART. 543C
DO CPC.
De acordo com o art. 62A
do Regimento Interno do CARF, “As decisões
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática
prevista pelos artigos 543B
e 543C
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.
Numero da decisão: 3201-001.057
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 11516.001262/2007-82
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 13/09/2001
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECOLHIMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, ACOMPANHADO DOS JUROS DE MORA, APÓS A ENTREGA DA DCTF E ANTES DE QUALQUER INICIATIVA DO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO REPETITIVO NO STJ. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
A figura da denúncia espontânea, tipificada no artigo 138 do Código Tributário Nacional, resta caracterizada quando o contribuinte, antes da comunicação ao Fisco acerca de sua situação de devedor [entrega de DCTF] e antes de qualquer iniciativa da parte deste, procede à regularização de seu débito mediante o pagamento do valor integral, acompanhado dos juros de mora. Entendimento pacificado no STJ em julgamento submetido ao crivo do artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso, porém, a denúncia espontânea não se caracterizou porquanto o crédito tributário foi constituído pelo contribuinte mediante a entrega da DCTF, e, somente após é que efetuou o recolhimento do débito.
Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3401-001.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator.
Jean Cleuter Simões Mendonça Presidente em exercício
Odassi Guerzoni Filho - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
