Numero do processo: 10980.010791/99-93
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - O prazo para repetição do IRPF retido na fonte indevidamente é de cinco anos, a contar da homologação tácita, que ocorre quando do autolançamento, caracterizado pela entrega da declaração de ajuste, aplicando-se a regra do artigo 150 do CTN e não a do art. 168 PROGRAMA DE INCENTIVO Á APOSENTADORIA - É uma espécie do mesmo gênero a que pertencem os PDV (programas de desligamento voluntário) PDI (programas de desligamento incentivado) e outros com idênticas características e, portanto, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados em decorrência do mesmo não se sujeitam à incidência de imposto de renda, seja na fonte, seja por ocasião da Declaração de Ajuste Anual, visto terem natureza indenizatória por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44272
Decisão: ACORDAM Os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Daniel Sahagoff
Numero do processo: 10980.011394/94-24
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 108-04182
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho
Numero do processo: 13804.004122/2002-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MIGROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 1997
SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA. AGÊNCIAS DE VIAGEM E TURISMO.
Tendo em vista a edição da Lei n.° 10.637/2002c, que permite às agências de viagem e turismo optarem pelo SIMPLES, e considerando o art. 105 do Código Tributário Nacional, que determina que a legislação tributária é aplicável imediatamente aos fatos futuros e pendentes, é cabível a inclusão retroativa da contribuinte no SIMPLES a partir de 01/01/2003.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3201-000.125
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos tennos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Heroldes Bahr Neto e Nanci Gama, que deram provimento.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 13858.000212/92-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 1994
Ementa: I.R.P.J. - SOCIEDADES COOPERATIVAS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TRIBUTAÇÃO. HIPÓTESE.
Os ganhos auferidos pelas sociedades cooperativas em razão de
aplicações de recursos no mercado financeiro, devem ser compensados com gastos de mesma natureza. Tributa-se, portanto, o resultado positivo alcançado. Quando a receita da cooperativa decorre tão somente da realização de negócios próprios do seu objeto social e praticdos com seus cooperativados, a correção monetária integra o lucro operacional e, de conseqüência, o resultado das atividades que constituem o objeto da sociedade, "ex vi" do disposto nos artigos 11, 17 e 18 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-87.601
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira C -àmara do Primeiro Conselho de Contribuintes por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relat g rio e voto que p assam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 13956.000138/2001-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA E PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA.
0 ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma
jurídica, não podendo, ainda, ser exarado com preterição do direito de defesa da empresa excluída.
Numero da decisão: 301-31098
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, acolher a preliminar de nulidade do processo ab inítio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Vencidos os Conselheiros José Luiz Novo Rossari e Maria do Socorro Ferreira Aguiar (Suplente), que davam provimento ao recurso.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES
Numero do processo: 10865.000963/2002-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEN1A INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES
Ano-calendário: 2002
Embargos de Declaração.
Contradição.
Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus
fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse
a Câmara.
Demonstrada a contradição entre a matéria fática coligida aos
autos e as conclusões que dela foram extraídas para fundamentar
o Acórdão, impõe-se a sua correção, independentemente da
provocação da parte. Com maior razão, não se pode deixar de
conhecer e sanear falha apontada pelo embargante.
Inteligência do art. 463, I do Código de Processo Civil,
combinado com os arts. 57 e 58, capta e §§ do Regimento Interno
dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n°
147, de 2007.
Limites
Apesar de, regra geral, não ser possível conferir efeitos
modificativos aos embargos, forçoso é admitir que,
excepcionalmente, a correção de erros materiais, perceptíveis por
meio de exame puramente objetivo, altere o conteúdo da decisão
que tomou tal matéria fática como premissa.
Impedimento.
Não pode optar pelo Simples a pessoa jurídica que tenha por
objeto a exploração de atividades de agenciamento e
intermediação de negócios de terceiros e de serviços de informações, análise e avaliação de dados cadastrais,
assemelhadas à de consultoria Efeitos da Exclusão .
Não agride o principio da irretroatividade ato de exclusão do
simples que aplica a lei vigente no momento em que se configura
a circunstância impeditiva.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Numero da decisão: 303-35.790
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e retificar o Acórdão 303-35148, de 26/03/2008 para: "excluir o sujeito passivo do Simples desde a sua adesão", nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 13830.000129/00-89
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - É nulo o lançamento que não
descreve a infração cometida. Os Termos lavrados na fase inquisitória não substituem o auto de infração, que deve ter pelo menos resumidamente a infração cometida podendo remeter para Termos lavrados para melhor entendimento da irregularidade cometida. Se o no lançamento há descrição de uma infração e seu respectivo enquadramento legal e no curso do processo verifica-se que ela não ocorrera mas sim outra com outro enquadramento, o lançamento deve ser anulado.
Numero da decisão: 105-15.360
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento e declarar insubsistente o auto de infração por vicio substancial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o pr sente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10940.000692/91-21
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 108-04013
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: a) excluir da incidência do IRPJ as parcelas de Cz$ 97.766,42 e 1.185.387,85 nos exercícios de 1987 e 1988, respectivamente; b) ajustar as exigências do IRF, PIS-Dedução do IR, PIS-Faturamento e Finsocial-Faturamento ao decidido quanto à exigência do IRPJ, cancelando-se ainda a exigência do Finsocial do mês 12/88; c) reduzir a multa de ofício para 50%; d) excluir o encargo da TRD excedente a 1% ao mês, relativo ao período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: José Antônio Minatel
Numero do processo: 11131.001557/97-77
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 302-34094
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da conselheira relatora.
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Numero do processo: 13837.000119/94-72
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 24 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Mon Feb 24 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 106-08573
Decisão: 1) Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar levantada pelo Conselheiro Henrique Orlando Marconi, de convesão do julgamento em diligência. Vencido o propositor. 2) Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Dimas Rodrigues de Oliveira.
Nome do relator: Mário Albertino Nunes
