Numero do processo: 13811.000632/98-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1994, 1995, 1996, 1997
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DEFERIDO PARCIALMENTE. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA.
Subsiste o interesse do contribuinte na apreciação de seu recurso voluntário se, a despeito da homologação tácita das compensações vinculadas ao pedido de restituição, remanesce crédito pleiteado não abrangido pelas referidas compensações.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICA.
Não havendo comprovação pelo contribuinte da matéria fática que suporta seu pedido de restituição, impõe-se seu indeferimento.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes, para complementar fundamentação do acórdão embargado.
Numero da decisão: 1201-000.593
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER
os embargos de declaração para, sem efeitos infringentes, rerratificar o Acórdão nº 103-23.338 e suprir a omissão quanto à sua fundamentação. Declarou-se impedido o conselheiro Rafael
Correia Fuso.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
Numero do processo: 15563.000338/2010-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Feb 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
PENALIDADE QUALIFICADA
O descumprimento de obrigação acessória, dispondo o fisco dos elementos necessários ao lançamento, não justifica a qualificação da penalidade de ofício.
Numero da decisão: 1401-001.103
Decisão: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator, vencidos os conselheiros Antonio Bezerra Neto e Fernando Luiz Gomes de Mattos
Assinado digitalmente
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
Assinado digitalmente
Maurício Pereira Faro Relator
Participaram do julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Antonio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos Sérgio Luiz Bezerra Presta e Mauricio Pereira Faro.
Nome do relator: MAURICIO PEREIRA FARO
Numero do processo: 10920.000634/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2006
OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A manifestação expressa da posição do colegiado a partir de análise detalhada sobre o tema objeto de embargos afasta a caracterização de omissão no voto.
CONTRADIÇÃO PARCIAL. CARACTERIZAÇÃO. MULTA QUALIFICADA. AFASTAMENTO.
O reconhecimento de contradição no voto implica na decisão de afastamento da multa qualificada sobre a omissão de receitas na aquisição do terreno objeto de fiscalização, vez que inexistiu reiteração ou descrição, pela autoridade autuante, de qualquer outra característica na conduta do contribuinte que a qualificasse como fraudulenta.
Numero da decisão: 1202-001.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos embargos, para esclarecer a contradição apontada e para desqualificar a multa de ofício em relação à omissão de receitas por aquisição de terreno, reduzindo-a ao percentual de 75%. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Plínio Rodrigues Lima e Orlando José Gonçalves Bueno.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Donassolo Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Viviane Vidal Wagner Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Plínio Rodrigues Lima, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
Numero do processo: 10166.906242/2008-35
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
ERRO DE FATO. PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO.
Comprovado o erro de fato no preenchimento do pedido de ressarcimento e compensação - PER/DCOMP, é admissível sua retificação, independentemente de ter ou não havido apreciação do direito creditório pela Administração Tributária, devendo o pedido ser analisado pela unidade de origem.
Numero da decisão: 1803-002.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que o direito creditório seja analisado como saldo negativo do ano calendário 2003, limitado ao valor originalmente pleiteado, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Walter Adolfo Maresch Relator e Presidente Substituto.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo Maresch (presidente da turma), Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Neudson Cavalcante Albuquerque e Roberto Armond Ferreira da Silva. Ausente momentaneamente a conselheira Meigan Sack Rodrigues e em seu lugar o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH
Numero do processo: 11516.722426/2011-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 19 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1102-000.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, vencidos os conselheiros João Otávio Oppermann Thomé (relator) e Ricardo Marozzi Gregório, que prosseguiam no julgamento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Evande Carvalho Araujo.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé Presidente e Relator.
José Evande Carvalho Araujo Redator designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Marcelo Baeta Ippolito, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 16327.901198/2009-44
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/01/2006
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE (CSRF). RECOLHIMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. PROVA DO INDÉBITO.
A instância a quo já havia determinado as provas necessárias para análise do pedido. Sem os documentos necessários a comprovação do pleito, após ter conhecimento de tal documentação, impossível o reconhecimento creditório, pela falta dos requisitos legais de liquidez e certeza, consoante art. 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1802-001.970
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Marciel Eder Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente), Marco Antonio Nunes Castilho, Marciel Eder Costa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, José de Oliveira Ferraz Corrêa e Nelso Kichel.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 10855.003044/2006-98
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 30/11/2004
EMARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Devem ser rejeitados os embargos quando não comprovada a existência de omissão/contradição/obscuridade no acórdão embargado.
Numero da decisão: 1802-001.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausentes, justificadamente, Marciel Eder Costa e Marco Antônio Nunes Castilho.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 10166.911329/2009-13
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. DCTF.
A análise do crédito tributário deve levar em conta a última DCTF apresentada antes do despacho decisório. As declarações retificadoras alteram as originais.
Numero da decisão: 1802-001.979
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho, Marciel Eder Costa, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel.
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO
Numero do processo: 10580.720975/2007-11
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 29 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Marco Antônio Nunes Castilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Relatório
Cuidam os autos do Recurso Voluntário (fls. 169/175) contra decisão da 3ª Turma da DRJ/Fortaleza de fls. 147/152 que julgou a impugnação improcedente.
Quanto aos fatos, consta que em 18/10/2007 foram lavrados - pelo fisco federal DRF/Salvador- Autos de Infração do Simples Federal, ano-calendário 2003, com imputação das seguintes infrações, descrição dos fatos (fls. 05/60), in verbis:
(...)
001 - OMISSÃO DE RECEITAS
PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS NÃO CONTABILIZADOS
A descrição dos fatos está no Termo de Verificação Fiscal, anexo.
(...)
ENQUADRAMENTOLEGAL
Art. 24 da Lei n° 9.249/95; arts. 2°, § 2°, 3°, § 1°, alin ea "a", 5°, 7°, §1°, 18, da Lei n° 9.317/96; Art. 3° da Lei nº 9.732/98; Arts. 186, 188, 190, paráfrago único, 194, inciso II, alinea "a", 195, inciso II, 199, 200, 204, 205, 281, inciso II e 288, todos do RIR/99.
002 - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO SIMPLES DA RECEITA BRUTA DECLARADA
A descrição dos fatos está no Termo de Verificação Fiscal, anexo.
(...)
ENQUADRAMENTO LEGAL
Art. 5° da Lei n°9.317/96 c/c art. 3° da Lei no 9.732/98.; Arts. 186 e 188, do RIR/99.
(...)
A propósito, transcrevo a descrição, narrativa dos fatos dessas infrações imputadas, conforme Termo de Verificação Fiscal, (fls. 61/62), in verbis:
(...)
1 - Início da Fiscalização
A empresa foi selecionada para ser fiscalizada tendo em vista a divergência entre os valores das compras informadas na declaração PJSI 2004 - SIMPLES (R$ 31.761,83) e os valores informados pelos fornecedores BELGO BEKAERT NORDESTE S/A, CNPJ 14.044.853/0001- 30 (R$ 1.403.363,19), e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA, CNPJ 61.074.506/0012-92 (R$ 225.207,68) em suas DIPJ. Ressalto que a receita bruta anual declarada pelo contribuinte foi de R$ 32.534,83.
(...)
3 - Infrações e Descrição dos fatos
001- OMISSAO DE RECEITAS
PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS NAO CONTABILIZADOS
Em 08/08/2007, intimamos os fornecedores do contribuinte, acima identificados, Termos de Intimacão e Mandados de Procedimento Fiscal Extensivo anexos, a confirmar os pagamentos efetuados pelo contribuinte para a aquisição de mercadorias, inclusive com os números das duplicatas, as datas de emissão das mesmas, as datas em que foram efetuados os pagamentos e a forma de pagamento adotada pelo contribuinte. As empresas responderam através dos documentos anexos e constatei a existência de pagamentos efetuados de 20/jan/2003 a 30/jan/2004.
Como o período objeto da fiscalização é o ano-calendario 2003, refiz as planilhas apresentadas para RETIRAR os pagamentos efetuados em 2004 e para agrupá-los mensalmente de acordo com as DATAS DE PAGAMENTOS (...)
Nas planilhas elaboradas pela fiscalizacão, consolidadas pelas datas de pagamentos efetuados, foi apurada mensalmente omissão de receita, pois fica constatado que a não apresentacão dos livros e a ausência de justificativa para esta situação após diversos termos de intimação tem como efeito a não existência dos mesmos e portanto a não contabilização dos pagamentos efetuados.
(...)
002- INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO SIMPLES DA RECEITA BRUTA DECLARADA
Insuficiência do valor recolhido do SIMPLES, em relação a Receita Bruta declarada, pela majoração dos percentuais de tributação, em decorrência da Omissao de Receita apurada na infração anterior.
(...)
Quanto à matéria tributável das infrações imputadas, transcrevo demonstrativo de receitas declaradas no Simples e Pagamentos efetuados com recursos não registrados na escrituração contábil, ano-calendário 2003, conforme Planilha extraída do Anexo do Termo de Verificação Fiscal (fl.63):
O crédito tributário lançado de ofício, quanto ao ano-calendário 2003, perfaz o montante de R$ 279.420,43, assim discrimando por exação fiscal:
Auto de Infração
Ano-calendário 2003
Principal (R$)
Juros de Mora Calc.até 28/09/2007 (R$)
Multa Agravada =112,5% (R$)
Total (R$)
IRPJ Simples
7.149,56
4.191,43
8.011,51
19.352,50
PIS Simples
7.149,56
4.191,43
8.011,51
19.352,50
CSLL Simples
13.728,39
8.270,23
15.380,35
37.378,97
Cofins Simples
28.372,88
17.193,23
31.788,12
77.354,23
Contrib. Seg. Social -INSS Simples
46.428,35
27.536,88
52.017,00
125.982,23
Total
-
-
-
279.420,43
Quanto ao agravamento da multa de ofício de 75% para 112,50%, consta do Termo de Verificação fiscal (fl. 61/62):
2 -Auditoria
A fiscalização foi iniciada em 14/07/2007 com a ciência do Termo de Início de Fiscalização, anexo, dando um prazo de 20 dias para apresentação de livros e documentos. Como não houve qualquer resposta do contribuinte ao Termo de Inicio, lavrei Termo de Reintimacão em 15/08/2007, dando um prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação dos livros e documentos. Fui informada que o contador era o Sr. Francisco Otoni e qual era o número de telefone para entrar em contato com o mesmo. Alguns dias depois o contador telefonou para a Receita Federal e pediu um prazo para organizar a documentação e apresentá-la. Orientei que esta solicitação deveria ser feita por escrito, e que como já tinha sido transcorrido mais de 30 (trinta dias) do início da fiscalização, sem que a empresa atendesse a fiscalização, somente seria concedida a prorrogação de no máximo mais 30 (trinta) dias. Em 22/08/2007, foi apresentado o documento datado de 21/08/2007, solicitando prorrogação de 30(trinta) dias para o atendimento às intimações, pela necessidade de "Organização e preparação para atendimento a esta fiscalização".
O prazo foi concedido, mas depois de transcorrido os 30 (trinta) dias solicitados, nada foi apresentado ou sequer alguma solicitação feita para o atendimento aos termos lavrados.
Em 03/10/2007, novo Termo de Reintimação foi lavrado, dando ao contribuinte um prazo improrrogável de 05(cinco) dias, onde fiz as seguintes considerações:
a) A existência do Termo de Início e do Termo de Reintimação anterior;
b) O fim do prazo de prorrogação SOLICITADO pelo contribuinte para atendimento ao Termo de Reintimação;
c) O não comparecimento no dia 24/10/2007, conforme acordado por telefone, do representante empresa para apresentação dos livros e documentos solicitados no termo dee Reintimação; e
d) Que a fiscalização tinha sido iniciada ha 74 dias, sem que nenhum livro ou documento tivesse sido apresentado.
Ressaltamos, neste Termo de Reintimação, que o no atendimento no prazo marcado, sujeitaria o contribuinte ao agravamento da multa em 50% e ao lancamento com base nas informações que se dispusesse, conforme o art. 845 do RIR/99.
Findo o prazo previsto no segundo Termo de Reintimação, o contribuinte não atendeu, nem ao menos se pronunciou sobre o mesmo.
O sujeito passivo tomou ciência dos autos de infração em 24/10/2007, por via postal fl. 122; apresentou impugnação em 26/11/2007, dirigida à DRJ/Salvador (fls. 123/125), aduzindo as seguintes razões, em síntese:
- Nulidade dos autos de infração: que não possuem os requisitos necessários do art. 142 do CTN e do art. 10 do Decreto nº 70.235/72; que existe contradição na narrativa dos fatos no Termo de Verificação Fiscal, pois, ao mesmo tempo que afirma a não apresentação da escrituração contábil pela autuada, relata que o laçamento fiscal deu-se com base em planilhas apresentadas, o que retira o substrato formal dos autos de infração; que a fiscalização iniciou nas empresas BELGO, e não na impugnante, revelando, desta forma, cerceamento do direito de defesa, pois não teve acesso aos documentos fornecidos ao fisco por essas empresas; que não foi possibilitada à autuada a oportunidade de manifestar-se acerca da documentação juntada aos autos; que a obtenção de informações através de terceiros representa verdadeira quebra do sigilo comercial; que a autuada está inscrita no Simples Federal e, por isso, está dispensada de certas obrigações acessórias; que por essas razões impõe-se a declaração de nulidade dos autos de infração.
Por sua vez, a DRJ/Salvador, enfrentando as questões objeto da lide, manteve o lançamento fiscal, conforme Acórdão de 26/02/2010 (fls. 147/152), cuja ementa transcrevo a seguir, in verbis:
(...)
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003
NULIDADE. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS TERMOS DE INTIMAÇÃO E O AUTO DE INFRAÇÃO.
Não há como acolher a tese de que o auto de infração englobou período de apuração divergente do trabalhado durante o procedimento fiscal, quando os diversos termos e documentos que compõem os autos não demonstram tal incorreção.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MOMENTO PROCESSUAL.
Atendidos os pressupostos processuais para lavratura do auto de infração e tendo o contribuinte sido regularmente notificado da exigência, o momento oportuno para exercício do direito ao contraditório e ampla defesa manifesta-se plenamente na fase de impugnação da exigência. Não macula a exação o fato de o contribuinte somente ter tido acesso às provas obtidas pela fiscalização quando da ciência do lançamento.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2003
PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL.
Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2003
SIMPLES FEDERAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
O simples fato de a empresa se enquadrar na sistemática do Simples não a elide da obrigação de apresentar os documentos que embasaram suas operações e do correspondente livro caixa.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
(...)
Ciente desse decisum em 19/03/2010 sexta-feira (fl. 161), a contribuinte apresentou Recurso Voluntário em 19/04/2010 (fls. 169/175), juntando ainda os documentos de fls. 176/177, cujas razões, em síntese, são as seguintes:
- PRELMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSIÇÃO DE DIFICULDADES AO LIVRE E AMPLO EXERCÍCIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA DAS SUPOSTAS OPERAÇÕES COMERCIAIS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA ESPECÍFICA E VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS ALUDIDAS OPERAÇÕES:
- que, com base em informações não individualizadas e elaboradas de acordo com critérios exclusivos das empresas do Grupo BELGO, o fisco efetuou o lançamento fiscal ora objeto do recurso;
- que não obstante tais informações indicarem supostas operações comerciais celebradas entre as partes indicadas, nenhuma individualização no que tange às supostas notas fiscais envolvidas foi realizada. E pior, sequer cópia de tais documentos fiscais foram ofertadas e/ou carreadas aos autos para que a ora recorrente pudesse, no livre exercício da sua ampla defesa, aferir o seu conteúdo e veracidade, bem como o efetivo recebimento das mercadorias ali indicadas;
- que a completa e absoluta ausência de tais documentos indicados de forma aleatória pelas empresas do Grupo BELGO, segundo classificação e critério desconhecidos pela recorrente, inviabilizou que a mesma aferisse se tais compras teriam, efetivamente, sido realizadas pela mesma, haja vista que não pôde a mesma observar o local de entrega descrito nas respectivas NFs, se as aludidas mercadorias foram ou não efetivamente entregues a quem de direito e, tampouco, quais seriam essas mercadorias comercializadas;
- que diante da mais absoluta ausência de cópias de tais notas fiscais nos autos, a recorrente restou impossibilitada de verificar, inclusive, quais as mercadorias lançadas nos documentos fiscais em questão visando identificar eventuais discrepâncias entre estas e o seu objeto social, fato este de extrema relevância para a aferição de ocorrência de eventual fraude;
- que a não indicação precisa e a absoluta ausência das notas fiscais emitidas pelas empresas do Grupo BELGO, supostamente contra a empresa recorrente, inviabilizou por completo o exercício da ampla defesa por parte da desta no caso concreto;
- que sem cópia das notas fiscais não se consegue responder as seguintes indagações:
- Quais as mercadorias supostamente comercializadas?
- Qual a numeração das notas fiscais lançadas?
- Qual a data de entrega das mercadorias?
- Qual o local de entrega das mesmas?
- Quem recebeu as mesmas?
- Canhoto de recebimento?
- que como poderia a recorrente exercer o seu direito de defesa sem que fosse deferido o direito de ver (visualizar) a cópia das notas fiscais relacionadas no resumo apresentado pelas empresas do Grupo BELGO?
- que a não juntada e/ou não disponibilização de tais documentos fiscais que serviram de base para a autuação revela acintosa mácula às garantias fundamentais da recorrente elevadas ao status de cláusula pétrea pela CF/88. Sem a visualização de tais documentos a recorrente, até o presente momento, sequer sabe ao certo o conteúdo que dá lastro à autuação restando inviável defender-se do que sequer tem conhecimento. Lamentável!
- que o fisco tomou por base mero relatório aleatório de terceiros para respaldar e lançar tributos, fato este que além de configurar cerceamento de defesa, revela lançamento fiscal apartado dos ditames legais mínimos, mormente no que tange ao princípio da segurança jurídica;
- que o fisco não pode acatar tais planilhas para fins de autuação e lançamento fiscal inviabilizando o conhecimento dos documentos que supostamente respaldam tais planilhas;
- que a ausência de tais documentos fiscais, pois, de dificuldade indevida à ampla defesa que acabou por criar barreira intransponível à recorrente na defesa do seu patrimônio e interesse, fato este que, sem margem à qualquer dúvida razoável, configura eiva de nulidade no auto de infração em questão devendo o mesmo ser declarado nulo de pleno direito diante do aviltante cerceamento de defesa o que de logo resta requerido pela ora recorrente.
Por fim, com base nessas razões, a recorrente pediu reforma da decisão recorrida, para que seja declarada a nulidade dos autos de infração.
É o relatório.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 13888.903947/2009-24
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel e Gustavo Junqueira Carneiro Leão. Ausente o conselheiro Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
