Sistemas: Acordãos
Busca:
7625619 #
Numero do processo: 10166.013294/2004-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DCOMP. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ART. 10 DA IN SRF Nº 460/04 E REITERADO PELA IN SRF Nº 600/05. SÚMULA CARF Nº 84. Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa mensal caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação, desde que comprovado o erro de fato e desde que não utilizado no ajuste anual. Aplicável o teor da Súmula CARF nº 84: “É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa”. MATERIALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. Como a existência e quantificação do crédito não foram objetos de análise, cabe a unidade local proceder tal verificação com a prolação de novo despacho decisório. Dessa forma, não há supressão do rito processual habitual e o direito de defesa da contribuinte permanece preservado.
Numero da decisão: 1201-002.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso voluntário para determinar o retorno dos autos à Unidade Local Competente para a análise de mérito do direito creditório pleiteado, por unanimidade de votos. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente em Exercício. (assinado digitalmente) Gisele Barra Bossa - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Allan Marcel Warwar Teixeira, Luis Henrique Marotti Toselli, Sérgio Abelson (Suplente convocado), Rafael Gasparello Lima, Lizandro Rodrigues de Sousa (Suplente convocado), Gisele Barra Bossa, Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente em exercício).
Nome do relator: GISELE BARRA BOSSA

7629347 #
Numero do processo: 10805.002312/2001-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. A restituição de saldo negativo da IRPJ e posterior compensação é condicionada a determinação da certeza e liquidez do crédito invocado pelo sujeito passivo, mediante comprovação da retenção do IRRF e do pagamento/compensação das estimativas que foram levados A dedução no cálculo do imposto devido. RETIFICAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. 0 reconhecimento do direito credit6rio e a homologação da compensação competem A autoridade administrativa da DRF, descabendo sua apreciação, em primeira mão, pelo Conselho de Administração de Recursos Fiscais. IRRF. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS. A menos que a fiscalização comprove a falsidade do documento apresentado, fornecido pela fonte pagadora, o contribuinte tem o direito de compensar o imposto retido sobre o rendimento oferecido A. tributação na declaração, sendo de responsabilidade exclusiva da fonte a eventual não informação na DIRF e não recolhimento do imposto retido. IRRF RETIDO NO EXTERIOR. Para compensar o imposto pago no exterior sobre os rendimentos de royalties recebidos, é ônus do contribuinte comprovar seu oferecimento A tributação na declaração, bem como que o valor compensado não excedeu ao valor do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos rendimentos.. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Reconhecido direito creditório adicional, homologa-se a compensação na proporção do crédito concedido.
Numero da decisão: 1102-000.083
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso e reconhecer em parte o direito creditório pleiteado, no valor adicional de R$ 289.749,55 (base em 31/12/1999), correspondente ao saldo negativos de IRPJ do ano-calendário de 2000, e homologar a compensação, até o limite do crédito reconhecido. Conselheiro José Sérgio Gomes acompanhou a relatora pelas conclusões, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

7570284 #
Numero do processo: 19515.004164/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2002 OMISSÃO. ACOLHIMENTO. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Supre-se a omissão do acórdão embargado, negando-se provimento ao recurso na parte em que pleiteava a impossibilidade de incidência de juros sobre a multa de ofício. Possível a incidência, conforme jurisprudência consolidada deste CARF. INEXATIDÃO. ACOLHIMENTO. Verificada a inexatidão dos termos utilizados no acórdão embargado, corrige-se a falha de redação, adequando-a aos fatos apresentados no processo. UTILIZAÇÃO DA LINDB COMO FORMA DE INTERPRETAÇÃO NOS JULGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Sendo atribuída pela Constituição Federal à Lei Complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, a sistemática de interpretação admitida pela LINDB, instituída por Lei Ordinária, não pode invadir a esfera de competência de Lei Complementar.
Numero da decisão: 1401-003.017
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento aos embargos para suprir a omissão e a inexatidão verificados de acordo com o voto do Relator
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO

7576008 #
Numero do processo: 10983.906872/2014-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2013 COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. O contribuinte poderá retificar sua DCTF, após o despacho decisório, assumindo o ônus da prova sobre a liquidez e a certeza do crédito utilizado em Declaração de Compensação, mediante a demonstração do seu direito pela escrituração contábil e fiscal e de documentos hábeis e idôneos. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS EM RECURSO VOLUNTÁRIO.O contribuinte poderá comprovar seu direito de crédito através de documentos, anexados somente ao Recurso Voluntário, quando essenciais à resolução do litígio.
Numero da decisão: 1201-002.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Rafael Gasparello Lima - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente), Eva Maria Los, Luis Henrique Marotti Toselli, Edgar Bragança Bazhuni (suplente convocado), Rafael Gasparello Lima, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa e Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado). Ausente, justificadamente, o conselheiro Jose Carlos de Assis Guimarães, por atestado médico.
Nome do relator: RAFAEL GASPARELLO LIMA

7625508 #
Numero do processo: 10380.008541/2003-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Diante de decisão judicial transita em julgado que autorizou a ora Recorrente a compensar os valores recolhidos indevidamente à titulo de Imposto de Renda sobre o lucro líquido com os débitos de IRPJ, relativos ao 3º e 4º trimestres de 1998, o suposto crédito tributário deve ser considerado extinto. A manutenção do lançamento em questão configura bis in idem.
Numero da decisão: 1201-002.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso voluntário para exonerar o crédito tributário lançado, por unanimidade de votos. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente em Exercício. (assinado digitalmente) Gisele Barra Bossa - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Allan Marcel Warwar Teixeira, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Lizandro Rodrigues de Sousa (Suplente convocado), Gisele Barra Bossa e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente em exercício).
Nome do relator: GISELE BARRA BOSSA

7627404 #
Numero do processo: 16561.720001/2017-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 NULIDADE DO LANÇAMENTO. HIPÓTESES. Os arts. 59, incisos I e II, e 60 do Decreto 70.235/72 estabelecem que só são nulos os atos lavrados por pessoa/autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. LEGITIMIDADE DO ÁGIO. PARTES INDEPENDENTES. AMORTIZAÇÃO ÁGIO T4U. RESTABELECIMENTO DA DESPESA. Do ponto de vista negocial - que é o enfoque relevante para fins de verificação da legitimidade de ágio -, mesmo que combinem a estruturação de um negócio, as partes permanecem ocupando pólos de interesses antagônicos, desde que não submetidas a um comando único. Em outras palavras, o fato de as partes interessadas conjuntamente definirem a estruturação do negócio não retira delas o atributo de independência, caso se verifique que não se encontrem submetidas a um único pólo de interesses. EMPRESA VEÍCULO. COMPRA ALAVANCADA. PROPÓSITO NEGOCIAL. Na hipótese em que restar evidenciada a presença de outra finalidade - além da economia tributária produzida - que justifica a existência, ainda que efêmera, de sociedade investidora que venha a ser incorporada pela sociedade na qual possuía participação societária adquirida anteriormente com ágio, como no caso da chamada “compra alavancada”, é legítimo o aproveitamento das amortizações do referido ágio pela incorporadora, à luz do que dispõe o inciso III do art. 386 do RIR/99. ÁGIO INTERNO. INDEDUTIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO ÁGIO T4U I. O ágio somente pode ser admitido quando decorrente de transações envolvendo partes independentes, condição necessária à formação de um preço justo para os ativos envolvidos. Nos casos em que seu aparecimento acontece no bojo de transações entre entidades sob o mesmo controle, o ágio não tem consistência econômica ou contábil, configurando geração artificial de resultado cujo registro contábil é inadmissível. Nessa situação, a despesa com a amortização do ágio é indedutível. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. Constatado que na conduta dos autuados não existe a condição prevista nos art.71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, incabível a duplicação do percentual da multa de que trata o inciso I do art.44 da Lei nº 9.430/96 (com a nova redação do artigo dada pela Medida Provisória nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. É grande e notória a polêmica nos assuntos tratados nos autos, um tema em constante debate na doutrina especializada, o que me faz crer, aliado a inexistência de simulação e/ou fraude na operação efetivada, que a Recorrente, na sua interpretação da legislação tributária/societária, seja por parte de seus administradores, ou pelo seu gestor, entendeu que pudesse praticar os atos já exaustivamente detalhados e, com esta postura, se beneficiar do tratamento fiscal (Ágio T4U I) disposto no art.386 do RIR/99, nada além disso, ao meu sentir, de modo que deve ser afastada as pessoas físicas (remanescentes) então arroladas no pólo passivo da autuação como responsáveis solidários. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MENOR. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO. MESMA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos casos de lançamento com aplicação de multa de ofício, cumulado com lançamento de multa isolada por não recolhimento das estimativas, cabível a aplicação do princípio da consunção em razão de, decorrendo da aplicação do princípio, a multa aplicada em razão da infração maior (de ofício) absorver a multa relativa à menor infração (isolada) até o limite do valor da multa de ofício lançada. No caso concreto não se aplica o princípio em razão do cancelamento integral da multa de ofício lançada no mesmo exercício. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Numero da decisão: 1401-003.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as alegações de nulidade e de decadência e negar provimento ao recurso de ofício. Acordam ainda, dar provimento parcial ao recurso voluntário (i) por maioria de votos (i.i) no que diz respeito ao mérito da autuação, para afastar a glosa das despesas de amortização do ágio denominado de T4U, vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça que lhe deram provimento integral; (i.ii) relativo à imposição da multa isolada, determinando a exoneração dos valores que não excederem a multa de ofício exigida (aplicação do princípio da consunção), vencidos os Conselheiros Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira e Luiz Augusto de Souza Gonçalves, que votaram pela tese de negar provimento para manter a multa isolada. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin; (ii) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a qualificação da multa de ofício; (iii) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso no tocante aos juros sobre a multa de ofício. Acordam também, por unanimidade de votos, dar provimento aos recursos dos apontados como responsáveis solidários pelo crédito tributário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano - Relator (assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa Braga, Carlos André Soares Nogueira e Mauritânea Elvira de Sousa Mendonça.
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO

7570718 #
Numero do processo: 10783.903420/2010-13
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE QUANTO A CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL. A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. Inexiste direito creditório disponível para fins de compensação quando o crédito analisado não apresenta saldo disponível. Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que se falar de crédito passível de compensação. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 1002-000.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ailton Neves da Silva (Presidente), Ângelo Abrantes Nunes, Breno do Carmo Moreira Vieira e Leonam Rocha de Medeiros.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

7625510 #
Numero do processo: 18186.725682/2012-43
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 18 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2008 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU DEMONSTRATIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF 49. O cumprimento de obrigação acessória apresentação de Declaração ou Demonstrativo fora dos prazos previstos na legislação tributária, sujeita o infrator às penalidades legais. A entrega de declaração em atraso não caracteriza a denúncia espontânea referida no art. 138 do CTN. Aplicação da Súmula Carf nº 49.
Numero da decisão: 1001-001.095
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA - Presidente. (assinado digitalmente) EDUARDO MORGADO RODRIGUES - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, José Roberto Adelino da Silva e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente)
Nome do relator: EDUARDO MORGADO RODRIGUES

7586115 #
Numero do processo: 11516.722692/2011-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2010 OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. Os Embargos de Declaração são acolhidos quando demonstrada a necessidade de se sanar omissão, obscuridade e contradição. Todavia, sem efeitos infringentes, nos casos em que tais constatações não constituem razão para a reforma do Acórdão de Impugnação ratificado pelo CARF. De outro modo, serão acolhidos com efeitos infringentes quando verificado que, o fato de sanar-se a omissão produz efeitos sobre a decisão embargada.
Numero da decisão: 1302-003.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos, com efeitos parcialmente modificativos na decisão embargada, nos termos do relatório e voto do relator (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Jose Roberto Adelino da Silva (suplente convocado), Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

7572638 #
Numero do processo: 13971.002129/2010-05
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 MULTA POR ATRASO. DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A responsabilidade pela entrega de declaração não está alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. Súmula CARF n.º 49. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 DOUTRINA. Somente devem ser observados pela administração tributária os entendimentos doutrinários para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1002-000.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente. (assinado digitalmente) Angelo Abrantes Nunes - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Breno do Carmo Moreira Vieira e Angelo Abrantes Nunes.
Nome do relator: ANGELO ABRANTES NUNES