Numero do processo: 11030.722911/2013-83
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
NULIDADE. PASSIVO FICTÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO REGIME TRIMESTRAL.
INOCORRÊNCIA. A apuração pelo lucro real trimestral não implica que a constatação de passivo fictício deva ser feita exclusivamente à vista de cada balanço trimestral de forma estanque. O fato gerador da exigência fundada no inciso III do art. 281 do RIR/99 — omissão de receita presumida pela manutenção no passivo de obrigações já pagas — consuma-se na data da permanência indevida na contabilidade, consoante jurisprudência reiterada deste Conselho. Afastada a arguição de nulidade.
NULIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. PASSIVO FICTÍCIO. INOCORRÊNCIA.
Não há vício de qualificação jurídica quando a autoridade fiscal, ao constatar a manutenção no passivo de obrigações comprovadamente já pagas no curso do exercício, fundamenta o lançamento no inciso III do art. 281 do RIR/99, independentemente de o Demonstrativo elaborado denominar os valores apurados como pagamentos considerados passivo fictício. A correspondência entre o fato constatado e o tipo legal é suficiente para a higidez do lançamento.
OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Constatada a manutenção no passivo de obrigações vencidas e já pagas durante o exercício, caracteriza-se por presunção legal relativa a omissão no registro de receitas. O ônus de ilidir a presunção é integralmente do sujeito passivo, mediante demonstração robusta, objetiva e tempestiva de que os valores presumidos não correspondem a receitas omitidas.
PROVA DOCUMENTAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO.
A fase recursal não constitui oportunidade para a introdução de documentos probatórios que poderiam e deveriam ter sido apresentados no curso da ação fiscal ou na impugnação. A mera quantidade de documentos a ser analisada não configura motivo de força maior nos termos do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Indeferida a juntada de nova documentação e o pedido de diligência.
DESPESAS. JUROS PASSIVOS. COMPROVAÇÃO. GLOSA MANTIDA.
Mantém-se a glosa de valores contabilizados como juros passivos quando os documentos apresentados revelam divergência substancial entre os valores dos boletos pagos e os constantes das notas fiscais, a existência de pagamentos em datas anteriores à emissão das respectivas notas e a constatação de que os registros correspondem, na realidade, a aquisições de matérias-primas e não a despesas financeiras, cujas diferenças de tratamento contábil-fiscal não se revelam neutras na apuração do lucro real.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos demais lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual e jurídico, inexistindo razão de ordem legal que lhes recomende tratamento diverso.
Numero da decisão: 1002-004.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 16682.720126/2022-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019
JUROS INCIDENTES SOBRE PARCELAMENTO DE IRPJ E CSLL. INDEDUTIBILIDADE. Juros Selic incidentes sobre parcelamento de IRPJ e CSLL não são dedutíveis das próprias bases de cálculo dos referidos tributos.
Numero da decisão: 1302-007.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão, que votaram por dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcelo Izaguirre da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da Sessão de Julgamento os conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Carmem Ferreira Saraiva (substituta integral), Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
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Nome do relator: MARCELO IZAGUIRRE DA SILVA
Numero do processo: 13839.720511/2012-82
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
Admitida a retificação da Declaração de Compensação, o termo inicial da contagem do prazo de cinco anos, para a homologação da compensação realizada, será a data da apresentação da Declaração de Compensação retificadora.
RETENÇÃO NA FONTE. APROVEITAMENTO EM PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO DE SUA OCORRÊNCIA.
A legislação não autoriza que as retenções na fonte sejam computadas na apuração de tributo de período diverso de sua ocorrência. O que se restitui ou compensa é sempre o saldo negativo, e não retenções ocorridas ao longo de um determinado ano ou trimestre.
CSLL. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DEDUÇÃO.
Somente o saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor passível de dedução do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poderá ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adição a sua base de cálculo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, até o valor devido em decorrência dessa adição.
Numero da decisão: 1002-004.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10880.989543/2009-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
SALDO NEGATIVO. PER/DCOMP. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO. IRRF SOBRE RENDIMENTOS FINANCEIROS. CONTRATOS DE MÚTUO. REGIME DE COMPETÊNCIA (IRPJ) E REGIME DE CAIXA (IRRF). COMPROVAÇÃO POR DIRF, DARF E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO EM PERÍODOS ANTERIORES. SÚMULAS CARF Nº 80, 143 E 177. DILIGÊNCIAS FISCAIS CONCLUSIVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Comprovadas a retenção do IRRF, seu recolhimento pela fonte pagadora, a contabilização e o oferecimento à tributação dos rendimentos correspondentes, ainda que em períodos anteriores, sob regime de competência, impõe-se o reconhecimento do saldo negativo de IRPJ apurado por pessoa jurídica sucedida por incorporação. O descasamento temporal entre a tributação da receita e a retenção na fonte, inerente a contratos de mútuo, não afasta o direito creditório quando demonstrada a tributação efetiva dos rendimentos. Diligências fiscais confirmam a consistência entre DIRF, DIPJ e contabilidade, sem indícios de omissão de receitas. Compensações vinculadas devem ser homologadas até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 1302-007.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão - Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10283.720182/2007-48
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NÃO ENFRENTAMENTO DE TEMA APRESENTADO PELO CONTRIBUINTE.
Há de ser decretada a nulidade de decisão recorrida por preterição do direito de defesa do contribuinte quando esta não analisar argumentos trazidos antes do julgamento da decisão recorrida.
Numero da decisão: 1002-004.287
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e lhe dar provimento parcial para declarar a nulidade do acórdão recorrido por omissão na apreciação de tema apresentado pelo contribuinte em data anterior ao julgamento da decisão recorrida.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 19515.721076/2018-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013
PRELIMINAR.NULIDADE DO LANÇAMENTO
Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se falar de nulidade do lançamento.
RECEITAS. BASE DE CÁLCULO. LUCRO PRESUMIDO.
Descabe a aplicação do percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a receita, parcela a compor a base de cálculo do IRPJ pelo lucro presumido quando se comprove que ela se caracteriza como demais receitas nos termos do art 25, inciso II da Lei 9.430, de 1996 e não como aluguéis.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. REGRA GERAL. APLICABILIDADE
Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadência de cinco anos conta-se a partir da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. Esta regra é excepcionada na hipótese em que for constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, situação em que o prazo de cinco anos é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme prescreve o art. 173, I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
Evidenciada, pelas provas carreadas aos autos, a intenção dolosa tendente a ocultar do Fisco a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, de modo a reduzir o montante do imposto devido, cabível a imposição da multa qualificada, prevista no art. 44, inciso I, e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996. Redução de 150% para 100% em face da alteração da legislação com efeito retroativo.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, calculado à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. INFRAÇÃO À LEI. SIMULAÇÃO E FRAUDE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MANUTENÇÃO.
Nos termos do art. 135, inciso III, do CTN, respondem pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas. Comprovada a participação ativa, material e dolosa dos sócios-administradores em esquema de simulação documental para ocultação de receitas, aliada ao benefício econômico direto advindo dos ilícitos, mantém-se o redirecionamento da cobrança, rechaçando-se a alegação de ausência de individualização das condutas.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PESSOAS EXPRESSAMENTE DESIGNADAS POR LEI (ART. 124. II, DO CTN). INCABÍVEL.
O art. 124, II, do CTN, trata de responsabilidade solidária de pessoas expressamente designadas por lei. Incabível a sua manutenção quando a Autoridade Fiscal não logra êxito em demonstrar qual o dispositivo de lei que expressamente determina a responsabilidade solidária da pessoa física que imputou.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE MULTA. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO
Trata-se de lançamento de ofício de multa por descumprimento de obrigação acessória, cujo lançamento é de ofício e não por homologação. Assim, o prazo decadencial é o do inciso I do art. 173 do CTN.
IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.
Em se tratando de matéria fática idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do IRPJ, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo à CSLL, em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.
Numero da decisão: 1402-007.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e a ele dar parcial provimento para manter integralmente a decisão da DRJ, reduzindo, todavia, de ofício, o percentual correspondente ao valor da multa de ofício qualificada para 100% em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996. Em relação à responsabilidade tributária, por unanimidade de votos, fica excluída qualquer responsabilidade do Sr. Luis Otávio Paternostro e afastada a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN dos sócios Luis Gustavo Paternostro e Renata Paternostro. Acordam ainda, por maioria de votos, imputar responsabilidade pessoal prevista no art. 135 do CTN aos sócios Luis Gustavo Paternostro e Renata Paternostro. Vencido o Relator Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, que também afastava a responsabilidade desses dois últimos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Zedral.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Zedral – Redator designado
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10880.954776/2017-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 28/11/2008
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. A restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito nos termos do artigo 170 do CTN. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito pleiteado e, não desincumbindo deste ônus, não há como reconhecer o direito creditório.
Numero da decisão: 1402-007.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e a ele negar provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa– Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 16692.724343/2015-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2012
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA. COMUNICADO. INTIMAÇÃO. E-PROCESSO.
Considera-se ocorrida a ciência da decisão de primeira instância administrativa de julgamento, quando efetuada por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo, não importando se operado no e-processo o comando de “Comunicado” ou “Intimação”.
Numero da decisão: 1201-007.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marcelo Antonio Biancardi – Relator
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simoes – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ANTONIO BIANCARDI
Numero do processo: 13884.721668/2016-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 12448.900051/2013-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. IRRF. PROVA. SÚMULAS CARF NS. 143 E 80.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário, na apuração do imposto de renda devido, não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, admitindo-se outros elementos de prova, como notas fiscais, extratos bancários e outros documentos contábeis.
É necessário que os documentos apresentados sejam capazes de identificar a fonte pagadora, o beneficiário dos rendimentos, a data e o valor dos rendimentos pagos e das retenções. Ainda, necessária a prova de que os rendimentos correspondentes foram submetidos à tributação.
Ainda, em se tratando de compensação de tributos, o ônus da prova cabe ao contribuinte, nos termos do art. 373 do CPC.
Súmulas CARF ns. 143 e 80.
Numero da decisão: 1202-002.412
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente o Conselheiro Mauricio Novaes Ferreira.
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
