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4664722 #
Numero do processo: 10680.007119/93-55
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS – TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE – Na vigência do artigo 16 do Decreto-lei n 1.598/77, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa por medida judicial são dedutíveis na apuração do lucro real, com observância do regime de competência. IRPJ - VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA – A regra contida no artigo 44 da Lei n 7.799/89, restringindo a dedução da correção monetária do imposto de renda, contribuição social e imposto de renda sobre o lucro líquido aos casos de pagamento nos prazos de vencimento, tinha natureza de penalidade e não mais persiste após o advento da Lei n 9.069/95 (MP n 596/94). Pelo princípio insculpido no artigo 106 do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a norma mais benigna, de maneira a alcançar os atos não definitivamente julgados. Recurso provido.
Numero da decisão: 108-06094
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira

4665471 #
Numero do processo: 10680.012205/00-35
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FALTA DE RETENÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DOS RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração de rendimentos, já que se a previsão da tributação na fonte se dá por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual e se a ação fiscal ocorrer após o ano-calendário da ocorrência do fato gerador, incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda, se for o caso, deverá ser efetuado em nome do contribuinte, beneficiário do rendimento, exceto no regime de exclusividade do imposto na fonte. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - INCLUSÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS - SEM PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO E JUROS DE MORA - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - JUROS DE MORA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A confissão por parte do sujeito passivo de alguma irregularidade tributária, através da retificação da Declaração de Ajuste Anual, anterior ao início do procedimento fiscal, somente constitui denúncia espontânea da infração se estiver acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.619
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4667732 #
Numero do processo: 10735.001622/2001-11
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PAF - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS OU ATOS NORMATIVOS – A argüição de inconstitucionalidade não pode ser oponível na esfera administrativa, por transbordar os limites de sua competência o julgamento da matéria, do ponto de vista constitucional. PAF - PRINCÍPIOS DO DIREITO PRIVADO –Discussão de que a norma legal não é aplicável por ferir princípios consagrados no direito privado, tal como definição de lucro para efeito de distribuição de dividendos, não prospera. À obrigatoriedade do conceito tributário de renda (lucro) adequar-se àquele elaborado sob as perspectivas econômicas ou societárias, não impõe subjugação do público ao privado. A lei 6404/1976 procedeu de forma clara, a um corte entre a norma tributária e a societária O lucro real, não se confunde com o lucro societário, e nisso não há qualquer ofensa ao artigo 110 do CTN, bem como nenhuma alteração de institutos e conceitos do direito privado, pela norma tributária ora aplicada. O conceito de lucro real vem na legislação do imposto de renda, definido de forma clara, prevalecendo, por decorrer de diploma legal validamente editado. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVA – LIMITE DE 30% DO LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO – Para determinação da do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração do ano calendário de 1995 e seguintes, sejam mensais ou anuais, poderá haver redução do montante tributável em no máximo trinta por cento. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.148
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4663849 #
Numero do processo: 10680.002907/99-41
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRRF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE - PRAZO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - 1. O imposto de renda retido na fonte é tributo sujeito ao lançamento por homologação, que ocorre quando o contribuinte, nos termos do caput do artigo 150 do CTN, por delegação da legislação fiscal, promove aquela atividade da autoridade administrativa de lançamento (art. 142 do CTN). Assim, o contribuinte, por delegação legal, irá verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo devido e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível. Além do lançamento, para consumação daquela hipótese prevista no artigo 150 do CTN, é necessário o recolhimento do débito pelo contribuinte sem prévio exame das autoridades administrativas. Havendo o lançamento e pagamento antecipado pelo contribuinte, restará às autoridades administrativas a homologação expressa da atividade assim exercida pelo contribuinte, ato homologatório este que consuma a extinção do crédito tributário (art. 156, VII, do CTN). Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN), a chamada homologação tácita. 2. O prazo qüinqüenal (art. 168, I, do CTN) para restituição do tributo, somente começa a fluir a partir da extinção do crédito tributário. No caso dos autos, como não houve a homologação expressa, o crédito tributário somente se tornou “definitivamente extinto” (sic § 4º do art. 150 do CTN) após cinco anos da ocorrência do fato gerador ocorrido em setembro de 1991, ou seja, extinguiu-se em setembro de 1996. Assim, o dies ad quem para a restituição se daria tão somente em setembro de 2001, cinco anos após a extinção do crédito tributário. Pelo que afasto a decadência decretada pela decisão recorrida. 3. Não bastasse isto, o ente tributante concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa n. 165 de 31.12.98, nos termos do Parecer COSIT n. 4/99. PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - 4. Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido indevidamente direito do contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44448
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva

4666077 #
Numero do processo: 10680.017579/99-87
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF) - RETIFICAÇÃO/COMPLEMENTAÇÃO PARA INCLUSÃO DE AJUSTES NOS VALORES - ANOS-CALENDÁRIOS ENCERRADOS - As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar aos órgãos da Secretaria da Receita Federal, no prazo legal, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, endereço e número de CPF ou CNPJ, das pessoas que o receberam, bem como o imposto de renda retido na fonte. Retificações de declarações somente são possíveis se comprovado o erro de fato. Por outro lado, é incabível retificar/complementar declarações entregues com objetivo de realizar ajustes, com efeito retroativo, quando o rendimento pago à época não sofreu a pretendida retenção. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18901
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRF- penalidades (isoladas), inclusive multa por atraso DIRF
Nome do relator: Nelson Mallmann

4664386 #
Numero do processo: 10680.005068/94-26
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E DA DIRF - Na ausência de comprovação contraditória, lastreada em documentação hábil e idônea, prevalecem os valores constantes da DIRF para fins de determinação dos quantitativos relativos ao IR devido, bem assim, da retenção na fonte. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-09210
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo

4667263 #
Numero do processo: 10730.001224/99-05
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - ISENÇÃO - As horas extras, recebidas por força de ações trabalhistas integram o salário e, portanto, são tributáveis. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18310
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento

4663557 #
Numero do processo: 10680.001219/00-88
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CSLL - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - COISA JULGADA - A relação jurídica de tributação da Contribuição Social sobre o Lucro é continuativa, incidindo, na espécie, o art. 471, I, do CPC. A declaração de intributabilidade, no pertinente a relações jurídicas originadas de fatos geradores que se sucedem no tempo não pode ter o caráter de imutabilidade e de normatividade a abranger eventos futuros (STF). A coisa julgada em matéria tributária não produz efeitos além dos princípios pétreos postos na Carta Magna, a destacar o da isonomia. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.189
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega

4664243 #
Numero do processo: 10680.004343/93-12
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA – Exercício de 1988 – Lançamento por Declaração – O Imposto de Renda, antes do advento da Lei n 8.383/91, era um tributo sujeito a lançamento por declaração, regendo-se a contagem do prazo decadencial pelas regras do artigo 173 do Código Tributário Nacional. Entendimento uniformizado na CSRF (Acórdão n CSRF/01-02.850). IRPJ – OMISSÃO DE RECEITA – FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE VENDAS – Omissão de vendas apurada a partir da reconstituição do estoque. Incabível sua valoração pelo preço da última nota fiscal do período-base. OMISSÃO DE RECEITA – SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO – Não comprovada a origem nem a efetiva entrega de numerário pelo acionista majoritário, prevalece a presunção de omissão de receita. OMISSÃO DE RECEITA – FALTA DE REGISTRO DE COMPRAS – Não comprovada nem a compra supostamente omitida, muito menos seu efetivo pagamento, incabível a presunção de que este tenha sido feito com recursos mantidos à margem da escrituração. CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO – BENS ATIVÁVEIS – CONTA REPRESENTATIVA DE GADO – Classificam-se no Ativo Permanente o gado reprodutor; o de renda, assim entendido o que a empresa explora para a produção de bens que constituem objeto de suas atividades; e os animais de trabalho. Não comprovado estarem os animais incluídos nessas categorias, prevalece o argumento de que se destinam a revenda, tendo a empresa o direito de não corrigir seu valor. MÚTUO COM PESSOA JURÍDICA INTERLIGADA – VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA – Na vigência do artigo 21 do Decreto-lei n 2.065/83, a pessoa jurídica mutuante devia reconhecer, para efeito de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente à variação monetária dos mútuos com empresa interligada. Configura o mútuo a disponibilização de numerário em conta-corrente, com o qual a pessoa jurídica interligada realiza aplicações no mercado financeiro. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Incabível sua exigência sobre a mesma base de cálculo da multa de ofício. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06.217
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da tributação a importância de CZ$ 11.288.055,10, bem como afastar a multa por atraso na entrega da declaração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marcia Maria Lona Meira, que mantinha a tributação referida no item 1 do Auto de Infração, e José Henrique Longo e Luiz Alberto Cava Maceira que afastavam a tributação referida no item 6 do Auto de Infração.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira

4663758 #
Numero do processo: 10680.002367/97-33
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS. Se as variações monetárias foram contabilizadas como acréscimos das Contas Patrimoniais e sem qualquer influência na Conta de Resultados não cabe a tributação a título de receitas omitidas tendo em vista que a forma de escrituração é de livre escolha do contribuinte (PN/CST n° 347/70). IRPJ. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PROVISÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. Quando o sujeito passivo escriturou no livro Diário as variações monetárias a débito de Depósitos Judiciais e a crédito de Provisão para Pagamento de Tributos (contas patrimoniais), sem qualquer influência na conta de resultados, não cabe a exclusão do valor da variação monetária ativa do lucro líquido para a determinação do lucro real. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Os juros de mora são devidos, qualquer que seja o motivo determinante da suspensão da exigibilidade, por medida judicial ou administrativa. A incidência de juros de mora, a taxa SELIC, sobre tributos e contribuições em atraso, está prevista no artigo 13 da Lei nº 9.065/95 que não foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e nem suspensa a sua execução pelo Senado Federal. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão proferida no lançamento principal estende-se aos demais lançamentos reflexivos. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-94.204
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir as parcelas de Cr$ 592.964.294,00 e Cr$ 1.132.191.183,00, respectivamente nos períodos encerrados em 30/0611992 e 31/1211992, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara