Numero do processo: 10945.002729/2008-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
LANÇAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. Quando a fiscalização faz constar no relatório fiscal, juntamente com os seus anexos, todas as informações de fato e de direito necessárias a plena compreensão dos fundamentos do lançamento, bem como demonstra de forma clara e precisa a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, não deve ser acatada a alegação de ofensa ao art. 142 do CTN.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALE MOTORISTA.
ADIANTAMENTO DE VALORES PARA VIAGEM SEM A CORRELATA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS EFETUADOS OU RESSARCIMENTO AO CONTRATANTE. INCLUSÃO. O salário de contribuição, conforme a regra do art. 28, I da Lei 8.212/91 engloba todos os valores creditados aos segurados empregados, seja a que titulo for e que lhe sejam creditados pelo trabalho. Em se tratando da concessão de adiantamento de valores destinados a cobrir gastos e despesas com viagens de segurados
empregados para o transporte de cargas, estando ausente qualquer prova da prestação de contas de referidos valores ou mesmo do respectivo desconto nos salários pagos, resta caracterizada a natureza salarial dos mesmos, devendo compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da recorrente.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.709
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 17460.000179/2007-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2006
Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO
Constitui descumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação, a empresa apresentar GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias
DECADÊNCIA – ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 – INCONSTITUCIONALIDADE – STF – SÚMULA VINCULANTE – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – ART 173, I, CTN
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
LEGISLAÇÃO POSTERIOR MULTA MAIS FAVORÁVEL APLICAÇÃO
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-001.785
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer dos recursos interpostos pelos responsáveis tributários, em conhecer do recurso do contribuinte e dar provimento parcial para: adequação da multa ao artigo 32A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica, e reconhecer a decadência de parte do período lançado, nos termos do artigo 173, I do CTN.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10580.007895/2007-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 04 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Nov 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/06/2002
ARGUMENTOS DE DEFESA TRAZIDOS APENAS EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO.
Os argumentos de defesa trazidos apenas em sede de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual.
Numero da decisão: 2202-008.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Samis Antonio de Queiroz, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, substituída pelo conselheiro Thiago Duca Amoni (suplente convocado).
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva
Numero do processo: 11020.002311/2007-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2005
NULIDADE DO LANÇAMENTO. ASSINATURA DA AUTORIDADE LANÇADORA. INDICAÇÃO DO CARGO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
A mera falta de assinatura do Mandado de Procedimento Fiscal não anula o lançamento por vício de forma. Não há determinação legal exigindo que o cargo da autoridade fiscalizadora seja mencionado no MPF.
SAT. SEBRAE. INCRA. SEST. SENAT. SALÁRIO EDUCAÇÃO.
A legislação de regência das contribuições exigidas foi devidamente aplicada, não havendo que se falar na sua ilegalidade e inconstitucionalidade.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é órgão competente par afastar a incidência da lei em razão de inconstitucionalidade, salvo nos casos previstos no art. 103-A da CF/88 e no art. 62 do Regimento Interno do CARF.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.464
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 35569.003488/2004-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 07/10/2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Omisso o v. acórdão acerca
de matéria sobre a qual deveria se manifestar, resta autorizado o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.941/09. FUNDAMENTO LEGAL A SER
UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA APLICADA AO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO 69. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM NFLDS CORRELATAS. ART. 35A.
Em razão da superveniência da Lei 11.941/09, uma vez verificado que o contribuinte apresentou Guias de Recolhimento de FGTS e Informações a Previdência Social – GFIP com informações inexatas, aliado ao fato de que não houve o recolhimento total das contribuições sociais respectivas, que foram lançadas em NFLD correlata, deve ser considerado, para fins de recálculo da multa a ser aplicada, o disposto no art. 35A da Lei 8.212/91.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-001.521
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para, Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para redução da multa aplicada, nos termos do artigo 35A da Lei n° 8.212/91, vencido o conselheiro Julio César Vieira Gomes que votou pela aplicação do artigo 32A
da Lei n° 8.212/91.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 35348.000095/2007-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 27/12/2006
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.941/09. FUNDAMENTO LEGAL A SER
UTILIZADO PARA O CALCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA APLICADA AO CONTRIBUINTE. AUTO DE INFRAÇÃO 68. LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM NFLDS CORRELATAS. ART. 35-A.
Em razão da superveniência da Lei 11.941/09, uma vez verificado que o contribuinte apresentou Guias de Recolhimento de FGTS e Informações a Previdência Social – GFIP com dados que não correspondiam a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, tendo estas sido objeto de lançamento em NFLDs correlatas, deve ser considerado, para fins de recálculo da multa aplicada, o disposto no art. 35-A da Lei 8.212/91
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE.
Verificado pelo relator a ocorrência de erro material na ementa do v. acórdão embargado este deve ser corrigido de oficio, a fim de que se evitem novos Embargos de Declaração das partes. Primazia do princípio da economia processual.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-001.518
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para, Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para redução da multa aplicada, nos termos do artigo 35-A da Lei n° 8.212/91, vencido o conselheiro Julio César Vieira Gomes que votou pela aplicação do artigo 32-A
da Lei n° 8.212/91.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 18050.004890/2008-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Oct 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/07/2003
CUSTEIO. AFERIÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. CUSTEIO
Entende-se por salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, a segurados que prestem serviço durante o mês.
INCONSTITUCIONALIDADE.
A declaração de inconstitucionalidade de lei é prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário.
HOMOLOGAÇÃO DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
Nos casos de lançamento por homologação, se a lei não fixar prazo para sua efetivação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
AFERIÇÃO INDIRETA.
Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Numero da decisão: 2201-009.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Savio Salomao de Almeida Nobrega (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Daniel Melo Mendes Bezerra
Numero do processo: 44021.000130/2007-54
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/10/1994
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2403-000.055
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso em face da decadência total do crédito tributário por qualquer dos critérios estabelecidos no CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 13856.000180/2007-95
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2000
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 82I2/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.062008, nos seguintes termos: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8,212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
No presente caso, o Auto de Infração, cuja ciência pela recorrente se deu em 22,05,2007, foi lavrado em função de descumprimento de obrigação legal acessória de deixar de apresentar à fiscalização diversos documentos, dentre
os quais, Contrato Social e alterações, Alvará de licença e Habite-se de construção, ART (Anotações de Responsabilidade Técnica), Projeto de obra de construção civil, Comprovante de matrícula de obra de construção civil; todos esses documentos estão relacionados ao período fiscalizado de 01/1997 a 12/2000.
Dessa forma, irrelevante a apreciação de qual dispositivo legal deve ser aplicado, ora o art. 150, § 4º, CTN ora o art. 173, 1, CTN, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o auto de infração, independente
de se tratar de lançamento por homologação ou de ofício.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2403-000.079
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso acatando a tese de decadência total do crédito tributário por qualquer critério contido no CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 14485.000044/2007-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2003 a 30/09/2003
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA N°28 DO CARF. Não é de competência do CARF, se pronunciar sobre a existência de controvérsias em Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
MULTA. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. Falece a este Eg. Conselho a competência para reconhecer a inconstitucionalidade de legislação tributária em vigor. SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. Nos termos da Súmula n. 04 do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.370
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO
