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4575998 #
Numero do processo: 17546.000420/2007-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do Fato Gerador: 29/03/2006 GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. COMANDO ÚNICO E ATIVIDADES INTEGRADAS. A existência de comando único, representado pelo mesmo quadro societário, aliado ao desenvolvimento de atividades integradas por duas ou mais empresas, são traços a caracterizar a existência de grupo econômico, ainda que formalmente não haja tal configuração. EMPREGADO REGISTRADO EM EMPRESA DE GRUPO ECONÔMICO. ATUAÇÃO EM OUTRA EMPRESA. FORMAÇÃO DE VÍNCULO. INEXISTÊNCIA. Considera-se existente apenas um vínculo de emprego quando empregado presta serviço a diversas empresas de um mesmo grupo econômico. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.390
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4599310 #
Numero do processo: 13971.720159/2008-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR Exercício: 2005 Ementa: PAF. DILIGÊNCIA. CABIMENTO. A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de providências consideradas necessários para a formação do seu convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para produzir provas de responsabilidade das partes. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. A exclusão da área de reserva legal da tributação pelo ITR depende de sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PROVA MEDIANTE LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS. Para fazer prova do valor da terra nua o laudo de avaliação deve ser expedido por profissional qualificado e que atenda aos padrões técnicos recomendados pela ABNT. Sem esses requisitos, o laudo não tem força probante para infirmar o valor apurado pelo Fisco com base no SIPT. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2201-001.426
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Rayana Alves de Oliveira França (relatora), Gustavo Lian Haddad. Designado para elaborar o voto vencedor o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA

4576776 #
Numero do processo: 10930.720541/2009-57
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 DITR. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. Sanável, a qualquer tempo, o erro de fato havido no preenchimento da declaração, para assegurar a apuração do tributo conforme a verdade material comprovada nos autos. DITR. EXCLUSÃO DE ÁREA UTILIZADA NA ATIVIDADE RURAL. A comprovação de que havia área utilizada na atividade rural, que por erro de preenchimento, não foi computada no lançamento de ofício, é legítimo o refazimento do cálculo de apuração do tributo. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.240
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para refazer o cálculo do ITR com área utilizada na atividade rural de 256,5 hectares, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 18/04/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

4573894 #
Numero do processo: 37169.004387/2005-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/05/2003 AFERIÇÃO INDIRETA. CORREÇÃO. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante aferição indireta. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). AUSÊNCIA. PERÍODO. VÍCIO FORMAL. A ausência de MPF em período fiscalizado caracteriza vício formal, conforme determina a legislação. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-001.906
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas nas competências 04/2003 e 05/2003, devido a vício caracterizado pela ausência dessas competências no período de apuração do Mandado de Procedimento Fiscal, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leôncio Nobre de Medeiros e Mauro José Silva, que votaram em negar provimento ao recurso; b) em conceituar o vício caracterizado pela ausência dessas competências no período de apuração do Mandado de Procedimento Fiscal como formal, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou por qualificar o vício como material. II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ás demais alegações constantes no recurso, nos termos do voto do Relator. Declaração de voto: Mauro José Silva.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4577411 #
Numero do processo: 10218.000115/2007-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2005 Ementa: IRPF. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Na apuração da base de cálculo do imposto podem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a título de contribuição previdenciária. Comprovado o desconto, dos rendimentos tributados, de valor a título de contribuição previdenciária, deve ser reconhecido o direito à dedução deste valor na apuração da base de cálculo do imposto. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 2201-001.679
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer como Imposto a Restituir o valor de R$ 4.885,69.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

4602055 #
Numero do processo: 11444.000241/2009-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2004 a 31/12/2007 Ementa: ASSOCIAÇÃO EQUIPARADA À EMPRESA. A associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade são equiparadas à empresa para os efeitos da Lei n.º 8.212/91. Inteligência do parágrafo único do artigo 15 da citada Lei. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRATANTE. CONTRIBUINTE. Incidem contribuições previdenciárias na prestação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91. Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. MULTA MORATÓRIA Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91,na redação vigente à época dos fatos geradores, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.891
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4602162 #
Numero do processo: 15983.000368/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2003 a 30/04/2007 SOBRESTAMENTO DO RECURSO. Por força da Portaria CARF 01/2012 editada em janeiro deste ano o procedimento de sobrestamento de processos administrativos somente será aplicado a casos em que tiver comprovadamente sido determinado pelo Supremo Tribunal Federal – STF o sobrestamento de processos relativos `a matéria recorrida, independentemente da existência de repercussão geral reconhecida para o caso. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo, no percentual de 15%, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, de conformidade com o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO. MULTA DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MULTA LIMITADA A 20%. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.
Numero da decisão: 2301-002.607
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) por maioria de votos: a) em não sobrestar o processo, na questão das cooperativas, devido à ausência de comprovação de determinação de sobrestamento por parte do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme Portaria CARF 01/2012, nos termos do voto do Redator Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em sobrestar o processo neste item; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo total afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator designado: Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4573803 #
Numero do processo: 16707.002281/2002-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF – Compensação e Restituição Exercícios: 1999 a 2001 Em decorrência da sistemática de tributação adotada, o imposto de renda retido na fonte incidente sobre as receitas que integram o lucro tributável e constitui antecipação do IRPJ é passível de dedução na apuração do valor a pagar ou para compor o saldo negativo do imposto do período de apuração em que houve a retenção. No pedido de restituição/compensação, não basta ao interessado comprovar a retenção do imposto de renda na fonte, mas também deve comprovar a efetiva apuração de saldo negativo de IRPJ ao final de cada período e, para tanto, deve demonstrar que as receitas sobre as quais incidiram as retenções integraram à base de cálculo do imposto de renda em cada trimestre, condição indispensável para que o IRRF possa ser aproveitado na compensação do imposto de renda apurado no final do período, originando, se for o caso, o saldo negativo de IRPJ. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.394
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA

4576824 #
Numero do processo: 10830.001758/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2007 a 31/12/2007 PARCELAMENTO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - DESISTÊNCIA DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA A inclusão de valores objeto de lançamento em parcelamento implica na confissão de dívida e desistência da discussão administrativa da matéria. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa: 1. Deixar de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social 2. Apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. 3. Deixar de prestar ao órgão todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização AUTO DE INFRAÇÃO. CORRELAÇÃO COM O LANÇAMENTO PRINCIPAL. Uma vez que o contribuinte incluiu em parcelamento as autuações relativas às obrigações principais, as autuações pelo descumprimento das obrigações acessórias correlatas subsistirão, uma vez que com a confissão da dívida houve o reconhecimento da ocorrência dos fatos geradores OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - BOA FÉ - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO O descumprimento da obrigação acessória se configura independente de qualquer circunstância que caracterize má fé por parte do contribuinte ou prejuízo ao erário. LEGISLAÇÃO POSTERIOR - MULTA MAIS FAVORÁVEL - APLICAÇÃO A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para adequação ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica, da multa aplicada por omissões e incorreções na GFIP. Júlio César Vieira Gomes – Presidente Ana Maria Bandeira- Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4599215 #
Numero do processo: 10680.009735/2007-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias  Data do fato gerador: 21/11/2006  Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.  Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão  exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração  visando sanar o vicio apontado.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  –  APRESENTAÇÃO  DE  GFIP/GRFP  COM  INFORMAÇÕES  INEXATAS  EM  RELAÇÃO  AOS  DADOS  RELACIONADOS  AOS  FATOS  GERADORES  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  Conversão em diligência .
Numero da decisão: 2301-002.701
Decisão: Acordam os membros do colegiado,  I) Por unanimidade de votos: a)  em acolher os embargos de declaração; b) acolhidos os embargos, em anular o acórdão proferido; c) anulado o acórdão proferido, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a).  
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS