Numero do processo: 10120.006978/99-86    
Turma: Primeira Câmara    
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001    
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001    
Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. SERVIÇOS DE DECORAÇÃO EM INTERIORES. É vedada a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que exercem atividade de decoração de interiores, visto que se enquadram na previsão do art. 9º, V e § 4º, da Lei nº 9.317/96. Recurso negado.    
Numero da decisão: 201-75461    
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.    
Nome do relator: José Roberto Vieira    
Numero do processo: 10215.000514/95-19    
Turma: Primeira Câmara    
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998    
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998    
Ementa: ITR - VTN - O contribuinte pode impugnar o VTNm, utilizado como base de cálculo do lançamento, mediante a apresentação de Laudo Técnico emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica, ou assinado por profissional devidamente habilitado, comprovando a irregularidade daquele valor. Recurso que se dá provimento.    
Numero da decisão: 201-72157    
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.    
Nome do relator: Valdemar Ludvig    
Numero do processo: 10166.005504/2002-57    
Turma: Terceira Câmara    
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004    
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004    
Ementa: PIS/PASEP. INCIDÊNCIA DO PIS SOBRE A RECEITA DE SERVIÇOS DE ROAMING E DDI PRESTADOS PELAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES. A contribuição para o PIS, que tem como característica ser um tributo cumulativo, portanto, cobrado a cada operação realizada, incide sobre o faturamento das empresas que operam com serviços de telecomunicações, entendido este como sendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. É defeso à esfera administrativa apreciar ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei em razão do princípio constitucional da unicidade da jurisdição. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. Os juros de mora incidentes sobre o crédito tributário não recolhido no prazo legal está estabelecido  no art. 13 da Lei nº 9.065/95, consoante permissivo legal do § 1º do art. 161 do CTN.  Recurso negado.    
Numero da decisão: 203-09889    
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, César Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento integral.    
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)    
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa    
Numero do processo: 10120.004066/96-72    
Turma: Segunda Câmara    
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999    
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999    
Ementa: COFINS - Falta de recolhimento da contribuição, à vista dos elementos constantes da documentação da fiscalizada, que não contesta os valores levantados, mas se insurge, tão-somente, contra os acréscimos legais, com genéricas invocações de inconstitucionalidade, sem qualquer objetividade ou consistência. Recurso a que se nega provimento.    
Numero da decisão: 202-11435    
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.    
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira    
Numero do processo: 10140.002782/97-59    
Turma: Terceira Câmara    
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999    
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999    
Ementa: COFINS - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - A autoridade administrativa não tem competência legal para apreciar a inconstitucionalidade de lei. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nr. 01/92, cuja decisão tem efeitos vinculantes (CF, art. 102, § 2) julgou constitucional a exigência da COFINS. Recurso negado.    
Numero da decisão: 203-05771    
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se  provimento ao recurso.    
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo    
Numero do processo: 10140.000605/2002-20    
Turma: Terceira Câmara    
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005    
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005    
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Ausência do contraditório  entre a decisão proferida pela primeira instância e o recurso apresentado pela autuada. O recurso voluntário deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta e principalmente os pontos de discordância com a decisão de primeira instância.  COFINS.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Ainda que formalizado pedido dentro do prazo previsto em lei, não comprovada a existência do crédito pleiteado torna-se insubsistente a restituição. Recurso negado.    
Numero da decisão: 203-10344    
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros  Cesar Piantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva.    
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario    
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López    
Numero do processo: 10183.004294/96-26    
Turma: Primeira Câmara    
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999    
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999    
Ementa: ITR - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR EDITAL - Embora conste das Informações de fls. 05 que o recorrente por correspondência enviada para o seu endereço, tal afirmação é objeto de retificação às fls. 06v, onde restou esclarecido que a Intimação se deu pelo Edital nº 14/93, conforme Documento de fls. 07/08. Embora a Legislação preveja intimação por Edital, esta forma de Intimação só se legitima quando resultarem improfícuos os meios ordinários. No caso dos autos trata-se, por sinal, de edital "afixado em dependência franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação", o que, na verdade, é a mesma coisa que nada, pois falsa aa presunção de que o contribuinte seja um freqüentador habitual do "órgão encarregado da intimação", razão porque o Edital deve ser o último recurso a ser utilizado pela repartição. Recurso provido parcialmente.    
Numero da decisão: 201-73248    
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.    
Nome do relator: Geber Moreira    
Numero do processo: 10140.002802/97-64    
Turma: Segunda Câmara    
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001    
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001    
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - O Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Constitucionalidade nº ADC 1-1/DF, decidiu pela constitucionalidade da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. DECADÊNCIA - Constituído, no qüinqüênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos (artigo 173 do Código Tributário Nacional). Preliminares rejeitadas. COFINS - UNIVERSALIDADE DO FINANCIAMENTO À SEGURIDADE SOCIAL - A regra geral aplica-se a todas as empresas, não tendo porque admitir-se que mero contrato de terceirização de mão-de-obra entre partes venha a constituir-se, relativamente a uma das partes envolvidas, em fator excludente do universo dos contribuintes, pois a lei não condiciona a existência de empregados, regularmente registrados ou não, como fator de incidência da COFINS. Tratando-se de pessoa jurídica que, pela sua natureza e constituição, não esteja expressamente excluída de seu campo de incidência, à mesma caberá contribuir nas bases estabelecidas pela legislação, de forma indistinta e uniforme, dentro do princípio da universalidade que rege as Contribuições para a Seguridade Social. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - MULTA DE OFÍCIO - Constatada, em procedimento de fiscalização, a falta de cumprimento da obrigação tributária, seja principal ou acessória, obriga-se o agente fiscal a constituir o crédito tributário pelo lançamento, no uso da competência que lhe é privativa e vinculada, fazendo incidir sobre o mesmo a multa de ofício prevista na legislação. BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO ICMS - O ICMS compõe o faturamento da empresa, não existindo previsão legal que possibilite sua exclusão legal da base de cálculo para a COFINS, como já definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 152.736/SP, com acórdão publicado no DJU, Seção I, de 16/02/1998. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRECLUSÃO - Findo o prazo previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72, opera-se a preclusão do direito da parte para reclamar direito não argüido na impugnação, consolidando-se a situação jurídica na decisão de primeira instância, não sendo cabível, na fase recursal de julgamento, direcionar a discussão para aspectos não questionados quando da impugnação, mesmo porque tal impedimento ainda se faria presente no duplo grau de jurisdição, que deve ser observado no contencioso administrativo tributário. ENCARGOS DA TRD - Por força do disposto no artigo 101 do Código Tributário Nacional e no § 4º do artigo 1º da Lei de Introdução do Código Civil, não aplicável no período de fevereiro a julho de 1991. Recurso a que se nega provimento.    
Numero da decisão: 202-12894    
Decisão: I) - Por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso; e II) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência.  Vencido o Conselheiro Luiz Roberto Domingo que dava provimento parcial com relação a decadência.    
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda    
Numero do processo: 10183.004888/96-09    
Turma: Primeira Câmara    
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998    
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998    
Ementa: ITR - LEI Nº 8.847/94 - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm - A
autoridade administrativa competente poderá rever o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado, com base em laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado desde que demonstrados os elementos suficientes ao embasamento da revisão do VTNm, pleiteada pelo contribuinte (§ 4°, do artigo 3º, da Lei n° 8.847194). 
Recurso provido.    
Numero da decisão: 201-71.995    
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Valdemar Ludvig (Relator). Designada para redigir o acórdão a Conselheira Ana Neyle Olímpio de Holanda.    
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua    
Nome do relator: Valdemar Ludvig    
Numero do processo: 10183.002025/97-24    
Turma: Primeira Câmara    
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes    
Data da sessão: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001    
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001    
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO - LEI Nº 9.363/96 - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - De acordo com o artigo 2º da Lei nº 9.363/96, a base de cálculo do crédito presumido do IPI é determinada mediante sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, do percentual entre a receita de exportação e a receita operacional do produtor. Não há restrição na lei para que não sejam incluídas as aquisições de matérias-primas de pessoas físicas. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 não podem restringir o benefício instituído na lei. Recurso provido.    
Numero da decisão: 201-75.593    
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jorge Freire que apresentou Declaração de Voto quanto às aquisições de matérias-primas de pessoas fisicas e de cooperativas. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.    
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO    
