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4699946 #
Numero do processo: 11131.000281/2003-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 22/10/2002 Ementa: Classifica-se na posição 8479.50.00 os robôs industriais com múltiplas funções, ainda que tenham função predominante e desde que estejam aparelhados para realizar as demais funções. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. Provado por laudos periciais que a contribuinte classificou corretamente os produtos, deve ser afastada a multa. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE. Não há violação ao princípio da ampla defesa ou do contraditório quando se tem nos autos, efetivamente, oportunidade isonômica para ambas as partes sustentarem suas pretensões. Fato demonstrado com a juntada de provas periciais, adendos, e conversão de julgamento em diligência. Outrossim, a legalidade da decisão limita-se à matéria trazida aos autos, e, ainda que baseada em convencimento contrário ao do recorrente, tem-se por atendida. CLASSSIFICAÇÃO FISCAL – Robôs com “múltiplas funções”. Para fins de classificação fiscal, e como medida de exceção, deve-se considerar como correto o código 8479.50.00 da TIPI, que é o mais abrangente possível e atende as diversas atividades prestadas por essas máquinas “inteligentes”, nos termos do artigo 1 – Ex 005, da CAMEX 007-2002. RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33344
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade da decisão de 1ª Instância. No mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4699526 #
Numero do processo: 11128.003857/98-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTA - FALTA DE MERCADORIA A GRANEL - responsabiliza-se o transportador pelo respectivo imposto, ao ser apurada falta na descarga de granel em percentual acima do limite de tolerância, previsto na Instrução Normativa SRF nº 94/85. Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 301-29169
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO

4701496 #
Numero do processo: 11618.002725/00-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS/FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE PAGAMENTO. Tendo o Fisco levantado os valores relativos ao fato gerador do tributo com base em livros fiscais do contribuinte e não tendo este comprovado os equívocos que alega e nem mesmo omprovado qualquer pagamento, é devido o tributo. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-76752
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4699608 #
Numero do processo: 11128.004442/97-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL II Faltam nos autos elementos de convicção que determine o não enquadramento do produto de nome comercial AQUALIC CA-W4 no “Ex” 001 Poliacrilato de sódio enxertado com amido ou outra substância absorvente previsto na Portaria MF 402/93 para o código NBM 3906.90.9900. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 301-30723
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. A conselheira Márcia Regina Machado Melaré votou pela conclusão.
Nome do relator: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS

4702189 #
Numero do processo: 12466.004039/2002-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL COM OBJETO IDÊNTICO À EXIGÊNCIA FISCAL. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação de matéria distinta daquela constante do processo judicial. LANÇAMENTO DESTINADO À PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA. O lançamento para prevenção de decadência de que trata o art. 63 da Lei no 9.430/96, relativo a crédito tributário que esteja garantido por depósito judicial integral efetuado até a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não comporta o acréscimo de multa e de juros moratórios. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA
Numero da decisão: 301-33465
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento em parte do recurso. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4703376 #
Numero do processo: 13062.000279/96-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - ALTERAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO. ERROS DE FATO E MATERIAL - 1 - O prazo do art. 147, § 1 é preclusivo do direito de pedir retificação de declaração. 2 - Uma vez notificado do lançamento, cabe ao contribuinte, como corolário do direito de petição (CF, art. 5, XXXIV, "a"), impugnar erros de fato ou material constantes da declaração entregue. 3 - Constatando a administração, diante de provas inequívocas, que a declaração embasadora de lançamento contém erro de fato, nada lhe resta, em nome dos princípios da estrita legalidade e verdade material, senão corrigi-la, retificando-a de ofício, nos termos do art. 147, § 2 do Código Tributário Nacional. 4 - Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, consoante art. 3, § 4 da Lei nr. 8.847/94, possibilita a revisão do Valor da Terra Nua. Recurso voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-71014
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire

4702741 #
Numero do processo: 13016.000136/2001-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CONFINS, TDA. LIQUIDAÇÃO DE OBRIGÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO. O Decreto 578/92 que regulamentou a Lei 4.504/64, prevê a compensação de até cinquenta por cento dos créditos representados por TDA's com ITR devido. A legislação tributária, todavia, não prevê a hipótese de utilização dos créditos de Título da Dívida Agrária para a compensação com débitos da CONFINS. Precedentes: Ac Nºs 203-05807, 202-09366 e 202-10182. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 301-31235
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4698677 #
Numero do processo: 11080.011144/97-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional de cinco anos para o contribuintes requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL, tem termo inicial na data da publicação da Medida Provisória nº 1.621-36, de 10/06/98 (D.O.U de 12/06/98) que emana o recolhimento expresso ao direito à restituição mediante solicitação do contribuinte. MÉRITO. - Em homenagem ao princípio de duplo grau de jurisdição, a materialidade do pedido deve ser apreciada pela jurisdição a quo, sob pena de supressão de instância. Recurso provido para afastar a prescrição.
Numero da decisão: 301-31.340
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, devolvendo o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4701331 #
Numero do processo: 11618.000048/99-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. NORMAS GERAIS - PRECLUSÃO - Quando não provocada a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo e somente vem a ser demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa da qual não se toma conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PRECLUSÃO.
Numero da decisão: 301-31737
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso por preclusão da matéria recursal.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4701977 #
Numero do processo: 12466.000074/2001-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 28/07/1997 Ementa: NULIDADES. PROCEDIMENTO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. As formalidades para aplicabilidade do direito antidumping foram atendidas, assim, inexiste razão para declarar qualquer nulidade. Outrossim, ressalta-se que os procedimentos atinentes à investigação de que trata a Portaria MICT-MF n 06 de 1996 foram realizados com observância ao Acordo Relativo a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, promulgado pelo Decreto 93941-87. Dessa forma, ainda que o Decreto n 1602-1995 tenha sido publicado em momento posterior a publicação do outro Decreto n 93941-87, não há que se falar em nulidade de procedimento adotado para formalização do direito antidumping. Ademais, do procedimento adotado não consta prejuízo ilegalmente suportado pelo contribuinte e tais normas foram aplicadas contemporaneamente ao fato gerador, nos termos do artigo 8, da Lei 9019-1995. INPORTAÇÃO. DRAWBACK E DIREITO ANTIDUMPING. INDEPENDÊNCIA DE REGIMES. O direito antidumping não se confunde e é independente das obrigações tributárias relativas à importação, inclusive, no que tange ao drawback-suspensão. Notadamente, neste caso, o que se suspende quando do despacho aduaneiro em regime de drawback é tão-somente o pagamento do tributo, não sendo atingido o regime jurídico antidumping, que é regime aduaneiro especial. Assim, deve-se recusar a interpretação dada pela contribuinte no sentido de que o pagamento do direito antidumping, em caso de importação sob drawback-suspensão, fica suspenso até o termo do prazo fixado para o cumprimento da exportação, para então, somente após o cumprimento ou não do compromisso assumido, laborar na exigência ou não desse direito. Interpretação esta que encontra impedimento legal, nos termos parágrafo primeiro, do artigo 1o da Lei 9.019/1995. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33469
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann