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6481750 #
Numero do processo: 10640.723700/2012-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. Devem ser excluídos da base de cálculo os valores comprovadamente referentes as verbas de períodos pretéritos e dentro do limite de isenção, pois, embora a incidência ocorra no mês do pagamento, o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referem os rendimentos. Precedentes do STJ sujeitos ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil; portanto, de aplicação obrigatória nos julgamentos do CARF por força do art. 62-A de seu Regimento Interno. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ERRO INEQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ERRO FORMAL. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. Os erros de preenchimento da forma de tributação na declaração de ajuste anual do IRPF não modificam a regra de incidência. Quando não há tributo devido, a comprovação do equívoco seguida de retificação da declaração são suficientes para o correto processamento. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.752
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente seja calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes ao mês a que se refere a verba reconhecida em juízo, observados os critérios de atualização pelo Resp. 1.470.720. Vencida conselheira Alice Grecchi, que dava provimento ao recurso voluntário, com fundamento em decisão do STF. João Bellini Junior - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, ALICE GRECCHI, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR, FABIO PIOVESAN BOZZA, ANDREA BROSE ADOLFO, GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES, JULIO CESAR VIEIRA GOMES e MARCELA BRASIL DE ARAUJO NOGUEIRA.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6509012 #
Numero do processo: 10120.730254/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO CONTRIBUINTE Não constitui vício ao processo administrativo a falta de intimação do patrono, no endereço profissional apontado em impugnação, uma vez que a legislação sobre o processo administrativo fiscal trata explicitamente sobre a matéria. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE OITIVA DO CONTRIBUINTE DURANTE A FASE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO Não constitui ofensa ao contraditório nem à ampla defesa a fata de oitiva do contribuinte pela autoridade fiscal durante a fase de lançamento tributário DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Não vislumbrando a necessidade de qualquer diligência para elucidação dos fatos, o julgador pode indeferir o pleito do contribuinte, sem que isto interfira de alguma forma no exercício do seu direito de defesa. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. RECOLHIMENTO AO FUNDO ESPECIAL DA JUSTIÇA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário. O valor dos emolumentos é base de cálculo da taxa a ser recolhida ao Fundo Especial dos Tribunais de Justiça; logo, o valor dessa taxa pode ser usada para se estabelecer o valor dos emolumentos do notário ou registrador. MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. PERÍODO DE APURAÇÃO A PARTIR DE 2007. A partir da vigência da Medida Provisória 351, de 2007 (convertida na Lei 11.488, de 2007) é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, independentemente da aplicação, relativamente ao mesmo período, da multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual. MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A conduta reiterada, por parte de tabelião/registrador, de omitir rendimentos, declarando ao Fisco valores inferiores aos declarados ao Tribunal de Justiça a título de Fundesp-PJ, o qual possui como base de cálculo os emolumentos recebidos, prova a existência do dolo de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, (art. 71, I, da Lei 4.502, de 1964), ocorrendo, desse modo, a subsunção ao art. 44, II, da Lei 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 2301-004.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário; vencidos o relator e as conselheiras Alice Grecchi e Gisa Barbosa Gambogi Neves; designado para redigir o voto vencedor o conselheiro João Bellini Júnior. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente e redator-designado. (assinado digitalmente) Fábio Piovesan Bozza – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andréa Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Gisa Barbosa Gambogi Neves.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA

6506659 #
Numero do processo: 15465.000413/2010-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988, quando a patologia estiver comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.792
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. João Bellini Junior - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6491538 #
Numero do processo: 10920.721374/2011-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2009 RECURSO DE OFÍCIO. AFERIÇÃO INDIRETA A PARTIR DE RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. PRESUNÇÃO DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE A aferição indireta é medida excepcional que pode ser adotada para base de cálculo de contribuições previdenciárias, mas não pode ser utilizada para presumir o fato gerador. No presente caso, a autoridade fiscal lavrou os autos de infração com base nas ações trabalhistas com sentença de procedência, presumindo que a conduta adotada pela autuada era a mesma para todos os funcionários. Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2301-004.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da relatora. (Assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (Assinado digitalmente) Alice Grecchi - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi e Fabio Piovesan Bozza
Nome do relator: ALICE GRECCHI

6481733 #
Numero do processo: 15465.002526/2009-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988, quando a patologia estiver comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.762
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. João Bellini Junior - Presidente Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, ALICE GRECCHI, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR, FABIO PIOVESAN BOZZA, ANDREA BROSE ADOLFO, GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES, JULIO CESAR VIEIRA GOMES e MARCELA BRASIL DE ARAUJO NOGUEIRA.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6492344 #
Numero do processo: 10140.720219/2014-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2010 a 31/12/2012 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA A declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 363.852 (sem repercussão geral) e 596.177 (com repercussão geral) não alcança o art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001, sendo válido o lançamento tributário efetuado com base neste dispositivo legal. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 30, INC. IX DA LEI Nº 8.212/91. Não obstante a extensão do art. 30, IX da Lei nº 8.212/91 possa ser conflituosa, ele apresenta um núcleo incontroverso, com conteúdo normativo mínimo, o qual não pode ser desprezado e deve ser perseguido por todo intérprete, correspondente à função antievasiva da norma, de modo a abranger empresas que tem proximidade espúria com o contribuinte e com o fato gerador da obrigação tributária.
Numero da decisão: 2301-004.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das questões respeitantes à inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001 e, quanto ao demais, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior – Presidente. (assinado digitalmente) Fábio Piovesan Bozza – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andréa Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Gisa Barbosa Gambogi Neves.
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA

6517468 #
Numero do processo: 10480.727743/2012-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. 1. A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. (Súmula CARF nº 98.) 2. Comprovada a existência da pensão alimentícia judicial, bem como seu pagamento, cancela-se a glosa anteriormente efetuada.
Numero da decisão: 2301-004.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator. EDITADO EM: 30/09/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves.
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR

6515736 #
Numero do processo: 13312.720222/2007-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 NULIDADE. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. LEGALIDADE.Prescinde de assinatura da autoridade administrativa competente, a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico, conforme Parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 70.235/1972. VEGETAÇÃO NATIVA. MATÉRIA ESTRANHA À AUTUAÇÃO. Não se toma conhecimento de alegações acerca de matéria estranha à autuação. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ADA. COMPROVAÇÃO. A exigência da apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA não é condição para exclusão das referidas áreas da tributação, quando a comprovação da existência de tais áreas for realizada mediante outros meios de prova. Ademais, recentemente o TRF da 4ª Região editou Súmula dispondo acerca da dispensabilidade do ADA. Súmula 86: É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental - ADA para o reconhecimento do direito à isenção do Imposto Territorial Rural - ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE. É exigência legal, que a Área de Reserva Legal esteja averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no Cartório de registro competente, a fim de dar publicidade à área aproveitável do imóvel. Recurso Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-004.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, desconhecendo as alegações relacionadas aos 1.080,0 ha de vegetação nativa para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. (Assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (Assinado digitalmente) Alice Grecchi - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Gisa Barbosa Gambogi Neses, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi, Fabio Piovesan Bozza
Nome do relator: ALICE GRECCHI

7219892 #
Numero do processo: 16327.721498/2012-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição em acórdão exarado pelo Carf, devem ser acolhidos embargos de declaração visando a saná-las. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR PRECARIEDADE NA DESCRIÇÃO DOS FATOS AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE OS PAGAMENTOS AUTUADOS E OS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS COLETIVOS PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA FACE A INSUBSISTÊNCIA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. Não pode subsistir a alegação de que os Autos de Infrações lançados são nulos se na descrição dos fatos há uma substanciosa enumeração de fato gerador da contribuição previdenciária. No caso em tela não houve uma indicação genérica dos fatos, mas minuciosa da fiscalização, como foi feito, criando-se uma certeza do lançamento. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA O cerceamento de defesa NÃO pode ser considerado em razão da alegação de fragilidade na fundamentação do lançamento e na medida em que não seria No caso em tela não ocorreu desta forma, eis que não se observa acusação desmedida e tão pouco desfundamentada, não havendo acusação sem prova e tão pouco exigência de demonstração de idoneidade. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. PLR COM BASE NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A PLR que realizada em CCT não há como negar a presença do Sindicato. No caso em tela, em não havendo configurado outras anomalias apontadas pela Fiscalização, tal como ausência de isonomia nos pagamentos de PLR, há de ser reconhecida como legal a PLR realizada em CCT. PAGAMENTO FORA DA DETERMINAÇÃO LEGAL. MAIS DE UM PAGAMENTO NO SEMESTRE. Havendo mais de um PLR e ocorrendo em mais de um pagamento no semestre, há de se reconhecer a agressão legal, desfigurando ao menos um dos PLR's. No caso em tela, com exceção o PLR da CCT, os demais foram considerados ilegais, mormente pela questão do pagamento em mais de uma vez no semestre. ISONOMIA NOS PAGAMENTOS DE PLR. NÃO CONFIGURA MOTIVAÇÃO PARA LANÇAMENTO. O pagamento de PLR onde há previsão no instrumento de negociação a diferença de metas e resultados, com previsão de distinção de tratamento entre os funcionários no que diz respeito ao PLR, não afeta o programa, porque não fere a lei de regência. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. INEXISTÊNCIA A descrição Fiscal de inexistência de regras claras e objetivas, onde não dá para entender as cláusula que determinam as regras, porque inexiste percentual a ser pago pelo empregador ao empregado, de acordo com o lucro, sendo que a estipulação de tal percentual caracterizaria um critério, atendendo, portanto, ao menos um dos requisitos previstos na legislação aplicável. Também não se tem como considerar as regras claras e objetivas, como ocorre no caso, quando o direito substantivo for baseado no resultado, há necessidade de estabelecimento de metas, e na hipótese do direito substantivo exigir apenas o lucro, não é necessária a estipulação de metas. Mas há de se definir se o PLR está tão somente arraigado no lucro e ou no resultado, ou nos dois, o que não ficou bem claro no plano apresentado, corroborado pela peça recursiva que fala, momento num e momento noutro. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAR TOTALMENTE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PLR. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE PLR originário da CCT 2006/2007 não questionado pela Autoridade Lançadora, há de ser reconhecido sua regularidade. Como ocorre no caso em julgamento. Assim, há de ser reconhecido como válido e, portanto, excluído da base de cálculo os pagamentos de PLR realizado em Convenção Coletiva de Trabalho. AUSÊNCIA DO SINDICATO. PLR INADMISSÍVEL. IRREGULARIDADE. AFRONTA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. Artigo 2º da Lei nº 10.101/00 CONSIDERA QUE "a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante i) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; (GN), ii) por convenção ou acordo coletivo. DESCABIMENTO DA EQUIPARAÇÃO DAS REUNIÕES OCORRIDAS EM 2006 E 2007 A UM “NOVO PPR” Acordo pré-existente, onde há reuniões anuais com os representantes das partes, com fim de discussão e eventuais adequações do PPR aos exercícios em questão, não podem ser equiparados a novos Acordos Coletivos de Trabalho que teriam substituídos o PPR. Não havendo revogação da PPR pré-existente, ajustando as adequações, válido está o plano antes elaborado. DATA DAS ASSINATURAS DO ACORDOS COLETIVOS. A Lei n.º 10.101/2000 estabelece expressamente que os programas de metas, resultados e prazos devem ser previamente pactuados, mediante a celebração de instrumentos de negociação entre as partes, ou seja, comissão escolhida entre as partes ou acordo coletivo. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.. LIMITE. APLICAÇÃO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. A multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória é aplicada e cobrada em virtude de determinação legal, sofrendo o valor do limite, por competência, atualização por ato normativo vigente à época da lavratura do Auto de Infração (AI). MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, deverá ser realizada mediante confronto entre a penalidade prevista no art. 44, inciso I,da Lei nº 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35A da Lei nº 8.212, de 1991, e o somatório das penalidades aplicadas com base na legislação vigente à época do fato gerador, a saber: multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes do art. 32, §§ 4º a 6º, da Lei nº 8.212, de 1991, e a multa do art. 35, inciso II, desta mesma Lei, imposta na autuação correlata pelo descumprimento de obrigação principal. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento.
Numero da decisão: 2301-005.191
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2301-004.315, de 11/02/2015, alterar a decisão para: por maioria de votos, acolher a decadência até a competência 11/2007 (inclusive), relativamente aos AI/Debcad nºs 37.011.490-6 e 37.333.676-4 (descumprimento de obrigação principal), vencidos os Conselheiros Wesley Rocha e Marcelo Freitas de Souza Costa, que acolheram a decadência integralmente; nas demais questões de mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para desconsiderar a equiparação das reuniões ocorridas nos anos de 2006 e 2007 a um novo PPR (em relação ao Banco ABN AMRO), vencidos os Conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha e Juliana Marteli Fais Feriato, que deram provimento integral ao recurso, e Marcelo Freitas de Souza Costa, que deu provimento parcial em maior extensão. Manifestou o interesse de apresentar declaração de voto o Conselheiro João Maurício Vital, não o tendo feito até a formalização do acórdão. (assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente (assinado digitalmente) Andrea Brose Adolfo - Relatora EDITADO EM: 02/04/2018 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo, Juliana Marteli Fais Feriato, Marcelo Freitas de Souza Costa, João Maurício Vital e Wesley Rocha.
Nome do relator: ANDREA BROSE ADOLFO

6123007 #
Numero do processo: 18108.002421/2007-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2002 a 31/07/2003 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. A descrição clara e precisa do conteúdo do lançamento e de sua fundamentação legal afastam pretensas alegações de cerceamento de defesa NFLD — BATIMENTO GFIP — CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE GFIP constitui-se em termo de confissão e divida, os valores ali informados passam a ser devidos, caso não haja o correspondente recolhimento devem ser apurados. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente autuação ser calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, para as obrigações principais, se mais benéficas ao contribuinte. A partir da competência 12/2008, há que ser aplicado o artigo 35-A, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941, multa de ofício.
Numero da decisão: 2301-004.052
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR