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4659173 #
Numero do processo: 10630.000383/97-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - LANÇAMENTO - REVISÃO DO VTNm TRIBUTADO - Para a revisão do VTNm tributado pela autoridade administrativa competente faz-se necessária a apresentação de Laudo Técnico de Avaliação do imóvel rural, emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional habilitado, específico para a data de referência , com os requisitos da NBR nº 8.799 da ABNT, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), registrada no CREA. Ausente o Laudo, não há como revisar o VTNm tributado. MULTA DE MORA - A impugnação interposta antes do prazo do vencimento do crédito tributário suspende a sua exigibilidade (CTN, art. 151, III) e, conseqüentemente, o prazo para o cumprimento da obrigação passará a fluir a partir da ciência da decisão que indeferir a impugnação, vencido esse prazo, poderá, então, haver exigência de multa de mora. JUROS MORATÓRIOS - Incidem sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, mesmo quando suspensa sua exigibilidade pela apresentação de impugnação e/ou recurso. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-06274
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4662728 #
Numero do processo: 10675.000827/92-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ERRO MATERIAL - RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO - Verificada a existência de erro material em decisão proferida pelo Colegiado, consistente em erro de soma de parcelas a excluir da tributação, retifica-se o acórdão prolatado para adequar a decisão à realidade da lide, com fulcro no artigo 26 do Regimento Interno (Portaria MF nº 537/92). OMISSÃO DE RECEITA - MATÉRIA DE PROVA - Tendo a contribuinte provado por elementos trazidos nos autos a inexistência de omissão de receitas, correto é excluir da tributação a parte relacionada a comprovação. OMISSÃO DE RECEITA - CONTA CAIXA - Não caracterizado omissão de receita o simples aparte feito pela fiscalização de valores contados na conta caixa, sem a devida recomposição dos saldos remanescentes. Devendo estes resultarem em credores, hipótese do art. 180 do RIR/80. DESPESAS FINANCEIRAS INDEDUTÍVEIS POR EMPRÉSTIMOS A SÓCIOS - Não pode ser considerada indedutível e despesa financeira não claramente relacionada a empréstimos a sócios pessoa física. EMPRÉSTIMOS À ELETROBRÁS - É obrigatória a correção monetária e seu devido registro dos empréstimos compulsórios à Eletrobrás. POSTERGAÇÃO DE RECEITA POR SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUE FINAL - Fica clara a hipótese de postergação de receita nos casos de subavaliação de estoque. Haja visto, estoque final menor num exercício representar lucro maior, via custo, no próximo. RESERVA OCULTA - É direito da contribuinte a utilização dos efeitos fiscais decorrentes da reserva oculta gerada em função de lançamento de ofício, modificador de seu patrimônio Líquido. Recurso parcialmente provido. (DOU - 21/08/97)
Numero da decisão: 103-18745
Decisão: Por unanimidade de votos, RETIFICAR o Acórdão nº 103-15.372, cuja decisão passa a ser: DAR provimento PARCIAL ao recurso p/excluir da tributação as importâncias de Cz$... e Cz$..., nos exercícios de 88 e 89, respectivamente, bem como reconhecer os efeitos no patrimônio líquido da reserva oculta surgida em virtude da correção monetária dos empréstimos à Eletrobrás, deduzida a provisão p/o imposto de renda.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4662321 #
Numero do processo: 10670.001070/2001-35
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR/97.ISENÇÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. As áreas de preservação permanente e de reserva legal são isentas de ITR. Carece de fundamento jurídico a glosa da área de preservação permanente declarada quando unicamente motivada na falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental do Ibama. Não se descaracteriza a existência da área de reserva legal isenta, pela falta de averbação tempestiva, nem muito menos pela falta de protocolo de requerimento de ADA junto ao IBAMA, por falta de fundamento legal para descaracterizar a isenção dessas áreas. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.389
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, relator, que dava provimento parcial para excluir tão somente a imputação relativa à área de preservação permanente. Designado para redigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4659856 #
Numero do processo: 10640.001062/97-44
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue May 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - LUCRO PRESUMIDO - Inaplicável a norma contida no Artigo 43 da Lei Nº 8.541/92, às empresas tributadas com base no lucro presumido, nos anos calendários de 1994 e 1995, tendo em vista que este dispositivo alcança, exclusivamente, os contribuintes tributados com base no lucro real. IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - Deve ser mantida a exigência fiscal com base em receitas omitidas pela pessoa jurídica, quando esta pratica restar comprovada pela autoridade autuante. Para infirmar o lançamento, deve o sujeito passivo apresentar prova convincente da não utilização do ilícito tributário. MULTA QUALIFICADA - Incabível a aplicação de multa agravada, prevista no Artigo 4º da Lei nº 8.218/91, quando restar comprovado que o procedimento adotado pelo contribuinte não se enquadra nos pressupostos estabelecidos nos Artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. PIS - COFINS - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - PROCESSOS DECORRENTES - Tratando-se da mesma matéria fática, a decisão dada ao lançamento principal, constitui coisa julgada em relação à autuação reflexiva. Recurso provido parcialmente.(Publicado no D.O.U, de 08/02/2000.)
Numero da decisão: 103-19986
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR AS EXIGÊNCIAS DE IRPJ E DE IRF REFERENTES AOS ANOS-CALENDÁRIOS DE 1994 E 1995; EXCLUIR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO PERÍODO DE AGOSTO DE 1994 E DEZEMBRO DE 1995; E REDUZIR A MULTA DE LANÇAMENTO EX OFFICIO DE 150% (CENTO E CINQUENTA POR CENTO) PARA 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO).
Nome do relator: Silvio Gomes Cardozo

4660252 #
Numero do processo: 10640.002426/93-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NÃO PAGAMENTO DO IRPJ SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8541/92 - Descabimento de alegação de inconstitucionalidade neste momento, uma vez que esta é fase do contencioso administrativo, âmbito no qual é impossível a análise de tal matéria tendo em vista a clássica Separação dos Poderes do Estado, por nós consagrada a nível constitucional. ILEGALIDADE DA LEI Nº8.541/92 NO QUE TANGE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO - Não é ilegal a alteração do regime de apuração do imposto, tendo em vista que tal aspecto da obrigação tributária pode e deve ser tratado por Lei, instrumento hábil para tanto, como já o fora pela legislação anterior. Descabimento de utilização de outra via, uma vez que não se tratava de tributação inovadora, havendo, apenas, uma mudança de critérios. Recurso negado provimento. (DOU - 08/07/97)
Numero da decisão: 103-17754
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Raquel Elita Alves Preto Villa Real

4659095 #
Numero do processo: 10630.000254/95-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES À CNA E À CONTAG - Indevida a cobrança quando ocorrer predominância de atividade industrial, nos termos do art. 581, parágrafos 1 e 2 da CLT. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF nr. 196). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-04122
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4660922 #
Numero do processo: 10660.000670/2001-03
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO MATERIAL. IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTADA E ENQUADRAMENTO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade do lançamento, quando o auto de infração, embora contendo erro material, atende ao disposto no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, identifica a matéria tributada e contém a fundamentação legal correlata. Preliminar rejeitada. COFINS. DECADÊNCIA. PRAZO. DEZ ANOS. LEI Nº 8.212/91. O prazo para a Fazenda proceder ao lançamento da COFINS é de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador, consoante o art. 45 da Lei nº 8.212/91, combinado com o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL A MENOR. LANÇAMENTO DA DIFERENÇA APÓS CONVERSÃO EM RENDA. POSSIBILIDADE. A conversão de depósito judicial em renda, num montante inferior ao crédito tributário apurado posteriormente, demanda o lançamento da diferença verificada, desde que efetuado no prazo decadencial. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10.486
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso: a) pelo voto de qualidade, para afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva que acolhiam a decadência integral do lançamento; b) por unanimidade de votos, quanto à insuficiência dos depósitos judiciais. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Abelardo Pinto de Lemos Neto.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis

4659101 #
Numero do processo: 10630.000259/95-22
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES À CNA E À CONTAG - Indevida a cobrança quando ocorrer predominância de atividade industrial, nos termos do art. 581, parágrafos 1 e 2 da CLT. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF nr. 196). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-04137
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4662387 #
Numero do processo: 10670.001372/2004-56
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR Exercício: 2001 Nulidade do Auto de Infração. Cerceamento do Direito de Defesa Não há que se falar em erro de capitulação legal nas hipóteses em que Termo de Verificação Fiscal, parte integrante do lançamento indica os fundamentos de natureza fática, bem assim os dispositivos legais que embasam a formalização da exigência, máxime quando a manifestação de inconformidade do sujeito passivo demonstra seu conhecimento acerca dos fatos e da base legal que deu espeque à exigência. Área de Reserva Legal. Antes da demarcação e correspondente averbação à margem da matrícula do imóvel, não há que se falar em Área de Reserva Legal. Precedentes do STF Área de Preservação Permanente. Condições. A configuração de determinada área como de preservação permanente decorre exclusivamente da sua conformidade com as hipóteses contempladas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal). Inadmissível, a pretensão de condicionar seu reconhecimento ao cumprimento de formalidade fixada em ato hierarquicamente inferior. Áreas de Produtos Vegetais e de Exploração Extrativa O aproveitamento das áreas declaradas como de produtos vegetais ou exploração extrativa deve ser amparado em documentação idônea que comprove sua efetiva utilização. Não é suficiente para a comprovação a exclusiva menção a tais áreas em laudo técnico ou nota fiscal de produtor emitida em período posterior ao da apuração. Áreas de Pastagem As áreas declaradas como destinadas a pastagem somente podem ser consideradas como aproveitadas se demonstrado o seu aproveitamento por rebanho, observado o índice de lotação definido em ato da Receita Federal do Brasil. Demonstram-se inidôneos para tal mister a simples menção a tais áreas em laudo técnico, bem assim ficha de vacinação referente a imunização realizada em período posterior ao objeto de apuração. Valor da Terra Nua Havendo significativa disparidade entre o VTN declarado e o constante do SIPT, faz-se necessário demonstrar, por meio de laudo técnico, expedido nos termos da NBR 14.653-3, os elementos que dão respaldo aos valores declarados RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 303-35.407
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade do lançamento e dar provimento ao recurso voluntário quanto à área de preservação permanente. Pelo voto de qualidade, negar provimento quanto à área de reserva legal, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Heroldes Bahr Neto, Vanessa Albuquerque Valente e Nanci Gama, que deram provimento. Por unanimidade de votos, negar provimento quanto às áreas ocupadas com produtos vegetais, de pastagem e quanto ao VTN.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

4661757 #
Numero do processo: 10665.001095/2001-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: SIMPLES - EXCLUSÃO - Sendo atendido o requisito de comprovação da regularidade das obrigações tributárias junto à Dívida Ativa da União e não restando outro impedimento, o contribuinte adquire o direito de sua opção ao Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições - SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.884
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI